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Despacho 12905/2011, de 28 de Setembro

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Sumário

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, delega competências no Secretário de Estado do Orçamento, Luís Filipe Bruno da Costa Morais Sarmento.

Texto do documento

Despacho 12905/2011

Na prossecução da missão de definição e condução da política financeira do Estado e das políticas da Administração Pública, visando a gestão racional dos recursos públicos, o aumento da eficiência e equidade na sua obtenção e gestão e a melhoria dos sistemas e processos da sua organização e gestão, são atribuições do Ministério das Finanças em matéria orçamental, entre outras:

Gerir os instrumentos financeiros do Estado, nomeadamente o Orçamento do Estado;

Coordenar e controlar a actividade financeira dos diversos subsectores do sector público administrativo, designadamente no quadro das obrigações decorrentes do artigo 126.º do Tratado da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento;

Exercer a tutela financeira sobre as autarquias locais;

Gerir o subsistema de saúde da Administração Pública.

Nesse sentido, em conformidade com o disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 3.º, nos n.os 2 e 4 do artigo 8.º e no artigo 11.º da Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de Julho, e de harmonia com o disposto na Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei 205/2006, de 27 de Outubro, determino o seguinte:

1 - Delego no Secretário de Estado do Orçamento, mestre Luís Filipe Bruno da Costa Morais Sarmento, as minhas competências relativas a todos os assuntos e à prática de todos os actos respeitantes aos serviços, organismos e entidades a seguir indicados, com faculdade de subdelegação nos respectivos dirigentes:

a) Inspecção-Geral de Finanças (IGF), no que se refere às acções previstas no respectivo plano de actividades, com excepção das competências especificamente delegadas noutros Secretários de Estado;

b) Direcção-Geral do Orçamento (DGO);

c) Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE);

d) Instituto de Informática (II);

e) Caixa Geral de Aposentações (CGA);

f) Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública (GeRAP), nas áreas relativas à prestação de serviços partilhados nos domínios da gestão de recursos financeiros, ou de outras com relevância orçamental, com excepção das competências especificamente delegadas noutros Secretários de Estado.

2 - Delego ainda no Secretário de Estado do Orçamento, mestre Luís Filipe Bruno da Costa Morais Sarmento, com faculdade de subdelegação, as competências que me são legalmente atribuídas:

a) No âmbito da Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública (CNCAP);

b) No âmbito do Conselho Coordenador Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado (SCI);

c) No âmbito da definição das orientações estratégicas e do controlo global da gestão dos fundos comunitários, bem como o acompanhamento da sua execução;

d) No âmbito do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP);

e) Em relação aos controladores financeiros;

f) Pelos artigos 2.º, 3.º e 10.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho (disciplina o abono de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro), e pelo artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril (disciplina o abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público), relativamente aos pedidos de autorização de deslocações oficiais efectuadas por titulares de cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus (director-geral, secretário-geral, inspector-geral e presidente, ou subdirector-geral, adjunto do secretário-geral, subinspector-geral, vice-presidente e vogal da direcção) e membros dos serviços e organismos da Administração Pública quando não integrados em comitiva de membro do Governo, com as limitações que forem sendo aprovadas no âmbito das medidas de contenção da despesa pública e, nomeadamente, em execução das normas orçamentais;

g) Pelo artigo 39.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, que estabelece o regime da administração financeira do Estado;

h) Pelos n.os 5 e 6 do artigo 39.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, em matéria de autarquias locais;

i) Pelos n.os 4 do artigo 5.º, 5 do artigo 8.º, 5 do artigo 25.º e 3 e 5 do artigo 41.º da Lei das Finanças Locais, e pelo n.º 4 do artigo 53.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro (aprova o Orçamento do Estado para 2011), em matéria de autarquias locais, bem como as competências para a reavaliação da situação de excesso de endividamento líquido, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei 38/2008, de 7 de Março, que densifica as regras referentes aos regimes de saneamento e de reequilíbrio financeiro municipal, bem como do Fundo de Regularização Municipal, previstos na Lei das Finanças Locais;

j) Para a autorização prévia de despesas com seguros em casos excepcionais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de Abril.

3 - A representação do Ministério das Finanças no âmbito das reuniões de Secretários de Estado é assegurada pelo Secretário de Estado do Orçamento, salvo decisão minha em contrário.

4 - Nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 185.º da Constituição da República Portuguesa, e salvo indicação minha em contrário, serei substituído nas minhas ausências pelo Secretário de Estado do Orçamento.

5 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 28 de Junho de 2011, ficando por esta forma ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes delegados, tenham sido praticados pelo Secretário de Estado do Orçamento.

14 de Setembro de 2011. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar.

205141801

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/286464.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 205/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 38/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Densifica as regras referentes aos regimes de saneamento e de reequilíbrio financeiro municipal, e regulamenta o Fundo de Regularização Municipal, previstos na Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-09-18 - Portaria 283/2012 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Define o montante a suportar pelos beneficiários, ao abrigo de convenções ou protocolos celebrados com os serviços de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP) e aprova o clausulado tipo de convenções.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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