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Regulamento 54/2017, de 20 de Janeiro

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Sumário

Alteração ao Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Penafiel

Texto do documento

Regulamento 54/2017

Antonino Aurélio Vieira de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Penafiel:

Torna público que, em harmonia com as deliberações tomadas na Câmara Municipal de 2016-11-17, e em reunião ordinária pública da Assembleia Municipal, de 29 de dezembro de 2016, em conformidade com o estabelecido na alínea g), do n.º 1, do artigo n.º 25, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovada a alteração ao "Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Penafiel", com a seguinte redação:

"Artigo 4.º: «Estabelecimentos situados em edifícios de habitação ou próximo das habitações»

O atual texto do artigo passa a constar como n.º 1.

Acrescenta-se um n.º 2, com a redação seguinte: "Os estabelecimentos referidos podem, todavia, praticar o horário de funcionamento entre as 06h00 e as 2h00, às quintas-feiras, sextas e sábados".

Artigo 11.º: «Regime excecional»

Acrescenta-se ao articulado um n.º 6, com a redação seguinte: "Em circunstâncias específicas, nomeadamente em ocasiões festivas, pode o presidente da câmara ou o vereador com competências delegadas para o efeito, autorizar o alargamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos sem prévia audição das entidades mencionadas no número anterior, mediante requerimento escrito apresentado pelos interessados, com pelo menos 5 dias de antecedência, do qual deve constar o período de funcionamento pretendido e os fundamentos dessa pretensão".

Regulamento de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Penafiel

Nota Justificativa

O regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais do concelho de Penafiel, encontra-se, atualmente, previsto no Regulamento de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Penafiel, publicado no Apêndice n.º 59 - 2.ª série do Diário da República - N.º 115, de 18/5/1999, com as alterações introduzidas pela entrada em vigor do Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril (diploma que simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa"Licenciamento Zero").

No dia 16 de janeiro de 2015, foi publicado o Decreto-Lei 10/2015, que aprovou o novo regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração.

O referido regime comporta, no seu articulado, uma profunda alteração ao modelo até então vigente, procedendo à sistematização de alguns diplomas referentes a atividades económicas do comércio, serviços e restauração num único regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR).

O referido Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, para além de estabelecer a disciplina jurídica aplicável aos setores de atividade mencionados, procede, ainda, à alteração do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 01 de abril, o qual estabelece o regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos.

De acordo com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre.

Neste contexto, o titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, deixa de estar obrigado a proceder à mera comunicação prévia do horário de funcionamento no 'Balcão do empreendedor', deixando de estar sujeito a qualquer formalidade ou procedimento, embora se mantendo a obrigatoriedade de afixação do horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

Estamos, de facto, perante uma completa alteração das regras até agora em vigor que, para cada classe de estabelecimentos, previa um limite de horário noturno em ordem a assegurar o direito ao descanso dos cidadãos, procurando compatibilizar os diversos e legítimos interesses em presença.

Não obstante, o sobredito diploma legal (RJACSR) procede a uma descentralização da decisão de limitação de horários, prevendo que as autarquias possam restringir os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, por razões que se prendam com a segurança ou proteção da qualidade de vida dos cidadãos, sempre sem prejuízo da legislação laboral e do ruído.

Nesta medida, a experiência registada até ao momento no município de Penafiel, com o Regulamento em vigor, permite concluir que determinadas limitações à liberalização dos horários se revelarão eficazes para manter o equilíbrio e a salvaguarda de direitos essenciais dos cidadãos. Por outro lado, em determinadas zonas da cidade, designadamente no Centro Histórico - área privilegiadamente turística e de diversão noturna, mas também densamente habitada -, regista-se um afluxo muito elevado de pessoas, justificando-se, por isso, a fixação de limites, com vista a conciliar os legítimos interesses empresariais e de recreio com o direito ao descanso e à qualidade de vida dos moradores.

Neste sentido, entende-se adequado fazer uma restrição ao horário de encerramento de certos tipos de estabelecimentos que, pela sua natureza, são suscetíveis de afetar a tranquilidade e o descanso das pessoas.

Impõe-se, assim, proceder à adaptação do Regulamento municipal em vigor ao novo Regime Jurídico de Acesso e Exercício das Atividades de Comércio, Serviços e Restauração.

Assim, numa lógica de efetiva ponderação dos custos e benefícios das medidas propostas, pretende-se com a aprovação da presente alteração ao Regulamento em vigor, uma adequada conciliação entre a dinâmica das atividades económicas e ou estabelecimentos comerciais, com impacto muito relevante para o desenvolvimento local e para a atividade turística do concelho, por um lado, e o direito ao sossego e tranquilidade dos cidadãos, constitucionalmente tutelado, por outro.

Esta realidade assumirá uma particular importância na determinação e ou concessão de usos urbanísticos mistos ou diversificados para os edifícios e ou frações localizados na cidade de Penafiel, designadamente, comércio, serviços e habitação, circunstância que exige, preventivamente, a criação de regras relativas ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais que permitam uma sã convivência de tais utilizações, particularmente, no seu Centro Histórico.

Neste contexto, a disciplina normativa introduzida pela presente proposta de adaptação do Regulamento, embora não possa ser quantitativamente mensurável numa lógica custo/benefício, irá permitir assegurar uma adequada coexistência dos usos urbanísticos concedidos, introduzindo uma restrição (custo) ao princípio da liberalização dos horários, instituído pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, a favor (benefício) da defesa ao sossego e tranquilidade dos cidadãos residentes no concelho de Penafiel.

A presente alteração ao Regulamento de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Penafiel tem por fundamento o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Em conformidade, a câmara municipal deliberou, em reunião ordinária de 15 de outubro de 2015, autorizar o início do procedimento de revisão/adaptação do Regulamento municipal, com publicitação do início do procedimento na Internet, no sítio institucional da Câmara Municipal de Penafiel, indicando-se as formas de constituição como interessados e de apresentação de contributos para a elaboração do projeto de Regulamento, nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro.

O prazo para constituição de interessados e apresentação de contributos decorreu de 2015/10/28 a 2015/11/12, sem que se tivesse verificado a constituição de interessados ou a apresentação de contributos.

O presente projeto de Regulamento será sujeito à auscultação e participação de entidades externas representativas dos diferentes interesses envolvidos, nomeadamente Juntas de Freguesia do concelho de Penafiel, GNR - Posto Territorial de Penafiel -, DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor -, AEP - Associação Empresarial de Penafiel, UGT - União Geral de Trabalhadores, CGTP - Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses, AHRESP - Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal e Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal.

Considerando a natureza e relevância da matéria, o presente projeto de Regulamento municipal será, ainda, sujeito a consulta pública para recolha de sugestões, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, elaborou-se a presente Proposta de Alteração ao Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Penafiel, que agora se propõe à aprovação da Câmara Municipal para, posteriormente, ser submetido ao sancionamento da Assembleia Municipal.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento tem por objeto estabelecer o regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e divertimentos públicos não artísticos, situados no concelho de Penafiel.

2 - Entende-se por estabelecimentos englobados no número anterior todos aqueles que disponibilizem, por qualquer meio, bens ou serviços, à população em geral ou a grupos de cidadãos em especial, independentemente da natureza jurídica da entidade promotora ou gestora, seja ela sociedade comercial, associação sem fins lucrativos, fundação ou outra.

Artigo 2.º

Classificação por grupos de estabelecimentos

1 - Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de funcionamento e abertura, os estabelecimentos classificam-se em quatro grupos:

1.1 - 1.º Grupo: Estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços que não se incluam nos restantes grupos.

1.2 - 2.º Grupo: Estabelecimentos de restauração e bebidas, nos quais se incluem restaurantes, casas de pasto, adegas típicas e similares, snack-bares, bares, pizzarias, marisqueiras, cibercafés, cafés, cafetarias, pastelarias/confeitarias, gelatarias, casas de chá, leitarias, cervejarias e similares e selfservices; Associações sem fins lucrativos, destinadas a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respetivo pessoal e associados e seus acompanhantes; Estabelecimentos afins aos referidos.

1.3 - 3.º Grupo: Bares, pubs, estabelecimentos de restauração ou de bebidas com salas ou espaços destinados a dança, casas de fado, cabarés, e estabelecimentos análogos;

1.4 - 4.º Grupo: Discotecas, boîtes, clubes de dança, lojas de conveniência ou vending (se a atividade for, neste caso, exercida em estabelecimento com atendimento ao público), recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos e estabelecimentos afins.

2 - Para aferir a que grupo pertence cada estabelecimento deve ser considerada a respetiva licença ou autorização de utilização.

Artigo 3.º

Regime geral de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes deste artigo e no artigo seguinte, os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento podem adotar períodos de abertura e funcionamento entre as 6h00 e as 24h00 de todos os dias da semana.

2 - Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, consoante o grupo em que estejam incluídos, podem funcionar dentro dos seguintes horários:

2.1 - 1.º Grupo: Entre as 06h00 e as 24h00, todos os dias da semana; excetuam-se, neste grupo, as farmácias, centros de enfermagem e primeiros socorros, estabelecimentos hoteleiros e de alojamento, postos de abastecimento de combustíveis e lubrificação, estações de serviço e estações rodoviárias, estabelecimentos instalados nas gares rodoviárias, áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis de funcionamento permanente, agências funerárias, estabelecimentos de acolhimento de crianças e idosos, parques de estacionamento, parques de campismo e outros estabelecimentos afins ou equiparáveis, que, sem prejuízo de legislação especial aplicável, têm horário de funcionamento livre.

2.2 - 2.º Grupo: Entre as 06h00 e as 2h00, todos os dias da semana;

2.3 - 3.º Grupo: Entre as 15h00 e as 02h00 todos os dias da semana e até às 04h00, às sextas, sábados e vésperas de feriado ou dia santo;

2.4 - 4.º Grupo: a) das 18h00 horas até às 4h00, de segunda a sexta-feira; b) das 15h00 até às 6h00, aos sábados; c) das 15h00 até às 04h00, aos domingos; d) das 18h00 até às 06h00, nos dias imediatamente anteriores a feriados ou dias santos; e) das 8h00 até às 24h00, todos os dias da semana, para recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos e estabelecimentos afins, caso se mostre adequado ao exercício da respetiva atividade.

3 - Os estabelecimentos de lavagem automática de veículos, ainda que em regime de self-service, podem funcionar 24 horas por dia, se situados em zonas industriais ou com uso misto comercial/industrial. Nos restantes casos, só podem funcionar das 8h00 às 22h00.

Artigo 4.º

Estabelecimentos situados em edifícios de habitação ou próximo das habitações

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os estabelecimentos situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva, ou que se localizem em zona com prédios destinados a uso habitacional num raio de 50 metros, apenas podem adotar o horário de funcionamento entre as 8h00 e as 24h00.

2 - Os estabelecimentos referidos podem, todavia, praticar o horário de funcionamento entre as 06h00 e as 2h00, às quintas-feiras, sextas e sábados.

Artigo 5.º

Estabelecimentos de caráter não sedentário

Aos estabelecimentos de caráter não sedentário, nomeadamente as unidades móveis e amovíveis, localizados em espaços públicos ou privados de acesso público, aplicam-se os limites ao horário do seu funcionamento constantes no presente diploma, nomeadamente nos artigos 3.º e 4.º, consoante a sua localização e atividade.

Artigo 6.º

Mercados municipais

1 - As lojas situadas no mercado municipal sem comunicação direta com o exterior estão sujeitas ao horário de funcionamento normal dos serviços municipais.

2 - Os estabelecimentos localizados nos mercados municipais com comunicação direta e autónoma para o exterior podem optar pelo horário de funcionamento do mercado ou pelo horário do grupo a que pertencem.

Artigo 7.º

Estabelecimentos mistos

1 - Os estabelecimentos onde sejam exercidas atividades devidamente autorizadas, a que correspondam horários diferentes, ficam sujeitos a um único horário de funcionamento, em função da atividade dominante.

2 - Considera-se atividade dominante a que ocupar a maior área.

Artigo 8.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento estabelecido, em local bem visível do exterior.

2 - Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

3 - A definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.

Artigo 9.º

Horário de funcionamento das esplanadas

1 - As esplanadas podem funcionar até às 24h00 ou até à hora de encerramento do estabelecimento, se esta ocorrer antes.

2 - A câmara municipal pode alargar ou restringir o limite fixado no número anterior, preenchidos que sejam os requisitos previstos no artigo 11.º

3 - A instalação de esplanadas pelos titulares e ou exploradores dos respetivos estabelecimentos deverá ser antecedida de mera comunicação prévia ou obtenção de autorização do município de Penafiel, nos termos do disposto no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 10.º

Abastecimento e permanência nos estabelecimentos

1 - É permitida a abertura, antes ou depois do horário normal de funcionamento, para fins exclusivos e comprovados de abastecimento do estabelecimento.

2 - É permitida a permanência nos estabelecimentos, além do horário, do responsável pela exploração e seus trabalhadores, para realização de trabalhos de limpeza, manutenção e fecho de caixa.

3 - As situações de permanência nos estabelecimentos não enquadráveis no número anterior são, para todos os efeitos, equiparadas ao funcionamento para além do horário.

Artigo 11.º

Regime excecional

1 - A câmara municipal pode alargar os limites fixados nos artigos 3.º e 4.º do presente Regulamento, a requerimento do proprietário/explorador do estabelecimento, devidamente fundamentado, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de atividades profissionais, designadamente ligadas ao turismo, o justifiquem;

b) Não afetem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Não desrespeitem as características sócio culturais e ambientais da zona bem como as condições de circulação e estacionamento.

d) No caso dos estabelecimentos a que se refere o artigo 4.º, acresce a necessidade de apresentação de declarações de não oposição das respetivas juntas de freguesia, dos moradores dos edifícios e dos edifícios confinantes (situados num raio de 50 metros) ou das administrações de condomínio.

2 - O alargamento dos horários terá em conta os interesses dos consumidores, as novas necessidades de ofertas turísticas e novas formas de animação e revitalização da área territorial do município.

3 - A câmara municipal tem ainda competência para restringir os limites fixados no presente Regulamento, por sua iniciativa, pelo exercício do direito de petição dos interessados ou por participação das autoridades competentes, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança, saúde e ou proteção da qualidade de vida dos cidadãos, designadamente as que se prendem com ruído ou outras incomodidades.

4 - A restrição de horários deverá ser proporcional e equilibrada, atendendo aos motivos determinantes da restrição, aos interesses dos consumidores e das atividades económicas envolvidas.

5 - O alargamento ou restrição dos períodos de abertura e funcionamento de qualquer atividade económica, envolve a consulta das seguintes entidades:

a) Associações de consumidores que representem todos os consumidores em geral;

b) Associações sindicais que representem os interesses socioprofissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;

c) Associações patronais do setor que represente os interesses da pessoa, singular ou coletiva, titular da empresa requerente;

d) Associação Empresarial de Penafiel;

e) Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situa;

f) Forças de segurança territorialmente competentes.

6 - Em circunstâncias específicas, nomeadamente em ocasiões festivas, pode o presidente da câmara ou o vereador com competências delegadas para o efeito, autorizar o alargamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos sem prévia audição das entidades mencionadas no número anterior, mediante requerimento escrito apresentado pelos interessados, com pelo menos 5 dias de antecedência, do qual deve constar o período de funcionamento pretendido e os fundamentos dessa pretensão.

Artigo 12.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente Regulamento compete ao Município, através dos serviços municipais de fiscalização, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Artigo 13.º

Contraordenações e Coimas

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De (euro) 150,00 a (euro) 450,00, para pessoas singulares, e de (euro) 450,00 a (euro) 1.500,00, para pessoas coletivas, a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior;

b) De (euro) 250,00 a (euro) 3.740,00, para pessoas singulares, e de (euro)2.500,00 a (euro) 25.000, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada.

3 - As autoridades de fiscalização, mencionadas no artigo anterior, podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.

Artigo 14.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento regem as disposições legais aplicáveis em vigor.

Artigo 15.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Penafiel, publicado no Apêndice n.º 59 - 2.ª série do Diário da República - N.º 115, de 18/5/1999.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente edital, que vai ser afixado nos lugares de estilo, em Boletim Municipal e no Diário da República.

2017-01-03. - O Presidente da Câmara Municipal de Penafiel, Antonino de Sousa, Dr.

310174315

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2860697.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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