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Regulamento 53/2017, de 20 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Serviço Público de Distribuição e Fornecimento de Água

Texto do documento

Regulamento 53/2017

Preâmbulo

As atividades de distribuição e fornecimento de água constituem serviços públicos de caráter estrutural essenciais ao bem-estar geral e à qualidade de vida das populações, à saúde pública, às atividades económicas e à proteção do ambiente, que cabe aos municípios assegurar, nos termos do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 16 de setembro.

Estando em causa serviços públicos essenciais, afigura-se de importância garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada e transparente, regulamentando-se os direitos e obrigações da Entidade Gestora para com os Utilizadores no seu relacionamento, designadamente no que diz respeito à proteção e informação do Utilizador e no que se refere ao controlo e qualidade dos serviços prestados e dos preços praticados.

A exigência de elaboração de regras da prestação dos serviços aos Utilizadores estipuladas em Regulamento, cuja aprovação compete à respetiva Entidade Titular, impõe-se por via do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, diploma que aprova regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de águas residuais domésticas e de gestão de resíduos urbanos.

Na sequência do Contrato de Concessão de Exploração dos Sistema de Captação, Tratamento e Distribuição de Água do Concelho de Carregal do Sal, Mortágua, Santa Comba Dão, Tábua e Tondela - representados pela Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão - celebrado em 4 de novembro de 1997 e objeto de aditamento em 13 de dezembro de 2007, a concessionária está obrigada a definir as relações contratuais entre a mesma e os Utilizadores, propondo este Regulamento, o qual, após aprovação do Conselho Executivo e Assembleia Intermunicipal e posterior publicação no Diário da República, será disponibilizado a todos os utentes.

Assim, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 3 do artigo 21.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro e no exercício das competências previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é aprovado, nos termos do artigo 2.º, n.º 2 do Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de agosto e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, o seguinte Regulamento do Serviço Público de Distribuição e Fornecimento de Água dos Municípios de Carregal do Sal, Mortágua, Santa Comba Dão, Tábua e Tondela.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto e do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece o serviço de abastecimento público de água aos utilizadores finais nos Municípios de Carregal do Sal, Mortágua, Santa Comba Dão, Tábua e Tondela.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área dos Municípios de Carregal do Sal, Mortágua, Santa Comba Dão, Tábua e Tondela, às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.

b) «Água destinada ao consumo humano»:

i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;

c) «Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.

d) «Boca-de-incêndio»: equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de instalação não saliente, que pode ser instalado na parede ou no passeio;

e) «Canalização»: tubagem, destinada a assegurar a condução das águas para o abastecimento público;

f) «Caudal»: volume, expresso em m3, de água numa dada secção num determinado período de tempo;

g) «Classe metrológica»: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis;

h) «Consumidor»: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;

i) «Contador»: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;

j) «Contador diferencial»: contador cujo consumo que lhe está especificamente associado é também medido por contador colocado a montante;

k) «Contador totalizador»: contador que, para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante;

l) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;

m) «Diâmetro Nominal»: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;

n) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis, por força da prestação do serviço de abastecimento de água e respetivas regras de aplicação;

o) «Fornecimento de água»: serviço prestado pela Entidade Gestora aos utilizadores;

p) «Hidrantes»: conjunto das bocas-de-incêndio e dos marcos de água;

q) «Inspeção»: atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;

r) «Local de consumo»: ponto da rede predial de distribuição de água, através do qual o imóvel é ou pode ser abastecido nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor;

s) «Marco de água»: equipamento de combate a incêndio instalado no pavimento e/ou de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;

t) «Pressão de serviço»: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;

u) «Ramal de ligação de água»: troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites da propriedade do mesmo e a conduta da rede pública em que estiver inserido;

v) «Reabilitação»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e/ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica; a reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação; a reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação; a reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação;

w) «Renovação»: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial, e que pode incluir a reparação;

x) «Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;

y) «Reservatório predial»: unidade de reserva que faz parte constituinte da rede predial e tem como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica para alimentação da rede predial a que está associado;

z) «Serviço»: exploração e gestão dos sistemas públicos municipais de abastecimento de água nos concelhos de Carregal do Sal, Mortágua, Santa Comba Dão, Tábua e Tondela;

aa) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com os serviços de águas, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;

bb) «Sistema de distribuição predial» ou «rede predial»: canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio;

cc) «Sistema público de abastecimento de água» ou «rede pública»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à distribuição de água para consumo humano, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

dd) «Substituição»: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;

ee) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;

ff) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato para a prestação do serviço de fornecimento de água, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;

gg) «Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de abastecimento de água e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:

i) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) «Utilizador não doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.

hh) «Válvula de corte ao prédio»: válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da Entidade Gestora.

Artigo 5.º

Legislação Aplicável

Em tudo o omisso obedecer-se-á às disposições legais em vigor, designadamente, a:

1) Lei 23/96, de 26 de julho, alterada pela Lei 10/2013, de 28/01 (Lei dos Serviços Públicos Essenciais),

2) Lei 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelo DL n.º 130/2012, de 22 de junho. (Lei da Água),

3) Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro. (Regime jurídico das contraordenações),

4) Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 136/2014, 09/09. (Regime jurídico da urbanização e edificação, designado RJUE),

5) Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, alterada pela Lei 44/2012, de 29/08. (Regime jurídico sobre Títulos de utilização de recursos hídricos),

6) Decreto-Lei 371/2007, de 6 de novembro (Livro de Reclamações),

7) Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto (Regime da qualidade da água destinada ao consumo humano),

8) Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, com a redação dada pela Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro. (Regime económico e financeiro dos recursos hídricos),

9) Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro (Regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios),

10) Decreto-Lei 194/2009, alterado pela Lei 12/2014, de 06/03 (Regime jurídico dos serviços municipais de fornecimento publico de água),

11) Decreto-Lei 195/1999, de 8 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 2/2015, de 6 de janeiro. (Regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento), e Despacho 4186/2000, 2.ª série, de 22 de fevereiro,

12) Lei 10/2014, de 6 de março (Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos),

13) Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto (Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais).

Artigo 6.º

Simbologia e Unidades

1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II, III, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

Artigo 7.º

Regulamentação Técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Princípios de gestão

A prestação dos serviços de abastecimento público de água obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação de serviços;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da sustentabilidade económica e financeira do sistema;

f) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

g) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

h) Princípio do utilizador-pagador.

Artigo 9.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema

1 - A Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de água no respetivo território.

2 - Em toda a área dos Municípios de Carregal do Sal, Mortágua, Santa Comba Dão, Tábua e Tondela a Entidade Gestora responsável pela exploração e conservação dos sistemas públicos de fornecimento de água é a empresa Águas do Planalto, S. A.

Artigo 10.º

Disponibilização do Regulamento

1 - O Regulamento está disponível no sítio da Internet e nos serviços de atendimento da Entidade Gestora, da Entidade Titular e nos sítios da internet de cada município, sendo permitida a sua consulta gratuita.

2 - Será fornecido um exemplar em papel deste Regulamento a todas as pessoas que o desejem, mediante o pagamento de uma quantia correspondente ao seu custo a fixar pela Entidade Gestora.

CAPÍTULO II

Direitos e obrigações

Artigo 11.º

Direito à prestação do serviço

Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água, sempre que o mesmo esteja disponível.

O serviço de abastecimento público de água através de redes fixas considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da Entidade Gestora esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.

Artigo 12.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.

2 - A Entidade Gestora publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou na imprensa regional, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água.

3 - A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações;

c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

d) Regulamentos de serviço;

e) Tarifários;

f) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

g) Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

h) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

i) Informações sobre interrupções do serviço;

j) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 13.º

Direitos dos Utilizadores

Os Utilizadores gozam de todos os direitos que, genericamente, decorrem deste Regulamento e das disposições legais em vigor aplicáveis, designadamente:

a) Direito ao bom funcionamento global do sistema público de água, bem como à qualidade da água fornecida;

b) Direito à regularidade e continuidade do fornecimento de água destinada ao consumo humano, a não ser em casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento;

c) Direito à informação sobre todos os aspetos ligados ao serviço público de fornecimento de água, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis;

d) Direito à solicitação de inspeções e vistorias;

e) Direito à reclamação de atos e omissões da Entidade Gestora que possam prejudicar direitos ou interesses legalmente protegidos;

f) Preservação da segurança, saúde pública e conforto próprios.

Artigo 14.º

Deveres dos Utilizadores

São deveres dos Utilizadores dos prédios:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável;

b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos, bem como, não alterar os ramais de ligação de água;

c) Não proceder à execução ou alteração das ligações ao sistema público, sem autorização da Entidade Gestora;

d) Não fazer uso indevido ou danificar as instalações prediais e manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

e) Utilizar a água fornecida sob a forma e para os usos estabelecidos no contrato de fornecimento de água;

f) Abster-se de proceder ou permitir derivações na sua rede predial para fornecimento de outros locais para além do consignado no contrato de fornecimento de água;

g) Pagar pontualmente as importâncias devidas pelo serviço público de fornecimento de água, faturadas pela Entidade Gestora nos termos do presente Regulamento;

h) Cooperar com a Entidade Gestora para o bom funcionamento dos sistemas públicos de distribuição de água;

i) Avisar a Entidade Gestora de eventuais anomalias nos contadores e outros acessórios do sistema público de água;

j) Pedir a ligação do prédio ao sistema público de distribuição de água, logo que reunidas as condições que a viabilizam ou logo que para tal sejam notificados;

k) Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado da entidade gestora, tendo em vista a realização de trabalhos no contador e/ou ações de verificação e fiscalização;

l) Não violar os selos de segurança colocados pelos serviços técnicos, designadamente nos contadores, bocas-de-incêndio ou quaisquer outros dispositivos da rede pública.

Artigo 15.º

Deveres da Entidade Gestora

Compete, designadamente, à Entidade Gestora:

a) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento;

b) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, a não ser em casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento;

c) Assumir a responsabilidade pela exploração das redes de distribuição nos termos previstos no Contrato de Concessão;

d) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;

e) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao serviço público de fornecimento de água;

f) Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação o sistema público de fornecimento de água;

g) Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;

h) Fornecer água destinada ao consumo humano, nos termos fixados na legislação em vigor;

i) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão excessiva, variação brusca de pressão ou obstrução de redes;

j) Fornecer, instalar e manter os contadores de água, bem como as válvulas a montante e a jusante e os filtros de proteção aos mesmos;

k) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação nos termos previstos no Contrato de Concessão;

l) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

m) Dispor de serviços de atendimento aos Utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de fornecimento de água;

n) Manter um registo atualizado das reclamações dos Utilizadores e dar resposta a todas as reclamações escritas no prazo máximo de 22 dias úteis, ou noutro prazo que possa vir a ser definido na legislação em vigor;

o) Disponibilizar meios de cobrança diversificados, que permitam aos Utilizadores maior facilidade no cumprimento das suas obrigações;

p) Promover a atualização anual do tarifário nos termos previstos no contrato de concessão e assegurar a sua divulgação junto dos Utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e nos seguintes sítios na internet: www.planaltobeirao.pt, www.aguasdoplanalto.pt, www.carregal-digital.pt, www.cm-mortagua.pt, www.cm-santacombadao.pt, www.cm-tabua.pt e www.cm-tondela.pt;

q) Proceder em tempo útil à emissão e ao envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

r) Manter, na Sede, um local destinado para atendimento ao público;

s) Disponibilizar aos Utilizadores um Tarifário Especial nos termos previstos na legislação e no Contrato de Concessão;

t) Divulgar, com a periodicidade exigida legalmente, os dados relativos ao controlo da qualidade da água destinada ao consumo humano;

u) Prestar informação essencial sobre a sua atividade.

Artigo 16.º

Atendimento ao público

A Entidade Gestora dispõe de locais de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via internet, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.

O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos serviços da entidade gestora, tendo uma duração mínima de sete horas diárias.

A Entidade Gestora dispõe ainda de um serviço de assistência permanente, que funciona de forma ininterrupta todos os dias do ano.

CAPÍTULO III

Sistemas de distribuição de água

SECÇÃO I

Fornecimento de água

Artigo 17.º

Âmbito do Fornecimento

1 - A Entidade Gestora fornecerá água destinada ao consumo humano para consumo doméstico, comercial, industrial, Câmaras Municipais, Juntas de Freguesia, público e instituições de utilidade pública a todos os prédios situados nos concelhos servidos pelo sistema público de distribuição.

2 - A Entidade Gestora reserva-se o direito de não restabelecer o fornecimento de água aos prédios ou frações em que existam débitos por regularizar de um contrato em vigor, da responsabilidade do interessado.

3 - O fornecimento de água às indústrias não alimentares e a instalações com finalidade de rega fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa o consumo da população e dos serviços públicos essenciais.

Artigo 18.º

Prioridades de fornecimento

A Entidade Gestora, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico/hospitalares e instalações no âmbito da proteção civil na área da sua intervenção.

Artigo 19.º

Obrigatoriedade de Ligação

1 - Nas zonas servidas por sistemas públicos de distribuição de água é obrigatório estabelecer, em todos os prédios, construídos ou a construir, cujo limite se situe a 20 metros ou menos da via pública, a ligação das instalações prediais àqueles sistemas, nos termos do Decreto-Lei 92/2013, de 11 de julho, do Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto e do presente Regulamento.

2 - O pedido de ligação ao sistema público é da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário do prédio, a cargo de quem ficarão as respetivas despesas e tarifa fixa do serviço, podendo, em caso de ausência a Entidade Gestora notificá-lo para esse efeito, estabelecendo um prazo para esse pedido de ligação.

3 - Para os prédios situados fora das ruas ou zonas abrangidas pelos sistemas públicos, a Entidade Gestora fará a análise de cada situação e fixará as condições em que pode ser estabelecida a expansão, tendo em consideração os aspetos técnicos e financeiros inerentes, reservando-se no direito de impor aos interessados o pagamento total ou parcial das respetivas despesas em função do previsível ou não, alargamento do serviço a outros Utilizadores, tendo em conta, nomeadamente, os instrumentos de gestão territorial.

4 - Se forem vários os proprietários que, nas condições do número anterior, requeiram determinada extensão dos sistemas públicos, o respetivo custo na parte que não for suportado pela Entidade Gestora será distribuído por todos os requerentes, proporcionalmente ao número de contadores e ramais a instalar e à extensão e diâmetro da referida rede.

5 - Aos proprietários e usufrutuários de prédios que, depois de devidamente intimados, não cumpram a obrigação imposta no número um, dentro do prazo de trinta dias a contar da data da notificação, será aplicada a coima prevista no Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto e presente Regulamento.

6 - Do início e termo dos trabalhos referidos no número anterior serão os proprietários e usufrutuários dos prédios informados por carta registada.

7 - Podem os inquilinos ou outros, quando autorizados por escrito pelos proprietários dos prédios, requerer a ligação destes à rede pública de distribuição sempre que assumam todos os encargos da instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários.

8 - Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, competem aos usufrutuários as obrigações que este artigo atribui aos proprietários.

Artigo 20.º

Pagamento em prestações das despesas de ligação

1 - Poderá a Entidade Gestora autorizar o pagamento das despesas originadas pela ligação ao sistema público em prestações sucessivas mensais e iguais, no máximo de doze, a vencer no último dia de cada mês acrescidas do juro calculado com base na taxa de juro legal.

2 - Quando tiver sido autorizado o pagamento em prestações e alguma destas não se mostre paga na data do seu vencimento, considerar-se-ão também vencidas as restantes prestações, que passarão a vencer juros comerciais a partir dessa data.

Artigo 21.º

Dispensa de Ligação

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição de água:

a) Os edifícios cujo mau estado de conservação ou manifesta ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados.

b) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;

c) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição;

d) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais.

2 - A isenção deve ser requerida pelo interessado, podendo a Entidade Gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Artigo 22.º

Estabelecimento e Alterações dos ramais de ligação

1 - Compete à Entidade Gestora instalar os ramais de ligação, os quais ficam a constituir parte integrante do sistema público.

2 - Pela instalação e remodelação dos ramais de ligação de acordo com pedido expresso dos proprietários ou usufrutuários, ser-lhe-á cobrada a importância do respetivo custo conforme tarifário em vigor.

3 - A manutenção das canalizações exteriores, bem como a renovação dos ramais de ligação, são da competência da Entidade Gestora.

4 - No caso de as canalizações exteriores serem danificadas por terceiros, o autor material do dano será diretamente responsável pelo pagamento de todas as importâncias relativas à respetiva reparação que lhe venham a ser apresentadas pela Entidade Gestora, assim como por eventuais perdas e prejuízos resultantes do dano.

Artigo 23.º

Ligações ao sistema público de distribuição de água

1 - Os trabalhos de ligação das novas condutas ao sistema público de distribuição de água também poderão ser efetuados pela entidade gestora ou por entidade por esta contratada, no entanto, em regra, serão executados por empresa contratada pelo requerente cuja habilitação seja devidamente aferida pela entidade gestora;

2 - O pedido de ligação será efetuado por escrito pelo requerente e enviado à entidade gestora.

3 - A fatura relativa aos trabalhos de ligação será enviada, posteriormente, pela entidade gestora ao requerente, que poderá requerer o pagamento em prestações, nos termos do artigo 20.º deste Regulamento.

4 - A ligação só será autorizada desde que todas as vistorias e ensaios, considerados necessários pela entidade gestora, tenham sido realizados e aprovados.

Artigo 24.º

Interrupção ou restrição no abastecimento de água por razões de exploração

1 - A Entidade Gestora pode interromper o abastecimento de água, nos seguintes casos:

a) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público, sempre que exijam essa suspensão;

c) Casos fortuitos ou de força maior;

d) Determinação por parte da autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.

2 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água, a Entidade Gestora e a Entidade Titular informam os utilizadores da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da internet e da utilização de meios de comunicação social, se necessário, e nos casos dos utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas, no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

3 - Em qualquer caso, a Entidade Gestora mobilizará todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

4 - O abastecimento público de água pode ser suspenso pela Entidade Gestora, no caso de deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente.

5 - Nas situações em que estiver em risco a saúde humana e for determinada a interrupção do abastecimento de água pela autoridade de saúde, a Entidade Gestora providenciará uma alternativa de água para consumo humano, desde que aquelas se mantenham por mais 24 horas.

6 - A Entidade Gestora deve comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água.

Artigo 25.º

Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador

1 - A Entidade Gestora pode suspender o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;

b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado ou em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;

c) Mora do utilizador no pagamento dos consumos realizados;

d) Quando seja recusada a entrada para inspeção das redes e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

e) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;

f) Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;

g) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público;

h) Anomalias ou irregularidades no sistema predial que forem detetadas;

i) Em outros casos previstos na lei.

2 - A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Entidade Gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

3 - A interrupção do abastecimento de água com base nas alíneas a), b) e f) do n.º 1 do presente artigo só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data que tenha lugar. No caso previsto na alínea c) do n.º 1, o prazo mínimo de antecedência da notificação escrita é de 20 dias.

4 - No caso previsto nas alíneas e), g) e h) do n.º 1, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do contador documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à Entidade Gestora, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização;

Artigo 26.º

Restabelecimento do fornecimento

1 - O restabelecimento do fornecimento de água por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo de pagamento, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.

3 - O restabelecimento do fornecimento é efetuado no prazo máximo de 24 horas após a regularização da situação que originou a interrupção.

Artigo 27.º

Proibição de ligações não autorizadas. Proteção dos dispositivos de utilização de água para consumo humano

1 - É proibido, a pessoas estranhas à Entidade Gestora, executar qualquer obra na rede pública de água ou ramais de ligação.

2 - É proibido a pessoas estranhas à Entidade Gestora, extrair água da rede pública de fornecimento.

3 - É proibido executar ou consentir qualquer modificação na canalização entre o contador e a rede geral de distribuição ou emprego de qualquer meio fraudulento para utilizar água da rede pública de fornecimento.

4 - É proibido efetuar ou permitir derivações da canalização de um prédio para fornecimento de outros locais para além do consignado no contrato de fornecimento de água.

5 - É proibida a ligação entre um sistema de distribuição de água destinada ao consumo humano e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso de efluentes nas canalizações daquele sistema.

6 - Nenhuma bacia de retrete, urinol ou outro depósito ou recipiente insalubre poderá ser ligado diretamente a um sistema de canalização de água potável, devendo ser sempre interposto um dispositivo isolador em nível superior àquelas utilizações, de modo a não haver possibilidade de contaminação de água potável.

7 - Todos os dispositivos de utilização de água potável, quer em prédios, quer na via pública, deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água, de acordo com a legislação vigente sobre esta matéria.

8 - O sistema predial terá de ser sempre independente em relação a outros ramais do sistema público de distribuição, não podendo existir dois ramais distintos interligados pelo sistema predial de distribuição.

Artigo 28.º

Obrigatoriedade de independência da rede de distribuição interior

A rede de distribuição interior de um prédio utilizando água destinada ao consumo humano da rede geral de distribuição deve ser completamente independente de qualquer sistema de distribuição de águas particulares, de poços, minas ou outros, sob pena de interrupção do fornecimento de água potável.

Artigo 29.º

Proibição de ligação a depósitos de receção no interior dos prédios

1 - Não é permitida a ligação direta da água fornecida a reservatórios dos sistemas de distribuição prediais e de onde derive depois o sistema de distribuição predial, salvo em situações especiais em que tal solução se justifique por razões de ordem técnica ou de segurança reconhecidas pela entidade gestora.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se situação excecional, designadamente, a insuficiência de pressão e/ou caudal para a correta adução e distribuição no sistema predial, que determine a necessidade de instalação de sistema sobrepressor, após reservatório predial. Nessas situações, deverão ser tomadas pelos utilizadores todas as medidas necessárias para que a água não se contamine nos referidos reservatórios prediais.

3 - A entidade gestora não será responsável pela exploração da infraestrutura nem pela qualidade da água predial nas situações especiais referidas nos números 1 e 2.

Artigo 30.º

Anomalia e rotura do sistema predial

1 - Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto nas redes prediais de distribuição predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis da sua reparação.

2 - Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.

3 - Mediante apresentação de evidências de rotura na rede predial, são aplicados ao consumo apurado de acordo com as regras do artigo 56.º do presente Regulamento os preços dos escalões tarifários respetivos definidos para o serviço de abastecimento e ao volume remanescente, que se presume imputável à rotura, o preço do 1.º escalão.

4 - No caso de comprovada rotura, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.

Artigo 31.º

Qualidade da água

1 - Cabe à Entidade Gestora garantir:

a) Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;

b) A monitorização periódica da qualidade da água no sistema de abastecimento, através de um plano de controlo operacional, além da verificação da conformidade, efetuada através do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;

c) A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados obtidos da verificação da qualidade da água obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;

d) A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento, de acordo com o n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, quando solicitada;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao consumidor, nos termos fixados na legislação em vigor;

f) Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública, para as tubagens e os acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não provocam alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana.

2 - O utilizador do serviço de fornecimento de água está obrigado a garantir:

a) A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;

b) As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios, devendo estes últimos ser sujeitos a pelo menos uma ação de limpeza e desinfeção anual;

c) A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares ou outra rede de água de qualidade inferior instalada no edifício, devendo eventuais sistemas de suprimento de reservatórios de água não potável ser concebidos e executados por forma a prevenir a contaminação da rede predial alimentada pela rede pública.

d) O acesso da Entidade Gestora às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.

SECÇÃO II

Uso eficiente da água

Artigo 32.º

Objetivos e medidas gerais

A Entidade Gestora promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:

a) Ações de sensibilização e informação;

b) Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica.

Artigo 33.º

Rede pública de distribuição de água

Ao nível da rede pública de distribuição de água, a Entidade Gestora promove medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Otimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente da água;

b) Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água;

c) Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água;

d) Utilização de um sistema tarifário adequado, que incentive um uso eficiente da água.

Artigo 34.º

Rede de distribuição predial

Ao nível da rede de distribuição predial de água, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água;

b) Redução dos consumos através da adoção de dispositivos eficientes;

c) Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente;

d) Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, quando adequado, sem riscos para a saúde pública.

Artigo 35.º

Usos em instalações residenciais e coletivas

Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Uso adequado da água;

b) Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes;

c) Atuação na redução de perdas e desperdícios.

SECÇÃO III

Do contrato de fornecimento de água

Artigo 36.º

Contrato de fornecimento

1 - O pedido de prestação do serviço de fornecimento de água é da iniciativa do interessado.

2 - Só podem celebrar contrato de fornecimento de água quem disponha de título válido para a ocupação do imóvel e no qual se verifique que as canalizações do sistema predial estão ligadas ao sistema público de distribuição.

3 - Cada contrato de fornecimento de água respeita a um único local de consumo específico afeto ao Utilizador de acordo com as respetivas faturas de consumo de água.

4 - Caso se verifiquem anomalias na documentação apresentada ou falsas declarações, pode a Entidade Gestora resolver o Contrato de Fornecimento, sem prejuízo da cobrança dos valores entretanto em divida pelo fornecimento de água ou serviços prestados.

5 - O fornecimento de água ao Utilizador será feito mediante contrato escrito com a Entidade Gestora, sem duração preestabelecida, com a entrega de uma cópia ao Utilizador e respetivo anexo com as condições contratuais da prestação do serviço.

6 - A pessoa singular ou coletiva que celebre contrato, deve indicar os elementos postais e outros contactos que permitam à Entidade Gestora o envio das faturas que venham a ser emitidas, bem quaisquer alterações na vigência do mesmo.

7 - Para efeitos de construção de edificações urbanas, será celebrado contrato de fornecimento temporário de água para obras, durante o prazo de validade da respetiva licença.

8 - O contrato de fornecimento de água só se efetiva com a instalação do contador.

9 - A celebração do contrato de fornecimento implica a adesão dos futuros utilizadores do respetivo local de consumo às determinações regulamentares.

10 - Não pode ser recusada a celebração de contrato de fornecimento com base na existência de dívidas emergentes de:

a) Contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito;

b) Contrato com o mesmo utilizador referente a imóvel distinto.

Artigo 37.º

Contratos especiais

1 - São objeto de contratos especiais os serviços de fornecimento de água que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais, escolas, quartéis, complexos industriais e comerciais e grandes conjuntos imobiliários.

2 - Podem ainda ser definidas condições especiais para os fornecimentos temporários ou sazonais de água nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas, e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

3 - A Entidade Gestora admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma transitória:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

4 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de abastecimento de água, a nível de qualidade e quantidade.

Artigo 38.º

Denúncia do contrato de fornecimento

1 - Os Utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham celebrado, desde que o motivo seja a desocupação total e intemporal do imóvel, devendo comunicar por escrito à Entidade Gestora essa intenção, bem como a leitura do contador e liquidar todos os débitos à data existentes.

2 - Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar o acesso ao contador instalado para leitura, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

3 - Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - Quando circunstâncias excecionais e devidamente comprovadas o justifiquem, poderá a Entidade Gestora aceitar pedidos de denúncia do contrato assinados por terceiros, os quais farão prova da sua identidade no ato de apresentação do pedido.

5 - O contrato de fornecimento temporário de água é considerado denunciado no dia útil imediatamente a seguir ao último dia de validade da licença de obras.

6 - A denúncia prevista no número um e quatro devem salvaguardar a obrigatoriedade de ligação à rede pública de fornecimento de água.

Artigo 39.º

Existência de débitos

1 - A Entidade Gestora reserva-se o direito de não restabelecer o fornecimento de água aos prédios ou frações em que existam débitos por regularizar de um contrato em vigor, salvo a existência de contrato com um novo utilizador.

2 - A Entidade Gestora não celebrará contrato de fornecimento com Utilizadores que apresentem débitos pendentes de regularização no local a abastecer.

3 - A Entidade Gestora não celebrará contrato de fornecimento com novo Utilizador quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato vise o não pagamento de débitos pendentes de regularização.

Artigo 40.º

Tipo de Consumo

1 - Os contratos de fornecimento de água são celebrados para os seguintes tipos de consumo:

a) Consumos domésticos.

b) Consumos não-domésticos.

2 - Os Consumos Domésticos referem-se às habitações.

3 - Os Consumos Não-domésticos referem-se a:

a) Consumos de Câmaras Municipais e Juntas de Freguesia.

b) Consumos comerciais, industriais e serviços.

c) Consumos Públicos das instalações dos Organismos do Estado.

d) Consumos de Instituições de utilidade pública.

e) Consumos temporários para Obras

4 - A alteração da tipologia dos contratos temporários para obras constitui uma obrigação do utilizador, perante a Entidade Gestora, quando cesse a causa que os justifica, e a respetiva comunicação deve ser devidamente acompanhada dos documentos comprovativos, carecendo de confirmação pelos serviços da Entidade Gestora.

Artigo 41.º

Caução

1 - A Entidade Gestora pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do consumo de água nas seguintes situações:

a) No momento da celebração do contrato de fornecimento de água, desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção da alínea h) do Artigo 4.º;

b) No momento do restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços.

2 - A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é calculado da seguinte forma:

a) Para os consumidores é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro de 2000;

b) Para os restantes utilizadores é igual a seis vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses.

3 - Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.

4 - O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.

Artigo 42.º

Restituição da caução

1 - A Entidade Gestora passará recibos da caução, sendo suficiente a sua apresentação para o levantamento do depósito.

2 - A caução é restituída ao Utilizador, a partir do mês seguinte ao termo do contrato de fornecimento de água, deduzido dos montantes eventualmente em divida.

3 - O reembolso da caução presume-se feito por conta e no interesse do seu titular, sendo da responsabilidade deste o seu eventual extravio.

4 - A Entidade Gestora poderá ainda restituir a caução, ou o seu remanescente, ao Utilizador que o efetuou ou a indivíduo por si mandatado, desde que o interessado se identifique ou faça identificar e se comprove a existência do depósito.

5 - No ato de levantamento do depósito será passado documento, no qual deverá ser registada a identificação do respetivo portador.

SECÇÃO IV

Da execução dos sistemas, inspeção e vistoria

Artigo 43.º

Dos projetos de sistemas de distribuição predial

1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição predial, de acordo com o termo de responsabilidade subscrito, a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas de distribuição, as pressões máxima e mínima na rede pública de água e a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.

2 - O projeto da rede de distribuição predial está sujeito a consulta da Entidade Gestora, para efeitos de parecer ou aprovação, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo e no Anexo I.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.

4 - O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo I ao presente regulamento, deve certificar, designadamente:

a) A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;

b) Articulação com a Entidade Gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;

c) Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.

5 - As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de fornecimento em vigor devem ser sujeitas a prévia concordância da Entidade Gestora, aplicando-se ainda o disposto nos números 2 a 4 do presente artigo.

Artigo 44.º

Execução, inspeção e ensaios das obras das redes de distribuição predial

1 - A execução das redes de distribuição predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.

2 - A realização de vistoria pela Entidade Gestora, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.

3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 do Artigo 43.º e segue os termos da minuta constante do Anexo II ao presente regulamento.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.

5 - Sempre que julgue conveniente, a Entidade Gestora procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, as caixas dos contadores para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do Artigo 52.º e a ligação do sistema predial ao sistema público.

6 - O técnico responsável pela obra deve informar a Entidade Gestora da data de realização dos ensaios de estanquidade e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, para que aquela os possa acompanhar.

7 - A Entidade Gestora notifica a câmara municipal responsável pelo licenciamento urbanístico e o técnico responsável pela obra acerca das eventuais desconformidades que verificar nas obras executadas, para que a entidade licenciadora possa exigir a sua correção num prazo a fixar pela mesma.

SECÇÃO V

Serviço de incêndios

Artigo 45.º

Hidrantes

1 - São considerados hidrantes, para efeitos do presente regulamento, as bocas-de-incêndio e os marcos de incêndio.

2 - A conceção de novos hidrantes é assegurada pela Entidade Gestora e realizada de acordo com as disposições legais aplicáveis.

3 - A instalação de novos hidrantes, assim como os existentes é para uso exclusivo das cooperações de bombeiros.

4 - O uso pelos bombeiros da água dos hidrantes deverá ser exclusivamente para o Combate a Fogos Urbanos.

5 - A responsabilidade pela manutenção dos ramais de ligação dos hidrantes, ainda que instalados nas fachadas dos edifícios, é da Entidade Gestora.

Artigo 46.º

Manobras de válvulas de corte e outros dispositivos

As válvulas de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por pessoal da Entidade Gestora, dos Bombeiros ou da Proteção Civil.

Artigo 47.º

Redes de incêndios particulares

1 - Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.

2 - O fornecimento de água para essas instalações, a partir de um ramal de ligação de água, exclusivo ou não, para o efeito, é comandado por uma válvula de corte selada e localizada e obriga a celebração de contrato de fornecimento de acordo com as instruções da Entidade Gestora.

Artigo 48.º

Utilização dos dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial

1 - Os dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a Entidade Gestora ser disso avisada pelos utilizadores finais nas 48 horas seguintes ao sinistro.

2 - Caso não seja dado cumprimento ao estabelecido no número anterior, a faturação da água consumida é associada ao contrato estabelecido para os usos do condomínio.

CAPÍTULO IV

Contadores - consumos - leituras

Artigo 49.º

Contadores

1 - Toda a água fornecida será sujeita a medição.

2 - A água fornecida será medida por meio de contadores, devidamente selados, instalados pela Entidade Gestora, assumindo esta entidade a responsabilidade pela sua manutenção e substituição, decorrente do desgaste natural, na medida em que estes constituem parte do seu património.

3 - Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do Artigo 51.º

4 - A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente objeto de medição.

5 - Os custos com a instalação, a manutenção e a substituição dos contadores não são objeto de faturação autónoma aos utilizadores.

Artigo 50.º

Características metrológicas

1 - Os contadores a instalar obedecerão às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas portuguesas aplicáveis, emitidas pelas autoridades competentes, e serão do tipo e diâmetro nominal autorizados para serem utilizados na medição de água, nos termos da legislação vigente.

2 - Compete à Entidade Gestora a definição do tipo, diâmetro nominal e classe dos contadores a instalar, de harmonia com o consumo previsto e as condições normais de funcionamento atendendo à natureza de utilização e em face do projeto de instalação dos sistemas prediais.

3 - Para utilizadores não-domésticos podem ser fixados pela Entidade Gestora diâmetros nominais de contadores tendo por base o perfil de consumo do utilizador.

4 - Eventuais alterações a esse consumo previsto podem originar alteração na instalação de contador.

5 - Em prédios em propriedade horizontal são instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção da Entidade Gestora, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores.

6 - Os contadores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

7 - Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.

Artigo 51.º

Localização e Instalação dos contadores

1 - A Entidade Gestora pode subcontratar outras entidades para instalar, manter e retirar os contadores e os sistemas para concentração de leituras, por ela devidamente credenciadas.

2 - Os contadores serão colocados em lugares definidos pela Entidade Gestora e em local acessível a uma leitura regular, com proteção adequada que garanta a sua boa conservação e normal funcionamento.

3 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores, serão definidos pela Entidade Gestora, devendo permitir um trabalho regular de substituição ou reparação local e, bem assim, que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições.

4 - Compete ao Utilizador a instalação da caixa ou nicho destinado à instalação do contador, mediante indicação da Entidade Gestora.

5 - Não pode ser imposta pela Entidade Gestora aos Utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade da Entidade Gestora fixar um prazo para a execução de tais obras.

Artigo 52.º

Responsabilidade do utilizador pelo contador instalado

1 - Todo o contador instalado fica sob a fiscalização imediata do Utilizador respetivo, o qual avisará a Entidade Gestora logo que reconheça que o contador impede o fornecimento de água, conta deficientemente, tem os selos danificados ou apresenta qualquer outro defeito.

2 - O Utilizador responderá por todo o dano, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa que lhe não seja imputável e desde que dê conhecimento imediato à entidade gestora, mas a responsabilidade do Utilizador não abrange o desgaste resultante do seu uso normal.

3 - Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o Utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.

Artigo 53.º

Verificação periódica e extraordinária dos contadores

Correção dos valores de consumo

1 - Independentemente das verificações periódicas estabelecidas, tanto o Utilizador como a Entidade Gestora têm o direito de fazer verificar o contador em entidades credenciadas para o efeito, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual, qualquer deles, ou um técnico por eles designado podem sempre assistir.

2 - A verificação extraordinária, a pedido do Utilizador, só se realizará depois se o interessado depositar na Tesouraria da Entidade Gestora a importância estabelecida para o efeito, a qual será restituída no caso de se comprovar o mau funcionamento do contador.

3 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água destinada ao consumo humano fria.

4 - Quando forem detetadas anomalias no volume de água medido pelo contador, a Entidade Gestora corrigirá as contagens efetuadas tomando como base de correção a percentagem de erro verificado, no período de seis meses anteriores à substituição do contador.

5 - A Entidade Gestora poderá proceder à verificação do contador, à sua reparação, à substituição de instrumento de medição por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico ou ainda à colocação provisória de um outro contador quando o julgar conveniente, ou se tornar necessário, sem qualquer encargo para o Utilizador. Deve a Entidade Gestora avisar o Utilizador da data e do período previsível para a intervenção que não ultrapasse as duas horas.

6 - Na data da substituição é entregue ao Utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.

7 - A Entidade Gestora é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao Utilizador.

Artigo 54.º

Leituras dos contadores

1 - As leituras dos contadores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.

2 - A leitura do contador incide sobre os números inteiros registados e não abrange as casas decimais.

3 - Sempre que, por indisponibilidade do Utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte da entidade gestora, esta avisa o Utilizador, com uma antecedência mínima de dez dias, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.

Artigo 55.º

Avaliação dos consumos

1 - Nos períodos em que não haja leitura válida o consumo é estimado:

a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;

b) Em função do consumo médio de Utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

CAPÍTULO V

Tarifário

Artigo 56.º

Regime Tarifário

O regime tarifário decorre do estabelecido no contrato de concessão, celebrado entre a Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão e a Águas do Planalto, cuja estrutura tarifária e regras de atualização anual são discriminados nos artigos seguintes do presente Capítulo.

Artigo 57.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 58.º

Tipos de Taxas e Tarifas

1 - Pela prestação do serviço de abastecimento de água são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto da faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo, para os utilizadores domésticos, diferenciada de forma progressiva de acordo com os escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada trinta dias;

c) A sobretaxa, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias.

2 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Fornecimento de água;

b) Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador, salvo se ocorrer a pedido do utilizador;

c) Mudança de contador, salvo se ocorrer a pedido do utilizador;

d) Reparação ou substituição do contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador.

3 - Para além das tarifas do serviço de abastecimento de água referidas no n.º 1, são cobradas pela Entidade Gestora tarifas como contrapartida dos seguinte serviços auxiliares, em conformidade com o disposto no contrato de concessão:

a) Colocação do contador;

b) Mudança de contador, a pedido do utilizador;

c) Aferição do contador, a pedido do utilizador, a qual será devolvida em situação de mau funcionamento não imputável ao mesmo;

d) Restabelecimento de fornecimento, após interrupção;

e) Ligação da rede interior ao ramal de ligação à rede pública;

f) Ensaio de canalizações interiores;

g) Deslocação, a pedido do utilizador;

h) Execução de ramais domiciliários de fornecimento de água.

4 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e este proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea d) do número anterior.

Artigo 59.º

Tarifa Variável

1 - A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias:

a) 1.º escalão: até 5;

b) 2.º escalão: superior a 5 e até 10;

c) 3.º escalão: superior a 10 e até 20;

d) 4.º escalão: superior a 20 e até 30;

e) 5.º escalão: superior a 30.

2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

3 - A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não domésticos caracteriza-se pela aplicação de escalão único, expresso em m3 de água por cada 30 dias, cujo valor é definido por natureza da atividade desenvolvida, conforme o seguinte:

a) Comércio e indústria;

b) Público e instituições de utilidade pública;

c) Câmaras e Juntas de Freguesia.

Artigo 60.º

Tarifa Fixa

A tarifa fixa faturada aos utilizadores finais é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado, expressa em euros por cada 30 dias.

a) 1.º nível: até 15 mm;

b) 2.º nível: superior a 15 e até 25 mm;

c) 3.º nível: superior a 24 e até 40 mm;

d) 4.º nível: superior a 40 mm.

Artigo 61.º

Execução de ramais de ligação

1 - A construção de ramais de ligação está sujeita a faturação aos utilizadores, tendo por base os preços unitários constantes do tarifário anexo ao contrato de concessão, definidos em função do comprimento e do diâmetro, de acordo com o seguinte:

a) De diâmetro 3/4:

Até 6 metros;

Superior a 6 e até 9 metros;

Superior a 9 e até 12 metros.

b) De diâmetro 1:

Até 6 metros;

Superior a 6 e até 9 metros;

Superior a 9 e até 12 metros.

c) De diâmetro 1 e 1/2:

Até 6 metros;

Superior a 6 e até 9 metros;

Superior a 9 e até 12 metros.

2 - No caso de construção de ramais com diâmetros e/ou comprimentos não incluídos no ponto anterior, serão orçamentados pela entidade gestora, caso a caso.

3 - Os preços faturados pela construção dos ramais domiciliários incluem a ligação à conduta, com a respetiva tomada de carga, válvula de suspensão no muro da propriedade do utilizador, protegida por portinhola, o troço de tubagem na horizontal, os acessórios de ligação, terminando na caixa do contador, quando este se encontrar acessível do exterior da propriedade, ou, nos restantes casos, na torneira de suspensão.

Artigo 62.º

Taxas e Tarifas a Favor de Terceiros

1 - É cobrada, através da Entidade Gestora, a tarifa de saneamento de águas residuais e a tarifa de recolha de resíduos sólidos, cujo tarifário é aplicado de acordo com comunicação dos Municípios da área de concessão.

2 - A receita destas tarifas reverte a favor do respetivo município cujos serviços foram faturados pela entidade gestora de abastecimento de água.

Artigo 63.º

Outras Obrigações

1 - As outras obrigações referem-se a impostos ou taxas exigíveis pelo Estado.

2 - No caso de entrada em vigor de novos impostos específicos ou taxas da atividade industrial da água, estes serão apresentados em separado de forma a serem claramente identificados pelos Utilizadores e incorporados de imediato na estrutura do tarifário.

3 - O IVA será devidamente identificado na fatura apresentada ao Utilizador.

4 - O custo económico da repercussão da taxa de recursos hídricos será devidamente identificado na fatura apresentada ao Utilizador.

Artigo 64.º

Contador para usos de água que não geram águas residuais

1 - Os utilizadores finais podem requerer a instalação de um contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema de tratamento.

2 - O consumo deste tipo de contador não é elegível para o cômputo das tarifas de saneamento de águas residuais e de resíduos urbanos, quando exista tal indexação.

3 - No caso dos utilizadores domésticos, aos consumos do referido contador são aplicadas as tarifas variáveis de abastecimento previstas para os utilizadores não-domésticos.

4 - No caso de utilizadores que disponham de um segundo contador, a tarifa fixa é determinada em função do diâmetro virtual, calculado através da raiz quadrada do somatório do quadrado dos diâmetros nominais dos contadores instalados.

Artigo 65.º

Tarifários Especiais

1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação da tarifa especial, a qual é aplicável aos consumos contidos no 1.º escalão dos utilizadores domésticos de menores rendimentos, em situação económica difícil, de acordo com as listas a fornecer pelas Câmaras Municipais.

2 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores finais domésticos devem entregar à Câmara Municipal respetiva os seguintes documentos:

a) Cartão do Cidadão ou Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte;

b) Cartão de Eleitor ou N.º de Eleitor;

c) Última Declaração de IRS ou Declaração da Isenção emitida pelos Serviços de Finanças;

d) Certidão emitida pela Repartição de Finanças comprovativa da existência ou não de bens imóveis, propriedade dos membros do agregado familiar;

e) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos pelos elementos do agregado familiar que se encontrem a exercer atividade profissional remunerada, relativa aos dois últimos meses anteriores à candidatura ao apoio;

f) Recibos de pensões (de velhice, de invalidez, de sobrevivência, alimentos - incluindo pensões provenientes do estrangeiro) relativos aos dois últimos meses anteriores à candidatura ao apoio;

g) Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa da prestação de Rendimento Social de Inserção;

h) Declaração comprovativa da prestação do Subsídio de Desemprego;

i) Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa de rendimentos ou da sua ausência, relativo a todos os elementos com idades superior a 18 anos;

j) Atestado emitido pela Junta de Freguesia da área de residência onde seja mencionado o tempo de residência no Concelho e a composição do agregado familiar;

k) Comprovativos das despesas de saúde, devidamente acompanhado pelo respetivo relatório clínico;

l) Outros documentos pedidos pela autarquia, sempre que se considere necessário para análise do processo.

Artigo 66.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de abastecimento de água atualizado de acordo com o disposto no contrato de concessão é aprovado pela entidade titular até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.

3 - O tarifário é disponibilizado nos locais de afixação habitualmente utilizados pelos municípios onde o serviço de fornecimento de água é prestado, nos serviços de atendimento da Entidade Gestora e ainda no respetivo sítio na internet desta e dos municípios.

CAPÍTULO VI

Cobranças - pagamentos

Artigo 67.º

Faturação de Consumos e Cobranças

1 - A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser bimestral desde que corresponda a uma opção do utilizador por ser por este considerada mais favorável e conveniente.

2 - As faturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos nos Artigos 55.º e 56.º, bem como as taxas legalmente exigíveis, devendo incluir, no mínimo, informação sobre:

a) Valor unitário da componente fixa do preço do serviço de abastecimento devida à entidade gestora e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;

b) Indicação do método de aferição do volume de água consumido, designadamente medição, comunicação de leitura ou estimativa da entidade gestora;

c) Quantidade de água consumida, repartida por escalões de consumo, quando aplicável;

d) Valores unitários da componente variável do preço do serviço de abastecimento aplicáveis;

e) Valor da componente variável resultante da sua aplicação aos consumos realizados em cada escalão, descriminando eventuais acertos face a volumes ou valores já faturados;

f) Preços aplicados a eventuais serviços auxiliares do serviço de abastecimento que tenham sido prestados.

Artigo 68.º

Juros de Mora. Outros Custos

1 - O pagamento da fatura relativa ao serviço de abastecimento de água emitida pela Entidade Gestora deve ser efetuado no prazo, na forma e nos locais nela indicados.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 25 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de abastecimento público de água.

4 - Não é admissível o pagamento parcial das faturas quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos, que sejam incluídas na mesma fatura.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

7 - O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere à Entidade Gestora o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.

8 - Não pode haver suspensão do serviço de abastecimento de água, nos termos do número anterior, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do abastecimento de água, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 3.

9 - O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado ou outro meio equivalente, sendo o custo do registo imputado ao utilizador em mora.

10 - O valor devido a que se refere o número anterior é publicitado anualmente no tarifário.

Artigo 69.º

Exigibilidade do Pagamento

1 - Quando os prédios, no todo ou em parte, estiverem devolutos, será exigido aos proprietários ou usufrutuários, o pagamento das respetivas faturas enquanto estes não denunciarem o contrato.

2 - Sempre que os contratos de fornecimento não estejam em seu nome, os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede de distribuição são obrigados a comunicar à entidade gestora, por escrito, no prazo de 15 dias, após denúncia do contrato de arrendamento, a saída definitiva dos inquilinos, permanecendo nestes a responsabilidade pela regularização dos débitos existentes.

Artigo 70.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto a Entidade Gestora não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 71.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito por exigências da legislação em vigor.

Artigo 72.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de abastecimento de água são efetuados:

a) Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água medido.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 30 dias, procedendo a Entidade Gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO VII

Penalidades, reclamações e recursos

Artigo 73.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no Artigo 16.º;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Entidade Gestora;

c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.

2 - Constitui ainda contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3 000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2 500 a (euro) 44 000, no caso de pessoas coletivas, a interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.

3 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pela Entidade Gestora;

b) A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador;

c) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água por funcionários, devidamente identificados, da Entidade Gestora.

Artigo 74.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 75.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação competem à Entidade Gestora, cabendo à Entidade Titular a aplicação das respetivas coimas.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas atende-se ainda ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada.

Artigo 76.º

Do Produto das Coimas

O produto das coimas aplicadas nos termos deste Regulamento é repartido em partes iguais pela Entidade Titular e Entidade Gestora.

CAPÍTULO VIII

Reclamações

Artigo 77.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5 do Artigo 68.º do presente Regulamento.

Artigo 78.º

Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da Entidade Gestora sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.

2 - Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário deve permitir o livre acesso à Entidade Gestora desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.

3 - O respetivo auto de vistoria é comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.

4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 1, a Entidade Gestora pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

Artigo 79.º

Resolução alternativa de litígios

1 - Os litígios de consumo no âmbito do presente serviço estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio, nos casos dos municípios de Carregal do Sal, Mortágua, Santa Comba Dão e Tondela, à arbitragem do Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, com os seguintes contactos:

Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

Campus de Campolide

1099-032 Lisboa

Telefone: 213 847 484

E-mail: cniacc@fd.unl.pt

Web: http://www.arbitragemdeconsumo.org

No caso dos utilizadores do município de Tábua, podem submeter a questão objeto de litígio à arbitragem do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra, com os seguintes contactos:

Avenida Fernão de Magalhães, n.º 240, 1.º andar

3000-172 Coimbra

Telefone: 239 821 289

E-mail: geral@centrodearbitragemdecoimbra.com

Web: http://centrodearbitragemdecoimbra.com

3 - Os utilizadores podem ainda recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios.

4 - Quando as partes, em caso de litígio resultante dos presentes serviços, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os casos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 80.º

Integração das lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 81.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 82.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento ficam automaticamente revogados os Regulamentos de Serviço de Abastecimento de Água dos Municípios de Carregal do Sal, Mortágua, Santa Comba Dão, Tábua e Tondela.

22 de dezembro de 2016. - O Presidente do Conselho Executivo, Mário de Almeida Loureiro.

ANEXO I

Termo de Responsabilidade do Autor do Projeto

(Projeto de execução)

(Artigo 43.º do presente Regulamento e artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro)

(Nome e habilitação do autor do projeto)..., residente em..., contribuinte n.º ..., inscrito na (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso)..., sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, que o projeto de... (identificação de qual o tipo de operação urbanística, projeto de arquitetura ou de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de... (Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em... (localização da obra (rua, número de polícia e freguesia), cujo... (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por... (indicação do nome/designação e morada do requerente):

a) Observa as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente... (descriminar designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de junho);

b) Está conforme com os planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território aplicáveis à pretensão, bem como com... (indicar a licença de loteamento ou informação prévia, quando for aplicável).

(Local),... de... de...

... (Assinatura reconhecida nos termos gerais de direito ou assinatura digital qualificada, nomeadamente através de cartão de cidadão).

ANEXO II

Minuta do termo de responsabilidade

(Artigo 44.º)

(Nome)..., (categoria profissional)..., residente em..., n.º ..., (andar)..., (localidade)..., (código postal),..., inscrito no (organismo sindical ou ordem)..., e na Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.

(Local),... de... de...

(assinatura reconhecida).

310174834

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2860682.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 371/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, (primeira alteração), estabelecendo a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações em todos os estabelecimentos onde se forneçam bens e se prestem serviços aos consumidores. Procede à sua republicação com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 44/2012 - Assembleia da República

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-28 - Lei 10/2013 - Assembleia da República

    Altera (quinta alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de julho, bem como altera (terceira alteração) a Lei n.º 24/96, de 31 de julho e altera (sétima alteração) a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, no sentido de se atribuir maior eficácia à proteção do consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-11 - Decreto-Lei 92/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Define o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, doravante designados sistemas multimunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 10/2014 - Assembleia da República

    Altera o estatuto jurídico da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.), que passa a denominar-se Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), e aprova os Estatutos da ERSAR, que constam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 12/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-D/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental

  • Tem documento Em vigor 2015-01-06 - Decreto-Lei 2/2015 - Ministério da Economia

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, prorrogando o prazo para a apresentação dos pedidos de restituição aos consumidores do valor das cauções de determinados serviços públicos essenciais e criando para os prestadores destes serviços obrigações adicionais de informação aos consumidores a quem aquelas cauções não foram ainda restituídas

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