1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro (CPA), do n.º 4 do artigo 3.º e do n.º 4 do artigo 8.º da Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional (LOG), aprovada pelo Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de Julho, delego no Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, Dr. Paulo Frederico Agostinho Braga Lino:
I) As minhas competências, previstas no n.º 2 do artigo 13.º da LOG, relativas aos seguintes serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei 154-A/2009, de 6 de Julho, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional (LOMDN):
a) Secretaria-Geral;
b) Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar;
c) Instituto de Acção Social das Forças Armadas;
d) Autoridade Marítima Nacional;
e) Cruz Vermelha Portuguesa;
f) Liga dos Combatentes;
II) As minhas competências, previstas no artigo 8.º da LOMDN, relativamente às entidades do sector empresarial com atribuições no domínio da Defesa;
III) As minhas competências relativamente à cooperação técnico-militar, cuja promoção e coordenação compete à Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional, conforme previsto no n.º 1 do artigo 14.º da LOMDN;
IV) As minhas competências relativamente aos estabelecimentos fabris do exército;
V) As minhas competências previstas no Decreto-Lei 153/2006, de 7 de Agosto, relativamente à Comissão Permanente de Contrapartidas;
VI) As minhas competências quanto ao Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas.
2 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 35.º do CPA, do n.º 4 do artigo 3.º, e do n.º 4 do artigo 8.º da LOG, delego no Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional as minhas competências relativas:
a) À definição das orientações estratégicas do Instituto Hidrográfico, bem como o acompanhamento da sua execução em articulação com a Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e com o Ministro da Educação e Ciência, conforme previsto no n.º 4 do artigo 13.º da LOG;
b) Ao acompanhamento da Agência Europeia de Segurança Marítima em articulação com a Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, conforme previsto no n.º 5 do artigo 13.º da LOG.
3 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 35.º do CPA, do n.º 4 do artigo 3.º e do n.º 4 do artigo 8.º da LOG, delego no Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional as minhas competências relativas:
a) Ao pessoal dos serviços centrais de suporte do Ministério da Defesa Nacional, constantes do n.º 2 do artigo 4.º da LOMDN;
b) Às matérias de pessoal envolvendo quaisquer outras entidades ou outros organismos sujeitos à tutela ou à superintendência do Ministério da Defesa Nacional;
c) Aos antigos combatentes, designadamente aquelas que respeitam ao Conselho
Consultivo dos Antigos Combatentes;
d) Aos deficientes, militares e civis, das Forças Armadas;
e) Às pensões de preço de sangue, às pensões por serviços excepcionais e relevantes e às pensões de ex-prisioneiros de guerra;
f) À autorização do exercício de funções públicas ou da prestação de trabalho remunerado por militares na reforma e na reserva fora da efectividade de serviço, nos casos previstos no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação (EA), aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 179/2005, de 2 de Novembro, bem como as condições de cumulação de remunerações, nos termos do artigo 79.º do EA, mediante proposta ao Primeiro-Ministro;
g) À apreciação e à decisão de todas as formas de impugnação graciosa e, bem assim, à apreciação, ao acompanhamento e à intervenção processual nos recursos contenciosos, quando esta última não seja da competência própria de outros órgãos ou entidades.
4 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 35.º do CPA, do n.º 4 do artigo 3.º e do n.º 4 do artigo 8.º da LOG, delego no Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, com faculdade de subdelegação, as minhas competências para autorizar a realização de despesas com a locação e aquisição de bens e serviços, bem como para a realização de empreitadas, até ao limite estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
5 - Nos termos do artigo 9.º da LOG, designo o Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional para me substituir nas minhas faltas e impedimentos.
6 - Ficam ratificados os actos praticados pelo Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional que se incluam no âmbito desta delegação de competências e que tenham sido praticados em data anterior à da sua publicação, desde a sua nomeação pelo Presidente da República, através do Decreto do Presidente da República n.º 54-D/2011, de 28 de Junho.
22 de Julho de 2011. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.
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