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Resolução 2/2017, de 11 de Janeiro

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Sumário

Designa o presidente do conselho de administração da Entidade Nacional para os Mercados dos Combustíveis, E. P. E.

Texto do documento

Resolução 2/2017

Nos termos do disposto no artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 10.º dos Estatutos da Entidade Nacional para os Mercados dos Combustíveis, E. P. E. (ENMC, E. P. E.), aprovados no anexo II ao Decreto-Lei 339-D/2001, de 28 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei 130/2014, de 29 de agosto, conjugados com os n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 71/2007, de 18 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei 39/2016, de 28 de julho, os membros do Conselho de Administração da ENMC, E. P. E., são nomeados por Resolução do Conselho de Ministros.

Com as Resoluções do Conselho de Ministros n.º 7/2012, de 26 de janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 9 de fevereiro, e n.º 17/2013, de 27 de junho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 4 de julho, respetivamente, foram nomeados o presidente e vogal do conselho de Administração, da ENMC, E. P. E.

Nos termos dos artigos 7.º e 15.º dos Estatutos da ENMC, E. P. E., e do Decreto-Lei 71/2007, de 18 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei 39/2016, de 28 de julho, respetivamente, o mandato é exercido pelo prazo de três anos e os mandatos coincidentes, facto pelo qual o mandato de presidente do Dr. Paulo Jorge Leal da Silva Carmona e o mandato de vogal do Dr. José Manuel da Silva dos Reis, já verificaram o seu termo, estando os seus titulares a assegurar as respetivas funções até à efetiva substituição, nos termos do n.º 5 do artigo 7.º dos Estatutos da ENMC, E. P. E.

Considerando que o licenciado Filipe Rodrigues Meirinho possui a idoneidade, mérito profissional, competências e experiência de gestão, bem como sentido de interesse público adequados para o exercício das funções de gestor público, em particular de presidente do conselho de administração da ENMC, E. P. E.

A remuneração dos membros do conselho de administração desta entidade pública empresarial obedece ao disposto no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2012, de 21 de fevereiro, e à classificação atribuída pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 97/2012, de 21 de novembro, 45/2013, de 19 de julho, e 48/2013, de 29 de julho.

Foi ouvida, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 71/2007, de 18 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 8/2012, de 18 de janeiro, a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, que se pronunciou favoravelmente sobre a nomeação constante da presente resolução.

Assim:

Nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 10.º dos Estatutos da Entidade Nacional para os Mercados dos Combustíveis, E. P. E., aprovados no anexo II ao Decreto-Lei 339-D/2001, de 28 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei 130/2014, de 29 de agosto, do Decreto-Lei 71/2007, de 18 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 8/2012, de 18 de janeiro, e da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Nomear, sob proposta dos Ministros das Finanças e da Economia, Filipe Rodrigues Meirinho, para o cargo de presidente do conselho de administração da Entidade Nacional para os Mercados dos Combustíveis, E. P. E. (ENMC, E. P. E.), até à efetiva extinção desta entidade, cuja idoneidade, experiência e competências profissionais para o desempenho do cargo são evidenciadas na respetiva nota curricular, que consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 - Declarar a cessação das funções de Paulo Jorge leal da Silva Carmona, com efeitos imediatos, por termo do mandato, do cargo de presidente do conselho de administração da ENMC, E. P. E.

3 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia da sua aprovação.

7 de dezembro de 2016. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Nota Curricular

Filipe Rodrigues Meirinho

Licenciatura em Direito;

Pós-graduação em Direito da Concorrência e Regulação na UE.

Percurso profissional relevante

Diretor da Unidade de Produtos Petrolíferos da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis E. P. E. (atual);

Diretor de Serviços da Qualidade e Diretor do Laboratório de Metrologia de Lisboa - Direção da Economia de Lisboa e Vale do Tejo;

Diretor da Unidade Nacional de Operações - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica - ASAE;

Inspetor-diretor (Diretor Regional) da Direção Regional do Algarve e do Alentejo - ASAE;

Inspetor-Chefe/Direção Regional de Lisboa e Vale do Tejo, Divisão de Fiscalização e Investigação (área alimentar) - ASAE;

Chefe de Divisão de Fiscalização e Investigação da Direção Regional de Lisboa e Vale de Tejo - ASAE;

Jurista do Gabinete Técnico de Apoio da ASAE;

Técnico Superior - Direção-Geral de Viação;

Jurista da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública;

Advogado (com pedido de suspensão ativo);

Professor convidado na Universidade Autónoma de Lisboa no Curso de Pós-graduação em Gestão e Direção de Segurança;

Formador em diversas ações e orador em congressos e seminários na área da sua especialidade.

310156211

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2849143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-12-28 - Decreto-Lei 339-D/2001 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro (que estabelece as disposições aplicáveis à constituição e manutenção das reservas de segurança em território nacional de produtos de petróleo, transpondo para o direito interno a Directiva da Comissão nº 98/93/CE (EUR-Lex), de 14 de Dezembro) e cria a Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, entidade pública empresarial, aprovando os respectivos estatutos, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 71/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o novo estatuto do gestor público.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-18 - Decreto-Lei 8/2012 - Ministério das Finanças

    Modifica as regras de recrutamento e selecção dos gestores públicos, bem como as matérias relativas aos contratos de gestão e à sua remuneração e benefícios, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprova o estatuto do gestor público e à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-16 - Decreto-Lei 165/2013 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, procede à reestruturação e redenominação da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E., e altera (segunda alteração) os estatutos desta entidade, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Decreto-Lei 130/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a orgânica da Direção-Geral de Energia e Geologia.

  • Tem documento Em vigor 2016-07-28 - Decreto-Lei 39/2016 - Finanças

    Procede à terceira alteração ao Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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