de 16 de Maio
O presente decreto-lei estende às zonas de intervenção florestal o regime experimental da execução, exploração e acesso à informação cadastral.A realização do cadastro predial em Portugal tem como objectivos, por um lado, dotar o País de informação cadastral relativa à propriedade, enquanto conjunto de dados exaustivos, metódico, caracterizador e identificador das propriedades existentes no território nacional, e, por outro, permitir a identificação predial única, simplificando e desburocratizando os procedimentos de execução e de conservação do cadastro predial.
Nesse sentido, foi determinado a criação do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral (SINERGIC), pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2006, de 4 de Maio, tendo sido, posteriormente, aprovado o respectivo regime experimental da execução, exploração e acesso à informação cadastral, através do Decreto-Lei 224/2007, de 31 de Maio.
Considerando a natureza transversal do SINERGIC e o interesse de aproveitar as iniciativas dos vários actores que, por razões da sua actividade específica, necessitam da caracterização e identificação dos prédios e respectiva titularidade, foi determinada a criação de um subprojecto próprio, no âmbito do SINERGIC, relativo ao cadastro das áreas de floresta. Neste contexto, foi constituído um grupo de trabalho com o objectivo de propor medidas tendentes à implementação do cadastro em áreas florestais, assegurando, numa primeira fase, a cobertura das áreas públicas comunitárias e das áreas integradas em zonas de intervenção florestal (ZIF).
As ZIF, criadas pelo Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de Janeiro, e 2/2011, de 6 de Janeiro, visam garantir uma adequada e eficiente gestão dos espaços florestais, com a atribuição concreta de responsabilidades às respectivas entidades gestoras no domínio da estrutura da propriedade e da identificação da sua titularidade, sendo essencial para a concretização do objectivo das ZIF.
Com efeito, um dos elementos essenciais para a gestão eficaz do património florestal passa pelo conhecimento da titularidade da propriedade, de forma a possibilitar uma implementação mais eficaz das medidas de política florestal, designadamente as relativas à aplicação da legislação e dos instrumentos de gestão florestal e as atinentes à atribuição de apoios públicos, nacionais e comunitários, para a gestão e protecção florestal.
Assim, o presente decreto-lei alarga às ZIF o regime experimental definido pelo Decreto-Lei 224/2007, de 31 de Maio, e disciplina o exercício das operações de execução do cadastro predial pelas entidades gestoras das ZIF.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei define o regime de execução do cadastro predial a realizar em zonas de intervenção florestal (ZIF), constituídas nos termos do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de Janeiro, e 2/2011, de 6 de Janeiro, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 224/2007, de 31 de Maio.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 224/2007, de 31 de Maio
O artigo 52.º do Decreto-Lei 224/2007, de 31 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 52.º
[...]
1 - O prazo de aplicação do regime experimental previsto no presente decreto-lei e a identificação das áreas a que o mesmo se aplica são estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território, mantendo-se em vigor no restante território nacional o disposto no Regulamento do Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei 172/95, de 18 de Julho.2 - Para efeitos do disposto no número anterior podem ser estabelecidas áreas que não coincidam, no seu âmbito territorial, com a delimitação das freguesias.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 224/2007, de 31 de Maio
É aditado um capítulo v-a ao Decreto-Lei 224/2007, de 31 de Maio, com a epígrafe «Cadastro predial em zonas de intervenção florestal», integrado pelos artigos 48.º-A a 48.º-C, com a seguinte redacção:
«CAPÍTULO V-A
Cadastro predial em zonas de intervenção florestal
Artigo 48.º-A
Âmbito
1 - Sem prejuízo do disposto nos capítulos anteriores, as operações de execução do cadastro predial a realizar em zonas de intervenção florestal (ZIF) ficam sujeitas às especificidades previstas no presente capítulo.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, uma operação de execução do cadastro predial abrange a área territorial da ZIF respectiva delimitada pelo seu perímetro exterior, incluindo os prédios encravados constantes da planta anexa ao correspondente despacho de criação ou de alteração.
Artigo 48.º-B
Competências
1 - A Autoridade Florestal Nacional integra a equipa de apoio técnico a que se refere o artigo 18.º 2 - As câmaras municipais apoiam as operações de execução do cadastro predial, nos termos do artigo 17.ºArtigo 48.º-C
Entidade executante
1 - As entidades gestoras das ZIF são competentes para realizar operações de execução do cadastro na área territorial da respectiva ZIF e pelo período que lhes vier a ser fixado para o efeito, na qualidade de entidades executantes.2 - Para os efeitos do número anterior, a entidade executante deve comunicar ao IGP que pretende realizar a operação de execução do cadastro predial, juntando os seguintes elementos:
a) Identificação da entidade gestora da ZIF e do respectivo responsável;
b) Identificação do coordenador das operações de execução do cadastro predial, habilitado com curso superior e com os requisitos julgados necessários para o desempenho da operação de execução do cadastro predial;
c) Demonstração da capacidade técnica mediante identificação dos meios técnicos e humanos a afectar à operação.
3 - Os termos e as condições, bem como as normas e especificações técnicas a que deve obedecer a operação de execução do cadastro predial em ZIF, são contratualizados entre as entidades referidas no capítulo iii, a Autoridade Florestal Nacional e a entidade executante, no prazo de 30 dias após a apresentação da comunicação referida no número anterior.»
Artigo 4.º
Republicação
É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 224/2007, de 31 de Maio, com a redacção actual.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Santos de Magalhães - António Manuel Soares Serrano - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.
Promulgado em 3 de Maio de 2011.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de Maio de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto-Lei 224/2007, de 31 de Maio
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei aprova o regime experimental da execução, exploração e acesso à informação cadastral, visando a criação do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral, abreviadamente designado por SINERGIC.
Artigo 2.º
Objectivos
O regime experimental instituído pelo presente decreto-lei visa a prossecução dos seguintes objectivos:a) Assegurar a identificação unívoca dos prédios, mediante a atribuição de um número único de identificação, de utilização comum a toda a Administração Pública, possibilitando a criação da informação predial única;
b) Unificar, num único sistema de informação, os conteúdos cadastrais existentes e a produzir;
c) Permitir uma gestão uniforme e informática dos conteúdos cadastrais;
d) Assegurar que a descrição predial do registo predial é acompanhada de um suporte informático;
e) Garantir a compatibilidade com os sistemas informáticos utilizados pelas entidades referidas no artigo 13.º;
f) Assegurar o acesso à informação pela Administração Pública, pelos cidadãos e pelas empresas, designadamente por via electrónica e com a garantia da protecção de dados pessoais envolvidos.
Artigo 3.º
Princípios gerais
1 - O regime constante do presente decreto-lei obedece aos seguintes princípios gerais:a) Coordenação, assegurando a partilha de responsabilidades entre as entidades competentes pelo conteúdo da informação constante do SINERGIC e respectivas actualizações;
b) Complementaridade, assegurando que a harmonização das informações da competência das diversas entidades salvaguarda os efeitos jurídicos respectivos, nos termos da legislação aplicável;
c) Subsidiariedade, no sentido de a informação ser recolhida e transmitida pelas entidades competentes que mais adequadamente o possam efectuar, tendo em conta factores de proximidade;
d) Participação, reforçando a actuação cívica dos cidadãos, através do acesso à informação e à participação nos procedimentos de execução e conservação do cadastro;
e) Publicidade, garantindo a transparência e o carácter público dos procedimentos de execução e conservação cadastral e das informações cadastrais, com garantia da protecção dos dados pessoais envolvidos.
2 - De acordo com a alínea b) do número anterior, as relações entre o cadastro, o registo predial e a matriz predial regem-se por um princípio de complementaridade, nos termos do qual a situação jurídica e fiscal dos prédios constante do registo predial e da matriz predial produz os efeitos previstos na legislação respectiva.
3 - Sem prejuízo do regime legal relativo à protecção dos dados pessoais, o acesso à informação cadastral por parte dos particulares e das entidades e serviços da Administração Pública do Estado e de outras pessoas colectivas públicas efectua-se nos termos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 4.º
Cadastro predial
1 - O cadastro predial é um registo administrativo, metódico e actualizado, de aplicação multifuncional, no qual se procede à caracterização e identificação dos prédios existentes em território nacional.2 - Para efeitos do disposto no número anterior e nos termos da legislação aplicável, são igualmente objecto de cadastro predial os baldios e as áreas urbanas de génese ilegal (AUGI).
3 - O regime constante do presente decreto-lei aplica-se sem prejuízo do disposto no regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola em matéria de cadastro da propriedade.
Artigo 5.º
Coordenação
A coordenação do regime experimental instituído pelo presente decreto-lei compete ao Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, através do Instituto Geográfico Português, adiante abreviadamente designado por IGP.
Artigo 6.º
Conceitos
Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:a) «Área cadastrada» a área geográfica abrangida por uma operação de execução do cadastro predial já concluída;
b) «Área do prédio» a medida da superfície delimitada pelas respectivas estremas, sendo calculada sobre o plano em metros quadrados;
c) «Cadastro transitório» a situação em que se encontram os prédios que, embora cadastrados, ainda não foram harmonizados;
d) «Cadastro diferido» a situação em que se encontram os prédios que, embora abrangidos por uma operação de execução do cadastro, não se encontram caracterizados e identificados;
e) «Conservação do cadastro» o processo técnico de actualização ou rectificação dos dados que caracterizam e identificam os prédios cadastrados;
f) «Configuração geométrica de um prédio» a representação cartográfica das estremas de um prédio, unidas através de uma linha poligonal fechada, obtida por processos directos de medição ou de observação da superfície terrestre;
g) «Documento cadastral» a certidão, reprodução ou declaração autenticada do conteúdo ou de parte do conteú-do da informação cadastral, independentemente do meio de suporte;
h) «Entidade executante» a entidade que se encontra legalmente habilitada para exercer a actividade de execução do cadastro;
i) «Equipa de apoio técnico» o grupo composto por técnicos de diversos serviços e entidades, ao qual cabe promover, agilizar e apoiar tecnicamente a operação de execução do cadastro;
j) «Estrema» a linha imaginária delimitadora do prédio, a qual pode estar materializada no terreno;
l) «Execução do cadastro» o processo técnico de recolha e tratamento dos dados que caracterizam e identificam cada um dos prédios existentes em território nacional;
m) «Harmonização» o processo que permite a identificação unívoca dos prédios através da correspondência entre o número de identificação do prédio e os números das descrições prediais e os dos artigos matriciais;
n) «Localização geográfica do prédio» a localização do prédio resultante do posicionamento das suas estremas nos sistemas de referência e de coordenadas rectangulares oficiais, definidas pelo IGP;
o) «Marco de propriedade» o sinal de demarcação identificador do limite do prédio;
p) «Número de identificação predial (NIP)» o código numérico atribuído a cada um dos prédios cadastrados;
q) «Número de identificação predial provisório (NIPP)» o código numérico, de carácter provisório, atribuído aos prédios cadastrados relativamente aos quais se encontram pendentes procedimentos de transformação ou alteração fundiária;
r) «Perito cadastral» o técnico que se encontra legalmente habilitado para exercer a actividade de conservação do cadastro;
s) «Prédio» a parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência;
t) «Prédio cadastrado» o prédio caracterizado e identificado na sequência de uma operação de execução do cadastro já concluída;
u) «Titulares cadastrais» a pessoa ou pessoas, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, proprietárias do prédio, no todo, em parte ou em regime de propriedade horizontal, os detentores de posse correspondente ao exercício do direito de propriedade, bem como, no caso dos baldios, os compartes.
Artigo 7.º
Dever de colaboração
1 - As entidades e os serviços da administração directa e indirecta do Estado, bem como outras pessoas colectivas públicas, que possuam informações relevantes para o SINERGIC devem comunicá-las ao IGP de acordo com o regime constante do presente decreto-lei em matéria de execução do cadastro, bem como nos termos que venham a ser definidos em sede de conservação do cadastro e de operacionalização do SINERGIC.2 - Os notários e conservadores do registo predial estão sujeitos ao dever de comunicação ao IGP da informação relativa aos actos notariais e registais dos quais constem novas informações ou a alteração dos dados constantes do cadastro predial, nos termos definidos no número anterior.
3 - A comunicação de dados pessoais nos termos do presente artigo não carece de consentimento do respectivo titular.
CAPÍTULO II
Elementos cadastrais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 8.º
Entidade cadastral
A entidade cadastral objecto do cadastro predial é o prédio, sendo a respectiva caracterização e identificação efectuada pelos seguintes elementos:a) Localização geográfica;
b) Configuração geométrica;
c) NIP;
d) Titulares cadastrais.
Artigo 9.º
Número de identificação predial
1 - A identificação de um prédio cadastrado é efectuada através do NIP.2 - A utilização do NIP é obrigatória em todos os documentos administrativos como forma de identificação dos prédios cadastrados.
3 - A configuração e o procedimento de atribuição do NIP consta de anexo ao presente decreto-lei e dele faz parte integrante.
4 - As entidades e os serviços previstos na secção i do capítulo iii do presente decreto-lei podem acrescentar ao NIP as especificações que se mostrem necessárias ao exercício das respectivas competências, nos termos que vierem a ser definidos para a operacionalização do SINERGIC.
Artigo 10.º
Legitimidade dos titulares cadastrais
1 - Os titulares cadastrais apresentam por si, ou através de representante mandatado para o efeito, a declaração de titularidade do prédio.2 - Nas situações de comunhão, qualquer contitular tem legitimidade para apresentar a declaração de titularidade, devendo, no entanto, informar os demais comproprietários ou consortes sobre o teor da declaração.
3 - Nas situações de propriedade horizontal, tem legitimidade para apresentar a declaração de titularidade qualquer condómino, bem como o administrador do condomínio, recaindo sobre o apresentante a obrigação de informação do teor da declaração aos demais condóminos.
4 - No caso dos baldios, qualquer comparte tem legitimidade para apresentar a declaração de titularidade, aplicando-se o dever de informação aos demais compartes ou aos órgãos de administração dos baldios.
5 - Os titulares cadastrais são identificados pelos elementos constantes das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 27.º do presente decreto-lei.
6 - Nos casos em que os titulares cadastrais não coincidam com aqueles em favor dos quais o prédio se encontra definitivamente inscrito no registo predial, prevalece a situação jurídica resultante do registo, nos termos do disposto no artigo 7.º do Código do Registo Predial.
Artigo 11.º
Direitos e obrigações dos titulares cadastrais
No âmbito da operação de execução do cadastro, os titulares cadastrais devem:
a) Proceder à demarcação dos respectivos prédios;
b) Declarar, através do preenchimento de impresso destinado para o efeito, a titularidade do prédio;
c) Fornecer todas as informações que, de acordo com o presente decreto-lei, lhe forem solicitadas para fins de execução do cadastro;
d) Comunicar à equipa de apoio técnico ou à entidade executante quaisquer alterações à declaração de titularidade;
e) Participar no período de consulta pública a fim de validar a informação recolhida durante a operação de execução do cadastro;
f) Reclamar da caracterização provisória dos prédios nos termos definidos no presente decreto-lei.
SECÇÃO II
Demarcação
Artigo 12.º
Demarcação dos prédios
1 - Os titulares de prédios localizados nas freguesias abrangidas por uma operação de execução do cadastro e os titulares dos prédios confinantes sitos noutras freguesias devem, por si ou através de representante devidamente mandatado para o efeito, proceder à demarcação dos respectivos prédios nos prazos e condições fixados no presente decreto-lei.2 - Para efeitos do presente decreto-lei, presume-se que a demarcação dos prédios foi efectuada com a concordância dos respectivos titulares cadastrais, sem prejuízo do direito de impugnação que lhes assiste nos termos do presente decreto-lei.
3 - Para efeitos de demarcação, as estremas dos prédios são assinaladas por marcos de propriedade, cuja colocação, características e sinalização obedecem às instruções técnicas a aprovar pelo IGP e a publicitar no seu sítio da Internet e no Diário da República, por aviso.
CAPÍTULO III
Competências
SECÇÃO I
Entidades e serviços da administração do Estado e municípios
Artigo 13.º
Entidades competentes
1 - A responsabilidade e a coordenação do regime instituído pelo presente decreto-lei incumbem ao IGP.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, possuem igualmente competências no âmbito do regime experimental instituído pelo presente decreto-lei as seguintes entidades:
a) Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., adiante designado abreviadamente por IRN;
b) Direcção-Geral dos Impostos, adiante designada abreviadamente por DGCI;
c) Câmaras municipais.
Artigo 14.º
Instituto Geográfico Português
Nos termos do presente decreto-lei, compete ao IGP:a) Assegurar a manutenção, gestão e actualização do SINERGIC;
b) Assegurar a coordenação entre as várias entidades com competências no âmbito do SINERGIC;
c) Regular a produção e difusão da informação cadastral, nos termos do presente decreto-lei e sem prejuízo do disposto na legislação aplicável;
d) Definir as normas e especificações técnicas para a execução e conservação do cadastro predial;
e) Licenciar, nos termos do respectivo regime jurídico, a actividade das entidades executantes e dos peritos cadastrais e disponibilizar informação sobre estas entidades;
f) Lançar e gerir os procedimentos concursais para a execução do cadastro predial;
g) Aprovar as especificações técnicas para demarcação dos prédios;
h) Decidir, anunciar e publicitar as operações de execução do cadastro predial;
i) Definir os prazos das várias fases da operação de execução do cadastro predial;
j) Apoiar tecnicamente a execução do cadastro, em especial a interligação entre as equipas de apoio técnico e as entidades executantes;
l) Fiscalizar a execução do cadastro predial;
m) Determinar a data a partir da qual uma determinada área se considera cadastrada;
n) Atribuir o NIP;
o) Assegurar a conservação do cadastro, designadamente dos procedimentos de actualização ou rectificação dos dados cadastrais;
p) Fiscalizar as operações de conservação do cadastro.
Artigo 15.º
Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Nos termos do presente decreto-lei, compete ao IRN:
a) Assegurar o acesso à informação constante do registo predial, em especial no decurso da operação de execução do cadastro, fornecendo informação sobre o carácter omisso ou a descrição dos prédios abrangidos pela operação de execução do cadastro e a identificação dos titulares de direitos de propriedade e de outros direitos reais menores;
b) Apoiar no âmbito das suas competências a operação de execução cadastral;
c) Comunicar à equipa de apoio técnico a apresentação de pedidos de registo relativamente a prédios incluídos na área de execução do cadastro, a partir do momento em que esta operação se inicia e até à sua conclusão;
d) Desencadear a rectificação dos elementos e dados cadastrais, caso assim se justifique em caso de alteração da situação jurídica dos prédios constante do registo predial.
Artigo 16.º
Direcção-Geral dos Impostos
Nos termos do presente decreto-lei, compete à DGCI:a) Assegurar o acesso à informação constante da matriz predial, em especial no decurso da operação de execução do cadastro, fornecendo informação sobre os números e descrição do teor das matrizes prediais;
b) Apoiar no âmbito das suas competências a operação de execução do cadastro;
c) Comunicar à equipa de apoio técnico as alterações aos elementos constantes das matrizes prediais relativamente a prédios incluídos na área de execução do cadastro, a partir do momento em que esta operação se inicia e até à sua conclusão;
d) Desencadear a rectificação dos elementos e dados cadastrais, caso assim se justifique em caso de alteração dos elementos constantes da matriz predial.
Artigo 17.º
Câmaras municipais
1 - Nos termos do presente decreto-lei, compete às câmaras municipais envolvidas:a) Ceder instalações para funcionamento da equipa de apoio técnico;
b) Facultar o acesso à informação considerada relevante no âmbito da execução e conservação do cadastro, em especial em matéria de alterações toponímicas, números de polícia e correspondência entre as antigas e as novas denominações e numerações;
c) Desencadear a rectificação dos elementos e dados cadastrais, caso assim se justifique em função de procedimentos e actos administrativos de gestão urbanística.
2 - No âmbito do regime experimental instituído pelo presente decreto-lei, a assunção de competências pelas câmaras municipais que não as enunciadas no número anterior é contratualizada entre aquelas e o IGP.
SECÇÃO II
Outras entidades
Artigo 18.º
Equipa de apoio técnico
1 - A equipa de apoio técnico é composta por representantes do IGP, das conservatórias do registo predial, dos serviços de finanças e das câmaras municipais da área abrangida pela operação de execução do cadastro, sem prejuízo da inclusão de representantes de outras entidades ou serviços em função das especificidades da área abrangida pela operação de execução do cadastro.2 - Os técnicos que integram a equipa de apoio técnico são designados pelas entidades e serviços que representam no prazo de 15 dias a contar da data de publicitação da operação de execução do cadastro, sem prejuízo de posterior alteração da composição da equipa, nos termos do número anterior.
3 - A composição e o local de funcionamento da equipa de apoio técnico são divulgados através de editais afixados nos locais de estilo, designadamente nas câmaras municipais, juntas de freguesia, serviços locais de finanças, delegações regionais do IGP e conservatórias do registo predial da área abrangida pela operação de execução do cadastro, bem como no sítio da Internet do IGP.
4 - A coordenação da equipa de apoio técnico compete a um dos representantes do IGP, a quem cabe requerer a intervenção dos restantes elementos da equipa em função das necessidades de cada uma das fases de desenvolvimento da operação de execução cadastral.
5 - A equipa de apoio técnico exerce as suas competências no conjunto das freguesias da área geográfica objecto da operação de execução do cadastro, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º quanto aos prédios confinantes, bem como da possibilidade de, por acordo entre os serviços e entidades mencionados no n.º 1 do presente artigo, ser definida outra área de competência territorial.
6 - O IGP aprova, mediante parecer prévio do IRN, da DGCI e da Direcção-Geral das Autarquias Locais, um modelo de regulamento de organização e funcionamento da equipa de apoio técnico, o qual pode ser adaptado às especificidades da área abrangida pela operação de execução do cadastro por cada uma das equipas.
7 - As despesas inerentes ao exercício das funções de cada um dos membros da equipa de apoio técnico são suportadas pela entidade ou serviço que representam.
Artigo 19.º
Competências da equipa de apoio técnico
1 - Compete à equipa de apoio técnico promover, agilizar e apoiar tecnicamente a operação de execução do cadastro, designadamente:
a) Propor ao IGP a alteração dos prazos para as várias fases da operação de execução do cadastro, caso tal se revele necessário à prossecução dos trabalhos;
b) Coordenar as acções desenvolvidas na respectiva área de intervenção e o intercâmbio da informação necessária entre as entidades referidas na secção anterior;
c) Acompanhar a actividade da entidade executante;
d) Apoiar a fiscalização da operação de execução cadastral, em especial o cumprimento das normas e especificações técnicas para a execução do cadastro;
e) Comunicar à entidade executante quaisquer alterações à estrutura predial;
f) Proceder à credenciação dos funcionários ou colaboradores da entidade executante;
g) Definir os locais e condições de entrega das declarações da titularidade;
h) Prestar informações aos particulares;
i) Solicitar às entidades e serviços públicos as informações e os esclarecimentos que se mostrem necessários ao exercício das suas competências.
2 - Cada um dos elementos da equipa de apoio técnico intervém no âmbito das competências cometidas à entidade ou ao serviço que representa.
Artigo 20.º
Entidade executante
Compete à entidade executante no âmbito da operação de execução do cadastro exercer as competências que lhe são atribuídas pelo presente decreto-lei, observando as normas e especificações técnicas em vigor e os termos e condições contratuais para a operação de execução do cadastro predial.
CAPÍTULO IV
Execução do cadastro predial
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 21.º
Âmbito territorial
1 - Uma operação de execução do cadastro predial abrange sempre o território de uma ou mais freguesias.2 - Excepcionam-se do disposto no número anterior as operações de execução do cadastro predial a realizar em freguesia ou freguesias que compreendam áreas em cadastro geométrico da propriedade rústica, as quais podem abranger apenas as áreas do território não sujeitas a este regime.
3 - Os limites administrativos considerados para fins cadastrais são os constantes da Carta Administrativa Oficial de Portugal em vigor.
4 - As áreas em regime de cadastro geométrico da propriedade rústica não são consideradas áreas cadastradas para efeitos do presente decreto-lei, encontrando-se sujeitas ao regime especial nele definido para efeitos de execução do cadastro predial.
5 - Não obstante o disposto no número anterior, os dados respeitantes às áreas em regime de cadastro geométrico da propriedade rústica são integrados no SINERGIC, nos termos que venham a ser definidos para a respectiva operacionalização.
Artigo 22.º
Harmonização
1 - A harmonização é efectuada no decurso da operação de execução do cadastro predial, através da articulação entre o teor da declaração de titularidade e os dados constantes das descrições prediais e das inscrições matriciais.2 - Não sendo possível proceder à harmonização no decurso da operação de execução do cadastro predial, o procedimento de harmonização prossegue nos termos que venham a ser definidos no regime de conservação do cadastro, considerando-se os prédios em situação de cadastro transitório.
3 - Sem prejuízo do direito de rectificação que assiste aos titulares cadastrais, os dados relativos aos prédios em situação de cadastro transitório presumem-se correctos.
Artigo 23.º
Cadastro diferido
1 - Consideram-se em situação de cadastro diferido os prédios abrangidos por uma operação de execução do cadastro que não forem demarcados, ou, tendo sido, aqueles cujos dados obtidos não permitam proceder à respectiva caracterização, bem como aqueles sobre os quais incidam processos judiciais.2 - Consideram-se igualmente em situação de cadastro diferido os prédios relativamente aos quais se verificam desacordos entre os titulares quanto à localização das respectivas estremas.
3 - Os titulares de prédios em situação de cadastro diferido podem, a todo o tempo, solicitar ao IGP a realização de um processo de conservação do cadastro circunscrito à área onde os prédios se situam, cuja realização fica dependente da demonstração de demarcação adequada e cujos encargos são suportados pelos proponentes, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
4 - Os titulares cadastrais dos prédios referidos no presente artigo são responsáveis pelas consequências, para si e para terceiros, da situação de indefinição cadastral dos prédios respectivos.
Artigo 24.º
Responsabilidade por erros na demarcação
As consequências dos erros introduzidos no SINERGIC como resultado da demarcação incorrecta de prédios são da responsabilidade dos respectivos titulares cadastrais, os quais suportam os encargos decorrentes das rectificações necessárias, nos termos da portaria referida no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 25.º
Comunicação da alteração da situação jurídica dos prédios
1 - Durante a operação de execução do cadastro, os titulares cadastrais e quaisquer serviços ou entidades públicas e privadas que intervenham em actos que modifiquem a titularidade ou o posicionamento das estremas dos prédios devem comunicar à equipa de apoio técnico ou à entidade executante, no prazo máximo de 10 dias, todas as alterações decorrentes dessa intervenção.
2 - Nas situações referidas no número anterior, os representantes das conservatórias do registo predial na equipa de apoio técnico comunicam à entidade executante, no prazo máximo de 10 dias, o registo definitivo das alterações ocorridas na situação jurídica dos prédios.
SECÇÃO II
Procedimento
Artigo 26.º
Publicitação e faseamento da operação de execução do cadastro
1 - A decisão de realização de uma operação de execução do cadastro é publicitada pelo IGP, com a antecedência mínima de 60 dias, no seu sítio da Internet e através de editais a afixar nos locais de estilo, designadamente nas sedes dos municípios e freguesias abrangidos e contíguos, nas conservatórias do registo predial e nos serviços de finanças, bem como por meio de anúncio na comunicação social, devendo ainda ser oficiosamente notificada a entidade gestora do património imobiliário do Estado.
2 - Com a publicitação da decisão de realização da operação de execução do cadastro são divulgados os seguintes elementos:
a) Os locais onde serão prestadas as informações e recebidas as declarações de titularidade;
b) As instruções técnicas para a demarcação dos prédios, a realizar nos termos do artigo 12.º do presente decreto-lei;
c) Os prazos das várias fases da operação de execução do cadastro;
d) O termo do prazo para apresentação das declarações de titularidade.
3 - As declarações de titularidade podem ser apresentadas no 1.º dia útil após a publicitação da operação de execução do cadastro e até 20 dias úteis antes da data fixada para a conclusão da operação de execução do cadastro.
Artigo 27.º
Declaração de titularidade dos prédios
1 - A declaração de titularidade de cada prédio é efectuada em formulário próprio, segundo modelo a aprovar pelo IGP.
2 - São de declaração obrigatória, quando existam, os seguintes dados:
a) Nome ou designação social do titular;
b) Número de identificação fiscal do titular;
c) Domicílio ou sede dos titulares por referência ao lugar de residência habitual, com indicação do endereço postal;
d) Número da descrição predial;
e) artigo da matriz predial;
f) Local onde se situa o prédio;
g) Designação por que é conhecido o prédio.
3 - São dados complementares, de declaração não obrigatória, os seguintes:
a) Outros contactos para além do referido na alínea c) do número anterior, tais como endereço electrónico, número de telefone ou número de fax;
b) Dados relativos ao título aquisitivo;
c) Dados relativos a outros documentos comprovativos da titularidade;
d) Identificação dos dois anteriores titulares;
e) Indicação dos dois anteriores artigos matriciais.
4 - Nas situações referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º, o apresentante indica a parte que lhe pertence e, querendo, os dados relativos aos demais contitulares, os quais são classificados como dados complementares, cuja falta não é impeditiva da recepção da declaração.
5 - No caso de a declaração ser apresentada por um representante dos titulares cadastrais, a respectiva identificação para efeitos do presente decreto-lei efectua-se através do respectivo nome, número de identificação fiscal e domicílio habitual.
6 - Os dados constantes da declaração de titularidade presumem-se correctos, sem prejuízo da faculdade de a equipa de apoio técnico requerer ao titular os esclarecimentos e a documentação complementar pertinente.
7 - A prestação de falsas declarações ou a apresentação de documentos falsificados é punível nos termos previstos no Código Penal.
8 - Consideram-se em situação de cadastro diferido os prédios cuja declaração de titularidade não contenha algum dos dados de declaração obrigatória previstos no n.º 2 do presente artigo, quando existam.
Artigo 28.º
Rectificação das declarações de titularidade
1 - A análise das discrepâncias eventualmente existentes entre o teor das declarações de titularidade relativamente à realidade física, à descrição predial e à inscrição matricial é efectuada pela entidade executante, através de procedimento de rectificação.
2 - O início do procedimento é comunicado aos titulares cadastrais ou ao respectivo representante para, no prazo de 15 dias, prestarem os esclarecimentos e apresentarem a documentação necessários à rectificação da discrepância.
3 - Apreciados os elementos recebidos nos termos do número anterior ou decorrido o prazo fixado, a entidade executante procede, se assim for possível, à rectificação da declaração de titularidade, a qual é remetida aos titulares cadastrais ou ao respectivo representante.
4 - Consideram-se em situação de cadastro diferido os prédios relativamente aos quais não seja possível proceder à rectificação da declaração de titularidade.
5 - A declaração de titularidade pode ainda ser rectificada, oficiosamente ou por iniciativa dos titulares cadastrais, nos casos de alteração de algum dos elementos da declaração, designadamente alterações toponímicas, códigos postais ou elementos cartográficos.
6 - A rectificação oficiosa é comunicada aos titulares cadastrais ou ao respectivo representante e sendo efectuada por iniciativa de um dos titulares cadastrais é notificada nas situações de comunhão aos demais consortes.
Artigo 29.º
Trabalhos de campo
1 - Os trabalhos de campo relacionados com a preparação das bases cartográficas, recolha dos dados sobre os prédios ou quaisquer outros necessários a operações de execução de cadastro são realizados pelas entidades executantes.2 - Os técnicos das entidades executantes dispõem de cartão de identificação, segundo modelo a aprovar e a emitir pelo IGP.
3 - Para efeitos da obtenção dos dados necessários às operações referidas no n.º 1, a entidade executante pode:
a) Solicitar o apoio das entidades e serviços públicos, incluindo das autoridades policiais;
b) Aceder às áreas não edificadas de prédios e de serventia das edificações.
4 - Sempre que os titulares cadastrais se oponham ao acesso às áreas referidas na alínea b) do número anterior, obstando à demarcação ou caracterização dos prédios, estes consideram-se em situação de cadastro diferido.
Recolha de dados
1 - No âmbito dos trabalhos de campo são recolhidos pela entidade executante os seguintes dados:a) Os elementos cartográficos que permitam localizar as estremas de cada prédio;
b) A localização dos marcos de propriedade, quando existam;
c) Os elementos cartográficos que permitam localizar as estremas dos prédios classificados como baldios ou AUGI;
d) Quaisquer outros elementos considerados relevantes para efeitos de caracterização e identificação dos prédios.
2 - Nos termos definidos na secção i do capítulo iii do presente decreto-lei, as entidades e serviços aí referidos devem prestar à entidade executante, directamente ou por intermédio da equipa de apoio técnico, toda a colaboração que lhes for solicitada para o exercício das suas funções.
3 - Os dados referidos no n.º 1 que constem das bases de dados das entidades e serviços públicos, bem como das bases da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, podem ser cedidos em suporte informático, nos termos definidos no capítulo v do presente decreto-lei.
Artigo 31.º
Caracterização provisória
A caracterização provisória dos prédios é efectuada com base nos elementos recolhidos nos trabalhos de campo e nas declarações de titularidade apresentadas pelos titulares cadastrais ou pelos representantes mandatados para o efeito.
Artigo 32.º
Consulta pública
1 - A caracterização provisória dos prédios abrangidos pela operação de execução do cadastro é objecto de consulta pública, a publicitar com a antecedência mínima de 30 dias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 26.º 2 - O prazo da consulta pública é definido pela equipa de apoio técnico, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 26.º, não podendo ser inferior a 10 dias.3 - Da publicitação referida no n.º 1 consta, obrigatoriamente, a indicação do período da consulta pública, dos locais onde se encontra disponível a caracterização provisória e do prazo fixado para apresentação de reclamações, bem como a forma de os interessados apresentarem quaisquer sugestões ou observações.
4 - A equipa de apoio técnico e a entidade executante devem prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados pelos particulares no decurso da consulta pública.
Artigo 33.º
Reclamação e recurso
1 - Podem ser apresentadas reclamações relativas à caracterização provisória dos prédios até 10 dias após o termo do prazo da consulta pública, nos termos seguintes:a) Por escrito, através de formulário próprio disponibilizado e entregue no local de funcionamento da equipa de apoio técnico;
b) Por escrito, através de carta registada dirigida ao IGP;
c) Por preenchimento de formulário próprio, disponibilizado no sítio da Internet do IGP.
2 - As reclamações têm de ser fundamentadas e especificar as alterações pretendidas.
3 - As reclamações são apreciadas e decididas pela equipa de apoio técnico, no prazo de 10 dias, sendo a decisão notificada aos titulares cadastrais.
4 - O deferimento da reclamação dá lugar à correspondente alteração da caracterização provisória do prédio em causa, a efectuar pela entidade executante.
5 - O projecto de decisão de deferimento de reclamação que implique a alteração da localização das estremas de outros prédios é precedido de audiência prévia dos titulares cadastrais respectivos, os quais dispõem de 10 dias para se pronunciarem sobre as pretendidas alterações à estrutura predial.
6 - Em caso de discordância dos titulares cadastrais, os prédios em questão são considerados em situação de cadastro diferido, sendo os reclamantes e os titulares cadastrais notificados desse facto pela equipa de apoio técnico.
7 - Nas situações em que exista concordância de todos os titulares cadastrais ou decorrido o prazo fixado no n.º 5 sem que qualquer dos titulares apresente objecção expressa, a entidade executante procede nos termos do disposto no n.º 4 do presente artigo.
8 - Da decisão da equipa de apoio técnico que decide a reclamação cabe recurso, a interpor no prazo de 30 dias, para a entidade ou serviço público competente em razão da matéria.
9 - A interposição do recurso dá lugar à aplicação do disposto no n.º 6 do presente artigo, com as necessárias adaptações.
Artigo 34.º
Confirmação da caracterização e conclusão da operação
1 - Decorrido o prazo para apresentação das reclamações e decididas as reclamações apresentadas, a caracterização dos prédios, com excepção dos que se encontrem em situação de cadastro diferido, é considerada confirmada e a operação de execução do cadastro concluída, considerando-se toda a área cadastrada.
2 - O IGP comunica, através de aviso a publicar no Diário da República e a divulgar no seu sítio da Internet, a conclusão da operação de execução do cadastro, incluindo a delimitação da área cadastrada.
3 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não prejudica a posterior apresentação de pedidos de rectificação à caracterização dos prédios, nos termos que venham a ser definidos no regime relativo à conservação do cadastro.
CAPÍTULO V
Informação cadastral e protecção de dados pessoais
SECÇÃO I
Condições de acesso à informação
Artigo 35.º
Tratamento de dados
1 - O tratamento de dados a realizar por força do presente decreto-lei tem por finalidade a prossecução dos objectivos previstos no artigo 2.º, não podendo ser efectuado para qualquer outra finalidade.2 - Aos dados pessoais relativos ao registo predial e às inscrições matriciais aplicam-se as disposições legais vigentes em matéria de protecção de dados pessoais.
Artigo 36.º
Entidade responsável pelo tratamento das bases de dados
1 - O IGP é o responsável pela gestão das bases de dados que suportam o SINERGIC, nos termos e para os efeitos definidos na alínea d) do artigo 3.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro, sem prejuízo da responsabilidade conjunta do IGP, do IRN e da DGCI nos termos que vierem a ser definidos para a operacionalização do SINERGIC, no que se refere à interoperabilidade das respectivas bases de dados.
2 - Compete ao IGP assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões, o completamento de omissões e a supressão de dados indevidamente registados, bem como assegurar a legalidade da consulta e a comunicação da informação.
Artigo 37.º
Dados recolhidos
São recolhidos para tratamento automatizado os dados pessoais previstos no artigo 27.º do presente decreto-lei, bem como quaisquer outros dados não pessoais referentes à caracterização e identificação dos prédios.
Artigo 38.º
Modo de recolha
1 - Os dados pessoais necessários às operações de execução, exploração e acesso à informação cadastral correspondem à identificação dos titulares cadastrais e dos demais elementos cadastrais e são recolhidos dos documentos apresentados pelos interessados ou comunicados pelas entidades referidas no artigo 13.º do presente decreto-lei.2 - Do formulário previsto no n.º 1 do artigo 27.º do presente decreto-lei devem constar as informações previstas no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro.
3 - No caso dos dados pessoais previstos na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º, a informação dos respectivos titulares é efectuada no sítio da Internet do IGP, bem como através de editais no decurso da consulta pública, dos quais devem constar as informações previstas no número anterior.
Artigo 39.º
Utilização de meios electrónicos e informáticos
1 - A gestão da documentação e informação constante do SINERGIC é efectuada mediante a utilização de meios electrónicos e informáticos que garantam a sua autenticidade, integridade e confidencialidade, assegurando, designadamente, o registo das consultas e a delimitação do universo de utilizadores das bases de dados.
2 - A utilização dos meios electrónicos e informáticos deve permitir:
a) O envio e recepção dos ficheiros informáticos que são necessários para garantir a colaboração ou intercâmbio da informação cadastral e o registo dos mesmos;
b) A obtenção de documentos cadastrais em formato digital e o acesso à informação cadastral para efeitos de consulta ou de transferência de dados;
c) A concepção e apresentação de declarações, comunicações e solicitações cadastrais;
d) A utilização dos dados para o exercício das competências do IGP e das demais entidades e serviços públicos com competências no âmbito do SINERGIC;
e) A identificação dos funcionários que acedem à informação relativa à documentação e informação constante do SINERGIC.
3 - A estrutura, o conteúdo, as especificações técnicas e os formatos dos sistemas, programas e ficheiros informáticos necessários para garantir a gestão e o acesso às bases de dados são definidos no regime legal de operacionalização do SINERGIC.
4 - É aplicável o regime de protecção previsto no Código da Propriedade Industrial aos sistemas, programas e ficheiros informáticos de gestão e difusão de informação criados pelo IGP.
Artigo 40.º
Comunicação de dados
1 - Os dados referentes aos elementos cadastrais podem ser comunicados a quem os solicite nos termos do presente decreto-lei, mediante autorização do IGP.2 - Os dados pessoais previstos no artigo 27.º do presente decreto-lei podem ainda ser comunicados aos organismos e serviços do Estado e demais pessoas colectivas de direito público para prossecução das respectivas atribuições e competências.
3 - Às entidades referidas no número anterior pode ser autorizada a consulta através de acesso directo ao SINERGIC, garantindo o respeito pelas normas de segurança da informação e demais condicionalismos técnicos.
4 - A consulta referida no número anterior bem como a comunicação de dados prevista no n.º 2 dependem da celebração de protocolo com o IGP que define os seus limites face às atribuições e competências das entidades interessadas.
5 - O IGP remete à Comissão Nacional de Protecção de Dados cópia dos protocolos celebrados.
6 - O disposto nos números anteriores não se aplica às entidades e serviços públicos com competências no âmbito do SINERGIC, nos termos do capítulo iii do presente decreto-lei.
7 - As entidades referidas no artigo 13.º do presente decreto-lei consultam gratuitamente a informação constante do SINERGIC.
8 - A informação constante do SINERGIC pode ser divulgada para fins de investigação científica desde que não sejam identificáveis as pessoas a que respeita.
Artigo 41.º
Instituto Nacional de Estatística
A comunicação de dados para a produção de estatísticas oficiais depende da celebração de protocolo, precedido de parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção de Dados, no qual o IGP e o Instituto Nacional de Estatística acordam as condições em que essa consulta se realiza.
Artigo 42.º
Regime de cedência de informação
1 - A comunicação de dados pessoais e a cedência da informação respectiva nos termos do presente decreto-lei obedecem às disposições gerais de protecção de dados pessoais constantes da Lei 67/98, de 26 de Outubro, designadamente respeitar as finalidades para as quais foi autorizada a consulta, limitando o acesso ao estritamente necessário e não utilizando a informação para outros fins, bem como ao disposto no artigo 40.º 2 - A comunicação dos dados não pessoais e a cedência da informação respectiva obedecem ao disposto na Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e ao regime constante do presente decreto-lei.3 - A comunicação dos dados e a cedência de informações estão sujeitas ao pagamento dos encargos devidos nos termos a fixar em portaria do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, sendo especialmente ponderadas as situações em que o acesso aos dados e informações contribui para a prossecução do interesse público.
4 - No caso de a comunicação dos dados ou a cedência de informações ser feita às entidades referidas no artigo 13.º não é devido o pagamento de encargos.
5 - A utilização da informação constante do SINERGIC deve referir de forma expressa a fonte da informação quer no produto original quer em todas as suas cópias.
Artigo 43.º
Uso indevido da informação cadastral
1 - Nos casos em que se verifique o incumprimento das condições de utilização da informação, o IGP notifica o acedente para que, no prazo de 15 dias, cesse tal incumprimento, sob pena de lhe ser negado o acesso à informação.2 - O IGP dá conhecimento à Comissão Nacional de Protecção de Dados das notificações efectuadas nos termos do número anterior sempre que esteja em causa o acesso a dados pessoais.
Artigo 44.º
Direito à informação
1 - Qualquer pessoa tem o direito de ser informada sobre os dados pessoais que lhe respeitem e a respectiva finalidade, bem como sobre a identidade e o endereço da entidade responsável pela base de dados.2 - A actualização e a correcção de inexactidões realizam-se nos termos previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 45.º
Segurança da informação e sigilo
1 - Aplicam-se em matéria de segurança da informação constante do SINERGIC e de sigilo as disposições constantes dos artigos 14.º a 17.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro.2 - Em especial, as entidades executantes e os respectivos funcionários ficam obrigados a sigilo profissional relativamente a qualquer informação que obtenham no exercício da respectiva actividade.
3 - O IGP remete à Comissão Nacional de Protecção de Dados cópia dos contratos celebrados com as entidades executantes para execução do cadastro, os quais devem conter menção expressa do disposto no artigo 16.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro.
4 - A definição dos tipos e séries documentais do cadastro assim como os critérios e prazos para eliminação dos mesmos são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, sob proposta do IGP.
Artigo 46.º
Prazo para cedência
A cedência de informação cadastral realiza-se em prazo não superior a 20 dias contado a partir do momento de recepção do pedido de informação, podendo tal prazo ser prorrogado por mais 10 dias se assim se justificar em função da extensão e complexidade da informação solicitada.
SECÇÃO II
Documentos cadastrais
Artigo 47.º
Emissão de documentos cadastrais
1 - O IGP pode emitir documentos cadastrais relativos aos prédios incluídos em áreas cadastradas.2 - As condições de emissão dos documentos cadastrais, em suporte digital ou analógico, são definidas no regime de operacionalização do SINERGIC, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 39.º
Emissão de fichas de prédio
1 - Por cada prédio cadastrado pode ser emitida uma ficha, designadamente através da utilização dos meios referidos no n.º 1 do artigo 39.º, a qual contém:a) Os elementos que caracterizam e identificam o prédio ou prédios a certificar, com inclusão em cada caso da representação gráfica, se existir;
b) O local e a data de emissão.
2 - Nas fichas de prédio emitidas em formato digital os dados da alínea b) do número anterior são substituídos por um código de verificação.
3 - As fichas de prédio, qualquer que seja o suporte de emissão, constituem documentos cadastrais para efeitos do presente decreto-lei e incluem os dados existentes no SINERGIC e nos documentos que tenham sido anexados pelos titulares cadastrais ou por terceiros.
4 - As fichas de prédio são válidas enquanto não se produzirem modificações nos elementos e dados delas constantes.
5 - A emissão das fichas de prédio não pode ser objecto de reclamação ou recurso.
6 - A rectificação dos elementos e dados das fichas de prédio tem lugar nos termos que vierem a ser definidos no regime relativo à conservação do cadastro predial.
CAPÍTULO V-A
Cadastro predial em zonas de intervenção florestal
Artigo 48.º-A
Âmbito
1 - Sem prejuízo do disposto nos capítulos anteriores, as operações de execução do cadastro predial a realizar em zonas de intervenção florestal (ZIF) ficam sujeitas às especificidades previstas no presente capítulo.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, uma operação de execução do cadastro predial abrange a área territorial da ZIF respectiva delimitada pelo seu perímetro exterior, incluindo os prédios encravados constantes da planta anexa ao correspondente despacho de criação ou de alteração.
Artigo 48.º-B
Competências
1 - A Autoridade Florestal Nacional integra a equipa de apoio técnico a que se refere o artigo 18.º 2 - As câmaras municipais apoiam as operações de execução do cadastro predial, nos termos do artigo 17.ºArtigo 48.º-C
Entidade executante
1 - As entidades gestoras das ZIF são competentes para realizar operações de execução do cadastro na área territorial da respectiva ZIF e pelo período que lhes vier a ser fixado para o efeito, na qualidade de entidades executantes.2 - Para os efeitos do número anterior, a entidade executante deve comunicar ao IGP que pretende realizar a operação de execução do cadastro predial, juntando os seguintes elementos:
a) Identificação da entidade gestora da ZIF e do respectivo responsável;
b) Identificação do coordenador das operações de execução do cadastro predial, habilitado com curso superior e com os requisitos julgados necessários para o desempenho da operação de execução do cadastro predial;
c) Demonstração da capacidade técnica mediante identificação dos meios técnicos e humanos a afectar à operação.
3 - Os termos e as condições, bem como as normas e especificações técnicas a que deve obedecer a operação de execução do cadastro predial em ZIF, são contratualizados entre as entidades referidas no capítulo iii, a Autoridade Florestal Nacional e a entidade executante, no prazo de 30 dias após a apresentação da comunicação referida no número anterior.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 49.º
Fiscalização
Compete ao IGP a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
Artigo 50.º
Áreas em cadastro geométrico da propriedade rústica
1 - O regime constante do presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, às áreas em cadastro geométrico da propriedade rústica, com vista à integração dos dados respectivos no SINERGIC e à sua articulação com a caracterização dos demais prédios da mesma freguesia objecto de uma operação de execução do cadastro predial.
2 - Nas freguesias que abranjam as áreas referidas no número anterior, a decisão de realização de uma operação de cadastro predial é publicitada com a antecedência mínima de 90 dias, explicitando-se os termos e condições de realização da operação de execução do cadastro predial.
3 - A consulta pública prevista no artigo 32.º do presente decreto-lei tem a duração mínima de 30 dias quando abranger a caracterização provisória dos prédios em regime de cadastro geométrico da propriedade rústica e dos restantes prédios.
4 - Concluída a operação de execução do cadastro predial, a área considera-se cadastrada nos termos e para os efeitos do presente decreto-lei.
Artigo 51.º
Regulamentação
1 - O Governo, através de portaria do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, regulamenta o disposto nos n.os 3 dos artigos 23.º e 42.º 2 - O regime previsto no n.º 4 do artigo 45.º do presente decreto-lei é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
Artigo 52.º
Período experimental
1 - O prazo de aplicação do regime experimental previsto no presente decreto-lei e a identificação das áreas a que o mesmo se aplica são estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território, mantendo-se em vigor no restante território nacional o disposto no Regulamento do Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei 172/95, de 18 de Julho.2 - Para efeitos do disposto no número anterior podem ser estabelecidas áreas que não coincidam, no seu âmbito territorial, com a delimitação das freguesias.
Artigo 53.º
Avaliação e revisão
1 - Durante o período de vigência do presente decreto-lei é garantida a respectiva avaliação através do grupo de trabalho previsto no n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2006, de 4 de Maio, em articulação com o grupo de trabalho responsável pela apresentação da proposta de implementação do SINERGIC, a que alude o n.º 11 da mesma resolução.2 - Decorrido o período experimental e a avaliação dos resultados da aplicação do regime ora instituído, o presente decreto-lei é revisto e articulado com a definição legal do regime da conservação do cadastro num único diploma legal.
3 - O regime definitivo da execução e da produção cadastral a que se refere o número anterior deverá ser articulado com o sistema nacional de informação territorial previsto na Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo.
Artigo 54.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação.
ANEXO
Configuração do procedimento de atribuição do NIP
(nos termos do n.º 3 do artigo 9.º)
1 - Composição do NIP:a) O NIP é composto por 15 dígitos, distribuídos por quatro conjuntos;
b) O 1.º conjunto é composto por um único dígito destinado a definir a localização dos prédios no continente e nas Regiões Autónomas, correspondendo o n.º 1 ao continente e os n.os 2 e 3, respectivamente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira;
c) O 2.º conjunto é composto por seis dígitos que identificam a quadrícula do seccionamento onde o prédio se encontra localizado, definida pelo IGP;
d) O 3.º conjunto é composto por seis dígitos que identificam o número do prédio dentro de uma quadrícula do seccionamento;
e) O 4.º conjunto é composto por dois dígitos destinados a controlo.
2 - Seccionamento:
a) A nomenclatura das quadrículas do seccionamento é um conjunto numérico;
b) O seccionamento abrange a totalidade do território nacional;
c) A dimensão das quadrículas é de 1000 m por 1000 m;
d) Exceptuam-se da alínea anterior as quadrículas 219000, 220000, 221000, 222000 e 223000 do seccionamento de Portugal continental, cuja dimensão é de 1000 m por 2000 m.
3 - Procedimento de atribuição do NIP:
a) Identificação do prédio em Portugal continental, na Região Autónoma da Madeira ou na Região Autónoma dos Açores;
b) Identificação do prédio na quadrícula do seccionamento;
c) Nos casos em que o prédio se insere em mais de uma quadrícula, deve ser escolhida aquela onde o prédio tem maior área;
d) Se ainda subsistirem dúvidas após a utilização do procedimento anterior, convenciona-se a escolha da quadrícula com menor índice.