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Portaria 234/2011, de 15 de Junho

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Sumário

Aplica, até 31 de Dezembro de 2012, às zonas de intervenção florestal de Ponte de Lima, de Alcofra e de Penedos o regime experimental da execução, exploração e acesso à informação cadastral.

Texto do documento

Portaria 234/2011

de 15 de Junho

O Decreto-Lei 65/2011, de 16 de Maio, veio possibilitar a aplicação do regime experimental da execução, exploração e acesso à informação cadastral às zonas de intervenção florestal.

Nos termos do disposto no artigo 2.º daquele decreto-lei, o prazo de aplicação do regime experimental, bem como a identificação das respectivas áreas de incidência, é estabelecido mediante portaria do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território.

No relatório final apresentado, em Fevereiro de 2011, pelo grupo de trabalho criado através de despacho dos Secretários de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural e do Ordenamento do Território e das Cidades, com o n.º 5828/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 31 de Março de 2010, foram identificadas três zonas de intervenção florestal (ZIF) que seriam objecto deste projecto e estimado o respectivo prazo de execução em um ano.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 52.º do Decreto-Lei 224/2007, de 31 de Maio, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 65/2011, de 16 de Maio, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, o seguinte:

Artigo único

Âmbito de aplicação

1 - O regime experimental instituído pelo Decreto-Lei 224/2007, de 31 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 65/2011, de 16 de Maio, é aplicável até 31 de Dezembro de 2012.

2 - As zonas de intervenção florestal abrangidas são as seguintes:

a) ZIF de Ponte de Lima, abrangendo áreas das freguesias de Anais, Cabaços, Calvelo, Fojo Lobal, Friastelas, Queijada e Rebordões, todas do município de Ponte de Lima;

b) ZIF de Alcofra, abrangendo a área da freguesia de Alcofra, do município de Vouzela;

c) ZIF de Penedos, abrangendo áreas das freguesias de Góis e Alvares, do município de Penedos.

A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião, em 2 de Junho de 2011.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/06/15/plain-284476.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284476.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 224/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime experimental da execução, exploração e acesso à informação cadastral, visando a criação do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral (SINERGIC).

  • Tem documento Em vigor 2011-05-16 - Decreto-Lei 65/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Define o regime de execução do cadastro predial a realizar em zonas de intervenção florestal (ZIF), constitutídas nos termos do Decreto-Lei nº 127/2005 de 5 de Agosto. Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de Maio (regime experimental da execução, exploração e acesso à informação cadastral, visando a criação do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral - SINERGIC), e republica-o em anexo, com a redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-07-14 - Declaração de Rectificação 21/2011 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Portaria n.º 234/2011, de 15 de Junho, do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, que aplica, até 31 de Dezembro de 2012, às zonas de intervenção florestal de Ponte de Lima, de Alcofra e de Penedos o regime experimental da execução, exploração e acesso à informação cadastral.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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