de 15 de Junho
O Decreto-Lei 65/2011, de 16 de Maio, veio possibilitar a aplicação do regime experimental da execução, exploração e acesso à informação cadastral às zonas de intervenção florestal.Nos termos do disposto no artigo 2.º daquele decreto-lei, o prazo de aplicação do regime experimental, bem como a identificação das respectivas áreas de incidência, é estabelecido mediante portaria do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território.
No relatório final apresentado, em Fevereiro de 2011, pelo grupo de trabalho criado através de despacho dos Secretários de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural e do Ordenamento do Território e das Cidades, com o n.º 5828/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 31 de Março de 2010, foram identificadas três zonas de intervenção florestal (ZIF) que seriam objecto deste projecto e estimado o respectivo prazo de execução em um ano.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 52.º do Decreto-Lei 224/2007, de 31 de Maio, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 65/2011, de 16 de Maio, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, o seguinte:
Artigo único
Âmbito de aplicação
1 - O regime experimental instituído pelo Decreto-Lei 224/2007, de 31 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 65/2011, de 16 de Maio, é aplicável até 31 de Dezembro de 2012.2 - As zonas de intervenção florestal abrangidas são as seguintes:
a) ZIF de Ponte de Lima, abrangendo áreas das freguesias de Anais, Cabaços, Calvelo, Fojo Lobal, Friastelas, Queijada e Rebordões, todas do município de Ponte de Lima;
b) ZIF de Alcofra, abrangendo a área da freguesia de Alcofra, do município de Vouzela;
c) ZIF de Penedos, abrangendo áreas das freguesias de Góis e Alvares, do município de Penedos.
A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião, em 2 de Junho de 2011.