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Resolução do Conselho de Ministros 56/2012, de 5 de Julho

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Sumário

Aprova as Linhas Orientadoras e Estratégicas para o Cadastro e a Gestão Rural.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2012

O conhecimento e a valorização do território português terrestre constituem uma grande oportunidade para o crescimento económico do país, de forma equilibrada e sustentável. Conhecer com rigor o território, dispondo de informação atualizada e fidedigna acerca da identificação unívoca dos prédios rústicos e urbanos, e dos respetivos titulares, é indispensável para o desenvolvimento de políticas públicas em diversas áreas.

Na realidade, a execução, a exploração e o acesso à informação cadastral constituem relevantes instrumentos de apoio para a concretização de várias políticas públicas gizadas no Programa do XIX Governo Constitucional.

Apenas cerca de 50 % da área total do território nacional, na sua esmagadora maioria na região Sul do continente, e somente cerca de dois milhões de prédios rústicos, 12 % do total nacional, estão identificados nas operações cadastrais realizadas.

O Regulamento do Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei 172/95, de 18 de julho, alterou substancialmente a disciplina normativa aplicável, tendo instituído o sistema nacional do cadastro predial, no âmbito do qual se encontra prevista a cobertura integral do território nacional.

A complexidade da realidade cadastral nacional torna imprescindível proceder à reforma do modelo em vigor, no sentido de lhe conferir alternativas mais ágeis, com o escopo de obter de forma célere a cobertura cadastral nacional e de, simultaneamente, contribuir para a consecução do desiderato da utilização eficiente e racional dos recursos públicos. Neste contexto, é necessário dar um salto qualitativo na coordenação das diversas bases de dados com relevância geográfica, de modo a constituir um sistema partilhado, em atualização constante, com diversos prestadores e diversos utilizadores públicos da informação.

Assim, e atentos também os elevados custos financeiros associados à recolha dos dados cadastrais, afigura-se imperioso assegurar a interoperacionalidade dos dados de todas estas fontes de informação com relevância geográfica e promover a sua integração num sistema partilhado.

O Programa do XIX Governo Constitucional prevê, nos domínios da agricultura e das florestas, um conjunto de objetivos estratégicos e de medidas, de que cumpre salientar o aumento da disponibilidade de terras, o fomento do mercado fundiário, bem como a promoção do emparcelamento e da gestão rurais, de forma a impulsionar um desenvolvimento sustentável que aumente o potencial produtivo agrícola, dinamize o mundo rural e torne a floresta um sector potenciador de riqueza, de biodiversidade e de equilíbrio ambiental.

Efetivamente, um dos principais desafios que se coloca a Portugal reside na gestão sustentável do território rural, que representa 94 % da superfície do continente, preservando e valorizando os solos e os recursos naturais, com o objetivo de aumentar a produção agrícola e florestal. As ações a desenvolver para o efeito deverão visar a consolidação, a expansão e a competitividade das explorações agrícolas e florestais e contribuir decisivamente para a minimização do abandono e despovoamento rurais e dos riscos de incêndio florestal, fitossanitários e de desertificação, sem descurar, outrossim, o atual quadro de alterações climáticas.

Importa, assim, proceder a uma revisão integrada das estratégias e das medidas de política atinentes à gestão e ao uso das terras agrícolas e florestais, dando início a uma nova fase em matéria de ordenamento e aproveitamento do território rural, dotando-o de maior coerência e capacidade de resposta, e tendo em consideração que a viabilidade económica das atividades agrícolas e florestais se encontra muito condicionada pela fragmentação e dispersão de grande parte das explorações.

Neste contexto, é criada a Comissão Interministerial para o Cadastro e a Gestão Rural, à qual cabe assegurar uma orientação política próxima, bem como uma célere apreciação e execução das medidas propostas.

Em estreita articulação com a mencionada Comissão Interministerial, atuarão dois grupos de trabalho, um para construir o cadastro predial, com base no princípio do máximo aproveitamento da informação já existente, e outro para estudar, propor e executar medidas de gestão ativa do território rural. Aos membros dos mencionados grupos de trabalho não é devido o pagamento de qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar as Linhas Orientadoras e Estratégicas para o Cadastro e a Gestão Rural, constantes do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.

2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 31 de maio de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

Linhas Orientadoras e Estratégicas para o Cadastro e a Gestão Rural

A - Introdução

1 - O conhecimento e a valorização do território português terrestre constituem uma grande oportunidade para o crescimento económico do país, de forma equilibrada e sustentável. Conhecer com rigor o território, dispondo de informação atualizada e fidedigna acerca da identificação unívoca dos prédios rústicos e urbanos, da definição dos seus limites (coordenadas das estremas) e dos respetivos titulares, é indispensável para o desenvolvimento de políticas públicas em diversas áreas.

Na realidade, a execução, a exploração e o acesso à informação cadastral constituem relevantes instrumentos de apoio para a concretização de várias políticas públicas gizadas no Programa do XIX Governo Constitucional, nomeadamente nos domínios do planeamento do território, do ambiente, da estruturação e gestão rurais, dos aproveitamentos hidroagrícolas, da gestão florestal, da mitigação dos riscos de incêndio florestal, da realização de operações urbanísticas, bem como do incremento da segurança jurídica no que concerne à titularidade dos prédios e da própria fiscalidade.

Em Portugal, o maior esforço de execução cadastral teve lugar nas décadas de 1930 e de 1990, tendo sido executado o cadastro geométrico da propriedade rústica (CGPR), de natureza fiscal, em 126 concelhos, correspondentes a cerca de 50 % da área total do território nacional. A área rústica abrangida, que na sua esmagadora maioria se encontra na região Sul do continente, corresponde a áreas em que o fracionamento da propriedade não é muito significativo, estimando-se que os dois milhões de prédios rústicos identificados nas operações cadastrais realizadas correspondam somente a cerca de 12 % do total nacional.

O Regulamento do Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei 172/95, de 18 de julho, alterou substancialmente a disciplina normativa aplicável, tendo instituído o sistema nacional do cadastro predial, no âmbito do qual se encontra prevista a cobertura integral do território nacional.

Volvida mais de uma década, este novo enquadramento legislativo proporcionou a aprovação do regime experimental da execução, da exploração e do acesso à informação cadastral, com vista à criação do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral (SINERGIC), efetuada pelo Decreto-Lei 224/2007, de 31 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 65/2011, de 16 de maio.

2 - A complexidade da realidade cadastral nacional torna imprescindível proceder à reforma do modelo em vigor, no sentido de lhe conferir alternativas mais ágeis, com o escopo de obter de forma célere a cobertura cadastral nacional e de, simultaneamente, contribuir para a consecução do desiderato da utilização eficiente e racional dos recursos públicos. Neste contexto, é necessário dar um salto qualitativo na coordenação das diversas bases de dados com relevância geográfica, de modo a constituir um sistema partilhado, em atualização constante, com diversos prestadores e diversos utilizadores públicos da informação.

Com efeito, verifica-se, desde logo, que, nas últimas três décadas e no decurso dos mais variados tipos de obras públicas, foi efetuada recolha de diversa informação de natureza cadastral para identificação de proprietários, expropriação de prédios e pagamento das respetivas indemnizações. Por seu turno, também muitos municípios, com especial incidência nas áreas urbanas, dispõem de informação de natureza cadastral, designadamente a resultante dos procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas, que associa às plantas de muitos prédios - com as coordenadas das estremas - informação alfanumérica dos respetivos titulares. Acresce, ainda, que existem sistemas de informação pública - como o registo predial -, incluindo sistemas para uso específico da administração fiscal - matriz predial -, que contêm informação, muitas vezes não coincidente, sobre a titularidade dos prédios.

Assim, e atentos também os elevados custos financeiros associados à recolha dos dados cadastrais, afigura-se imperioso assegurar a interoperacionalidade dos dados de todas estas fontes de informação com relevância geográfica e promover a sua integração num sistema partilhado, de modo a obter um conhecimento fidedigno e permanente do território português e da titularidade das suas diversas parcelas, que possa ser disponibilizado à Administração Pública, aos cidadãos e às empresas.

O cadastro assume-se, consequentemente, como um registo com uma dupla vertente, na medida em que, por um lado, é público, aberto e livre no que concerne à estrutura fundiária e, por outro e em contrapartida, assegura a proteção dos dados pessoais dos respetivos titulares.

3 - Na sua parte iii, relativa às «Finanças Públicas e Crescimento», o Programa do XIX Governo Constitucional prevê, nos domínios da agricultura e das florestas, um conjunto de objetivos estratégicos e de medidas, de que cumpre salientar o aumento da disponibilidade de terras, o fomento do mercado fundiário em geral e do mercado de arrendamento rural em particular, bem como a promoção do emparcelamento e da gestão rurais, de forma a impulsionar um desenvolvimento sustentável que aumente o potencial produtivo agrícola, dinamize o mundo rural e torne a floresta um sector potenciador de riqueza, de biodiversidade e de equilíbrio ambiental.

Efetivamente, um dos principais desafios que se coloca a Portugal reside na gestão sustentável do território rural, que representa 94 % da superfície do continente, preservando e valorizando os solos e os recursos naturais, com o objetivo de aumentar a produção agrícola e florestal. As ações a desenvolver para o efeito deverão visar a consolidação, a expansão e a competitividade das explorações agrícolas e florestais e contribuir decisivamente para a minimização do abandono e despovoamento rurais e dos riscos de incêndio florestal, fitossanitários e de desertificação, sem descurar, outrossim, o atual quadro de alterações climáticas.

Importa, assim, proceder a uma revisão integrada das estratégias e das medidas de política atinentes à gestão e ao uso das terras agrícolas e florestais, dando início a uma nova fase em matéria de ordenamento e aproveitamento do território rural, dotando-o de maior coerência e capacidade de resposta, e tendo em consideração que a viabilidade económica das atividades agrícolas e florestais se encontra muito condicionada pela fragmentação e dispersão de grande parte das explorações.

De acordo com o Recenseamento Agrícola 2009, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., existem 305 mil explorações agrícolas, que abrangem 40 % da superfície agrícola útil. A propriedade apresenta-se extraordinariamente fracionada, contando-se cerca de 11 milhões de prédios rústicos no continente, 86 % dos quais localizados no norte e no centro do território.

Estes dados refletem um território em que a propriedade é quase exclusivamente privada, cujos cadastro e registo são muito incompletos ou desatualizados e em que se perpetuam situações de indivisão e de compropriedade, que dificultam a implementação de medidas que promovam uma gestão rural eficaz.

Acresce, ainda, que o sistema fiscal incidente sobre a propriedade rústica penaliza quem investe e gere a terra.

Não obstante, cumpre sublinhar a existência de vários domínios em que os produtores agrícolas e florestais, responsáveis pela gestão do território rural, contribuem, com a sua vitalidade e iniciativa, para o sucesso da economia nacional.

Importa, pois, criar condições para o reforço da capacidade e da qualidade de gestão, tendo em vista um aproveitamento mais adequado do território, bem como do contributo da agricultura e da floresta para o crescimento da riqueza nacional e do emprego no espaço rural. Para tal é necessário estimular o investimento e promover a estruturação racional das explorações, como pilar fundamental de uma gestão sustentável dos espaços rurais.

4 - Neste contexto, é criada a Comissão Interministerial para o Cadastro e a Gestão Rural, composta pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, que coordena, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Defesa Nacional e da Administração Interna, pela Ministra da Justiça e pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, à qual cabe assegurar uma orientação política próxima, bem como uma célere apreciação e execução das medidas propostas.

Em estreita articulação com a mencionada Comissão Interministerial, atuarão dois grupos de trabalho, compostos por representantes de vários serviços e organismos públicos e de associações representativas das autarquias locais, um para construir o cadastro predial, com base no princípio do máximo aproveitamento da informação já existente, e outro para estudar, propor e executar medidas de gestão ativa do território rural. Aos membros dos mencionados grupos de trabalho não é devido o pagamento de qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza.

B - Informação cadastral e geográfica

Nos domínios da execução, da exploração e do acesso à informação cadastral e geográfica, devem ser desenvolvidas as ações preparatórias que se revelem necessárias à adoção das medidas, de natureza legislativa, administrativa ou outra, que concretizem:

a) A centralização da informação de natureza cadastral dispersa pelas diferentes entidades públicas e privadas;

b) A criação de uma base de dados partilhada por todas as entidades públicas que forneçam informação com relevância para a identificação da propriedade ou que sejam utilizadoras da referida informação;

c) A conformação do cadastro geométrico da propriedade rústica, atualmente existente, com o modelo jurídico em vigor;

d) A definição das situações sujeitas a registo cadastral obrigatório;

e) A criação de uma metodologia célere que, após a recolha de toda a informação existente, permita colmatar as omissões do cadastro;

f) A criação de mecanismos céleres de resolução dos litígios entre titulares da propriedade no decurso do processo de construção do cadastro.

C - Estratégia para a Gestão e Reestruturação Rural

1 - A Estratégia para a Gestão e Reestruturação Rural (Estratégia GERAR) tem como objetivos gerais aumentar o aproveitamento do território e o contributo da agricultura e da floresta para o incremento da riqueza nacional e do emprego rural, estimulando o investimento, a estruturação e a rentabilização das explorações, bem como a gestão sustentável dos espaços rurais.

2 - A Estratégia GERAR tem os seguintes princípios e objetivos específicos:

a) Promover a aplicação à propriedade rústica do princípio de beneficiar quem promove o uso da terra e de responsabilizar quem a abandona;

b) Assumir a gestão sustentável como pilar da gestão do território rural, viabilizando-a na maior parte do país através da sua valorização produtiva e do reconhecimento e compensação das externalidades positivas;

c) Instituir um quadro regulamentar favorável à dinamização dos processos de estruturação fundiária da propriedade rústica;

d) Adaptar e generalizar a todos os prédios rústicos a identificação georreferenciada dos seus limites, incluindo as terras sem dono e em abandono, como base fundamental da gestão rural, que simultaneamente prepare e se articule com a elaboração do cadastro em todo o país;

e) Promover a mobilização das terras abandonadas ou disponíveis para arrendamento, dinamizando o mercado fundiário rústico;

f) Instituir um enquadramento fiscal e financeiro favorável à gestão a longo prazo das florestas, bem como à atração das poupanças ao investimento agrícola e florestal, com progressivo envolvimento do sistema financeiro;

g) Estimular os produtores agrícolas e florestais e outros agentes ativos no terreno na execução das várias formas de gestão e conservação dos espaços rurais.

3 - Para alcançar os objetivos da Estratégia GERAR, devem ser adotadas as seguintes medidas:

a) Promover a identificação georreferenciada dos prédios rústicos em todo o território rural do continente, devendo para tal ser:

i) Disponibilizada e informatizada para a elaboração do cadastro predial toda a informação cadastral existente na Administração Pública, nomeadamente a informação já informatizada ao nível do sistema de identificação parcelar;

ii) Assegurado que a identificação dos prédios rústicos é promovida e confirmada pelos respetivos proprietários de forma simplificada nos locais em que cadastro predial não esteja disponível, através da atualização e georreferenciação perimetral no sistema de identificação predial, a adotar para o efeito;

iii) Promovida a utilização da informação georreferenciada como base de apoio para a execução do cadastro predial e para a atualização dos registos prediais, assegurando o apoio dos Serviços das Finanças e das Conservatórias de Registo Predial aos processos de atualização da informação predial;

iv) Estimulado o processo de identificação e georreferenciação, designadamente através da redução ou isenção de taxas e emolumentos na atualização dos registos prediais e apoios complementares, assegurando que os encargos a suportar pelos proprietários não ultrapassem valores previamente fixados;

v) Determinado que a atribuição de isenções ou benefícios fiscais estará dependente da condição prévia de identificação dos prédios no sistema de identificação parcelar ou noutro sistema de informação integrado entretanto criado;

b) Proceder à revisão do regime jurídico de estruturação fundiária, com as seguintes finalidades:

i) Conferir eficácia às iniciativas públicas e privadas neste domínio;

ii) Estabelecer regras claras sobre o emparcelamento de prédios rústicos e sobre a valorização fundiária;

iii) Dissuadir o fracionamento dos prédios rústicos e promover a anexação de prédios contíguos;

iv) Criar instrumentos de dinamização dos processos de estruturação fundiária;

c) Assegurar que a criação da bolsa de terras promova a mobilização e gestão das terras rurais e a dinamização local do mercado fundiário, devendo para tal ser:

i) Criados mecanismos que promovam a gestão de terrenos abandonados;

ii) Regulado o procedimento para o reconhecimento das terras sem dono conhecido, com vista à sua disponibilização na bolsa de terras;

d) Reforçar a operacionalidade das zonas de intervenção florestal (ZIF), como forma optativa de gestão comum de espaços rurais, promovendo:

i) A aplicação prioritária nas ZIF das medidas de política previstas na presente Estratégia, estabelecendo, designadamente, a discriminação positiva, fiscal e administrativa, relativamente às operações de transação e de registo predial e à tributação sobre os rendimentos agroflorestais nestas zonas;

ii) A clarificação das responsabilidades dos proprietários não aderentes às ZIF, designadamente no que se refere à execução das ações de defesa da floresta contra incêndios e prevenção de outros riscos;

iii) A operacionalização dos procedimentos de intervenção de defesa do interesse público, designadamente na assunção da gestão dos terrenos abandonados e sem dono, nomeadamente enquanto não tenham outro destino por via da disponibilização na bolsa de terras;

iv) O estabelecimento de contratos-programa entre o Estado e a entidade gestora da ZIF, com vista a assegurar coerência e estabilidade na atribuição dos apoios ao investimento e à gestão rural;

e) Estabelecer que, após a cessação da vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal celebrado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu e a revisão das matrizes rústicas, deve ser criado um tratamento fiscal favorável à utilização produtiva do território, alterando o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis no que se refere aos prédios rústicos, de modo a favorecer quem gere a terra ou a disponibiliza e a responsabilizar quem a abandona, devendo para tal ser:

i) Definido o valor patrimonial fundiário, designadamente em função do seu potencial produtivo, aproximando-o do valor de mercado e separando a avaliação fundiária dos prédios rústicos da valoração dos ativos biológicos neles existentes;

ii) Estabelecida a redução do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) para quem gere a terra ou para quem a disponibiliza na bolsa de terras, revogando as isenções fiscais, técnicas ou genéricas, não associadas a essa gestão;

f) Criar o estatuto fiscal e financeiro no investimento e na gestão florestal, reconhecendo o princípio de exceção relativamente às atividades não competitivas ou de longo prazo, sujeitas a riscos exógenos, de modo a viabilizar uma gestão mínima e sustentada do território, promovendo:

i) A aplicação coerente, após a cessação da vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal celebrado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, de um conjunto de benefícios fiscais, articulado com incentivos financeiros, visando a estabilidade necessária aos investimentos com retorno a longo prazo;

ii) O envolvimento direto do sistema financeiro no lançamento de instrumentos apropriados à captação de poupanças, dinamização do mercado fundiário, mutualização de riscos e rentabilização dos investimentos florestais com gestão de longo prazo;

iii) O estímulo ao estabelecimento de patrocínios e parcerias para o investimento e gestão sustentada de espaços florestais, cuja responsabilidade caiba ao Estado ou a outras entidades públicas.

D - Operacionalização

Para a operacionalização da informação cadastral e geográfica e da Estratégia GERAR, são criadas três estruturas:

1 - Comissão Interministerial para o Cadastro e a Gestão Rural:

1.1 - A Comissão Interministerial para o Cadastro e a Gestão Rural (CICGR) tem como missão:

a) Apreciar e adotar as orientações políticas nos domínios da informação cadastral e geográfica e da gestão e reestruturação rural;

b) Definir, acompanhar e avaliar a ação do Grupo de Trabalho do Cadastro e da Informação Geográfica e do Grupo de Trabalho GERAR.

1.2 - A CICGR é coordenada pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e é composta, a título permanente:

a) Pelo Ministro de Estado e das Finanças;

b) Pelo Ministro da Defesa Nacional;

c) Pelo Ministro da Administração Interna;

d) Pela Ministra da Justiça;

e) Pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares.

1.3 - Podem ainda participar nas reuniões da CICGR, por indicação da Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e sem direito de voto, outros membros do Governo, designadamente o Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e o Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território.

1.4 - A CICGR reúne regularmente pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que se justifique em função dos resultados que forem apresentados pelo Grupo de Trabalho do Cadastro e da Informação Geográfica e pelo Grupo de Trabalho GERAR.

1.5 - A convocação das reuniões da CICGR e a fixação da respetiva ordem de trabalhos competem à Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

1.6 - A CICGR extingue-se, sem necessidade de qualquer formalidade, após a adoção das medidas relativas à informação cadastral e geográfica e à gestão e reestruturação rural previstas nas presentes Linhas Orientadoras.

2 - Grupo de Trabalho do Cadastro e da Informação Geográfica:

2.1 - O Grupo de Trabalho do Cadastro e da Informação Geográfica (GTCIG) tem como missão desenvolver as ações preparatórias que se revelem necessárias à adoção das medidas, de natureza legislativa, administrativa ou outra, que concretizem os objetivos nos domínios da informação cadastral e geográfica previstos nas presentes Linhas Orientadoras.

2.2 - O GTCIG é presidido pelo Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território e é constituído por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Direção-Geral do Território, que assegura a coordenação técnica e administrativa;

b) Gabinete de Planeamento e Políticas;

c) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

d) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.;

e) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

f) Instituto Nacional de Estatística, I. P.;

g) Autoridade Tributária e Aduaneira;

h) Direção-Geral do Tesouro e Finanças;

i) Direção-Geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa;

j) Autoridade Nacional de Proteção Civil;

k) Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;

l) Associação Nacional de Municípios Portugueses;

m) Associação Nacional de Freguesias.

2.3 - No prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da resolução que aprova as presentes Linhas Orientadoras, o GTCIG entrega à Direção-Geral do Território:

a) Um inventário de todos os projetos em que se procedeu à aquisição de informação de natureza cadastral;

b) Um inventário de toda a informação de natureza cadastral existente, acompanhado da documentação técnica que serviu de base à sua execução, nos termos a definir pela Direção-Geral do Território, detida por:

i) Serviços e organismos das administrações central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades do sector empresarial do Estado, entidades que integram o sector empresarial regional e o sector empresarial municipal e demais pessoas coletivas públicas;

ii) Empresas, associações e outras entidades de natureza privada, desde que a informação de natureza cadastral tenha sido obtida na sequência da execução de projetos específicos que tenham beneficiado de comparticipação financeira pública, nacional e ou comunitária.

2.4 - As entidades referidas no número anterior entregam à Direção-Geral do Território a informação de natureza cadastral e a respetiva documentação técnica a título gratuito e, preferencialmente, em formato digital vetorial.

2.5 - A Direção-Geral do Território está autorizada a contactar as entidades referidas no n.º 2.3, sempre que o considere necessário e adequado, com vista a assegurar que a centralização da informação de natureza cadastral é concretizada até 31 de dezembro de 2013.

2.6 - O GTCIG elabora:

a) Até 31 de outubro de 2012, o primeiro relatório, com o levantamento das ações a desenvolver, incluindo as de natureza legislativa;

b) Até 31 de dezembro de 2012, o segundo relatório, contendo as propostas de medidas legislativas que considerar necessárias.

2.7 - Os relatórios previstos no número anterior são entregues à CICGR.

3 - Grupo de Trabalho GERAR:

3.1 - O Grupo de Trabalho GERAR tem como missão desenvolver as ações preparatórias que se revelem necessárias à adoção das medidas, de natureza legislativa, administrativa ou outra, que concretizem os princípios e objetivos da Estratégia GERAR, previstos nas presentes Linhas Orientadoras.

3.2 - O Grupo de Trabalho GERAR é presidido pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e é constituído por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, que assegura a coordenação técnica e administrativa;

b) Gabinete de Planeamento e Políticas;

c) Direção-Geral do Território;

d) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.;

e) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

f) Instituto Nacional de Estatística, I. P.;

g) Autoridade Tributária e Aduaneira;

h) Direção-Geral do Tesouro e Finanças;

i) Direção-Geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa;

j) Autoridade Nacional de Proteção Civil;

k) Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;

l) Associação Nacional de Municípios Portugueses;

m) Associação Nacional de Freguesias.

3.3 - Sempre que for considerado adequado, podem ainda participar nas reuniões do Grupo de Trabalho GERAR, por indicação do respetivo presidente, representantes de outras entidades, designadamente das Direções Regionais de Agricultura e Pescas ou de outros serviços regionalizados do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

3.4 - O Grupo de Trabalho GERAR elabora:

a) Até 31 de outubro de 2012, o primeiro relatório, com o levantamento das ações a desenvolver, incluindo as de natureza legislativa, e a descrição das respetivas orientações gerais;

b) Até 31 de dezembro de 2012, o segundo relatório, contendo as propostas de medidas legislativas que considerar necessárias.

3.5 - Os relatórios previstos no número anterior são entregues à CICGR.

4 - Disposições comuns e complementares:

4.1 - Cada uma das entidades referidas nos n.os 2.2 e 3.2 deve designar um representante para integrar o GTCIG e o Grupo de Trabalho GERAR.

4.2 - Por indicação do presidente do GTCIG ou do Grupo de Trabalho GERAR, consoante os casos, podem ser convidadas a integrar os referidos Grupos de Trabalho três personalidades de reconhecido mérito, com competência nas matérias que constituem o objeto do respetivo Grupo de Trabalho.

4.3 - Aos membros do GTCIG e do Grupo de Trabalho GERAR, ainda que na qualidade de convidados, não é devido o pagamento de qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente, a título de remuneração, subsídio ou senha de presença.

4.4 - As medidas a executar para concretização das presentes Linhas Orientadoras não acarretam, no seu conjunto, acréscimo de encargos para o Estado, devendo qualquer custo que, eventualmente, venha a ser suportado pelo Estado ser compensado, a prazo, pela receita fiscal adicional decorrente da dinamização do mercado fundiário e do crescimento da economia agroflorestal real induzida pela implementação das referidas medidas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/07/05/plain-302182.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302182.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-18 - Decreto-Lei 172/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento do Cadastro Predial, publicado em anexo, e introduz alterações ao Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola aprovado pelo Decreto-Lei nº 45014 de 1 de Julho de 1963.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 224/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime experimental da execução, exploração e acesso à informação cadastral, visando a criação do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral (SINERGIC).

  • Tem documento Em vigor 2011-05-16 - Decreto-Lei 65/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Define o regime de execução do cadastro predial a realizar em zonas de intervenção florestal (ZIF), constitutídas nos termos do Decreto-Lei nº 127/2005 de 5 de Agosto. Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de Maio (regime experimental da execução, exploração e acesso à informação cadastral, visando a criação do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral - SINERGIC), e republica-o em anexo, com a redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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