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Decreto-lei 60/2011, de 6 de Maio

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Sumário

Cria a Rede Nacional de Centros de Arbitragem Institucionalizada (RNCAI) e estabelece as formas e critérios de financiamento e avaliação dos centros que a integram.

Texto do documento

Decreto-Lei 60/2011

de 6 de Maio

O presente decreto-lei cria a Rede Nacional de Centros de Arbitragem Institucionalizada (RNCAI), define a sua composição e funcionamento, bem como as formas e critérios de financiamento e avaliação dos centros que a integram.

A criação de centros de arbitragem institucionalizada, através do Decreto-Lei 425/86, de 27 de Dezembro, possibilitou a institucionalização de uma nova forma de administração da justiça no nosso ordenamento jurídico.

Os princípios orientadores e caracterizadores dos centros de arbitragem têm permitido ao longo dos anos uma assinalável mudança no sistema de administração da justiça, tornando-o mais acessível aos cidadãos.

A criação da RNCAI tem como objectivos principais assegurar o funcionamento integrado dos centros de arbitragem institucionalizada enquanto mecanismos de resolução alternativa de litígios, agregar os centros de arbitragem institucionalizada na mesma lógica de funcionamento e promover a utilização de sistemas comuns, a adopção de uma mesma imagem e a implementação de procedimentos uniformes.

A RNCAI integra todos os centros de arbitragem institucionalizada que sejam financiados pelo Estado em mais de 50 % do seu orçamento anual ou em montante inferior mas com carácter regular, nos termos a definir através de protocolo a celebrar para o efeito.

Em matéria de procedimentos, a RNCAI assegura a uniformização das actividades de prestação de informações escritas, telefónicas ou presenciais através dos centros que a integram e a coordenação das actividades de reencaminhamento dos reclamantes para outras entidades. Assegura, ainda, a uniformização da instrução dos processos de reclamação no âmbito de cada um dos centros, de prestação de serviços de mediação e conciliação, nos centros que os disponibilizem e de apoio aos tribunais arbitrais que a integram.

No que diz respeito à partilha de informação, a RNCAI dinamizará a consulta e a partilha de dados estatísticos entre os centros de arbitragem e o Estado, para efeitos de monitorização do desempenho e controlo do financiamento público, mediante a utilização de ferramentas informáticas adequadas.

Justificam-se ainda referências específicas à classificação de dados relativos à arbitragem de conflitos de consumo, na medida em que esta actividade exige um tratamento particular dos pedidos e processos com este objecto, atento o enquadramento comunitário europeu da matéria.

Por outro lado, estruturam-se os princípios de financiamento segundo critérios objectivos, designadamente o do interesse público, segundo o qual apenas podem ser financiados centros de arbitragem cujo objecto de arbitragem se mostre compatível com programas plurianuais constantes das Grandes Opções do Plano e demais documentos de estratégia nacional definidos pela Assembleia da República ou pelo Governo.

Por último, o presente decreto-lei fixa ainda um conjunto de indicadores, bem como os elementos ponderadores, que permitem avaliar o desempenho de cada centro de arbitragem e medir a sua contribuição para a prossecução do interesse público.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Rede Nacional de Centros de Arbitragem Institucionalizada

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei cria a Rede Nacional de Centros de Arbitragem Institucionalizada, abreviadamente designada por RNCAI, e define a sua composição e funcionamento, bem como as formas e critérios de financiamento e avaliação dos centros que a integram.

Artigo 2.º

Composição da RNCAI

1 - Integram a RNCAI os centros de arbitragem institucionalizada autorizados nos termos da lei que sejam financiados pelo Estado em mais de 50 % do seu orçamento anual, independentemente do número e da natureza das pessoas colectivas públicas financiadoras.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem aderir à RNCAI os centros de arbitragem que sejam financiados pelo Estado em menos de 50 % do seu orçamento anual e com carácter regular, nos termos a definir por protocolo a celebrar com o Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL).

Artigo 3.º

Objectivo

A RNCAI tem por objectivo assegurar a promoção, a coordenação, a uniformização de procedimentos de atendimento, planeamento, financiamento, informação estatística, avaliação do desempenho e cooperação dos centros de arbitragem institucionalizada, bem como o seu funcionamento integrado, nomeadamente através:

a) Da prestação de informações escritas, telefónicas ou presenciais aos cidadãos através dos centros que a integram;

b) Do encaminhamento dos cidadãos para outras entidades, com prioridade para os demais centros integrados na RNCAI e para outros mecanismos alternativos aos tribunais;

c) Da garantia do regular funcionamento dos tribunais arbitrais que a integram;

d) Da recolha de toda a informação estatística relevante relativa ao funcionamento dos centros;

e) Da criação e promoção de mecanismos e instrumentos de cooperação entre os centros que integram a RNCAI.

CAPÍTULO II

Centros de arbitragem institucionalizada

Artigo 4.º

Financiamento

1 - Podem ser financiados os centros de arbitragem institucionalizada da RNCAI que cumpram os requisitos de desempenho previstos no presente decreto-lei, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da defesa do consumidor, que define ainda os elementos que servem de ponderação aos indicadores relativos aos serviços prestados.

2 - Incumbe às entidades públicas financiadoras, nomeadamente:

a) Contribuir para o financiamento dos centros de arbitragem institucionalizada que integram a RNCAI e comunicar-lhes a previsão do seu montante até ao 10.º dia após a apresentação do Orçamento do Estado à Assembleia da República;

b) Criar e promover mecanismos e instrumentos de cooperação entre os centros que integram a RNCAI.

3 - O montante a que se refere a alínea a) do número anterior é confirmado aos centros de arbitragem institucionalizada que integram a RNCAI até ao 10.º dia após a publicação do diploma de execução orçamental relativo ao ano de referência.

Artigo 5.º

Deveres

1 - Os centros de arbitragem institucionalizada que integram a RNCAI publicam no sítio electrónico da RNCAI:

a) O plano anual de actividades depois de aprovado;

b) O orçamento anual;

c) O relatório anual de actividades;

d) O resumo das decisões arbitrais proferidas.

2 - Os centros de arbitragem que integram a RNCAI enviam por via electrónica ao GRAL e, no caso dos centros de arbitragem de conflitos de consumo, também à Direcção-Geral do Consumidor, os seguintes documentos:

a) O balanço, balancete, demonstração de resultados, demonstração dos fluxos de caixa, mapas de amortizações e proposta de aplicação dos resultados referentes a cada exercício, assinados pelo técnico oficial de contas e pela administração do centro de arbitragem, até Abril do ano seguinte ao ano de referência;

b) A proposta de orçamento, até Dezembro do ano anterior ao ano de referência;

c) Os dados estatísticos relativos à actividade desenvolvida, devendo as reclamações e pedidos de informação recebidos pelos centros de arbitragem de conflitos de consumo ser organizados segundo a Recomendação C (2010) 3021 final, da Comissão Europeia, de 12 de Maio, relativa ao sistema harmonizado de classificação.

Artigo 6.º

Avaliação do desempenho

1 - A avaliação do desempenho dos centros de arbitragem é feita anualmente pelo GRAL, com base nos seguintes indicadores, estabelecidos consoante o seu objectivo específico:

a) Serviços prestados;

b) Desempenho financeiro;

c) Satisfação dos utilizadores do centro de arbitragem;

d) Estratégias de actuação do centro de arbitragem.

2 - Os elementos que servem de ponderação aos indicadores relativos aos serviços prestados previstos no número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da defesa do consumidor, que fixa:

a) As variações específicas ao financiamento de cada centro de arbitragem;

b) O peso percentual de cada indicador de avaliação e de cada elemento ponderador no montante total do financiamento público para um determinado ano de referência;

c) A variação percentual do financiamento público em função da variação negativa ou positiva de cada indicador de avaliação e elementos ponderadores.

Artigo 7.º

Monitorização e fiscalização

O Ministério da Justiça, através do GRAL, monitoriza e fiscaliza a actividade, o desempenho e o financiamento dos centros de arbitragem institucionalizada integrados na RNCAI.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 8.º

Integração na RNCAI

1 - Os centros de arbitragem apoiados financeiramente pelo Estado nos termos do n.º 1 do artigo 2.º à data da entrada em vigor do presente decreto-lei integram automaticamente a RNCAI.

2 - Os centros de arbitragem que integrem a RNCAI por força do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e não reúnam os requisitos definidos pelo presente decreto-lei devem adoptar as medidas necessárias ao seu cumprimento no prazo de um ano após a publicação da portaria prevista no n.º 2 do artigo 6.º, sob pena de suspensão pelo membro do Governo responsável pela área da justiça da autorização concedida nos termos do Decreto-Lei 425/86, de 27 de Dezembro, até à adopção das medidas necessárias.

3 - O despacho de suspensão referido no número anterior, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República.

4 - O disposto no artigo 5.º é aplicável a todos os centros de arbitragem incluindo os que não integram a RNCAI, para efeitos de informação e estatística.

Artigo 9.º

Regulamentação

O presente decreto-lei é regulamentado por portaria do membro do governo responsável pela área da justiça no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - José Manuel Santos de Magalhães - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 14 de Abril de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 18 de Abril de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/05/06/plain-283907.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283907.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-27 - Decreto-Lei 425/86 - Ministério da Justiça

    Permite às entidades que, no âmbito da Lei 31/86, de 29 de Agosto, pretendam promover, com carácter institucionalizado, a realização de arbitragens voluntárias requerer ao Ministro da Justiça autorização para a criação dos respectivos centros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-B/2013 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2014, que integram as medidas de política e de investimentos que contribuem para as concretizar, e publica-as em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-08 - Lei 144/2015 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio

  • Tem documento Em vigor 2017-06-23 - Decreto-Lei 74-A/2017 - Finanças

    Transpõe parcialmente a Diretiva 2014/17/UE, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação

  • Tem documento Em vigor 2017-07-07 - Decreto-Lei 81-C/2017 - Finanças

    Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE

  • Tem documento Em vigor 2017-08-23 - Decreto-Lei 102/2017 - Economia

    Implementa a medida do SIMPLEX+ 2016 «Informação ao consumidor + simples»

  • Tem documento Em vigor 2017-08-30 - Decreto-Lei 107/2017 - Finanças

    Estabelece as regras relativas à mudança de contas de pagamento, à comparabilidade das respetivas comissões, bem como ao acesso a contas de pagamento com características básicas, transpondo a Diretiva 2014/92/UE

  • Tem documento Em vigor 2018-03-08 - Decreto-Lei 17/2018 - Economia

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2302

  • Tem documento Em vigor 2018-07-20 - Lei 35/2018 - Assembleia da República

    Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

  • Tem documento Em vigor 2018-08-10 - Lei 45/2018 - Assembleia da República

    Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica

  • Tem documento Em vigor 2018-08-10 - Declaração de Retificação 25-A/2018 - Assembleia da República

    Declaração de retificação à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, «Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica»

  • Tem documento Em vigor 2018-08-13 - Portaria 228/2018 - Justiça, Planeamento e das Infraestruturas e Economia

    Aprova o modelo de contrato de mediação imobiliária

  • Tem documento Em vigor 2019-01-16 - Lei 7/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho

  • Tem documento Em vigor 2019-02-12 - Lei 14/2019 - Assembleia da República

    Altera o funcionamento e enquadramento das entidades de resolução extrajudicial de litígios de consumo, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2019-09-19 - Portaria 322/2019 - Adjunto e Economia

    Procede à alteração da Portaria n.º 224/2011, de 3 de junho, que aprova o Regulamento do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

  • Tem documento Em vigor 2022-05-24 - Decreto Legislativo Regional 10/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica na Região Autónoma dos Açores (TVDERAA)

  • Tem documento Em vigor 2022-08-16 - Lei 16/2022 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2023-10-31 - Decreto-Lei 101/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi

  • Tem documento Em vigor 2024-04-03 - Decreto-Lei 26/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria e regula a Plataforma RAL+.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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