de 6 de Maio
O presente decreto-lei cria a Rede Nacional de Centros de Arbitragem Institucionalizada (RNCAI), define a sua composição e funcionamento, bem como as formas e critérios de financiamento e avaliação dos centros que a integram.A criação de centros de arbitragem institucionalizada, através do Decreto-Lei 425/86, de 27 de Dezembro, possibilitou a institucionalização de uma nova forma de administração da justiça no nosso ordenamento jurídico.
Os princípios orientadores e caracterizadores dos centros de arbitragem têm permitido ao longo dos anos uma assinalável mudança no sistema de administração da justiça, tornando-o mais acessível aos cidadãos.
A criação da RNCAI tem como objectivos principais assegurar o funcionamento integrado dos centros de arbitragem institucionalizada enquanto mecanismos de resolução alternativa de litígios, agregar os centros de arbitragem institucionalizada na mesma lógica de funcionamento e promover a utilização de sistemas comuns, a adopção de uma mesma imagem e a implementação de procedimentos uniformes.
A RNCAI integra todos os centros de arbitragem institucionalizada que sejam financiados pelo Estado em mais de 50 % do seu orçamento anual ou em montante inferior mas com carácter regular, nos termos a definir através de protocolo a celebrar para o efeito.
Em matéria de procedimentos, a RNCAI assegura a uniformização das actividades de prestação de informações escritas, telefónicas ou presenciais através dos centros que a integram e a coordenação das actividades de reencaminhamento dos reclamantes para outras entidades. Assegura, ainda, a uniformização da instrução dos processos de reclamação no âmbito de cada um dos centros, de prestação de serviços de mediação e conciliação, nos centros que os disponibilizem e de apoio aos tribunais arbitrais que a integram.
No que diz respeito à partilha de informação, a RNCAI dinamizará a consulta e a partilha de dados estatísticos entre os centros de arbitragem e o Estado, para efeitos de monitorização do desempenho e controlo do financiamento público, mediante a utilização de ferramentas informáticas adequadas.
Justificam-se ainda referências específicas à classificação de dados relativos à arbitragem de conflitos de consumo, na medida em que esta actividade exige um tratamento particular dos pedidos e processos com este objecto, atento o enquadramento comunitário europeu da matéria.
Por outro lado, estruturam-se os princípios de financiamento segundo critérios objectivos, designadamente o do interesse público, segundo o qual apenas podem ser financiados centros de arbitragem cujo objecto de arbitragem se mostre compatível com programas plurianuais constantes das Grandes Opções do Plano e demais documentos de estratégia nacional definidos pela Assembleia da República ou pelo Governo.
Por último, o presente decreto-lei fixa ainda um conjunto de indicadores, bem como os elementos ponderadores, que permitem avaliar o desempenho de cada centro de arbitragem e medir a sua contribuição para a prossecução do interesse público.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Rede Nacional de Centros de Arbitragem Institucionalizada
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei cria a Rede Nacional de Centros de Arbitragem Institucionalizada, abreviadamente designada por RNCAI, e define a sua composição e funcionamento, bem como as formas e critérios de financiamento e avaliação dos centros que a integram.
Artigo 2.º
Composição da RNCAI
1 - Integram a RNCAI os centros de arbitragem institucionalizada autorizados nos termos da lei que sejam financiados pelo Estado em mais de 50 % do seu orçamento anual, independentemente do número e da natureza das pessoas colectivas públicas financiadoras.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem aderir à RNCAI os centros de arbitragem que sejam financiados pelo Estado em menos de 50 % do seu orçamento anual e com carácter regular, nos termos a definir por protocolo a celebrar com o Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL).
Artigo 3.º
Objectivo
A RNCAI tem por objectivo assegurar a promoção, a coordenação, a uniformização de procedimentos de atendimento, planeamento, financiamento, informação estatística, avaliação do desempenho e cooperação dos centros de arbitragem institucionalizada, bem como o seu funcionamento integrado, nomeadamente através:a) Da prestação de informações escritas, telefónicas ou presenciais aos cidadãos através dos centros que a integram;
b) Do encaminhamento dos cidadãos para outras entidades, com prioridade para os demais centros integrados na RNCAI e para outros mecanismos alternativos aos tribunais;
c) Da garantia do regular funcionamento dos tribunais arbitrais que a integram;
d) Da recolha de toda a informação estatística relevante relativa ao funcionamento dos centros;
e) Da criação e promoção de mecanismos e instrumentos de cooperação entre os centros que integram a RNCAI.
CAPÍTULO II
Centros de arbitragem institucionalizada
Artigo 4.º
Financiamento
1 - Podem ser financiados os centros de arbitragem institucionalizada da RNCAI que cumpram os requisitos de desempenho previstos no presente decreto-lei, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da defesa do consumidor, que define ainda os elementos que servem de ponderação aos indicadores relativos aos serviços prestados.2 - Incumbe às entidades públicas financiadoras, nomeadamente:
a) Contribuir para o financiamento dos centros de arbitragem institucionalizada que integram a RNCAI e comunicar-lhes a previsão do seu montante até ao 10.º dia após a apresentação do Orçamento do Estado à Assembleia da República;
b) Criar e promover mecanismos e instrumentos de cooperação entre os centros que integram a RNCAI.
3 - O montante a que se refere a alínea a) do número anterior é confirmado aos centros de arbitragem institucionalizada que integram a RNCAI até ao 10.º dia após a publicação do diploma de execução orçamental relativo ao ano de referência.
Artigo 5.º
Deveres
1 - Os centros de arbitragem institucionalizada que integram a RNCAI publicam no sítio electrónico da RNCAI:a) O plano anual de actividades depois de aprovado;
b) O orçamento anual;
c) O relatório anual de actividades;
d) O resumo das decisões arbitrais proferidas.
2 - Os centros de arbitragem que integram a RNCAI enviam por via electrónica ao GRAL e, no caso dos centros de arbitragem de conflitos de consumo, também à Direcção-Geral do Consumidor, os seguintes documentos:
a) O balanço, balancete, demonstração de resultados, demonstração dos fluxos de caixa, mapas de amortizações e proposta de aplicação dos resultados referentes a cada exercício, assinados pelo técnico oficial de contas e pela administração do centro de arbitragem, até Abril do ano seguinte ao ano de referência;
b) A proposta de orçamento, até Dezembro do ano anterior ao ano de referência;
c) Os dados estatísticos relativos à actividade desenvolvida, devendo as reclamações e pedidos de informação recebidos pelos centros de arbitragem de conflitos de consumo ser organizados segundo a Recomendação C (2010) 3021 final, da Comissão Europeia, de 12 de Maio, relativa ao sistema harmonizado de classificação.
Artigo 6.º
Avaliação do desempenho
1 - A avaliação do desempenho dos centros de arbitragem é feita anualmente pelo GRAL, com base nos seguintes indicadores, estabelecidos consoante o seu objectivo específico:a) Serviços prestados;
b) Desempenho financeiro;
c) Satisfação dos utilizadores do centro de arbitragem;
d) Estratégias de actuação do centro de arbitragem.
2 - Os elementos que servem de ponderação aos indicadores relativos aos serviços prestados previstos no número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da defesa do consumidor, que fixa:
a) As variações específicas ao financiamento de cada centro de arbitragem;
b) O peso percentual de cada indicador de avaliação e de cada elemento ponderador no montante total do financiamento público para um determinado ano de referência;
c) A variação percentual do financiamento público em função da variação negativa ou positiva de cada indicador de avaliação e elementos ponderadores.
Artigo 7.º
Monitorização e fiscalização
O Ministério da Justiça, através do GRAL, monitoriza e fiscaliza a actividade, o desempenho e o financiamento dos centros de arbitragem institucionalizada integrados na RNCAI.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 8.º
Integração na RNCAI
1 - Os centros de arbitragem apoiados financeiramente pelo Estado nos termos do n.º 1 do artigo 2.º à data da entrada em vigor do presente decreto-lei integram automaticamente a RNCAI.2 - Os centros de arbitragem que integrem a RNCAI por força do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e não reúnam os requisitos definidos pelo presente decreto-lei devem adoptar as medidas necessárias ao seu cumprimento no prazo de um ano após a publicação da portaria prevista no n.º 2 do artigo 6.º, sob pena de suspensão pelo membro do Governo responsável pela área da justiça da autorização concedida nos termos do Decreto-Lei 425/86, de 27 de Dezembro, até à adopção das medidas necessárias.
3 - O despacho de suspensão referido no número anterior, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República.
4 - O disposto no artigo 5.º é aplicável a todos os centros de arbitragem incluindo os que não integram a RNCAI, para efeitos de informação e estatística.
Artigo 9.º
Regulamentação
O presente decreto-lei é regulamentado por portaria do membro do governo responsável pela área da justiça no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - José Manuel Santos de Magalhães - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 14 de Abril de 2011.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 18 de Abril de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.