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Portaria 322/2019, de 19 de Setembro

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Sumário

Procede à alteração da Portaria n.º 224/2011, de 3 de junho, que aprova o Regulamento do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo

Texto do documento

Portaria 322/2019

de 19 de setembro

Sumário: Procede à alteração da Portaria 224/2011, de 3 de junho, que aprova o Regulamento do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo.

O Decreto-Lei 17/2018, de 8 de março, que transpõe a Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, e estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo, mantém no seu artigo 37.º a existência do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo (FGVT).

O novo decreto-lei estabelece, à semelhança do que já estava definido no Decreto-Lei 61/2011, de 6 de maio, que a gestão do FGVT incumbe ao Estado, através do Turismo de Portugal, I. P., com o apoio, não remunerado, de um conselho geral que integra representantes de agências de viagens e turismo e dos viajantes, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área do Turismo.

A Portaria 224/2011, de 3 de junho, que ao abrigo do Decreto-Lei 61/2011, de 6 de maio, aprovou o Regulamento do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo mantém-se substancialmente conforme às regras previstas atualmente em matéria de gestão do mesmo FGVT.

No entanto, algumas das alterações introduzidas ao regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo pelo Decreto-Lei 17/2018, de 8 de março, exigem a alteração daquele Regulamento, aproveitando-se a oportunidade para clarificar alguns aspetos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 37.º do Decreto-Lei 17/2018, de 8 de março, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Turismo, com competências delegadas, ao abrigo do Despacho 10723/2018, de 9 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 20 de novembro de 2018, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à alteração da Portaria 224/2011, de 3 de junho, que aprova o Regulamento do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 224/2011, de 3 de junho

Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 9.º e 11.º do regulamento aprovado em anexo da Portaria 224/2011, de 3 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - O financiamento do FGVT é assegurado pelas agências de viagens e turismo, mediante uma contribuição única de (euro) 2.500,00, a prestar no momento da inscrição no RNAVT.

2 - Sempre que o FGVT atinja um valor inferior a (euro) 3.000.000,00, as agências de viagens e turismo são notificadas pelo Turismo de Portugal, I. P., para prestarem contribuição adicional, nos termos do quadro único em anexo ao Decreto-Lei 17/2018, de 8 de março, e na proporção estabelecida, até que o FGVT atinja o seu valor mínimo de (euro) 4.000.000,00.

3 - A contribuição referida no número anterior é efetuada no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do Turismo de Portugal, I. P., devendo em simultâneo a agência de viagens e turismo facultar o acesso à informação empresarial simplificada (IES) que tenha apresentado para efeitos fiscais, para comprovação do respetivo volume de negócios e apuramento do escalão aplicável e respetivo montante a contribuir, nos termos do número anterior.

Artigo 6.º

[...]

1 - Os viajantes interessados em obter a satisfação de créditos resultantes do incumprimento de contratos celebrados com agências de viagens e turismo inscritas no RNAVT e que tenham efetuado a contribuição prevista para o FGVT, podem acionar este Fundo através de requerimento dirigido ao Turismo de Portugal, I. P., apresentando, em alternativa:

a) [...]

b) Decisão do provedor do cliente da Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo (APAVT), da qual conste o montante da dívida exigível, certa e líquida, desde que aquele esteja inscrito na lista de entidades de Resolução Alternativa de Litígios nos termos da 146/99, de 4 de maio e 60/2011, de 6 de maio">Lei 144/2015, de 8 de setembro, na redação em vigor;

c) Requerimento solicitando a intervenção da comissão arbitral prevista no artigo 40.º do Decreto-Lei 17/2018, de 8 de março, instruído com os documentos comprovativos dos factos alegados e identificação das agências de viagens e turismo organizadora e retalhista envolvidas.

2 - O Turismo de Portugal, I. P., notifica as agências de viagens e turismo responsáveis para procederem ao pagamento da quantia devida no prazo de 10 dias, antes de remeter o processo ao conselho geral do FGVT para o seu acionamento.

3 - O requerimento referido na alínea c) do n.º 1 é apresentado no prazo de 60 dias ou no prazo previsto no contrato, quando superior, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 39.º do Decreto-Lei 17/2018, de 8 de março.

4 - [...]

Artigo 7.º

[...]

1 - Quando haja lugar a pagamento por parte do FGVT, a agência ou agências de viagens e turismo responsáveis devem repor o montante utilizado, no prazo máximo de 15 dias a contar da data do pagamento efetuado pelo FGVT.

2 - No caso de incumprimento do disposto no número anterior, o FGVT fica sub-rogado nos direitos de crédito e respetivas garantias, nomeadamente privilégios creditórios dos viajantes, na medida dos pagamentos efetuados, acrescidos dos juros de mora à taxa legal, contados a partir do termo do prazo fixado no número anterior, e até ao efetivo e integral pagamento.

Artigo 9.º

[...]

1 - Caso o FVGT atinja um valor inferior a (euro) 3.000.000,00, a sua recapitalização faz-se por recurso às receitas próprias a que se refere o artigo anterior, só sendo notificadas as agências de viagens e turismo, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 17/2018, de 8 de março, quando aquelas receitas se revelarem insuficientes para atingir o valor de (euro) 4.000.000,00 referido na mesma norma.

2 - O pagamento da contribuição adicional pelas agências de viagens e turismo nos termos e para os efeitos do número anterior, é exigível a cada agência nos montantes previstos no n.º 2 do artigo 5.º, de acordo com o quadro único em anexo ao Decreto-Lei 17/2018, de 8 de março.

Artigo 11.º

[...]

[...]

a) [...]

b) (Revogada.)

c) [...]

d) [...]»

Artigo 3.º

Remissões para o Decreto-Lei 61/2011, de 6 de maio

As remissões constantes da Portaria 224/2011, de 3 de junho, para o Decreto-Lei 61/2011, de 6 de maio, consideram-se feitas para as disposições correspondentes do Decreto-Lei 17/2018, de 8 de março.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado do Turismo, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 26 de agosto de 2019.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3856638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-04 - Decreto-Lei 146/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os princípios e regras a que devem obedecer a criação e o funcionamento de entidades privadas de resolução extrajudicial de conflitos de consumo.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-06 - Decreto-Lei 60/2011 - Ministério da Justiça

    Cria a Rede Nacional de Centros de Arbitragem Institucionalizada (RNCAI) e estabelece as formas e critérios de financiamento e avaliação dos centros que a integram.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-06 - Decreto-Lei 61/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade das agências de viagens e turismo.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-08 - Lei 144/2015 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio

  • Tem documento Em vigor 2018-03-08 - Decreto-Lei 17/2018 - Economia

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2302

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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