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Decreto Legislativo Regional 10/2022/A, de 24 de Maio

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Sumário

Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica na Região Autónoma dos Açores (TVDERAA)

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 10/2022/A

Sumário: Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica na Região Autónoma dos Açores (TVDERAA).

Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica na Região Autónoma dos Açores (TVDERAA)

O regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica está consagrado, no ordenamento jurídico nacional, na Lei 45/2018, de 10 de agosto.

Tal legislação, atenta a inexistência de legislação regional própria e nos termos gerais de direito, aplica-se integralmente na Região Autónoma dos Açores.

Acontece que a matéria em apreço justifica, plenamente, pelas razões que abaixo aduziremos, que a Região tenha um quadro normativo próprio.

Em primeiro lugar, impõe-se, desde logo, invocar a natureza arquipelágica dos Açores, que não é compatível com um regime jurídico pensado e implementado numa área geograficamente contínua.

Em segundo lugar, o facto de os Açores serem um território com características muito específicas, quer seja em termos de relevo das diferentes ilhas, quer ao nível do clima.

Em terceiro lugar, e interligado com a razão anterior, temos estradas de acesso a locais muito visitados, onde se incluem alguns monumentos naturais, cujos declives e tipo de pavimento exigem cuidados e formação específica dada a perigosidade das mesmas.

Em quarto lugar, temos infelizmente a constatar o crescimento das taxas de sinistralidade rodoviária registadas nas nove ilhas dos Açores e que nos últimos anos foi associada ao aumento exponencial do turismo, mormente do galopante aumento de viaturas de aluguer em circulação na Região.

Em quinto e último lugar, ainda que seja muito provavelmente a razão principal na génese da criação de um regime jurídico próprio, temos a obrigação - que impende principalmente sobre todos os agentes políticos - de tudo fazer para continuarmos a viver numa sociedade ambientalmente sustentável.

Por outro lado, importa ter presente que foi recentemente noticiado que na ilha de São Miguel já existe em funcionamento, ainda que de forma residual, a atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.

Ora, este facto exige celeridade na ação.

Os Açores têm desenvolvido, nos últimos largos anos, políticas no domínio da área da sustentabilidade ambiental que importa ter presente na arquitetura de qualquer quadro legal de «novas» atividades económicas a operar na Região.

Uma Região com padrões de excelência em termos ambientais, os quais têm vindo a merecer múltiplos reconhecimentos internacionais, tem de tudo fazer para impedir quaisquer retrocessos no percurso até agora trilhado.

É, pois, com o propósito de defender esse bem comum que se apresenta uma iniciativa legislativa que visa, direta e objetivamente, tomar uma opção política a favor da sustentabilidade ambiental, por via da exclusividade do exercício da atividade TVDE através de veículos elétricos e, por conseguinte, em prol do caminho certo para o futuro dos Açores.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Enquadramento

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente diploma tem por objeto estabelecer o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica na Região Autónoma dos Açores, doravante designado por TVDERAA.

2 - O presente diploma estabelece ainda o regime jurídico das plataformas eletrónicas que organizam e disponibilizam aos interessados a modalidade de transporte referida no número anterior.

3 - O presente diploma não se aplica a plataformas eletrónicas que sejam somente agregadoras de serviços e que não definam os termos e as condições de um modelo de negócio próprio.

4 - São também excluídas do âmbito de aplicação do presente diploma as atividades de partilha de veículos sem fim lucrativo (carpooling) e o aluguer de veículo sem condutor de curta duração com características de partilha (carsharing), organizadas ou não mediante plataformas eletrónicas.

5 - Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente regime jurídico aplica-se a Lei 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, doravante designado por RJTVDE.

Artigo 2.º

Atribuições gerais da administração pública regional

1 - A direção regional com competência em matéria de transportes terrestres é, salvo o disposto em contrário no presente diploma, a entidade com competência administrativa em matéria de TVDERAA.

2 - Todas as competências atribuídas ao conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), no regime jurídico previsto no n.º 5 do artigo anterior consideram-se atribuídas, na Região Autónoma dos Açores, ao diretor regional competente em matéria dos transportes terrestres.

CAPÍTULO II

Serviço de transporte

Artigo 3.º

Atividade de operador de TVDE na Região Autónoma dos Açores

1 - O início da atividade de operador de TVDE na Região para operador já licenciado a nível nacional está dependente de comunicação prévia a requerer junto da direção regional com competência em matéria de transportes terrestres, mediante a indicação da licença obtida junto da entidade nacional, procedendo a direção regional com competência em matéria de transportes terrestres, no prazo de 20 dias úteis, ao averbamento da licença, considerando-se o pedido tacitamente deferido se, no prazo referido, não for proferida a decisão.

2 - O início da atividade de operador de TVDE na Região, para operador ainda não licenciado nos termos do número anterior, está sujeito a licenciamento junto da direção regional com competência em matéria de transportes terrestres, a requerer mediante o preenchimento de formulário normalizado e disponibilizado junto da direção regional com competência em matéria de transportes terrestres, procedendo esta entidade, no prazo de 30 dias úteis, à análise do pedido e à respetiva decisão, considerando-se este tacitamente deferido se no prazo previsto não for proferida decisão.

3 - Constitui causa de indeferimento do averbamento da licença o não preenchimento de algum dos requisitos legalmente exigidos para o seu exercício na Região, previstos no presente diploma.

4 - Para efeitos dos pedidos previstos nos n.os 1 e 2, devem ser apresentados pelo interessado os seguintes elementos instrutórios:

a) Denominação social;

b) Número de identificação fiscal;

c) Sede, com estabelecimento efetivo e estável na Região;

d) Designação ou marcas adotadas para operação;

e) Endereço eletrónico;

f) Titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência e respetivos certificados de registo criminal;

g) Pacto social; e

h) Inscrições em registos públicos e respetivos números de registo.

5 - Os interessados são dispensados da apresentação dos elementos instrutórios previstos no número anterior quando estes estejam em posse e sejam disponibilizados por qualquer autoridade administrativa pública nacional ou regional, devendo para o efeito dar o seu consentimento para que a direção regional com competência em matéria de transportes terrestres proceda à respetiva obtenção, suspendendo-se o prazo para a decisão previsto no n.º 1 até que os elementos sejam disponibilizados pelas entidades respetivas.

6 - Quando façam uso da faculdade prevista no número anterior, os interessados indicam os dados necessários para a obtenção dos elementos instrutórios em questão.

7 - O averbamento pela direção regional com competência em matéria de transportes terrestres é válido enquanto for válida a licença emitida a nível nacional, e a licença emitida pela direção regional com competência em matéria de transportes terrestres é válida por um prazo não superior a cinco anos, podendo ser renovada por períodos suplementares de quatro anos, desde que se mantenham válidos os requisitos de acesso à atividade na Região.

8 - O operador de plataformas eletrónicas fica impedido de proceder à transmissibilidade, a qualquer título, da respetiva licença por um prazo de cinco anos, a contar do início da atividade de TVDE na Região.

9 - O exercício da atividade pode ser suspenso mediante mera comunicação prévia à direção regional com competência em matéria de transportes terrestres, por um período de até 365 dias consecutivos, devendo a retoma da atividade ser igualmente comunicada a esta entidade.

10 - Uma vez comunicada a suspensão do exercício da atividade, não pode haver nova suspensão num período de 365 dias consecutivos, contados a partir do último dia de suspensão.

11 - O abandono do exercício da atividade determina a caducidade do direito à licença, presumindo-se que há abandono quando tiverem decorrido 365 dias consecutivos sem exercício da atividade.

12 - Para efeitos do disposto no número anterior, a direção regional com competência em matéria de transportes terrestres pode exigir comprovativos do exercício da atividade.

Artigo 4.º

Atividade de motorista de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica na Região Autónoma dos Açores

1 - Apenas podem conduzir veículos de TVDE na Região os motoristas inscritos junto de plataforma eletrónica devidamente averbada ou licenciada na Região, nos termos do artigo 14.º, e detentores de certificado regional de motorista de TVDE emitido pela direção regional com competência em matéria de transportes terrestres, nos termos do presente artigo.

2 - Para obtenção de certificado regional de motorista de TVDE na Região, o motorista de TVDE que presta serviço na Região ao operador de TVDE deve deter um certificado de motorista de TVDE válido emitido pela direção regional com competência em matéria de transportes terrestres e um certificado de curso de formação rodoviária para motoristas na Região, nos termos dos números seguintes, e preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ser titular de carta de condução há mais de três anos para a categoria B com averbamento no grupo 2;

b) Deter certificado de curso de formação rodoviária para motoristas na Região, nos termos dos números seguintes;

c) Ser considerado idóneo, nos termos do artigo seguinte;

d) Dispor de um contrato escrito com o operador de TVDE na Região que titule a relação entre as partes.

3 - O certificado de motorista de TVDE na Região é emitido pela direção regional com competência em matéria de transportes terrestres, segundo modelo aprovado por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área dos transportes terrestres, demonstrado o preenchimento dos requisitos mencionados no número anterior, que atribui ao interessado um número de registo regional de motorista de TVDE, com o qual é identificado em todas as plataformas eletrónicas a prestar serviço na Região.

4 - O curso de formação rodoviária para motoristas na Região a que se refere o n.º 2 deve ter uma carga horária e conteúdos técnicos a definir por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área dos transportes terrestres, que também procede ao reconhecimento das entidades formadoras, além de integrar módulos específicos relativos a comunicação e relações interpessoais, língua inglesa, normas legais de condução, técnicas de condução, regulamentação da atividade, situações de emergência e primeiros socorros, devendo a formação providenciar ainda uma adaptação à orografia da Região e a outras especificidades relevantes para o exercício da sua atividade.

5 - O certificado do curso de formação rodoviária para motoristas na Região referido no n.º 2 é emitido por escola de condução ou entidade formadora legalmente habilitada e autorizada pela direção regional com competência em matéria de transportes terrestres e depende da frequência efetiva pelo formando da carga horária mínima referida no número anterior.

6 - O certificado regional de motorista de TVDE é válido pelo período de cinco anos, renovável por iguais períodos, contados da data da sua emissão pela direção regional com competência em matéria de transportes terrestres, dependendo a renovação da comprovação da manutenção de certificado válido emitido pela direção regional com competência em matéria de transportes terrestres e do preenchimento cumulativo, pelo motorista requerente, dos requisitos de idoneidade e da frequência de curso de atualização, versando as matérias referidas no n.º 4.

7 - A direção regional com competência em matéria de transportes terrestres deve proceder à apreensão do certificado regional de motorista de TVDE sempre que comprovadamente se verifique a falta superveniente de um dos requisitos mencionados nas alíneas a) a d) do n.º 2.

8 - O certificado do curso de formação rodoviária para motoristas na Região é dispensado a quem seja titular de certificado de motorista de táxi na Região, emitido e válido nos termos da Lei 6/2013, de 22 de janeiro.

9 - O certificado regional de motorista de TVDE pode ser substituído por guia emitida pela direção regional com competência em matéria de transportes terrestres, a qual faz prova de entrega de um pedido de certificado, sendo a mesma válida pelo período nela indicado.

10 - Os certificados de motorista de TVDE emitidos pelo IMT, I. P., podem ser renovados por certificados regionais de motorista de TVDE, nos termos e nas condições definidas no n.º 6.

11 - Os motoristas afetos à prestação do serviço de TVDE na Região devem, no exercício da respetiva atividade, fazer-se acompanhar do certificado regional de motorista de TVDE, da guia referida no n.º 9 ou do certificado de motorista de táxi.

12 - Constituem deveres gerais dos motoristas afetos à prestação do serviço TVDE na Região:

a) Prestar os serviços de transporte que lhe forem solicitados de acordo com a regulamentação aplicável ao exercício da atividade;

b) Usar de correção e de urbanidade no trato com os passageiros e terceiros;

c) Auxiliar os passageiros que apresentem mobilidade reduzida na entrada e saída do veículo;

d) Observar as orientações que o passageiro fornecer quanto ao itinerário e à velocidade, dentro dos limites em vigor, devendo, na falta de orientações expressas, adotar o percurso mais curto;

e) Cumprir as condições do serviço de transporte contratado, salvo causa justificativa;

f) Transportar bagagens pessoais, nos termos estabelecidos, e proceder à respetiva carga e descarga, incluindo cadeiras de rodas de passageiros deficientes, podendo solicitar aos passageiros a colaboração que estes possam disponibilizar e apenas nos casos em que se justifique, nomeadamente em razão do peso ou do volume das bagagens;

g) Transportar cães de assistência de passageiros com deficiência, a título gratuito;

h) Proceder diligentemente à entrega na autoridade policial de objetos deixados no veículo, podendo também fazê-la ao passageiro, desde que por este solicitado e mediante pagamento do respetivo serviço, se o motorista de TVDE entender que deve haver lugar a este pagamento;

i) Cuidar da sua apresentação pessoal;

j) Diligenciar pelo asseio interior e exterior do veículo;

k) Não se fazer acompanhar por pessoas estranhas ao serviço.

Artigo 5.º

Idoneidade do motorista

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são causas de falta de idoneidade para o exercício da atividade de motorista de TVDE na Região quaisquer condenações por decisão transitada em julgado pela prática de crimes:

a) Que atentem contra a vida, integridade física ou liberdade pessoal;

b) Que atentem contra a liberdade e a autodeterminação sexual;

c) De condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;

d) Cometidos no exercício da atividade de motorista.

2 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º da Lei 37/2015, de 5 de maio.

Artigo 6.º

Veículos

1 - Apenas podem ser utilizados veículos inscritos pelos operadores TVDE junto de plataforma eletrónica, a qual deve atestar o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis aos veículos.

2 - O operador de plataforma eletrónica não pode ser proprietário de veículos de TVDE, nem financiar ou ser parte interessada em negócio relativo à aquisição, aluguer, leasing ou outra forma de utilização de veículos de TVDE.

3 - Para a atividade de TVDE só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do motorista, e de cor diferente da regulamentarmente estabelecida para os veículos dedicados ao serviço de táxi.

4 - Os veículos devem ser 100 % elétricos e possuir idade inferior a sete anos a contar da data da primeira matrícula.

5 - Os veículos devem ser apresentados à inspeção técnica periódica um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente.

6 - Sem prejuízo dos demais seguros exigidos por lei, os veículos que efetuem TVDE devem possuir seguro de responsabilidade civil e acidentes pessoais, que inclua os passageiros transportados e respetivos prejuízos, em valor não inferior ao mínimo legalmente exigido para a atividade de transporte de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros.

7 - Os veículos circulam sem qualquer sinal exterior indicativo do tipo de serviço que prestam, com exceção de um dístico, visível do exterior e amovível, em termos a definir por despacho da direção regional com competência em matéria de transportes terrestres.

8 - É proibida a colocação ou exibição de publicidade no interior ou exterior do veículo que efetue TVDE.

9 - Os veículos afetos ao serviço de TVDE não podem recolher passageiros na via pública, mediante solicitação no local (hailing), nem em praças dedicadas ao serviço de táxi ou a outros veículos, cujo regime legal permita a permanência nessas praças.

10 - Em caso de imobilização prolongada do veículo por motivos técnicos, é permitida a substituição temporária do veículo por outro de idênticas características, mediante aprovação comunicada pela direção regional com competência em matéria de transportes terrestres, em modelo a regulamentar pelo Governo Regional.

11 - Os veículos afetos ao serviço de TVDE na Região devem possuir um aparelho extintor adequado para fogos das classes A, B, C com capacidade não inferior a 2 kg, os quais não podem apresentar qualquer dano físico, devendo encontrar-se completamente carregados e em condições de imediata utilização, e devem ser colocados no habitáculo em posição facilmente acessível, ou na bagageira, nos casos em que devido às dimensões do habitáculo a colocação daquele aparelho no interior do veículo possa constituir risco para o exercício da condução ou para a segurança dos passageiros.

Artigo 7.º

Duração da atividade

1 - Os motoristas de TVDE na Região não podem operar veículos de TVDE por mais de dez horas dentro de um período de vinte e quatro horas, independentemente do número de plataformas nas quais o motorista de TVDE preste serviços, sem prejuízo da aplicação das normas imperativas, nomeadamente do Código do Trabalho, se estabelecerem período inferior.

2 - Os operadores de plataformas eletrónicas devem implementar mecanismos que garantam o cumprimento dos limites referidos no número anterior.

3 - As plataformas eletrónicas devem conservar durante dois anos os registos de atividade dos operadores TVDE, motoristas e veículos, de acordo com o seu número único de registo de motorista de TVDE.

CAPÍTULO III

Plataformas eletrónicas

Artigo 8.º

Noção

Para efeitos do presente diploma, consideram-se plataformas eletrónicas as infraestruturas eletrónicas da titularidade ou sob exploração de pessoas coletivas que prestam, segundo um modelo de negócio próprio, o serviço de intermediação entre utilizadores e operadores de TVDE aderentes à plataforma, na sequência efetuada pelo utilizador por meio de aplicação informática dedicada.

Artigo 9.º

Acesso à atividade de operador de plataformas eletrónicas na Região Autónoma dos Açores

1 - O início da atividade de operador de plataformas eletrónicas na Região para operador já licenciado está dependente de comunicação prévia a requerer junto da direção regional com competência em matéria de transportes terrestres, mediante a indicação da licença obtida a nível nacional, procedendo a direção regional com competência em matéria de transportes terrestres, no prazo de 20 dias úteis, ao averbamento da licença, considerando-se o pedido tacitamente deferido se, no prazo previsto, não for proferida a decisão.

2 - O início da atividade de operador de plataformas eletrónicas na Região, para operador ainda não licenciado, está sujeito a licenciamento da direção regional com competência em matéria de transportes terrestres, a requerer mediante o preenchimento de formulário normalizado e disponibilizado pela direção regional com competência em matéria de transportes terrestres, procedendo esta entidade, no prazo de 30 dias úteis, à análise do pedido e à respetiva decisão, considerando-se este tacitamente deferido se, no prazo previsto, não for proferida decisão.

3 - Constitui causa de indeferimento do averbamento da licença o não preenchimento de algum dos requisitos legalmente exigidos para o seu exercício previstos no presente diploma.

4 - Para efeitos dos pedidos previstos nos n.os 1 e 2, devem ser apresentados pelo interessado os seguintes elementos instrutórios:

a) Denominação social;

b) Número de identificação fiscal;

c) Sede, com estabelecimento efetivo e estável na Região;

d) Designação ou marcas adotadas para operação;

e) Endereço eletrónico;

f) Titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência e respetivos certificados de registo criminal;

g) Pacto social;

h) Inscrições em registos públicos e respetivos números de registo.

5 - Além dos elementos referidos no número anterior, o operador que explore plataformas eletrónicas e que não tenha sede na Região deve comunicar à direção regional com competência em matéria de transportes terrestres um representante na Região, identificado através da apresentação dos elementos referidos no número anterior.

6 - Os interessados são dispensados da apresentação dos elementos instrutórios previstos no n.º 4 quando estes estejam em posse e forem disponibilizados por qualquer autoridade administrativa pública nacional ou regional, devendo para o efeito dar o seu consentimento para que a direção regional com competência em matéria de transportes terrestres proceda à respetiva obtenção, suspendendo-se o prazo para a decisão previsto no n.º 1 até que os elementos sejam disponibilizados pelas entidades respetivas.

7 - Quando façam uso da faculdade prevista no número anterior, os interessados indicam os dados necessários para a obtenção dos elementos instrutórios em questão.

8 - As informações referidas nos n.os 4 e 5 devem estar disponíveis na plataforma eletrónica para consulta por qualquer interessado, com exceção da indicação dos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência e do pacto social.

9 - A direção regional com competência em matéria de transportes terrestres mantém em registo, consultável pelo público, a lista e os contactos dos operadores habilitados a exercer a atividade de operador de plataformas eletrónicas na Região nos termos do presente artigo e, relativamente a cada um deles, os elementos constantes das alíneas a) a d) do n.º 4.

10 - O operador de plataformas eletrónicas na Região está obrigado a assegurar o pleno e permanente cumprimento dos requisitos de exercício da atividade previstos no presente diploma, incluindo os respeitantes aos termos de prestação de serviços de TVDE e ao cumprimento das normas e decisões nacionais, sob pena de a direção regional com competência em matéria de transportes terrestres poder determinar as medidas adequadas à defesa da legalidade, designadamente a suspensão, limitação ou cessação da atividade em caso de incumprimento.

11 - O operador de plataformas eletrónicas observa todas as vinculações legais e regulamentares relevantes para o exercício da sua atividade, incluindo as decorrentes da legislação laboral, de segurança e saúde no trabalho e de segurança social.

12 - O operador de plataformas eletrónicas deve enviar anualmente à direção regional com competência em matéria de transportes terrestres o certificado de registo criminal dos titulares dos respetivos órgãos de administração, direção ou gerência, ou autorizar à sua obtenção, nos termos dos n.os 6 e 7.

Artigo 10.º

Idoneidade do operador de plataformas eletrónicas

1 - A idoneidade do operador de plataformas eletrónicas é aferida relativamente aos seus titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência, designadamente através da consulta do certificado de registo criminal quando se trate de pessoa coletiva.

2 - São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique qualquer dos seguintes factos:

a) Proibição legal para o exercício do comércio;

b) Condenação, com trânsito em julgado, por infrações de natureza criminal às normas relativas ao regime das prestações de natureza retributiva, ou às condições de higiene e segurança no trabalho, à proteção do ambiente e à responsabilidade profissional;

c) Inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição ou a reabilitação do falido.

3 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos na alínea b) do número anterior não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º da Lei 37/2015, de 5 de maio.

Artigo 11.º

Serviços disponibilizados pelas plataformas eletrónicas

1 - Sem prejuízo das demais obrigações constantes do presente diploma, as plataformas eletrónicas disponibilizam, obrigatoriamente, em relação a cada serviço, antes do início de cada viagem e durante a mesma:

a) De forma clara, suficiente e transparente, a informação relativa aos termos e às condições de acesso ao mercado por elas organizado e aos serviços disponibilizados;

b) O preço da viagem;

c) A utilização de mapas digitais para acompanhamento em tempo real do trajeto do veículo;

d) Mecanismos transparentes, credíveis e fiáveis de avaliação da qualidade do serviço pelo utilizador, nomeadamente por botão eletrónico de avaliação relativo a cada operação, bem como o botão eletrónico para apresentação de queixas a que se refere o número seguinte;

e) Identificação do motorista, incluindo o seu número único de registo de motorista de TVDE e fotografia;

f) Uma fotografia do veículo de TVDE que o motorista está autorizado a utilizar, bem como a respetiva matrícula, a sua marca e modelo, o número de lugares e o ano de fabrico;

g) Os termos da emissão de fatura eletrónica.

2 - Para efeitos de reclamação do serviço pelos utilizadores, ou do exercício de poderes de fiscalização pelas entidades competentes, as plataformas devem disponibilizar:

a) Um botão eletrónico para a apresentação de queixas, de forma visível e facilmente acessível na página principal da plataforma, que redirecione o utilizador para um Livro de Reclamações Eletrónico, igualmente disponível na plataforma; e

b) Informações sobre resolução alternativa de litígios, nos termos da 146/99, de 4 de maio e 60/2011, de 6 de maio">Lei 144/2015, de 8 de setembro.

3 - Após a receção de uma queixa ou reclamação, o operador da plataforma deve realizar as diligências necessárias a apurar e, quando necessário, corrigir o motivo que lhes deu origem, devendo manter um registo das mesmas e de todo o procedimento, por um período não inferior a dois anos a contar da data da queixa ou reclamação.

4 - A operação de plataformas eletrónicas observa a legislação nacional e europeia relativa à recolha e proteção de dados pessoais e demais informação sensível a que tenham acesso no âmbito da respetiva atividade, nomeadamente a informação sobre o histórico dos percursos realizados.

5 - É proibida a criação e a utilização de mecanismos de avaliação de utilizadores por parte dos motoristas de TVDE ou dos operadores de plataformas eletrónicas.

Artigo 12.º

Deveres gerais dos operadores de plataformas eletrónicas

1 - O operador de plataforma eletrónica é solidariamente responsável perante os utilizadores pelo pontual cumprimento das obrigações resultantes do contrato.

2 - A verificação e a certificação dos sistemas tecnológicos de suporte à operação do serviço de TVDE, quanto ao cumprimento da legislação nacional e europeia relativa à recolha e proteção de dados pessoais e demais informação sensível a que tenham acesso no âmbito da respetiva atividade, nomeadamente a informação sobre o histórico dos percursos realizados, são realizadas mediante auditoria sob supervisão da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

3 - O sistema informático deve registar os tempos de trabalho do motorista e o cumprimento dos limites de tempo de condução e repouso.

4 - O operador de plataforma eletrónica garante uma política de preços compatível com a legislação em matéria de concorrência.

CAPÍTULO IV

Impedimentos e obrigações dos operadores

Artigo 13.º

Prestação de serviços turísticos

1 - É vedada aos operadores de TVDE na Região a prestação de serviços turísticos, em contrapartida de um preço predeterminado.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se serviços turísticos quaisquer serviços de transporte, isolados e ou sucessivos, prestados a um mesmo utilizador, ou diferentes utilizadores transportados em conjunto, que:

a) Constituam um serviço turístico mediante um transporte de ida e volta e que, em geral, terminem no ponto de partida;

b) Constituam roteiro ou passeio turístico destinado, designadamente, a promover contacto com o património natural e ou cultural;

c) Tenham como destino intermédio, ou contemplem a paragem em qualquer local de interesse turístico, empreendimento turístico, estabelecimento de alojamento local, estabelecimento de restauração e bebidas ou local destinado à prática de atividades de animação turística, em qualquer dos casos, com espera do motorista e continuação do transporte, ou posterior aceitação de novo pedido de transporte para outro destino.

Artigo 14.º

Deveres fiscais dos operadores

1 - Os operadores de plataformas eletrónicas e os operadores de TVDE averbados ou licenciados para o exercício da atividade na Região ficam obrigados ao cumprimento das suas obrigações fiscais e declarativas na mesma nos termos do disposto no presente diploma.

2 - Para efeitos do estipulado no número anterior, os operadores de plataformas eletrónicas licenciados para o exercício da atividade na Região devem:

a) Identificar, expressa e discriminadamente, as taxas de intermediação cobradas por serviços prestados na Região, bem como as atividades realizadas na mesma, nas autoliquidações e nas informações previstas no artigo seguinte; e

b) Fazer prova do cumprimento das obrigações declarativas relativas a rendimentos gerados no território da Região, remetendo à direção regional com competência em matéria de transportes terrestres, até ao final do mês seguinte ao do termo do prazo legal para a respetiva apresentação, os seguintes documentos:

i) Declaração de rendimentos, modelo 3 ou modelo 22, este último acompanhado do anexo C;

ii) Última declaração de rendimentos e retenções de residentes (modelo 10) e DMR;

iii) Anexos Q e R da última informação empresarial simplificada (IES);

iv) Anexo R do IVA da última declaração periódica do IVA, sempre que o operador de plataforma não tenha sede na Região;

v) Declaração de alterações de atividade, comprovando que o local do exercício de atividade inclui a Região Autónoma da Açores, sempre que o operador de plataforma não tenha sede na Região.

3 - A verificação do incumprimento das obrigações previstas no número anterior constitui fundamento para a suspensão, pela direção regional com competência em matéria de transportes terrestres, do averbamento da licença obtida a nível nacional, ou da licença da direção regional com competência em matéria de transportes terrestres, respetivamente, necessários para o exercício da atividade na Região, sendo notificado o incumpridor para entregar os elementos em falta no prazo de 60 dias, sob pena de revogação do averbamento ou da licença, respetivamente, após audiência prévia a realizar nos termos legais.

4 - Quando no anexo C do modelo 22 não esteja refletida a repartição do volume de negócios em conformidade com os valores apurados nos termos do artigo seguinte, tal facto é comunicado à Autoridade Tributária.

Artigo 15.º

Contribuição de regulação e supervisão na Região

1 - Pela atividade desenvolvida na Região, os operadores de plataforma eletrónica estão obrigados ao pagamento de uma contribuição que visa compensar os custos administrativos de regulação e acompanhamento das respetivas atividades e estimular o cumprimento dos objetivos regionais em matéria de mobilidade urbana.

2 - O valor da contribuição prevista no número anterior corresponde a uma percentagem, entre o mínimo de 0,1 % e o máximo de 2 %, dos valores da taxa de intermediação cobrada pelo operador de plataforma eletrónica nas suas operações realizadas na Região, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do RJTVDE, fixada por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes terrestres, tendo em consideração os objetivos previstos no número anterior.

3 - O apuramento da contribuição a pagar por cada operador de plataforma eletrónica é feito mensalmente, por autoliquidação, e tem como base as taxas de intermediação cobradas em cada um dos serviços prestados na Região no mês anterior, e é paga ao Fundo Regional de Transportes Terrestres, I. P. R. A. (adiante FRTT, I. P. R. A.), até ao último dia do mês seguinte a que respeita.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ficam os operadores de plataforma eletrónica obrigados a enviar mensalmente ao FRTT, I. P. R. A., até ao fim do mês seguinte a que reporta, informação relativa à atividade realizada, nomeadamente o número de viagens, o valor faturado individualmente e a respetiva taxa de intermediação efetivamente cobrada por serviços prestados na Região, de acordo com modelo de formulário a aprovar por deliberação do conselho diretivo do referido instituto e disponível para consulta no seu sítio na Internet.

5 - A informação a prestar pelos operadores de plataforma eletrónica deve ter suporte nas faturas emitidas, podendo a direção regional competente em matéria de transportes terrestres ou o FRTT, I. P. R. A., solicitar o acesso ou envio de comprovativos, bem como realizar as auditorias que entender necessárias.

6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a faculdade de o FRTT, I. P. R. A., proceder à correção da autoliquidação, nos termos gerais.

7 - A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das contribuições faz-se através de processo de execução fiscal, constituindo título executivo a certidão passada pelo FRTT, I. P. R. A.

8 - As receitas provenientes da contribuição são cobradas pelo FRTT, I. P. R. A., e revertem:

a) Em 60 % para o Fundo Regional dos Transportes Terrestres, I. P. R. A.; e

b) Em 40 % para a Região.

CAPÍTULO V

Regime sancionatório

Artigo 16.º

Regime sancionatório

1 - As infrações às disposições do presente diploma constituem contraordenações, sendo-lhes aplicáveis, em tudo quanto nele não se encontra especialmente regulado, o regime geral das contraordenações.

2 - São sancionadas com coima de 2000 (euro) a 4500 (euro), no caso de pessoas singulares, ou de 5000 (euro) a 15 000 (euro), no caso de pessoas coletivas, as seguintes infrações, praticadas com dolo ou negligência:

a) A prestação de serviços de TVDE fora de plataforma eletrónica;

b) A condução de veículos de TVDE por motoristas não inscritos junto de plataforma eletrónica, nos termos do artigo 4.º;

c) Exercício da atividade de motorista de TVDE com inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 4.º;

d) A intermediação de serviços de TVDE em inobservância do n.º 2 do artigo 4.º;

e) A utilização de veículos para TVDE não inscritos junto de plataforma eletrónica, nos termos do artigo 6.º;

f) A inobservância pelo operador de plataforma eletrónica da proibição constante do n.º 2 do artigo 6.º;

g) A utilização de veículos com inobservância do disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 6.º;

h) A violação dos limites de duração de atividade constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º;

i) A inobservância do dever de manter registos, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º;

j) A disponibilização de serviços pelas plataformas eletrónicas em inobservância do disposto no artigo 11.º;

k) A prestação de informações falsas no âmbito dos deveres de informação previstos no artigo 14.º;

l) O não pagamento das contribuições no prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 15.º;

m) O não envio da informação prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º

Artigo 17.º

Sanções acessórias

Pela prática das contraordenações previstas no artigo anterior pode ser aplicada, em função da gravidade do ilícito praticado e nos termos do regime geral das contraordenações, a sanção acessória de interdição do exercício da atividade pelo período máximo de dois anos.

Artigo 18.º

Processamento das contraordenações

A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Serviço Coordenador dos Transportes Terrestres da direção regional com competência em matéria de transportes terrestres.

Artigo 19.º

Cobrança e produto das coimas

1 - As taxas devidas pelos procedimentos administrativos da competência da direção regional competente em matéria de transportes terrestres previstos no presente diploma são fixadas por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes terrestres.

2 - As receitas provenientes das coimas cobradas pelo FRTT, I. P. R. A., na Região Autónoma dos Açores revertem em:

a) 40 % para a Região; e

b) 60 % para o Fundo Regional dos Transportes Terrestres, I. P. R. A.

CAPÍTULO VI

Taxas

Artigo 20.º

Taxas

1 - As taxas devidas pelos procedimentos administrativos da competência da direção regional competente em matéria de transportes terrestres previstos no presente diploma são fixadas por despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e dos transportes terrestres.

2 - As receitas provenientes das taxas cobradas pelo FRTT, I. P. R. A., na Região Autónoma dos Açores revertem em:

a) 40 % para a Região; e

b) 60 % para o Fundo Regional dos Transportes Terrestres, I. P. R. A.

CAPÍTULO VII

Fiscalização

Artigo 21.º

Entidades fiscalizadoras

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma na Região compete às seguintes entidades, no quadro das suas competências:

a) Direção regional com competência em matéria de transportes terrestres;

b) Direção regional com competência em matéria de trabalho;

c) Inspeção Regional do Trabalho;

d) Instituto de Segurança Social da Açores, I. P. R. A.;

e) Guarda Nacional Republicana;

f) Polícia de Segurança Pública;

g) Autoridade Tributária;

h) Inspeção Regional das Atividades Económicas;

i) Comissão Nacional de Proteção de Dados.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

Avaliação do regime na Região Autónoma dos Açores

1 - A implementação dos serviços regulados no presente diploma, na Região, é objeto de avaliação pela direção regional com competência em matéria de transportes terrestres, decorridos três anos sobre a respetiva entrada em vigor, em articulação com as restantes entidades competentes e associações empresariais e de cidadãos relevantes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à direção regional com competência em matéria de transportes terrestres a elaboração de um relatório final fundamentado, o qual deve apresentar as recomendações e propostas de ajustamento das regras legais e regulamentares em vigor, sempre que tal se afigure necessário para a melhoria do regime avaliado.

Artigo 23.º

Regime transitório

1 - Os operadores de plataformas eletrónicas, os operadores de TVDE, os respetivos motoristas e os veículos a afetar ao serviço, que já se encontrem em atividade na Região, devem, no prazo máximo de 180 dias, contados da data de entrada em vigor do presente diploma, conformar a sua atividade de acordo com o mesmo, sem prejuízo da possibilidade prevista no n.º 2.

2 - Mediante decisão devidamente fundamentada na qual se reconheça a ocorrência de factos justificativos, designadamente atrasos na implementação dos instrumentos técnicos necessários à plena aplicação do presente diploma, a direção regional com competência em matéria de transportes terrestres pode prorrogar o prazo referido no n.º 1, por um período adicional de até 180 dias.

3 - A direção regional com competência em matéria de transportes terrestres deve aprovar os modelos de formulários e as especificações técnicas dos veículos previstos no presente diploma, no prazo de 60 dias a contar da sua publicação.

4 - Os despachos do membro do Governo Regional responsável pela área dos transportes terrestres a fixar o valor da contribuição de regulação e supervisão na Região, as taxas devidas pelos procedimentos administrativos da competência da direção regional com competência em matéria de transportes terrestres, o modelo de certificado regional de motorista de TVDE, a carga horária e os conteúdos do curso regional de formação rodoviária para motoristas e os contingentes devem ser emitidos no prazo de 60 dias a contar da publicação do presente diploma.

Artigo 24.º

Regulamentação

O Governo Regional procede à regulamentação do presente diploma no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de abril de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de maio de 2022.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

115341962

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4932133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-04 - Decreto-Lei 146/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os princípios e regras a que devem obedecer a criação e o funcionamento de entidades privadas de resolução extrajudicial de conflitos de consumo.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-06 - Decreto-Lei 60/2011 - Ministério da Justiça

    Cria a Rede Nacional de Centros de Arbitragem Institucionalizada (RNCAI) e estabelece as formas e critérios de financiamento e avaliação dos centros que a integram.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 6/2013 - Assembleia da República

    Aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-05 - Lei 37/2015 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados membros, e revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2015-09-08 - Lei 144/2015 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio

  • Tem documento Em vigor 2018-08-10 - Lei 45/2018 - Assembleia da República

    Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica

Aviso

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