O Despacho normativo 6/2015, de 20 de fevereiro, estabeleceu, no seu Anexo II, os requisitos legais de gestão (RLG) e no seu Anexo III, as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras (BCAA), no âmbito da condicionalidade, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
Verifica-se, entretanto, a necessidade de proceder a alguns ajustamentos no referido despacho, designadamente no que respeita às definições do artigo 2.º, precisando o conceito de «galeria ripícola», e trazendo para o assento sistemático das definições o conceito de «sebe e corta-ventos». Introduzem-se também clarificações na redação de vários indicadores dos requisitos legais de gestão, nomeadamente no que se refere à proteção das águas contra poluição causada por nitratos de origem agrícola, do bem-estar animal, e circunscreve-se, no âmbito do requisito de legal de gestão 7 do Anexo II, os indicadores à base de dados e identificação de bovinos, tal como ocorre já para os ovinos e caprinos. No tocante às boas condições agrícolas e ambientais das terras, estende-se o â bito da proteção do período de maior concentração da avifauna na BCAA 7 - «Manutenção das características das paisagens», da norma «manutenção de elementos da paisagem».
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 93.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho normativo procede à quarta alteração ao despacho normativo 6/2015, de 20 de fevereiro, que estabelece os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 93.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
Artigo 2.º
Alteração ao despacho normativo 6/2015 de 20 de fevereiro
O artigo 2.º do despacho normativo 6/2015, de 20 de fevereiro, alterado pelos despachos normativos n.os 4/2016, de 9 maio, 1-B/2016, de 11 fevereiro, e 16/2015, de 25 agosto, passa ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) (Revogado.)
g) (Revogado.)
h) (Revogado.)
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) «Galeria ripícola», formação linear de espécies lenhosas arbóreas associadas às margens de um curso de água, podendo coexistir com espécies lenhosas arbustivas;
r) [...];
s) «Árvores de interesse público», árvores isoladas ou agrupadas classificadas ao abrigo da Lei 53/2012, de 5 de setembro, regulamentada pela Portaria 124/2014, de 24 de junho;
t) [...];
u) [...];
v) [...];
x) [...];
y) «Sebe e corta-ventos», vedação de espécies lenhosas arbóreas ou arbustivas, de forma linear, com função de delimitação de parcelas, de proteção contra o vento, a geada e a erosão do solo.»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos I, II, III e V, do despacho normativo 6/2015, de 20 de fevereiro
Os anexos I, II, III e V do despacho normativo 6/2015, de 20 de fevereiro, alterado pelo despacho normativo 16/2015, de 25 agosto, 1-B/2016, de 11 fevereiro e n.os 4/2016, de 9 maio, passam a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
[...]
1 - [...]
1.1 - [...]
1.2 - [...]
1.3 - [...]
1.4 - (Anterior 1.4.1)
1.4.1 - (Revogado.)
1.4.2 - (Revogado.)
2 - [...]
3 - [...]
ANEXO II
[...]
I - [...]
A - [...]
RLG 1 - [...]
1 - [...]
1.1 - Deposição de estrumes a mais de 15 m, contados da linha de limite do leito dos cursos de água.
1.2 - Deposição de estrumes a mais de 25 m de uma qualquer origem de água subterrânea (1).
2 - [...]
3 - [...]
[...]
RLG 2 e RLG 3 - Diretiva n.º 2009/147/CE, de 30 de novembro, relativa à conservação das aves selvagens (Decreto-Lei 140/99 de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 49/2005, de 24 de fevereiro e 156-A/2013, de 8 de novembro), e Diretiva n.º 92/43/CEE, de 21 de maio, relativa à conservação dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens (Decreto-Lei 140/99 de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 49/2005, de 24 de fevereiro e 156-A/2013, de 8 de novembro)
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
B - [...]
RLG 4 - [...]
Área n.º 1 - [...]
Área n.º 2 - [...]
Área n.º 2.1 - [...]
Área n.º 2.2 - [...]
(5) [...]
A - [...]
1 - [...]
2 - Identificação da Autorização Provisória de Venda (APV), Autorização de Venda (AV), Autorização de Comércio Paralelo (ACP) ou Autorização Extraordinária Emergente (AEE) que consta no rótulo do produto fitofarmacêutico;
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - (Revogado)
8 - [...]
B - [...]
(6) [...]
(7) [...]
(8) [...]
(9) [...]
RLG 5 - [...]
RLG 6 - [...]
RLG 7 - [...]
1 - (Revogado)
2 - [...]
3 - [...]
4 - (Revogado)
RLG 8 - [...]
1 - [...]
1.1 - [...].
1.2 - Comunicação à base de dados efetuada dentro do prazo.
2 - [...]
RLG 9 - [...]
RLG 10 - [...]
1 - [...]
1.1 - Uso de produtos fitofarmacêuticos autorizados no território nacional.
1.2 - [...].
2 - [...]
3 - [...]
[...]
C - [...]
RLG 11 - [...]
RLG 12 - [...]
1 - [...]
2 - (Revogado.)
2.1 - (Revogado)
3 - [...]
4 - Alimentação e abeberamento
4.1 - Os suínos criados em grupo são alimentados através de um sistema que permite a todos os animais terem acesso simultâneo aos alimentos.
4.2 - Todos os suínos com idade superior a duas semanas têm acesso permanente a uma quantidade suficiente de água fresca.
4.3 - [...]
RLG 13 - [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
5.1 - As instalações e os compartimentos, bem como os materiais e equipamentos com que os animais possam estar em contacto, não lhes devem causar danos e devem poder ser limpos e desinfetados.
5.2 - [...]
5.3 - Os parâmetros ambientais, nas instalações fechadas, encontram-se dentro dos limites não prejudiciais para os animais (temperatura, circulação de ar, humidade relativa, concentração de gases, teor de poeiras).
5.4 - [...]
5.5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
II - Outros requisitos que se aplicam apenas aos beneficiários de pagamentos previstos nos artigos 28.º e 29.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013.
RLG 14 - [...]
ANEXO III
[...]
A - [...]
BCAA 1 - [...]
BCAA 2 - [...]
BCAA 3 - [...]
BCAA 4 - [...]
BCAA 5 - [...]
BCAA 6 - [...]
«Queimadas para renovação de pastagens e eliminação de restolhos» - O uso do fogo para renovação dos prados e pastagens permanentes e eliminação de restolho, deve cumprir o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro, sendo que o uso do fogo para a eliminação de restolho só é permitido por razões fitossanitárias devidamente comprovadas pela autoridade competente.
BCAA 7 - [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Não estão abrangidas pelo disposto na norma «Manutenção de elementos da paisagem», as situações em que o agricultor detém uma autorização por parte da autoridade competente na matéria, que permita a remoção dos elementos de paisagem referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3.
6 - [...]
7 - São proibidas, no período de maior concentração da avifauna, compreendido entre março e abril:
a) A remoção dos elementos de paisagem abrangidos pelo n.º 5;
b) As operações de limpeza conducentes à manutenção e preservação dos elementos de paisagem referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3.
8 - «Manutenção de sebes e árvores» - É proibida a remoção ou a limpeza de sebes e árvores localizadas nas parcelas de culturas temporárias e prados e pastagens permanentes no período de maior concentração da avifauna, compreendido entre março e abril.
[...]
ANEXO V
[...]
1 - [...]
1.1 - [...]
1.2 - [...]
1.3 - [...]
1.4 - [...]
1.5 - Sebe e corta-ventos, de acordo com a alínea y) do artigo 2.º do presente despacho normativo.
1.6 - [...]
1.7 - [...]
1.8 - [...]
1.9 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]:
4.1 - Sebe e corta-ventos, de acordo com a alínea y) do artigo 2.º do presente despacho normativo. Apenas aplicável nas superfícies localizadas em área de Rede Natura 2000
4.2 - Galeria ripícola, de acordo com a alínea q) do artigo 2.º do presente despacho normativo. Apenas aplicável nas superfícies localizadas em área de Rede Natura 2000 em que:
a) A largura da galeria ripícola pode atingir até um máximo de 12 metros, sendo contabilizada a partir de cada uma das margens do curso de água para o interior da parcela onde se encontra localizada;
b) A largura da galeria ripícola pode atingir até um máximo de 24 metros, quando não é possível identificar o curso de água, por este se encontrar coberto pelas copas da vegetação associada à galeria ripícola, sendo contabilizada pelo limite exterior definido pela galeria ripícola.
4.3 - [...]
5 - [...]
6 - [...]»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados, no despacho normativo 6/2015, de 20 de fevereiro:
a) Os n.os 1.4.1 e 1.4.2 previstos no Anexo I;
b) O n.º 7, ponto A, nota de rodapé 5, da Área n.º 2.2 do requisito de legal de gestão n.º 4, previsto no Anexo II;
c) Os indicadores 1 e 4 do requisito legal de gestão n.º 7, previsto no Anexo II;
d) O indicador 2. e 2.1. do requisito legal de gestão n.º 12, previsto no Anexo II.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.
29 de dezembro de 2016. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.
210135954