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Despacho Normativo 15-B/2016, de 29 de Dezembro

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Sumário

Procede à quarta alteração ao despacho normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, que estabelece os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 93.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013

Texto do documento

Despacho normativo 15-B/2016

O Despacho normativo 6/2015, de 20 de fevereiro, estabeleceu, no seu Anexo II, os requisitos legais de gestão (RLG) e no seu Anexo III, as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras (BCAA), no âmbito da condicionalidade, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.

Verifica-se, entretanto, a necessidade de proceder a alguns ajustamentos no referido despacho, designadamente no que respeita às definições do artigo 2.º, precisando o conceito de «galeria ripícola», e trazendo para o assento sistemático das definições o conceito de «sebe e corta-ventos». Introduzem-se também clarificações na redação de vários indicadores dos requisitos legais de gestão, nomeadamente no que se refere à proteção das águas contra poluição causada por nitratos de origem agrícola, do bem-estar animal, e circunscreve-se, no âmbito do requisito de legal de gestão 7 do Anexo II, os indicadores à base de dados e identificação de bovinos, tal como ocorre já para os ovinos e caprinos. No tocante às boas condições agrícolas e ambientais das terras, estende-se o â bito da proteção do período de maior concentração da avifauna na BCAA 7 - «Manutenção das características das paisagens», da norma «manutenção de elementos da paisagem».

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 93.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho normativo procede à quarta alteração ao despacho normativo 6/2015, de 20 de fevereiro, que estabelece os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 93.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.

Artigo 2.º

Alteração ao despacho normativo 6/2015 de 20 de fevereiro

O artigo 2.º do despacho normativo 6/2015, de 20 de fevereiro, alterado pelos despachos normativos n.os 4/2016, de 9 maio, 1-B/2016, de 11 fevereiro, e 16/2015, de 25 agosto, passa ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) (Revogado.)

g) (Revogado.)

h) (Revogado.)

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [...];

o) [...];

p) [...];

q) «Galeria ripícola», formação linear de espécies lenhosas arbóreas associadas às margens de um curso de água, podendo coexistir com espécies lenhosas arbustivas;

r) [...];

s) «Árvores de interesse público», árvores isoladas ou agrupadas classificadas ao abrigo da Lei 53/2012, de 5 de setembro, regulamentada pela Portaria 124/2014, de 24 de junho;

t) [...];

u) [...];

v) [...];

x) [...];

y) «Sebe e corta-ventos», vedação de espécies lenhosas arbóreas ou arbustivas, de forma linear, com função de delimitação de parcelas, de proteção contra o vento, a geada e a erosão do solo.»

Artigo 3.º

Alteração aos anexos I, II, III e V, do despacho normativo 6/2015, de 20 de fevereiro

Os anexos I, II, III e V do despacho normativo 6/2015, de 20 de fevereiro, alterado pelo despacho normativo 16/2015, de 25 agosto, 1-B/2016, de 11 fevereiro e n.os 4/2016, de 9 maio, passam a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

[...]

1 - [...]

1.1 - [...]

1.2 - [...]

1.3 - [...]

1.4 - (Anterior 1.4.1)

1.4.1 - (Revogado.)

1.4.2 - (Revogado.)

2 - [...]

3 - [...]

ANEXO II

[...]

I - [...]

A - [...]

RLG 1 - [...]

1 - [...]

1.1 - Deposição de estrumes a mais de 15 m, contados da linha de limite do leito dos cursos de água.

1.2 - Deposição de estrumes a mais de 25 m de uma qualquer origem de água subterrânea (1).

2 - [...]

3 - [...]

[...]

RLG 2 e RLG 3 - Diretiva n.º 2009/147/CE, de 30 de novembro, relativa à conservação das aves selvagens (Decreto-Lei 140/99 de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 49/2005, de 24 de fevereiro e 156-A/2013, de 8 de novembro), e Diretiva n.º 92/43/CEE, de 21 de maio, relativa à conservação dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens (Decreto-Lei 140/99 de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 49/2005, de 24 de fevereiro e 156-A/2013, de 8 de novembro)

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

B - [...]

RLG 4 - [...]

Área n.º 1 - [...]

Área n.º 2 - [...]

Área n.º 2.1 - [...]

Área n.º 2.2 - [...]

(5) [...]

A - [...]

1 - [...]

2 - Identificação da Autorização Provisória de Venda (APV), Autorização de Venda (AV), Autorização de Comércio Paralelo (ACP) ou Autorização Extraordinária Emergente (AEE) que consta no rótulo do produto fitofarmacêutico;

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - (Revogado)

8 - [...]

B - [...]

(6) [...]

(7) [...]

(8) [...]

(9) [...]

RLG 5 - [...]

RLG 6 - [...]

RLG 7 - [...]

1 - (Revogado)

2 - [...]

3 - [...]

4 - (Revogado)

RLG 8 - [...]

1 - [...]

1.1 - [...].

1.2 - Comunicação à base de dados efetuada dentro do prazo.

2 - [...]

RLG 9 - [...]

RLG 10 - [...]

1 - [...]

1.1 - Uso de produtos fitofarmacêuticos autorizados no território nacional.

1.2 - [...].

2 - [...]

3 - [...]

[...]

C - [...]

RLG 11 - [...]

RLG 12 - [...]

1 - [...]

2 - (Revogado.)

2.1 - (Revogado)

3 - [...]

4 - Alimentação e abeberamento

4.1 - Os suínos criados em grupo são alimentados através de um sistema que permite a todos os animais terem acesso simultâneo aos alimentos.

4.2 - Todos os suínos com idade superior a duas semanas têm acesso permanente a uma quantidade suficiente de água fresca.

4.3 - [...]

RLG 13 - [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

5.1 - As instalações e os compartimentos, bem como os materiais e equipamentos com que os animais possam estar em contacto, não lhes devem causar danos e devem poder ser limpos e desinfetados.

5.2 - [...]

5.3 - Os parâmetros ambientais, nas instalações fechadas, encontram-se dentro dos limites não prejudiciais para os animais (temperatura, circulação de ar, humidade relativa, concentração de gases, teor de poeiras).

5.4 - [...]

5.5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

II - Outros requisitos que se aplicam apenas aos beneficiários de pagamentos previstos nos artigos 28.º e 29.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013.

RLG 14 - [...]

ANEXO III

[...]

A - [...]

BCAA 1 - [...]

BCAA 2 - [...]

BCAA 3 - [...]

BCAA 4 - [...]

BCAA 5 - [...]

BCAA 6 - [...]

«Queimadas para renovação de pastagens e eliminação de restolhos» - O uso do fogo para renovação dos prados e pastagens permanentes e eliminação de restolho, deve cumprir o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro, sendo que o uso do fogo para a eliminação de restolho só é permitido por razões fitossanitárias devidamente comprovadas pela autoridade competente.

BCAA 7 - [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Não estão abrangidas pelo disposto na norma «Manutenção de elementos da paisagem», as situações em que o agricultor detém uma autorização por parte da autoridade competente na matéria, que permita a remoção dos elementos de paisagem referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3.

6 - [...]

7 - São proibidas, no período de maior concentração da avifauna, compreendido entre março e abril:

a) A remoção dos elementos de paisagem abrangidos pelo n.º 5;

b) As operações de limpeza conducentes à manutenção e preservação dos elementos de paisagem referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3.

8 - «Manutenção de sebes e árvores» - É proibida a remoção ou a limpeza de sebes e árvores localizadas nas parcelas de culturas temporárias e prados e pastagens permanentes no período de maior concentração da avifauna, compreendido entre março e abril.

[...]

ANEXO V

[...]

1 - [...]

1.1 - [...]

1.2 - [...]

1.3 - [...]

1.4 - [...]

1.5 - Sebe e corta-ventos, de acordo com a alínea y) do artigo 2.º do presente despacho normativo.

1.6 - [...]

1.7 - [...]

1.8 - [...]

1.9 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]:

4.1 - Sebe e corta-ventos, de acordo com a alínea y) do artigo 2.º do presente despacho normativo. Apenas aplicável nas superfícies localizadas em área de Rede Natura 2000

4.2 - Galeria ripícola, de acordo com a alínea q) do artigo 2.º do presente despacho normativo. Apenas aplicável nas superfícies localizadas em área de Rede Natura 2000 em que:

a) A largura da galeria ripícola pode atingir até um máximo de 12 metros, sendo contabilizada a partir de cada uma das margens do curso de água para o interior da parcela onde se encontra localizada;

b) A largura da galeria ripícola pode atingir até um máximo de 24 metros, quando não é possível identificar o curso de água, por este se encontrar coberto pelas copas da vegetação associada à galeria ripícola, sendo contabilizada pelo limite exterior definido pela galeria ripícola.

4.3 - [...]

5 - [...]

6 - [...]»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados, no despacho normativo 6/2015, de 20 de fevereiro:

a) Os n.os 1.4.1 e 1.4.2 previstos no Anexo I;

b) O n.º 7, ponto A, nota de rodapé 5, da Área n.º 2.2 do requisito de legal de gestão n.º 4, previsto no Anexo II;

c) Os indicadores 1 e 4 do requisito legal de gestão n.º 7, previsto no Anexo II;

d) O indicador 2. e 2.1. do requisito legal de gestão n.º 12, previsto no Anexo II.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.

29 de dezembro de 2016. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.

210135954

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2836663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 53/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público .

  • Tem documento Em vigor 2013-11-08 - Decreto-Lei 156-A/2013 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Altera ( segunda alteração ) o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, que procedeu à transposição da Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril, relativa à conservação das aves selvagens (diretiva aves) e da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (diretiva habitats), transpondo a Diretiva n.º 2013/17/UE, do Conselho, de 13 de maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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