de 7 de Abril
O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, pelo Decreto-Lei 159/2008, de 8 de Agosto, pelo Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, pelo Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 2/2011, de 6 de Janeiro, estabelece que em cada época venatória só é permitido o exercício da caça às espécies cinegéticas identificadas em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.O artigo 91.º do mesmo decreto-lei estabelece ainda que nessa mesma portaria são fixados os períodos, os processos e outros condicionamentos venatórios para cada época venatória, bem como os limites diários de abate autorizados para cada espécie cinegética.
O calendário venatório, publicado anualmente, obteve melhoramentos significativos nos últimos anos por força do incremento do conhecimento científico, dando-lhe qualidade, segurança e estabilidade que não podiam ter sido atingidas até esta data.
Com esta publicação opta-se por fixar o calendário venatório para as próximas três épocas, dando assim ao sector mais tempo e certeza na concretização dos seus planos de gestão.
Considerando o n.º 2 do artigo 31.º da Lei 173/99, de 21 de Setembro, alterada pelo Decreto-Lei 159/2008, de 21 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 2/2011, de 6 de Janeiro, e o disposto no artigo 120.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, no que concerne aos terrenos inseridos em áreas classificadas;
Considerando as regras definidas pela Directiva Aves, e todo o conhecimento científico disponível à Autoridade Florestal Nacional;
Considerando que face ao panorama europeu actual e à grande incidência de saturnismo no nosso país se impõe que se continue a supressão progressiva da utilização do chumbo na caça;
Considerando ainda os limites impostos pelos artigos 91.º a 106.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto:
Impõe-se agora a definição das espécies cinegéticas às quais é permitido o exercício da caça nas épocas venatórias 2011-2012, 2012-2013 e 2013-2014 e ainda fixar os períodos, os processos e outros condicionamentos para essas mesmas épocas.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 91.º a 106.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, pelo Decreto-Lei 159/2008, de 8 de Agosto, pelo Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, pelo Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 2/2011, de 6 de Janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º
Espécies cinegéticas
Nas épocas venatórias 2011-2012, 2012-2013 e 2013-2014 é permitido o exercício da caça às seguintes espécies cinegéticas:a) Coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus);
b) Lebre (Lepus granatensis);
c) Raposa (Vulpes vulpes);
d) Saca-rabos (Herpestes ichneumon);
e) Perdiz-vermelha (Alectoris rufa);
f) Faisão (Phasianus colchicus);
g) Pombo-da-rocha (Columba livia);
h) Pega-rabuda (Pica pica);
i) Gralha-preta (Corvus corone);
j) Melro (Turdus merula);
k) Pato-real (Anas platyrhynchos);
l) Frisada (Anas strepera);
m) Marrequinha (Anas crecca);
n) Pato-trombeteiro (Anas clypeata);
o) Arrabio (Anas acuta);
p) Piadeira (Anas penelope);
q) Zarro-comum (Aythya ferina);
r) Negrinha (Aythyafuligula);
s) Galinha-d'água (Gallinula chloropus);
t) Galeirão (Fulica atra);
u) Tarambola-dourada (Pluvialis aplicaria);
v) Galinhola (Scolopax rusticola);
w) Rola-comum (Streptopelia turtur);
x) Codorniz (Coturnix coturnix);
y) Pombo-bravo (Columba oenas);
z) Pombo-torcaz (Columba palumbus);
aa) Tordo-zornal (Turdus pilaris);
bb) Tordo-comum (Turdus philomelos);
cc) Tordo-ruivo (Turdus iliacus);
dd) Tordeia (Turdus viscivorus);
ee) Estorninho-malhado (Sturnus vulgaris);
ff) Narceja-comum (Gallinago gallinago);
gg) Narceja-galega (Lymnocryptes minimus);
hh) Javali (Sus scrofa);
ii) Gamo (Dama dama);
jj) Veado (Cervus elaphus);
kk) Corço (Capreolus capreolus);
ll) Muflão (Ovis ammon).
Artigo 2.º
Processos
1 - Nas épocas venatórias 2011-2012, 2012-2013 e 2013-2014 os processos de caça às espécies cinegéticas referidas no artigo anterior são os permitidos nos artigos 92.º a 106.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto.2 - Nas épocas venatórias 2011-2012, 2012-2013 e 2013-2014 não é permitida a utilização de cartuchos carregados com granalha de chumbo na caça às aves aquáticas, quando em zonas húmidas incluídas em áreas classificadas.
3 - As zonas húmidas incluídas em áreas classificadas a que se refere o número anterior são, nomeadamente:
a) Açude da Murta;
b) Açude do Monte da Barca;
c) Barrinha de Esmoriz;
d) Dunas de Mira, Gândara e Gafanhas;
e) Estuário do Mondego;
f) Estuário do Sado;
h) Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira;
i) Lagoa Pequena;
j) Lagoas de Bertiandos e de São Pedro dos Arcos;
k) Lagoas de Santo André e Sancha;
l) Leixão da Gaivota;
m) Paul da Madriz;
n) Paul da Tornada;
o) Paul de Arzila;
p) Paul do Boquilobo;
q) Paul do Taipal;
r) Planalto superior da serra da Estrela e troço superior do Zêzere;
s) Polje de Mira-Minde e nascentes associadas;
t) Ria de Alvor;
u) Ria de Aveiro;
v) Ria Formosa;
w) Rio Vouga;
x) Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António.
Artigo 3.º
Períodos e limites diários
1 - Os períodos e os limites de abate para as espécies cinegéticas referidas no artigo 1.º desta portaria, bem como outros condicionalismos venatórios, são os constantes do anexo a esta portaria, e que dela faz parte integrante.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, em terrenos cinegéticos ordenados, os limites de abate fixados para as espécies cinegéticas sedentárias que obedecem ao previsto nos planos anuais de exploração, no caso de zonas de caça municipais, ou nos planos de ordenamento e exploração cinegética, no caso das zonas de caça associativas e turísticas, como dispõe o n.º 4 do artigo 91.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Junho de 2011.O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 16 de Março de 2011.
ANEXO
(ver documento original)