de 3 de Fevereiro
A informação empresarial simplificada (IES) agrega num único acto o cumprimento por parte das empresas de quatro obrigações legais que se encontravam dispersas e nos termos das quais era necessário prestar informação materialmente idêntica a diferentes organismos da Administração Pública, por vias também distintas.A informação a prestar deve constar de modelos oficiais, aprovados por portaria do ministro responsável pela área das finanças, os quais devem integrar todos os dados necessários ao cumprimento de cada uma das obrigações legais incluídas na IES.
Em face das alterações introduzidas no sistema contabilístico e na legislação fiscal mostra-se necessário proceder à actualização de alguns modelos de impressos que fazem parte integrante da IES.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 8/2007, de 17 de Janeiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria aprova os novos modelos de impressos relativos a anexos que fazem parte integrante do modelo da informação empresarial simplificada (IES), a seguir indicados:a) Anexo A - IRC - informação empresarial simplificada (entidades residentes que exercem, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola e entidades não residentes com estabelecimento estável);
b) Anexo B - IRC - informação empresarial simplificada (empresas do sector financeiro - Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro);
c) Anexo C - IRC - informação empresarial simplificada (empresas do sector segurador - Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril);
d) Anexo D - IRC - informação empresarial simplificada (entidades residentes que não exercem, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola);
e) Anexo F - IRC - benefícios fiscais;
f) Anexo G - IRC - regimes especiais (sociedades e outras entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal);
g) Anexo I - IRS - informação empresarial simplificada (sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada);
h) Anexo L - IVA - elementos contabilísticos e fiscais;
i) Anexo M - IVA - operações realizadas em espaço diferente da sede;
j) Anexo R - informação estatística - informação empresarial simplificada (entidades residentes que exercem, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola, entidades não residentes com estabelecimento estável e EIRL).
Artigo 2.º
Formato e extensão de ficheiros
As declarações que incluam ficheiros em formato PDF não podem exceder 5 MB.
Artigo 3.º
Aplicação no tempo
1 - Mantêm-se em vigor a folha de rosto e os restantes anexos, aprovados pelas Portarias n.os 208/2007, de 16 de Fevereiro, e 8/2008, de 3 de Janeiro.2 - Os novos modelos de impressos, independentemente do período a que a declaração se reporte, devem ser utilizados após a entrada em vigor da presente portaria.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 31 de Janeiro de 2011.
(ver documento original)