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Regulamento 1101/2016, de 14 de Dezembro

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Sumário

Regulamento do Horário de Funcionamento de Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Vila Nova de Poiares

Texto do documento

Regulamento 1101/2016

João Miguel Sousa Henriques, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares faz público que, a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária realizada no dia 24 de novembro de 2016, e sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião de 04 de novembro de 2016, deliberou aprovar o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Vila Nova de Poiares, o qual se publica, nos termos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, na II.ª série do Diário da República e se encontra disponível para consulta no site da Autarquia, em http:

//www.cm-vilanovadepoiares.pt.

28 de novembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de

Vila Nova de Poiares, João Miguel Sousa Henriques.

Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Vila Nova de Poiares Preâmbulo O Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, rege os horários de funcionamento dos estabelecimentos de prestação de serviços, encontrando-se os mesmos regulamentados, neste município no Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Vila Nova de Poiares.

Contudo, o Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, veio introduzir um conjunto de alterações ao Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, de entre as quais se destaca a liberalização dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, dos recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos.

O n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, na redação que lhe é dada pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, determina que as câmaras municipais adaptem os seus regulamentos de horários de funcionamento à liberalização prevista naquele diploma ou que restrinjam os períodos de funcionamento dos estabelecimentos acima referidos. Uma parte relevante das medidas de alteração aqui introduzidas, são uma decorrência lógica das alterações impostas pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

A presente proposta de revogação do anterior regulamento, não origina qualquer custo adicional devido às medidas projetadas, antes reduz os custos de contexto, simplificando situações pontuais de alargamento e permitindo, em casos em que não se coloquem questões de incomodidade, alargar o horário funcionamento do estabelecimento.

Acresce que as regras regulamentares relativas aos horários de funcionamento não oneram significativamente ou de forma desproporcionada os interesses dos profissionais dos diversos setores de atividades.

Por outro lado, no que toca à matéria vertida neste regulamento verifica-se que atualmente a perturbação de um nível mínimo de repouso deixou de ser uma estrita questão de incomodidade, sendo cada vez mais uma questão de saúde pública, pelo que, liberalizar os horários de funcionamento no Município de Vila Nova de Poiares pode levar ao agudizar de um conjunto de situações de incomodidades, nomeadamente as sentidas pela população relativamente ao ruído provocado pelo funcionamento de alguns estabelecimentos, devido a música, com som elevado, audível da via pública, bem como nas habitações circundantes aos mesmos e em especial a alguma aglomeração de clientes no exterior dos estabelecimentos que originam ruído excessivo devido à sua movimentação e permanência na via pública, podendo também potenciar a existência de situações de insegurança.

Acresce que a salvaguarda do bemestar, da proteção e da segurança e qualidade de vida dos munícipes constitui um imperativo da boa administração.

Resta referir que o presente Regulamento prevê uma limitação dos horários de forma a não inviabilizar totalmente o desenvolvimento da atividade comercial, mas reduzindo de forma proporcional os limites máximos de funcionamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais/introdutórias

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado no uso das atribuições e competências que estão atribuídas aos municípios pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pelo al k) do artigo 33.º e g) do artigo 25.º ambos do anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro, artigo 4.º do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto Lei 126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto Lei 216/96, de 20 de novembro, pelo Decreto Lei 111/2010, de 15 de outubro, pelo Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, e pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento define o regime aplicável à fixação e a prática dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas com ou sem espaço de dança, ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística e os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, a que alude o artigo 1.º do Decreto Lei 48/96 de 15 de maio, alterado pelo Decreto Lei 126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto Lei 216/96, de 20 de novembro, pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, pelo Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, e pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, localizados no concelho de Vila Nova de Poiares.

2 - São, ainda, abrangidos pelo disposto neste regulamento todas as lojas, quiosques ou quaisquer outros estabelecimentos que disponibilizem, por qualquer meio, bens ou serviços à população em geral ou a grupos de cidadãos em especial, independentemente da natureza jurídica da entidade promotora ou gestora, seja ela sociedade comercial, associação sem fins lucrativos, fundação ou outra.

3 - Atento o artigo 4.º do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual, o regime de funcionamento livre previsto no n.º 1 do artigo 1.º desse diploma é aplicável a todos os estabelecimentos nos termos aí previstos, sendo o regime de limitação de horário consagrado no artigo 4.º deste regulamento, instituído por razões de segurança e de proteção da qualidade de vida dos cidadãos e aplicável aos estabelecimentos ali identificados, de acordo com o artigo 3.º do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, sem prejuízo da possibilidade de alargamento e restrição de horários.

Artigo 3.º

Regime geral

Com exceção do regime especial estabelecido para os estabelecimentos previstos no artigo seguinte, os estabelecimentos a que alude o artigo 2.º do presente regulamento, têm horário de funcionamento livre.

Artigo 4.º

Regime especial

1 - Nos termos da legislação vigente é restringido o horário de funcionamento dos estabelecimentos de comércio, serviços, restauração e bebidas relativamente aos quais, num raio de 200 metros, centrado no estabelecimento, exista um recetor sensível (edifício habitacional, escolar, hospitalar ou similar), e que, cumulativamente disponham de música, de aparelho de som (com ou sem amplificação) e/ou mesa de mistura, nos termos referidos nos números seguintes, excetuando-se os estabelecimentos que apenas possuam equipamentos de projeção de imagem (televisores, monitores, LCD ou outros análogos), desde que não disponham de acessórios de amplificação ou projeção de som.

2 - Os estabelecimentos abrangidos pelos critérios enumerados no número anterior, encerram, no mínimo, no período entre as 00h00 e as 07h00, com exceção daqueles que tenham isolamento acústico que garantam a observância de níveis de ruído até 55 decibéis, comprovados por documento idóneo, entregue nos serviços do Município, que encerram, no mínimo, entre as 04h00 e as 07h00.

3 - Todos os estabelecimentos que disponham de espaços ou salas destinados a dança, abrangidos pelos critérios enumerados no n.º 1 do presente artigo, bem como os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos com título habilitante para o efeito encerram, no mínimo, no período entre as 00h00 e as 10h00, com exceção daqueles que tenham isolamento acústico que garantam a observância de níveis de ruído até 55 decibéis, comprovados por documento idóneo, entregue nos serviços do Município, que encerram, no mínimo, entre as 06h00 e as 10h00.

4 - As esplanadas e demais instalações ao ar livre pertencentes aos estabelecimentos têm como limite máximo de funcionamento as 00h00, devendo o mobiliário que as integram ser removido ou colocado para que seja vedada a sua utilização pelo público, até 30 minutos após o termo do horário de funcionamento da esplanada, com exceção das pertencentes aos estabelecimentos com horário livre os quais têm como limite máximo de funcionamento o praticado pelo estabelecimento, acrescido naturalmente, do período de tolerância de 30 minutos acima referido.

Artigo 5.º

Alargamento de horário

1 - Os limites fixados no artigo anterior podem ser excecionalmente alargados, a requerimento do interessado por decisão do Presidente da Câmara Municipal, desde que se verifique cumulativamente um dos seguintes requisitos:

a) Se justifique por interesses ligados ao turismo, à cultura, ao desporto ou outros devidamente fundamentados;

b) O estabelecimento cumpra os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor, tendo em vista a salvaguarda do direito à tranquilidade, ao repouso e à segurança dos residentes e da população em geral.

2 - O requerimento apresentado para os efeitos previstos no número anterior, deve ser apresentado com antecedência superior a 15 dias úteis.

3 - O alargamento previsto no presente artigo é precedido da consulta às entidades seguintes, as quais se pronunciam no prazo máximo de 10 dias úteis:

a) Os sindicatos representativos dos interesses socioprofissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;

b) As associações representativas dos consumidores em geral;

c) As associações de empregadores do setor que representem os interesses da pessoa singular ou coletiva titular da empresa requerente;

d) As forças de segurança;

e) A junta de freguesia onde o estabelecimento se situe;

f) Outras entidades e serviços municipais que se considere pertinente, quando a especificidade do caso o justifique

4 - A decisão de alargamento de horário previsto no presente artigo é concedida por período determinado, com o máximo de 3 anos, suscetíveis de renovação mediante novo requerimento, apresentado com antecedência mínima de 10 dias sobre o términus do prazo, podendo também cessar por motivos de interesse público, sendo a decisão precedida de audiência prévia do interessado.

5 - O Presidente da Câmara pode revogar a autorização concedida nos termos do n.º 1 do presente artigo sempre que se verifique a alteração dos requisitos que a determinaram.

6 - O interessado deve ser notificado para se pronunciar, no prazo de 5 dias, da proposta de revogação da autorização.

7 - Caso se mantenha a decisão de revogação da autorização deverá o estabelecimento cumprir o horário de funcionamento estipulado no mapa de horário.

Artigo 6.º

Alteração pontual de horário

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os estabelecimentos sem horário livre referidos no artigo 4.º podem usufruir, mediante requerimento apresentado ao Presidente da Câmara Municipal, com antecedência mínima de 10 dias da data pretendida, do alargamento de horário até às 4 horas nos termos que se elenca em seguida:

a) Na época do Natal e Fim do Ano (de 20.12 a 02.01 do ano se-guinte):

em todas as sextasfeiras, sábados, vésperas de Natal e véspera de Ano Novo;

b) No Carnaval:

na sextafeira, no sábado e na segundafeira que antecedem o dia de Carnaval;

c) Na Páscoa:

na quintafeira santa, na sextafeira santa e no sábado que antecedem o domingo de Páscoa;

d) No feriado municipal - 13 de janeiro:

no dia que anteceder este feriado; domingo.

e) Nas festas da Vila:

em todo o fim-de-semana, sexta, sábado e

f) No decurso da feira de artesanato anual - Poiartes

2 - Nas situações previstas no n.º 1 não se aplica o procedimento consagrado no art.º anterior.

3 - As condições de alargamento definidas no número anterior também se aplicam aos estabelecimentos de restauração e ou bebidas que possuam espaços licenciados para dança mas, neste caso, até às 6 horas.

4 - Quando a entidade exploradora de um estabelecimento pretenda a alteração de horário que compreenda o seu alargamento para eventos pontuais além dos limites previstos no artigo 4.º, e fora dos casos previstos no n.º 1 do presente artigo, requere-o ao Município, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data em que se pretende realizar o evento, não sendo aplicável, nestas situações, o procedimento previsto no artigo anterior.

5 - O pedido para alteração pontual do horário considera-se deferido caso não seja rejeitado no prazo de 8 dias úteis a contar da sua apresentação.

6 - O alargamento previsto no presente artigo, em cada ocasião, não pode abranger mais do que 3 dias seguidos, com o limite máximo anual de 10 pedidos de alteração pontual de horário de funcionamento

Artigo 7.º

Outras restrições de horário de funcionamento

1 - O presidente ou o vereador com competência delegada, mediante iniciativa própria ou em resultado do exercício do direito de petição dos administrados ou da junta de freguesia territorialmente competente, ou de reclamações apresentadas por quaisquer interessados, pode proceder à restrição dos horários de funcionamento fixados no presente regulamento com fundamento na necessidade de repor a segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, atendendo quer aos interesses dos consumidores quer aos interesses das atividades económicas envolvidas.

2 - A restrição de horários de funcionamento pode abranger um ou vários estabelecimentos, ou áreas concretamente delimitadas, e compreender todas as épocas do ano ou apenas épocas determinadas, nos termos do artigo 3.º do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, bem como abranger apenas as respetivas esplanadas, e implica, nos casos de restrição definitiva, a audição das entidades referidas no n.º 3 do artigo 5.º

3 - Nos casos em que existam indícios fundados de perturbação da tranquilidade pública ou se verifiquem incomodidades que fundadamente põem em causa o direito à tranquilidade e repouso dos cidadãos, o Presidente da Câmara ou o Vereador com competência delegada aplica a medida de restrição provisória de horários de funcionamento, sem prejuízo da tramitação do procedimento com vista à restrição definitiva.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de dispensar a observância dos procedimentos previstos nas alíneas anteriores, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, a aplicação de medidas de natureza sancionatória previstas na lei, nem intervenção das entidades fiscalizadoras com vista à cessação da atividade do estabelecimento quando estejam a laborar em incumprimento do seu horário estabelecido, ou sempre que se verifiquem situações que possam pôr em risco a segurança das pessoas de forma grave e iminente.

Artigo 8.º

Requerimento e taxas

1 - Os requerimentos de alteração de horário referidos nos artigos anteriores são apresentados através de formulário próprio disponibilizado no balcão de atendimento do Município e na sua página oficial.

2 - Os pedidos ou comunicações identificados no número anterior estão sujeitos ao pagamento de taxa aquando da apresentação do requerimento, cujo valor é fixado na Tabela Geral de Taxas do Município de Vila Nova de Poiares, iniciando-se a contagem dos prazos a partir da data de pagamento da taxa respetiva.

Artigo 9.º

Encerramento dos estabelecimentos

1 - Durante o período de funcionamento do estabelecimento, sempre que decorra qualquer atividade ruidosa no interior do mesmo no período entre as 23h00 e as 07h00, as portas e janelas devem encontrar-se encerradas, incluindo também as portas de acesso principal que só se devem abrir para entrada/saída de clientes e dos trabalhadores do estabelecimento.

2 - Considera-se que o estabelecimento está encerrado quando tenha a porta fechada e não seja permitida a entrada de clientes, cesse o fornecimento de qualquer bem ou a prestação de qualquer serviço no interior ou para o exterior do estabelecimento, e não haja música ligada, ruído, ou qualquer outro sinal de funcionamento no seu interior, com exceção da normal movimentação inerente à arrumação, limpeza e ou higienização do estabelecimento.

3 - Apenas poderão permanecer no interior do estabelecimento os seus funcionários, proprietários ou gerentes, bem como a família destes últimos e clientes que se encontrem a terminar o seu consumo ou a pagar, durante o tempo mínimo necessário, no máximo de 30 minutos.

4 - Caso não sejam cumpridos os condicionalismos impostos nos números 1 e 2 do presente artigo, considera-se, para os devidos e legais efeitos, que o estabelecimento se encontra em funcionamento, constituindo este comportamento contraordenação nos termos previstos no presente regulamento.

Artigo 10.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

2 - O mapa de horário de funcionamento não obedece a qualquer modelo oficial, nem a sua afixação está sujeita a qualquer autorização prévia, registo ou qualquer outra formalidade.

3 - Para os conjuntos de estabelecimentos instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um único mapa de horário de funcionamento em local visível do exterior.

4 - Sem prejuízo da faculdade prevista no art.º. 5.º, de alteração do horário de funcionamento do estabelecimento ao longo do tempo, o horário de funcionamento praticado em cada momento no estabelecimento deve constar do respetivo mapa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - O alargamento dos períodos de funcionamento dos estabelecimentos ao abrigo do disposto no artigo 6.º, por ter carácter pontual e restrito a curtos períodos de tempo, não implica a alteração obrigatória do mapa de funcionamento.

6 - A restrição dos períodos de funcionamento dos estabelecimentos ao abrigo do disposto no artigo 7.º implica a alteração obrigatória do mapa de funcionamento.

CAPÍTULO II

Fiscalização e Regime Contraordenacional

Artigo 11.º

Coimas e sanções acessórias

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) A falta da afixação, em local bem visível do exterior, do respetivo mapa de horário de funcionamento;

b) O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido. 2 - A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima de 150 € a 450 €, para pessoas singulares, e de 450 € a 1500 €, para pessoas coletivas.

3 - A contraordenação prevista na alínea b) do número anterior é punível com coima de 250 € a 3.740 €, para pessoas singulares, e de 2.500 € a 25.000 €, para pessoas coletivas.

4 - A reincidência agrava a coima abstratamente aplicável para o seu dobro, sem prejuízo dos limites legais.

5 - Havendo reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifiquem, além das coimas previstas no número anterior, pode ainda ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos, em conformidade com a legislação que regula as contraordenações.

6 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo nesse caso reduzido para metade os limites mínimos e máximos das coimas.

7 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, compete à Guarda nacional Republicana, à Policia de segurança Publica, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e ao Município através dos serviços de Policia Municipal.

8 - A instrução e respetiva decisão dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, previstas nos números anteriores, competem ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, ou ao vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para o Município de Vila Nova de Poiares.

9 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.

10 - As autoridades de fiscalização mencionadas no n.º 7 podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido, bem como aplicar as medidas de polícia decorrentes da legislação em vigor incluindo o encerramento de salas de dança e estabelecimentos de bebidas.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 12.º

Referências legislativas

As referências legislativas efetuadas neste Regulamento consideram-se tacitamente alteradas com a alteração ou revogação dos respetivos diplomas, atendendo-se sempre à legislação ao tempo, em vigor.

Artigo 13.º

Prazos

1 - Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes no presente Regulamento contam-se nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

2 - Sem prejuízo do mencionado no ponto anterior, as matérias atinentes às taxas, nomeadamente no que aos prazos e sua contagem respeita, obedecem ao disposto no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Poiares, salvo se o presente regulamento estipular prazo diferente.

Artigo 14.º

Legislação e Regulamentação Subsidiária e Casos Omissos

1 - Aplica-se subsidiariamente a legislação vigente sobre a matéria e aquela que venha a ser aprovada na vigência do presente Regulamento, a regulamentação municipal em vigor e, na sua insuficiência, o Código do Procedimento Administrativo e os princípios gerais de direito.

2 - Se ainda assim subsistirem dúvidas decorrentes da interpretação das normas estatuídas neste Regulamento, assim como omissões, estas serão decididas por deliberação da Câmara Municipal, com recurso às normas gerais de interpretação e integração previstas na lei civil em vigor.

Artigo 15.º

Delegação de Competências

Todas as competências atribuídas pelo presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal são delegáveis no Vereador responsável pelo respetivo Pelouro.

Artigo 16.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Vila Nova de Poiares aprovado pela Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, na sua reunião de 17 de junho de 2013 e pela Assembleia Municipal de Vila Nova de Poiares realizada em 24 de junho de 2013.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação. 210068384

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2820775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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