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Regulamento 1094/2016, de 14 de Dezembro

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Sumário

Estabelece as condições gerais de acesso às grandes instalações petrolíferas declaradas de interesse público, nos termos do artigo 34.º-A do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 244/2015, de 19 de outubro

Texto do documento

Regulamento 1094/2016

O Decreto Lei 244/2015, de 19 de outubro, veio alterar o regime constante do Decreto Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases gerais de organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional, no sentido de promover, em benefício do consumidor, um melhor funcionamento do respetivo mercado de acordo com os princípios da concorrência, assegurando uma maior transparência e eficiência às respetivas operações. Entre as diversas alterações e aditamentos introduzidos no regime jurídico do Setor Petrolífero Nacional, importa destacar a densificação, constante dos artigos 24.º, 24.º-A e 25.º, do regime de acesso aos centros de operação logística e a grandes instalações de armazenamento e transporte por conduta de produtos de petróleo declaradas de interesse público, através de uma solução negociada, com base em condições técnicas e económicas não discriminatórias, transparentes, objetivas e devidamente publicitadas, bem como a atribuição à ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E., da monitorização e supervisão do referido sistema de acesso, sem prejuí zo das competências próprias da Autoridade da Concorrência.

Com efeito, a abertura aos vários agentes do Setor Petrolífero Nacional, do acesso às grandes instalações petrolíferas e centros logísticos nacionais, já era há muito reclamada. Nesse sentido importa agora criar um conjunto de regras que contribuirão para a eliminação de barreiras logísticas à entrada de novos operadores, promovendo por essa via, o aumento da competitividade no mercado dos combustíveis. Por conseguinte, importa assegurar que tais regras previnam constrangimentos concorrenciais, sem, contudo, retirar a flexibilidade necessária para a gestão das infraestruturas considerando as obrigações de segurança do abastecimento a que estão sujeitas. zada a renovação do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, para o exercício de funções de docente do Mestre Ricardo Gabriel Soares Fernandes de Almeida, na categoria de Equiparado Assistente 2.º Triénio D/M, em regime de exclusividade, auferindo o vencimento correspondente ao índice 140, escalão 1 do anexo II do Decreto Lei 408/89, de 18/11, com início a 01-01-2017 e termo a 31-08-2018, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Lei 45/2016, de 17 de agosto.

28 de novembro de 2016. - A Coordenadora Principal, Carla Silva. 210070132

INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR

Despacho (extrato) n.º 15116/2016 Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto, e no n.º 4 do artigo 14.º do Regulamento de Atribuição do Título de Especialista no Instituto Politécnico de Tomar, delego no Doutor João Manuel Mourão Patrício, Diretor da Escola Superior de Tecnologia de Tomar e Professor Adjunto do Instituto Politécnico de Tomar, a competência para o exercício das funções como Presidente do júri das provas para a atribuição do título de especialista requerida pelo Licenciado José Ignácio Silva Ferreira, para a área de Construção Civil e Engenharia Civil.

5 de dezembro de 2016. - O Presidente, Doutor Eugénio Manuel

Carvalho Pina de Almeida.

210070554

Compete assim à ENMC - Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis, E. P. E., aprovar a regulamentação necessária para a implementação do sistema de acesso de terceiros às grandes instalações petrolíferas existentes, conforme previsto nos artigos 24.º e 24.º-A do referido diploma. Desse modo, procede-se à definição da duração das utilizações de curto, médio e longo prazo, para efeito da gestão da utilização da capacidade das instalações declaradas de interesse público, bem como definir as situações de impedimento por falta de pagamento de obrigações decorrentes de utilizações anteriores, e ainda estabelecer as medidas de resolução de congestionamento e os respetivos procedimentos, considerando a segurança do abastecimento e as melhores práticas internacionais.

A elaboração do presente Regulamento foi precedida da audição à Autoridade da Concorrência e ao Conselho Nacional para os Combustíveis, no qual estão representados os vários intervenientes do SPN, conforme o Despacho 13279-D/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 31 de outubro de 2014.

Assim, no uso dos poderes de autoridade que lhe foram atribuídos para a prossecução das suas atribuições, em conformidade com o artigo 6.º-A do Decreto Lei 339-D/2001, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto Lei 165/2013, de 16 de dezembro, e ao abrigo do disposto no artigo 24.º n.º 3, no artigo 24.º-A n.º 3 do Decreto Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, na redação constante do referido Decreto-Lei 244/2015, de 19 de outubro determina-se:

1 - A aprovação do Regulamento de Acesso às Grandes Instalações Petrolíferas Declaradas de Interesse Público.

2 - A publicação do Regulamento na 2.ª série do Diário da Repú-blica, bem como no sítio institucional da internet da ENMC.

3 - A entrada em vigor do Regulamento no dia 1 de janeiro de 2017. 21 de novembro de 2016. - O Conselho de Administração da Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis, E. P. E.:

Paulo Carmona, presidente - José Reis, vogal executivo.

ANEXO

Regulamento de Acesso de Terceiros às Grandes

Instalações Petrolíferas Declaradas de Interesse Público

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece, de acordo com critérios não discriminatórios, transparentes e objetivos, as condições gerais de natureza técnica e comercial segundo as quais se deve processar o acesso às grandes instalações petrolíferas declaradas de interesse público, nos termos do artigo 34.º-A do Decreto Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto Lei 244/2015, de 19 de outubro.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente regulamento aplica-se aos operadores de grandes instalações petrolíferas declaradas de interesse público, nos termos do Decreto Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto Lei 244/2015, de 18 de outubro, bem como aos seguintes intervenientes do SPN que tenham interesse em celebrar um contrato de prestação e utilização de serviços logísticos:

a) Os operadores de refinação de petróleo bruto e de tratamento de produtos de petróleo;

b) Os operadores de armazenamento de petróleo bruto e de produtos

c) Os operadores de transporte de petróleo bruto e de produtos de

d) Os operadores de distribuição de produtos de petróleo;

e) Os comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos de petróleo; petróleo; de petróleo.

Artigo 3.º

Siglas e definições

1 - Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Acesso:

possibilidade de usufruir do sistema logístico. b) Capacidade total:

quantidade de produtos base suscetíveis de serem transportados e/ou armazenados nas grandes instalações petrolíferas;

c) Comercializador grossista de produtos de petróleo:

a pessoa singular ou coletiva que comercializa produtos de petróleo, adquiridos ou não em território nacional, a refinadores ou a outros comercializadores grossistas;

d) Congestionamento contratual:

a situação de impossibilidade de atribuição de capacidade disponível do sistema logístico das grandes instalações petrolíferas, por inutilização de capacidade atribuída a outro(s) utilizador(es);

e) Congestionamento físico:

a situação de impossibilidade de utilização do sistema logístico das grandes instalações petrolíferas, por ausência de capacidade disponível e inutilizada;

f) Contrato de prestação e utilização de serviços logísticos:

o contrato de prestação de serviços celebrado entre o operador das grandes instalações petrolíferas e o contratante utilizador com vista ao acesso ao sistema logístico;

g) ENMC:

ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E.;

h) Especificações legais:

as especificações técnicas dos produtos de petróleo, definidas no Decreto Lei 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto Lei 142/2010, de 31 de dezembro e pelo Decreto Lei 214-E/2015, 30 de setembro;

i) Especificações particulares:

especificações técnicas dos produtos petrolíferos, mais exigentes do que as especificações legais;

j) Estação de bombagem:

a estação de receção e bombagem de pro-k) Grandes instalações petrolíferas:

as instalações de armazenamento e transporte por conduta declaradas de interesse público nos termos do artigo 34.º-A do Decreto Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto Lei 244/2015, de 19 de outubro;

l) Grandes utilizadores:

os utilizadores que no último ano civil tenham utilizado mais de 20 % da capacidade total das grandes instalações petrolíferas; dutos base;

m) Metodologia tarifária:

a estrutura e os parâmetros do tarifário definidos pelo operador das grandes instalações;

n) Norma Técnica:

conjunto de definições e regras de regulamentação de aspetos relevantes do funcionamento do sistema logístico e do relacionamento com os contratantes utilizadores aprovada por deliberação do conselho de administração do operador das grandes instalações;

o) Oleoduto:

a infraestrutura de transporte multiproduto existente entre a estação de bombagem e o parque de armazenamento;

p) Operador das grandes instalações petrolíferas:

a entidade responsável pela gestão e funcionamento das grandes instalações petrolíferas. q) Parque de armazenamento:

o parque onde são armazenados produtos de petróleo transportados através do oleoduto e se procede ao respetivo enchimento e expedição;

r) Produtos base:

os produtos petrolíferos conformes às especificações legais, que permitam o seu transporte e armazenagem por tipo de produto base, indiferenciável quanto à sua propriedade;

s) Produto contratado:

o produto ou produtos base objeto do contrato de prestação e utilização de serviços logísticos;

t) Produtos finais:

os produtos base, aditivados ou não, disponibilizados aos contratantes utilizadores no ponto de expedição para levantamento pelo contratante utilizador dentro das especificações legais em vigor;

u) Produtos interface:

mistura dos produtos base que resulta das zonas de contacto interprodutos, bem como os produtos introduzidos entre produtos base para garantir a sua separação;

v) Sistema logístico:

o conjunto de infraestruturas constituídas pela estação de bombagem, o oleoduto, o parque de armazenamento e os respetivos meios de informação e controlo;

w) SPN:

Sistema Petrolífero Nacional;

x) Transporte:

a veiculação dos produtos base através do oleoduto;

y) Utilização:

a utilização do sistema logístico para a qual o contratante utilizador disponha de um contrato de prestação e utilização de serviços logísticos.

z) Utilizador:

o interveniente do SPN que tenha celebrado um contrato de prestação e utilização de serviços logísticos, de curto, médio ou longo prazo.

2 - As definições mantêm o mesmo significado independentemente de serem utilizadas no singular ou no plural.

Artigo 4.º

Princípios gerais

Os contratos de acesso ao sistema logístico de grandes instalações petrolíferas, devem respeitar os seguintes princípios gerais:

a) Liberdade de acesso ou de candidatura ao exercício das atividades;

b) Não discriminação;

c) Igualdade de tratamento e de oportunidades;

d) Imparcialidade nas decisões;

e) Transparência e objetividade das regras e decisões;

f) Acesso à informação e salvaguarda da confidencialidade da informação considerada sensível.

Artigo 5.º

Obrigações de interesse público

O operador do sistema logístico das grandes instalações petrolíferas existentes está sujeito às seguintes obrigações:

a) Permitir o acesso às mesmas, através de uma solução negociada, e com base em condições técnicas e económicas objetivas, transparentes e não discriminatórias;

b) Garantir uma reserva mínima de 10 % da capacidade total para utilizações de curto prazo, devendo os respetivos volumes integrar as ordens de bombagem mensais;

c) Assegurar a disponibilização das respetivas instalações sempre que as propostas de utilização de médio e longo prazo não sejam concretizadas. Artigo 6.º Prazos

1 - Os prazos estabelecidos no presente regulamento, são prazos contínuos, contando-se nos termos gerais previstos no Código Civil.

2 - Sempre que se trate de prazos no âmbito de procedimentos de entidades sujeitas ao Código do Procedimento Administrativo (CPA), como é o caso da ENMC, os prazos têm natureza administrativa e contam-se nos termos daquele Código, devendo ser expressamente qualificados como tal.

CAPÍTULO II

Condições de acesso

Artigo 7.º

Acesso ao sistema logístico das grandes instalações petrolíferas

1 - Têm direito de acesso ao sistema logístico os intervenientes do SPN definidos no artigo 2.º que estejam devidamente registados e certificados pela ENMC.

2 - O acesso ao sistema logístico é formalizado através da celebração por escrito, de um contrato de prestação e utilização de serviços logísticos aos utilizadores contratantes, em conformidade com as condições gerais de acesso.

Artigo 8.º

Condições gerais de acesso e utilização

1 - As condições gerais de acesso e utilização do sistema logístico são aprovadas pelo operador das grandes instalações petrolíferas e comunicadas à ENMC para parecer no prazo de 30 dias úteis após a comunicação.

2 - As condições gerais de acesso, definem de forma objetiva, transparente e não discriminatória:

a) A duração do contrato e possibilidade de renovação automática;

b) A retribuição pela utilização do sistema logístico, bem como os respetivos prazos de pagamento e penalidades aplicadas em caso de mora ou incumprimento;

c) Os requisitos técnicos para a utilização e funcionamento das instalações;

d) As garantias a prestar;

e) Os tipos de produtos e quantidades a movimentar e armazenar;

f) As formas de cessação e resolução dos contratos.

3 - Os requisitos referidos na alínea c) do número anterior constam da Norma Técnica.

4 - As condições gerais de acesso e utilização, bem como a respetiva documentação complementar são revistas de 3 em 3 anos.

Artigo 9.º

Duração dos contratos

1 - Os contratos de prestação e utilização de serviços logísticos podem ser de curto, médio e longo prazo:

a) Os contratos de curto prazo são os contratos que têm a duração de 3 (três) meses até 12 (doze) meses;

b) Os contratos de médio prazo são os contratos que têm duração igual ou superior a 12 (doze) meses até 24 (vinte e quatro) meses;

c) Os contratos de longo prazo são os contratos que têm duração igual ou superior a 24 (vinte e quatro) meses.

2 - Os prazos dos contratos contam-se a partir do primeiro dia do mês em que o produto contratado entra na estação de bombagem.

CAPÍTULO III

Utilização da capacidade

Artigo 10.º

Atribuição da capacidade

1 - As regras para a atribuição da capacidade são definidas pelo operador das grandes instalações petrolíferas, através de um manual de procedimentos que determine a metodologia de cálculo da capacidade disponível em função das utilizações, bem como os processos de programação e utilização para os diversos segmentos temporais.

2 - O manual de procedimentos de atribuição de capacidade é aprovado pelo operador das grandes instalações petrolíferas e comunicado à ENMC para emissão de parecer, no prazo de 30 dias úteis.

Artigo 11.º

Resolução de congestionamentos

1 - Sempre que se verifique uma situação de congestionamento contratual, o operador das grandes instalações petrolíferas deve penalizar o titular da capacidade não utilizada, determinando a perda do direito à sua utilização e a consequente redistribuição para os utilizadores interessados.

2 - Os mecanismos de perda da capacidade quando a mesma não seja utilizada pelo seu titular, são definidos pelo operador das grandes instalações petrolíferas em função de cada segmento temporal, no manual de procedimentos referido no artigo anterior.

3 - Sempre que se verifique uma situação de congestionamento físico, o operador das grandes instalações petrolíferas informa a ENMC e os utilizadores do sistema logístico e promove a realização de mecanismos de redistribuição da capacidade.

4 - Os mecanismos de redistribuição de capacidade são definidos pelo operador das grandes instalações petrolíferas, no manual de procedimentos referido no artigo anterior, e devem obedecer aos princípios da transparência, proporcionalidade e não discriminação.

5 - A ENMC pode, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado, depois de ouvir o respetivo operador e após audição aos interessados nos termos do artigo 121.º e seguintes do CPA, determinar as seguintes formas de resolução de congestionamentos:

a) Sequestro os direitos de utilização de capacidade de médio ou longo prazo não utilizada, tornando-a disponível para utilizações de curto prazo tendo como limite os 10 % da capacidade disponível, nos termos do artigo 24.º, n.º 4, alínea a) do Decreto Lei 31/2006, de 15 de fevereiro;

b) Limitação da participação de Grandes Utilizadores, nos mecanismos de reatribuição de capacidade para utilizações de curto prazo.

Artigo 12.º

Entrega de produtos base em sistema de oleodutos

1 - Os produtos base são entregues pelos contratantes utilizadores ao operador das grandes instalações petrolíferas no ponto de entrega para serem transportados através do oleoduto para o parque de armazenamento. 2 - Para efeitos do número anterior, e sob pena de os produtos base não serem recebidos no ponto de entrega, os utilizadores devem cumprir todas as especificações legais, bem como o disposto na Norma Técnica sobre as condições técnicas de funcionamento e de utilização do sistema logístico, para possibilitar a incorporação dos produtos interface necessariamente criados durante o transporte desses mesmos produtos base.

3 - Excecionalmente, e devido a questões técnicas de funcionamento, o operador das grandes instalações petrolíferas pode decidir a movimentação de produtos base com especificações particulares, devendo tal decisão, bem como a indicação do respetivo período de tempo, ser previamente comunicada a todos os utilizadores.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o operador das grandes instalações petrolíferas define na Norma Técnica, as situações de excecionalidade que justificam o transporte de produto com especificações particulares, bem como o respetivo procedimento de comunicação aos utilizadores.

Artigo 13.º

Levantamentos dos produtos finais

1 - Nos contratos de curto, médio e longo prazo os levantamentos dos produtos têm de ser integrados nas ordens de bombagem mensais, devendo o utilizador proceder ao levantamento do produto transportado, no parque de armazenamento de, durante o mês seguinte.

2 - A situação de não levantamento do produto no período referido no número anterior, pode dar lugar à aplicação de penalizações por cada dia de atraso no levantamento do produto, até ao limite máximo de 30 dias.

3 - Decorrido o período definido no número anterior, sem que tenha ocorrido o levantamento do produto, considera-se definitivamente incumprida a obrigação de levantamento e, em consequência, o contratante utilizador perde a disponibilidade do produto a favor do operador das grandes instalações petrolíferas.

4 - O disposto no número anterior não afeta o direito de propriedade

5 - Os termos e o procedimento de levantamento dos produtos finais são concretizados pelo operador das grandes instalações na Norma Técnica.

Artigo 14.º

Documentação complementar

1 - A Norma Técnica e os manuais de procedimento constituem documentação complementar às condições gerais de acesso e utilização.

2 - A documentação complementar é aprovada pelo operador das grandes instalações petrolíferas e sujeita à emissão de parecer por parte da ENMC após consulta aos interessados. do produto.

3 - A consulta aos interessados é promovida pela ENMC que, findo o prazo de 30 dias úteis para a pronúncia, coligirá todos os contributos para a emissão do respetivo parecer.

4 - O parecer é emitido e publicado no sítio institucional da internet da ENMC, no prazo de 30 dias úteis, após o termo do prazo da consulta aos interessados.

CAPÍTULO IV

Retribuição pelo uso do sistema logístico

Artigo 15.º

Retribuição pelo uso do sistema logístico

1 - O operador das grandes instalações petrolíferas tem direito a receber uma retribuição, fixada de forma objetiva e não discriminatória, pela utilização do seu sistema logístico e prestação dos serviços inerentes.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, o operador das grandes instalações petrolíferas aprova a metodologia tarifária para o acesso e utilização do respetivo sistema logístico.

3 - A metodologia tarifária é apresentada anualmente à ENMC. 4 - A ENMC emite parecer sobre a metodologia apresentada, no prazo de 30 dias úteis, pronunciando-se sobre o respeito pelos princípios da transparência e da não discriminação.

Artigo 16.º

Investimentos no sistema logístico das grandes instalações petrolíferas

1 - O operador das grandes instalações petrolíferas aprova anualmente planos de investimentos para assegurar que o sistema logístico permita, no curto e médio prazo, uma prestação de serviços com eficiência, com qualidade e com segurança aos contratantes utilizadores, tendo em conta a gestão da respetiva procura.

2 - Os planos de investimentos devem ser objetivos quanto à justificação e fixação das diversas opções de investimento, designadamente quanto a custos e benefícios.

3 - No respeito pelos princípios gerais definidos nos números anteriores, os planos anuais de investimentos devem ter em vista a pros-secução dos seguintes objetivos essenciais:

a) Promoção da eficiência e segurança da exploração do sistema logístico, salvaguardando eventuais paralisações para trabalhos de grande manutenção;

b) Adequação do sistema logístico às diferentes utilizações de capacidade de curto, médio e longo prazos;

c) Enumeração e concretização dos investimentos previstos no planeamento quinquenal para o ano em causa.

4 - Os planos de investimentos são comunicados à ENMC no prazo de 30 dias após a sua aprovação pelo órgão competente do operador.

5 - A ENMC emite parecer no prazo de 30 dias úteis, notificando-o ao operador e divulgando-o no seu sítio da internet institucional.

CAPÍTULO V

Informação

Artigo 17.º

Divulgação de informação ao mercado

O operador das grandes instalações petrolíferas divulga ao mercado e mantém disponível e atualizada no seu sítio institucional na Internet, de um modo percetível e facilmente localizável, a informação relativa às seguintes matérias:

a) As informações para efeitos de acesso;

b) As condições gerais de acesso e respetiva documentação com-c) A capacidade disponível e utilizada por segmento temporal;

d) A metodologia tarifária;

e) As recomendações e pareceres da ENMC sobre as condições técnicas de funcionamento e de utilização do seu sistema logístico;

f) A norma sobre as regras e princípios relativos à aprovação dos planos de investimentos. plementar;

Artigo 18.º

Prestação de informação para supervisão

1 - O operador das grandes instalações petrolíferas presta à ENMC, até 31 de março de cada ano, a informação contabilística das infraestruturas referente ao ano anterior, separada por atividade, bem como a informação do balanço das capacidades contratadas e utilizadas.

2 - O operador das grandes instalações petrolíferas comunica à ENMC, no prazo de 30 dias seguidos após a sua ocorrência:

a) Os pedidos de acesso ao sistema logístico e a respetiva capacidade e duração solicitadas;

b) As capacidades contratadas e respetivos preços praticados.

3 - A informação é prestada em formato eletrónico.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 19.º

Resolução de conflitos

1 - Os interessados podem apresentar reclamações junto do operador das grandes instalações petrolíferas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as reclamações podem ser igualmente apresentadas à ENMC, sempre que estiver em causa a violação do disposto no presente regulamento e na demais legislação aplicável.

3 - O operador das grandes instalações petrolíferas mantém um registo atualizado dos seus clientes e das reclamações por eles apre-sentadas.

4 - O operador das grandes instalações petrolíferas publica no sítio institucional na Internet, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente regulamento, as regras relativas à forma e meios de apresentação das reclamações, bem como sobre o seu tratamento.

5 - Sem prejuízo do recurso aos tribunais, judiciais e arbitrais, nos termos da lei, se não for obtida junto do operador das grandes instalações petrolíferas uma resposta atempada ou fundamentada sobre reclamações apresentadas, podem os interessados solicitar a sua apreciação pela ENMC.

6 - A intervenção da ENMC deve ser solicitada por escrito, ao abrigo do n.º 1 e 4 do presente artigo, descrevendo os factos que motivaram a reclamação e apresentando todos os elementos de prova de que se disponha.

7 - A resolução que a ENMC vier a tomar sobre o diferendo, no prazo de 30 dias, não é vinculativa para qualquer das partes.

Artigo 20.º

Recomendações da ENMC

1 - Sempre que o entenda necessário, a ENMC pode formular recomendações ao operador das grandes instalações petrolíferas e aos contratantes utilizadores no sentido de serem adotadas ações consideradas adequadas ao cumprimento dos princípios e regras consagrados no presente regulamento.

2 - As recomendações são publicadas no sítio institucional na Internet da ENMC.

3 - As recomendações devem ser fundamentadas e, sempre que possível, precedidas de audiência prévia das partes afetadas.

4 - As recomendações previstas no número anterior não são vinculativas, mas o não acolhimento das mesmas implica o dever de enviar, no prazo de 10 dias, à ENMC as informações e os elementos que no entender dos visados justificam a inobservância das recomendações emitidas ou a demonstração das diligências realizadas com vista à atuação recomendada ou ainda, sendo esse o caso, de outras ações que considerem mais adequadas à prossecução do objetivo da recomendação formulada.

5 - As entidades destinatárias das recomendações da ENMC devem divulgar publicamente, nomeadamente através dos respetivos sítios institucionais na Internet, as ações adotadas para a implementação das medidas recomendadas ou as razões que no seu entender fundamentam a inobservância das recomendações emitidas.

Artigo 21.º

Fiscalização

A fiscalização da aplicação do presente regulamento integra as competências da ENMC nos termos dos seus Estatutos e do artigo 40.º do Decreto Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, com a redação dada pelo Decreto Lei 244/2015, de 19 de outubro.

Artigo 22.º

Regime sancionatório

1 - A inobservância das disposições estabelecidas no presente regulamento constitui contraordenação e está sujeita ao regime sancionatório da ENMC, considerando designadamente o disposto nos artigos 40.º-A a 40.º-F aditados ao Decreto Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, pelo Decreto Lei 244/2015, de 19 de outubro.

2 - Toda a informação e documentação obtida no âmbito da aplicação do presente regulamento, incluindo a resultante de auditorias, inspeções, petições, queixas, denúncias e reclamações, pode ser utilizada para efeitos da aplicação do regime sancionatório por parte da ENMC, MUNICÍPIO DE ARMAMAR

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2820738.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-12-28 - Decreto-Lei 339-D/2001 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro (que estabelece as disposições aplicáveis à constituição e manutenção das reservas de segurança em território nacional de produtos de petróleo, transpondo para o direito interno a Directiva da Comissão nº 98/93/CE (EUR-Lex), de 14 de Dezembro) e cria a Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, entidade pública empresarial, aprovando os respectivos estatutos, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 31/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), bem como ao exercício das actividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Decreto-Lei 89/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece as normas referentes às especificações técnicas aplicáveis ao propano, butano, GPL auto, gasolinas, petróleos, gasóleos rodoviários, gasóleo colorido e marcado, gasóleo de aquecimento e fuelóleos, definindo as regras para o controlo de qualidade dos carburantes rodoviários e as condições para a comercialização de misturas de biocombustíveis com gasolina e gasóleo em percentagens superiores a 5 %.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Decreto-Lei 142/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Altera as normas de especificação técnica para a composição da gasolina e do gasóleo rodoviário, introduz um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa, transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/30/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de Novembro, e à primeira alteração e republicação do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-16 - Decreto-Lei 165/2013 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, procede à reestruturação e redenominação da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E., e altera (segunda alteração) os estatutos desta entidade, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-09-30 - Decreto-Lei 214-E/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, que estabelece as especificações técnicas do propano e butano, transpondo a Diretiva n.º 2014/77/UE, da Comissão, de 10 de junho de 2014, que altera os anexos I e II da Diretiva n.º 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel

  • Tem documento Em vigor 2015-10-19 - Decreto-Lei 244/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional, bem como as disposições gerais aplicáveis ao exercício das atividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo

  • Tem documento Em vigor 2016-08-17 - Decreto-Lei 45/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova um conjunto de regras complementares do processo de transição dos docentes do ensino superior politécnico regulado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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