O Código Penal, o Código de Processo Penal e o Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei 115/2009, de 12 de outubro, consagram a utilização de meios eletrónicos de controlo à distância, também designada por vigilância eletrónica, como medida alternativa à prisão preventiva, à execução da pena de prisão e como adaptação à liberdade condicional.
A Lei 33/2010, de 2 de setembro, que regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância, prevê a vigilância eletrónica como uma forma de controlo de agressores no âmbito do crime de vigilância doméstica e da proteção das vítimas.
Desde a sua implementação, em 2002, e com referência a 31 de agosto de 2016, foram monitorizados cerca de 9.921 vigiados através do sistema de vigilância eletrónica. Todos os estudos produzidos têm evidenciado que a utilização de meios eletrónicos de controlo à distância constitui uma forma rigorosa de controlo contínuo do cumprimento da decisão judicial, proporcionando aos tribunais um instrumento eficaz para executar as suas decisões com vantagens no que respeita à ressocialização do agente e a manutenção dos seus laços familiares. Ao mesmo tempo permite aliviar a pressão existente sobre o sistema prisional, garantindo níveis elevados de proteção às vítimas.
O funcionamento de modo contínuo dos meios eletrónicos de controlo à distância no âmbito penal é, portanto, uma obrigação do Estado, que tem de ser assegurada para que as decisões judiciais possam ser regularmente executadas e a legislação penal e processual penal cumprida, estando por isso em causa um interesse essencial do Estado e a sua defesa.
O procedimento de concurso público lançado pela DireçãoGeral de Reinserção e Serviços Prisionais (doravante DGRSP) nos termos aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2015 de 21 de dezembro de 2015 foi objeto de adjudicação em 24 de agosto de 2016 mas alvo de uma ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual, visando a impugnação do ato de adjudicação.
Esta ação suspende todos os efeitos do ato impugnado, tendo, por isso, a DGRSP apresentado, nos termos do artigo 103.º-A do CPTA, incidente de levantamento de suspensão.
Todavia, é necessário acautelar a continuidade do fornecimento do sistema de vigilância eletrónica até à data estabelecida para o início do funcionamento, em pleno, do novo sistema de vigilância eletrónica, ao abrigo do novo contrato decorrente do concurso público citado.
Pretende assim a DireçãoGeral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) celebrar um contrato intercalar até aquela data, cuja despesa se repartirá entre 2016 e 2017, no valor total estimado de 605.823,90 euros, ao qual acresce IVA à taxa legal.
A abertura de procedimento de contratação que dê lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua execução, pressupõe a prévia autorização mediante portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro da tutela.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento e pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, ao abrigo das competências delegadas, respetivamente, na alínea c) do ponto 3 do Despacho 3485/2016, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de março, e na alínea d) do ponto 1.4 do Despacho 977/2016, da Ministra da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de janeiro, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, com a redação dada pela Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, com a redação dada pelo Decreto Lei 99/2015, de 2 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Repartição de encargos
Fica a DGRSP autorizada a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato a celebrar que totalizam o valor de 605.823,90 Euros e que não podem, em cada ano económico, exceder as seguintes impor-tâncias, acrescidas do IVA à taxa legal em vigor:
Ano de 2016 - 144.023,50 Euros;
Ano de 2017 - 461.800,40 Euros.
Artigo 2.º
Acréscimo de saldo
As importâncias fixadas em cada ano económico podem ser acrescidas do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.
Artigo 3.º
Inscrição orçamental
Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento da DGRSP nos anos indicados.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 5 de dezembro de 2016. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 15 de novembro de 2016. - A Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Helena Maria Mesquita Ribeiro. 210069664 FINANÇAS E SAÚDE Gabinetes dos Secretários de Estado do Orçamento e da Saúde