1 - Subdelego no director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, licenciado António Brigas Afonso, as competências para:
1.1 - Conferir posse ao pessoal de direcção superior de 2.º grau;
1.2 - Mandar aplicar descontos nos abonos ou vencimentos dos funcionários em execução de penhoras determinadas judicialmente;
1.3 - Autorizar as deslocações dos funcionários da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) ao estrangeiro, designadamente em missões no âmbito da União Europeia, do Conselho de Cooperação Aduaneira/Organização Mundial das Alfândegas, da Cooperação e Assistência Mútua entre as Alfândegas e do Acordo Schengen, bem como autorizar o abono de ajudas de custo nas situações previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho;
1.4 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário para além dos limites fixados no regime jurídico de pessoal aplicável;
1.5 - Autorizar a equiparação a bolseiro no País nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto;
1.6 - Autorizar o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto;
1.7 - Passar certidões relativamente a assuntos referidos na parte final do § 1.º do artigo 42.º da Reforma Aduaneira;
1.8 - Autorizar a resposta directa a questionários, pedidos de informação e semelhantes formulados por organizações internacionais, desde que as respostas não envolvam compromissos a assumir pela administração;
1.9 - Autorizar a concessão das facilidades suplementares de pagamento, bem como a prestação de garantias, nas condições previstas na regulamentação aduaneira;
1.10 - Autorizar a prestação de termos de responsabilidade;
1.11 - Mandar suspender, durante períodos determinados e quando as circunstâncias o aconselhem, as vendas em hasta pública de mercadorias abandonadas ou perdidas a favor do Estado;
1.12 - Autorizar, nos termos do § 4.º do artigo 672.º do Regulamento das Alfândegas, que os bens já considerados abandonados a favor do Estado possam ser distribuídos pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública que deles careçam ou ser destruídos, sem necessidade de serem submetidos a 1.ª e 2.ª praças;
1.13 - Autorizar a reexportação, a inutilização e o abandono de mercadorias;
1.14 - Autorizar a aplicação dos diversos regimes aduaneiros económicos, bem como a constituição de armazéns públicos de depósito temporário;
1.15 - Decidir sobre a aplicação dos regimes pautais em vigor;
1.16 - Decidir sobre isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas consignadas em diplomas legais, incluindo a atribuição do estatuto da entidade beneficiária do regime de franquias aduaneiras e estabelecimentos, organismos ou entidades ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1186/2009, do Conselho, de 16 de Novembro;
1.17 - Decidir sobre isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas consignadas em convenções, acordos ou outros instrumentos diplomáticos;
1.18 - Decidir sobre isenções ao abrigo dos artigos 1.º a 6.º do Decreto-Lei 324/89, de 26 de Setembro;
1.19 - Decidir sobre a atribuição da competência do regime TIR às estâncias aduaneiras, como estâncias de partida, de passagem ou de destino;
1.20 - Decidir sobre a atribuição de competências às estâncias aduaneiras onde existam estações de caminho de ferro para desembaraço de mercadorias entradas ou saídas em regime de TIF;
1.21 - Decidir os pedidos de redução ou isenção de imposto sobre o valor acrescentado na importação de mercadorias, ao abrigo da legislação aplicável;
1.22 - Apreciar e decidir os recursos hierárquicos a que se refere o artigo 66.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
1.23 - Autorizar o pagamento de despesas com agentes e funcionários vítimas de acidentes de serviço ou de doenças profissionais até ao montante de (euro) 5000, nos termos do Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro;
1.24 - Tomar a decisão de contratar e autorizar a realização de despesa, ao abrigo do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, relativa aos contratos a celebrar até ao montante de (euro) 500 000, bem como, relativamente a esses contratos, as demais competências atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos ao órgão competente para a decisão de contratar.
2 - A subdelegação de competências referida no número anterior é extensiva ao subdirector-geral que substitua o director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo nas suas ausências e impedimentos.
3 - Autorizo a subdelegação das competências por mim subdelegadas nos subdirectores-gerais, directores de serviços ou noutros titulares de cargos de direcção intermédia de 1.º grau, bem como nos directores das alfândegas, com poder de subdelegarem nos chefes das respectivas delegações aduaneiras.
4 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de Dezembro de 2010, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito desta subdelegação de competências.
6 de Janeiro de 2011. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Sérgio Trigo Tavares Vasques