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Regulamento 1071/2016, de 6 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município da Nazaré

Texto do documento

Regulamento 1071/2016

Torna-se público que a Assembleia Municipal da Nazaré deliberou, na sua sessão de 17 de novembro de 2016, aprovar o Regulamento de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município da Nazaré, que, em cumprimento do estatuído no artigo 139.º do Anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, agora se publica.

O presente regulamento foi, previamente à sua aprovação, objeto de período de consulta pública e audiência dos interessados.

Torna-se, ainda, público que o Regulamento entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2017.

24 de novembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal da

Nazaré, Walter Manuel Cavaleiro Chicharro.

Regulamento de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município da Nazaré Nota Justificativa A simplificação do regime da ocupação do espaço público e da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial decorrente do Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril determinou a necessidade de alterar e adaptar o regulamento municipal que versava sobre estas matérias, visando assegurar que o regime do “Licenciamento Zero” tenha uma plena e eficaz aplicação no Município da Nazaré.

Dando resposta a este desiderato, em sessão ordinária de assembleia municipal realizada a 28/09/2012, foi aprovado, por unanimidade, o Regulamento de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município da Nazaré.

Desde então, o Decreto Lei 48/2011 sofreu duas alterações, por via do Decreto Lei 141/2012, de 11 de julho e, de forma mais significativa, pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Importa agora, pois, proceder a nova alteração do Regulamento de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município da Nazaré, quer tendo em conta as alterações legislativas, quer relativamente à definição de rigorosos critérios de ocupação do mobiliário urbano e das condições de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias e ainda de instalação de suportes publicitários no Município da Nazaré.

Foi definido igualmente um período transitório de 2 anos para conformação das esplanadas fechadas/fixas com as normas do presente regulamento, premiando os munícipes que adequem as esplanadas dentro do prazo com uma redução do valor da taxa a pagar.

Por razões de simplificação, economia processual e uniformização de princípios gerais, regras, conceitos e critérios que devem ser observados, optou-se por reunir num único regulamento as normas sobre a atividade publicitária e a ocupação do espaço público no Município da Nazaré. Numa lógica de custo/benefício indissociável da entrada em vigor da Revisão operada ao Regulamento ora em apreciação, e considerando que a sua natureza jurídica é, exclusivamente, executória e subordinada ao regime jurídico em vigor, importa, aqui, destacar que a latitude das medidas nele consagradas têm como objetivo central a devida clarificação e operacionalização do conjunto de conceitos e ou soluções procedimentais, legalmente consagradas, clarificação essa que irá, seguramente, beneficiar a simplificação da aprovação e execução dos procedimentos administrativos em causa.

Sendo inquestionável, para o efeito, que os custos centrados nesses procedimentos estão, manifestamente, associados ao dever de liquidação e cobrança das respetivas taxas, para além dos inerentes custos administrativos relacionados com a sua tramitação procedimental.

Nesta última componente do Regulamento, ou seja, custo das medidas projetadas, as mesmas são, pela sua natureza imaterial, dificilmente mensuráveis e ou quantificáveis, não sendo, objetivamente, possível apurar tal dimensão, junto dos seus destinatários.

Tudo isto, pese embora se reconheça que o presente Regulamento acaba por determinar e ou disciplinar um conjunto de condutas que deve ser adotado pelos seus destinatários - entidades públicas e privadas-, nas diferentes fases do processo nele reguladas.

No âmbito da consulta pública prevista no art. 100.º do C.P.A., foram, ainda, consultadas as seguintes entidades:

a) Associação Comercial, Industrial e de Serviços da Nazaré;

b) Polícia de Segurança Pública - Esquadra da Nazaré;

c) Guarda Nacional Republicana - Posto Territorial De Valado De Frades

d) Capitania do Porto da Nazaré;

e) Docapesca, Portos e Lotas, S. A.;

f) Autoridade Nacional de Proteção Civil;

g) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

h) Direção Regional de Mobilidade e Transportes de Lisboa e Vale do Tejo - Delegação de Viação de Santarém (Instituto da Mobilidade e dos Transportes)

i) Turismo de Portugal, I. P.;

j) Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;

k) DirecçãoGeral do Património Cultural;

l) Agência Portuguesa do Ambiente - Administração da Região Hidrográfica do Tejo e Oeste.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, em conjugação com as alíneas b) e g) do n.º 1 do art.25.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro e, bem assim, da Lei 2110/61, de 19 de agosto, da Lei 34/2015, de 27 de abril, da Lei 73/2013, de 03 de setembro, da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, na sua atual redação, do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto Lei 330/90 de 23 de outubro, com as alterações vigentes, dos artigos 1.º e 11.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, com as alterações vigentes, e na Lei 107/2001, de 8 de setembro, no Decreto Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos DecretosLei 115/2011, de 5 de dezembro, e n.º 265/2012, de 28 de dezembro, e ainda pelo estipulado no Decreto Lei 140/2009 de 15 de junho, bem como no disposto no Decreto Lei 48/2011, de 01 de abril, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade de natureza comercial e a todos os meios ou suportes de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em locais públicos ou destes percetíveis e regula as condições de ocupação do espaço público e utilização privativa de espaços públicos ou afetos ao domínio público municipal, designadamente por motivo da instalação de mobiliário urbano e suportes publicitários.

2 - Sempre que as atividades referidas no número anterior impliquem a realização de obras sujeitas a controlo prévio, o interessado, antes da apresentação da comunicação ou do pedido de licenciamento, deve dar cumprimento ao regime jurídico da urbanização e da edificação.

3 - Só é autorizada a afixação ou inscrição de publicidade e ocupação de via pública, caso a instalação do estabelecimento e a atividade exercida se encontrem regularizadas.

4 - Excluem-se do âmbito de aplicação do regulamento:

a) A afixação de editais, notificações e demais formas de informação que se relacionem, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

b) A difusão de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a atividade de órgãos de soberania e da administração central, regional ou local;

c) A publicidade afixada ou inscrita ao abrigo de contratos de concessão de exploração de publicidade celebrados pela Câmara Municipal da Nazaré, a qual se regerá pelo contrato.

Artigo 3.º

Princípios gerais de ocupação do espaço público

Sem prejuízo das regras contidas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a ocupação do espaço público não pode prejudicar:

a) A saúde e o bemestar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei ou apresentar intensidade de iluminação que prejudique terceiros;

b) A segurança das pessoas ou bens;

c) O acesso a edifícios, jardins e praças;

d) A circulação rodoviária e pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade reduzida;

e) A circulação e acesso de viaturas de recolha de lixo, veículos prioritários, o acesso a bocas-de-incêndio e a correta visibilidade do mobiliário urbano;

f) A limpeza e conservação dos espaços públicos;

Artigo 4.º

Princípios gerais de inscrição, afixação e difusão de publicidade

1 - Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente:

a) Os imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;

b) Os imóveis contemplados com prémios de arquitetura.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e que os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente quando se trate de:

a) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante;

b) Pintura e colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios ou em qualquer outro mobiliário urbano;

c) Suportes que excedam a frente do estabelecimento.

3 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.

4 - A afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias não pode prejudicar a segurança de pessoas e bens, designadamente:

a) Afetar a iluminação pública;

b) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas e sinalização rodoviária e informativa;

c) Afetar a circulação de peões.

Artigo 5.º Conceitos

1 - No domínio da publicidade e do mobiliário urbano, para efeitos da aplicação e interpretação do presente regulamento, são adotados, por interesse de uniformização, os conceitos do Código da Publicidade e do Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são considerados ainda os seguintes conceitos para efeitos de aplicação e interpretação do presente regulamento:

a) Anúncio eletrónico - o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV, vídeo e similares;

b) Anúncio iluminado - o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

c) Anúncio luminoso - o suporte publicitário que emita luz própria;

d) Área contígua à fachada do estabelecimento - a zona imediatamente adjacente à fachada do estabelecimento até uma distância de 0,30 m, medida na perpendicular à mesma, não excedendo a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

e) Banca - a estrutura ou equipamento próprio para apresentação de produtos;

g) A qualidade das áreas verdes, ou de elementos vegetais isolados, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;

h) A eficácia da iluminação pública;

i) A eficácia e visibilidade da sinalização de trânsito;

j) A visibilidade das placas toponímicas;

k) A utilização de outro mobiliário urbano;

l) A ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;

m) O equilíbrio estético de conjuntos edificados ou não edificados;

n) A visibilidade sobre os imóveis classificados ou em vias de clas-o) O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública;

p) Os direitos de terceiros. sificação;

f) Bandeirola - o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

g) Campanha publicitária de rua - as que ocorrem através de distribuição de panfletos, produtos, provas de degustação, ou ocupações de via pública com objetos ou equipamentos de natureza publicitária ou de apoio;

h) Cavalete - o suporte móvel apoiado no solo ou em estrado, destinado à afixação de informações ou publicidade relativas à atividade do estabelecimento, habitualmente colocado junto da entrada do mesmo ou na sua proximidade;

i) Chapa - o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;

j) Contentor de resíduos - o elemento destinado à recolha de resíduos que serve de apoio ao estabelecimento, à esplanada ou a outro elemento de mobiliário urbano, excluindo-se desta definição os contentores de resíduos de obras ou de resíduos sólidos urbanos e ecopontos;

k) Equipamento urbano - os elementos instalados no espaço público ou visível deste, com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, entre outros, sinalização rodoviária, candeeiros de iluminação pública, armários técnicos, pilaretes e similares;

l) Esplanada aberta - a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda ventos, guardas sois, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinado a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

m) Esplanada fixa/fechada - a instalação no espaço público de mobiliário urbano de apoio a uma atividade económica, protegido, dos agentes climatéricos com construção aligeirada, mesmo que qualquer dos elementos da estrutura/cobertura seja rebatível, extensível ou amovível;

n) Estrado - a estrutura apoiada sobre o solo, destinada à constituição de superfície plana e horizontal, de caráter provisório;

o) Expositor - a estrutura ou equipamento próprio para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada em espaço público;

p) Faixa - o suporte não rígido e não oscilante, com predomínio da dimensão horizontal ou vertical, afixado nos dois lados de menor dimensão e perpendicularmente a fachadas, empenas, postes ou estruturas idênticas;

q) Floreira - o vaso ou recetáculo para plantas, destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;

r) Guardavento - a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;

s) Letras soltas ou símbolos - a mensagem publicitária, diretamente aplicada nas fachadas, nas montras, nas portas ou janelas;

t) Ocupação do espaço público - qualquer implantação, utilização, difusão, instalação, afixação ou inscrição, promovida por mobiliário urbano ou suporte publicitário, ou outros meios de utilização do espaço público, no solo, espaço aéreo e fachadas;

u) Ocupação ocasional - aquela que se efetua ocasionalmente e destinada ao exercício de atividades promocionais de natureza comercial, lúdica, didática ou cultural, de campanhas de sensibilização ou qualquer outro evento, recorrendo à utilização de estruturas de exposição de natureza diversa, tais como tendas, pavilhões, estrados, circos, carrosséis, veículos, reboques e outras similares;

v) Painel tipo outdoor, mupi, totem - o suporte publicitário, singular ou coletivo, constituído por estrutura própria, geralmente fixada diretamente ao solo, de face única ou múltipla, estáticos ou rotativos, para afixação de mensagens publicitárias ou informação;

w) Pala - o elemento rígido de proteção contra agentes climatéricos, fixo às fachadas, com predomínio da dimensão horizontal, concebido como estrutura autónoma de caráter provisório;

x) Pendão - o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

y) Percurso pedonal - o canal de circulação contínuo e desimpedido de obstruções;

z) Placa - o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;

aa) Publicidade móvel - a inscrição, afixação ou difusão de mensagens publicitárias em veículo, reboque, ou outro meio de locomoção, em circulação ou estacionado, equipado ou não com estruturas próprias para afixação de mensagens publicitárias ou de informação;

bb) Publicidade sonora - a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;

cc) Quiosque - o elemento do mobiliário urbano, de construção aligeirada, composto de um modo geral, por base, balcão, corpo e proteção;

dd) Sanefa - o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

ee) Suporte publicitário - o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;

ff) Tabuleta - o suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;

gg) Toldo - o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível ou rígido, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais ou serviços, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

hh) Vitrina - o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais ou serviços, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.

Artigo 6.º

Reserva de espaço publicitário

A ocupação de espaço público com elementos de equipamento, mobiliário urbano, ou suportes publicitários pode determinar a reserva nesses locais de espaços publicitários a favor do Município para a difusão de mensagens relativas às suas atividades ou por ele apoiadas.

TÍTULO II Publicidade

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Objeto

O presente Título aplica-se a qualquer forma de publicidade de natureza comercial e a todos os suportes de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

Artigo 8.º

Âmbito de aplicação

1 - É simplificado o regime da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, designadamente mediante a não sujeição a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de autorizações, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia, nos seguintes casos:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Quando as mensagens publicitárias referidas na alínea anterior são afixadas ou inscritas em veículos terrestres, marítimos, fluviais ou aéreos e seus reboques, desde que se efetuem na carroçaria original, sem o recurso a dispositivos salientes;

d) A indicação de marcas, dos preços ou da qualidade, colocados nos artigos à venda no interior dos estabelecimentos e neles comercializados;

e) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento;

f) A inscrição em imóveis que anunciem a intenção de venda ou arrendamento dos mesmos e respetivos contatos, sem qualquer mensagem publicitária;

g) As mensagens que resultem de imposição legal;

h) A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda política nos períodos de campanha eleitoral e de propaganda sindical;

i) Os anúncios de organismos públicos, de instituições particulares de solidariedade social, de cooperativas e outras instituições sem fins lucrativos relativos às atividades que prosseguem, desde que implantados em propriedade própria e se refiram à atividade ali desenvolvida ou a eventos que ocorram ocasionalmente;

j) As referências a patrocinadores de atividades promovidas pela Câmara Municipal ou que esta considere de interesse público.

2 - Não estão sujeitos a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de autorizações, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia, os suportes publicitários das mensagens publicitárias referidos na alínea d) do n.º 1, quando não ultrapassem os seguintes limites:

a) Ter suporte ou apoio na fachada do estabelecimento;

b) Ter balanço inferior ou igual a 0,30 m relativamente ao plano da fachada do estabelecimento.

3 - Os suportes publicitários que não observarem os limites impostos no número anterior estão sujeitos ao regime de ocupação do espaço público de mera comunicação prévia, autorizações ou licenciamento. 4 - Em casos devidamente justificados, a Câmara Municipal poderá suprimir efeitos luminosos dos dispositivos ou limitar as suas condições de funcionamento.

5 - As mensagens publicitárias que não se enquadrem no n.º 1 estão sujeitas a licenciamento.

6 - Estão ainda sujeitas a licenciamento as unidades móveis publicitárias, independentemente dos respetivos proprietários ou utilizadores terem, ou não, residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação na área do Município da Nazaré.

CAPÍTULO II

Regimes aplicáveis

SECÇÃO I

Regime simplificado

Artigo 9.º

Isenção

1 - A afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, assim como os suportes publicitários, a que se referem os números 1 e 2 do artigo 8.º não estão sujeitas a qualquer tipo de controlo prévio.

2 - O regime de isenção previsto no número anterior não dispensa o cumprimento dos princípios gerais dos artigos 3.º e 4.º e dos critérios definidos no Anexo I do presente regulamento, do qual faz parte integrante.

SECÇÃO II

Licença

Artigo 10.º

Licenciamento

A afixação e a inscrição de mensagens publicitárias não abrangidas pelo Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, estão sujeitas a licenciamento, devendo cumprir os critérios definidos nos artigos 3.º e 4.º e no Anexo I do presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 11.º

Instrução do pedido

1 - O requerimento deverá, preferencialmente, ser efetuado em formulário normalizado a fornecer pelos serviços.

2 - O formulário mencionado no número anterior é facultado no atendimento da Câmara Municipal ou no sítio da Internet da Câmara Municipal em www.cm-nazare.pt.

3 - Caso a pretensão não seja formulada em impresso normalizado, deve o requerimento indicar obrigatoriamente a identificação clara da pretensão, preferencialmente com o enquadramento legal, nome ou designação, número de identificação fiscal, morada ou sede do requerente e a indicação da qualidade em que requer o pedido, número de contato telefónico e endereço eletrónico.

4 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da qualidade de qualquer direito sobre o bem objeto da afixação ou inscrição da mensagem publicitária;

b) Indicação do título de utilização da atividade que se pretende

c) Memória descritiva com indicação do tipo de publicidade que se pretende instalar, incluindo a indicação dos materiais, forma, dimensões, cores e método de afixação e o prazo pretendido;

d) Planta de localização, com indicação precisa do local onde se publicitar; pretende intervir;

e) Descrição gráfica do meio ou suporte, através de plantas, cortes e alçados não inferior à escala de 1/100, com indicação do elemento a instalar, bem como da forma, dimensão, balanço de afixação e sua relação com o arruamento, passeio, edifícios e outros elementos existentes;

f) Fotografia a cores, com a imagem geral da área de intervenção e do local previsto para a colocação.

5 - Os elementos instrutórios (peças escritas e desenhadas) devem ser apresentados em suporte papel e sempre que possível em formato digital.

6 - Pode ser solicitado a indicação e, ou, a apresentação de quaisquer outros elementos complementares ou esclarecimentos necessários à correta apreciação do pedido, em função da natureza e localização, nomeadamente, termo de responsabilidade e prova de inscrição em associação pública representativa de técnico habilitado para o efeito, quando as estruturas possam constituir risco para a segurança de pessoas e bens, designadamente, pela sua dimensão e local de instalação.

7 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, por sua iniciativa ou por indicação do gestor do procedimento, decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar à correta apreciação do pedido. 8 - O Presidente da Câmara Municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 10 dias a contar da respetiva apre-sentação, sempre que o requerimento não contenha a identificação do requerente, do pedido ou da localização, bem como no caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida.

9 - Na hipótese referida no número anterior o requerente é notificado para, no prazo de 15 dias, corrigir ou completar o pedido ficando suspensos os termos ulteriores ao procedimento, sob pena de rejeição liminar. 10 - Não havendo convite para corrigir ou completar o pedido no prazo previsto no número anterior, presume-se que o requerimento se encontra corretamente instruído.

Artigo 12.º Consultas

1 - Sempre que o local que se pretende ocupar, utilizar, ou nele afixar ou instalar a publicidade, estiver na área de jurisdição de entidades externas ao município que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação sobre o pedido, e caso o pedido não venha instruído com parecer dessas entidades solicitado previamente pelo interessado, deve a Câmara promover a consulta.

2 - A consulta às entidades é promovida no prazo de 10 dias a contar da data da apresentação do pedido, ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 8 do artigo anterior.

Artigo 13.º

Decisão

1 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre o pedido de licenciamento, sem prejuízo de delegação ou subdelegação de competências, no prazo de 20 dias contados a partir:

a) Da data da apresentação do pedido, ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 8 do artigo 11.º;

b) Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades externas ao município, quando tenha havido lugar a consulta nos termos do artigo 12.º;

c) Do termo do prazo para receção dos pareceres, autorização ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.

2 - Em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas, designadamente quando se traduzam numa maisvalia para o ambiente urbano, poderá a Câmara Municipal, mediante deliberação, dispensar o cumprimento de determinadas condições estabelecidas no regulamento, desde que sejam respeitados os princípios gerais expressos nos artigos 3.º e 4.º

Artigo 14.º

Motivos de Indeferimento

O pedido de licenciamento é indeferido quando:

a) Não cumprir os princípios gerais previstos nos artigos 3.º e 4.º do presente regulamento;

b) Não cumprir as condições estabelecidas no Anexo I;

c) For emitido parecer negativo por entidade externa;

d) Não cumprir a legislação geral sobre publicidade ou outras normas legais ou regulamentares aplicáveis;

e) Sempre que razões de interesse público, devidamente justificados, assim o imponham.

Artigo 15.º

Licença

1 - No caso de ter sido proferida decisão favorável sobre o pedido de licenciamento, os serviços competentes devem assegurar a emissão do alvará de licença, a qual será emitido com a liquidação das respetivas taxas.

2 - A liquidação das taxas deverá ser efetuada no prazo máximo de 15 dias após a notificação do deferimento.

3 - Do alvará de licença deverá constar:

a) A identificação do Serviço diretor da instrução do procedimento administrativo conducente ao licenciamento da ocupação do espaço público;

b) A identificação do titular da licença;

c) O ramo de atividade exercido;

d) O número de ordem atribuído à licença;

e) O objeto do licenciamento, identificando-se o local e a área permitidos para se proceder à ocupação, a descrição dos elementos a utilizar e o período durante o qual o titular está autorizado a ocupar o espaço público;

f) As condições gerais e específicas a cumprir pelo titular da licença.

TÍTULO III

Ocupação de espaço público

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 16.º

Objeto

O presente Título aplica-se a qualquer forma de ocupação do espaço público e utilização privativa de espaços públicos ou afetos ao domínio público municipal, designadamente por motivo da instalação de mobiliário urbano e suportes publicitários.

Artigo 17.º

Âmbito de aplicação

1 - É simplificado o regime de ocupação do espaço público e utilização privativa de espaços públicos ou afetos ao domínio público no âmbito da iniciativa “Licenciamento Zero”, para fins habitualmente conexos com estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, conforme estabelecido no Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, substituindo-se o licenciamento por uma mera comunicação prévia ou autorizações, a submeter no Balcão do Empreendedor.

2 - A ocupação do espaço público e utilização privativa de espaços públicos ou afetos ao domínio público que não se enquadrem no número anterior estão sujeitas ao prévio licenciamento da Câmara Municipal. 3 - Em casos devidamente justificados, a Câmara Municipal poderá limitar o período de ocupação do espaço público.

4 - A ocupação do espaço público e utilização privativa de espaços públicos ou afetos ao domínio público fica sujeita ao cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo I do presente regulamento, do qual faz parte integrante.

5 - É proibida a ocupação do espaço público com veículos com o objetivo de serem alienados, alugados, ou para quaisquer outros fins comerciais, através de qualquer meio ou indício, por particulares ou por titulares de stands ou oficinas de automóveis e motociclos.

CAPÍTULO II

Regimes aplicáveis

SECÇÃO I

Regime simplificado

Artigo 18.º

Licenciamento Zero

A ocupação do espaço público prevista no n.º 1 do artigo anterior é regulada nos termos do Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, e diplomas complementares.

Artigo 19.º

Mera comunicação prévia

1 - Aplica-se o regime de mera comunicação prévia previsto no n.º 1 do artigo 17.º, aos seguintes elementos de mobiliário urbano, desde que cumpram as condições do Anexo I:

a) Toldos e respetivas sanefas;

b) Estrados, floreira, guardavento, guarda sóis, aquecedores exteriores, cadeiras, mesas, sofás ou similar;

c) Vitrina, expositor, banca, arca ou máquina de gelados, brinquedo mecânico ou similar e contentor de resíduos;

d) Esplanadas abertas.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, aplica-se o regime de mera comunicação prévia previsto no n.º 1 do artigo 17.º aos suportes publicitários que se instalem em espaço público ou sobre espaço pú-blico, se as características e localização respeitarem as condições do anexo I e ainda:

a) Quando a sua instalação for efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma;

b) Quando a mensagem publicitária for afixada ou instalada na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas do número anterior.

3 - A mera comunicação prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas.

Artigo 20.º

Autorização

1 - Aplica-se o regime de autorização referido no n.º 1 do artigo 17.º no caso de as características e localização do mobiliário urbano e dos suportes publicitários não respeitarem os limites referidos no artigo anterior. 2 - A câmara municipal analisa o pedido de autorização no prazo de 20 dias a contar da receção do requerimento e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, comunicando ao requerente, através do

«

Balcão do empreendedor

»:

a) O despacho de deferimento;

b) O despacho de indeferimento, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.

3 - O pedido de autorização considera-se tacitamente deferido caso a câmara municipal não se pronuncie dentro do prazo mencionado no número anterior.

SECÇÃO II

Licença

Artigo 21.º

Licenciamento

A ocupação do espaço público em situações não abrangidas pelo Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril estão sujeitas a licenciamento, devendo cumprir os critérios definidos nos artigos 3.º e 4.º e no Anexo I do presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 22.º

Instrução do pedido

O requerimento deverá efetuado nos termos do artigo 11.º, do presente regulamento com exceção da alínea f) que terá a seguinte redação:

descrição gráfica, através de plantas, cortes e alçados não inferior à escala de 1/100, com indicação dos elementos a instalar, bem como da forma, dimensão e sua relação com o arruamento, passeio, edifícios e outros elementos existentes;

Artigo 23.º Consultas

1 - Sempre que o local que se pretende ocupar, estiver na área de jurisdição de entidades externas ao município que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação sobre o pedido, e caso o pedido não venha instruído com parecer dessas entidades solicitado previamente pelo interessado, deve a Câmara promover a consulta. 2 - A consulta às entidades é promovida no prazo de 10 dias a contar da data da apresentação do pedido, ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 8 do artigo 11.º

Artigo 24.º

Decisão

1 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre o pedido de licenciamento, sem prejuízo de delegação ou subdelegação de competências, no prazo de 20 dias contados a partir:

a) Da data da apresentação do pedido, ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 8 do artigo 11.º;

b) Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades externas ao município, quando tenha havido lugar a consultas nos termos do artigo 23.º;

c) Do termo do prazo para receção dos pareceres, autorização ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.

2 - Em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas, designadamente quando se traduzam numa maisvalia para o ambiente urbano, poderá a Câmara Municipal, mediante deliberação, dispensar o cumprimento de determinadas condições estabelecidas no regulamento, desde que sejam respeitados os princípios gerais expressos nos artigos 3.º e 4.º

Artigo 25.º

Motivos de Indeferimento

O pedido de licenciamento, é indeferido quando:

a) Não cumprir os princípios gerais expressos nos artigos 3.º e 4.º do presente regulamento;

b) Não cumprir as condições estabelecidas no Anexo I;

c) For emitido parecer negativo de entidade externa;

d) Sempre que razões de interesse público, devidamente justificadas, assim o imponham.

Artigo 26.º

Licença

1 - No caso de ter sido proferida decisão favorável sobre o pedido de licenciamento, os serviços competentes devem assegurar a emissão do alvará de licença, a qual será emitido com a liquidação das respetivas taxas.

2 - A liquidação das taxas deverá ser efetuada no prazo máximo de 15 dias após a notificação do deferimento.

3 - Do alvará de licença deverá constar:

a) A identificação do Serviço diretor da instrução do procedimento administrativo conducente ao licenciamento da ocupação do espaço público;

b) A identificação do titular da licença;

c) O ramo de atividade exercido;

d) O número de ordem atribuído à licença;

e) O objeto do licenciamento, identificando-se o local e a área permitidos para se proceder à ocupação, a descrição dos elementos a utilizar e o período durante o qual o titular está autorizado a ocupar o espaço público;

f) As condições gerais e específicas a cumprir pelo titular da licença.

TÍTULO IV

Validade e eficácia dos atos

Artigo 27.º

Validade e condições de renovação

1 - A licença da afixação, inscrição e difusão da mensagem publicitária, do suporte publicitário e da ocupação do espaço público e ainda a comunicação referente ao suporte publicitário e ocupação do espaço público é sempre concedida a título precário.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as comunicações ou licenças têm como prazo de validade aquele que for determinado pelo respetivo título, não podendo ser concedidas por período superior a um ano, contado da data da sua emissão.

3 - A renovação das comunicações ou licenças não opera automa-4 - A renovação dispensa a apresentação de novos elementos instrutórios, apresentando-se para o efeito requerimento em formulário normalizado, desde que:

a) O titular manifeste a intenção de renovar, por escrito e com a antecedência mínima de 20 dias relativamente ao termo do prazo respetivo;

b) Se mantenham os pressupostos do licenciamento inicial. ticamente.

Artigo 28.º

Transmissão da titularidade

1 - A substituição do titular da comunicação ou licença só pode ser realizada com autorização prévia da Câmara Municipal.

2 - Quando se trate de licença, o pedido é formulado em requerimento próprio, nos termos do artigo 11.º ou do artigo 22.º do presente regulamento, consoante se trate de publicidade ou de ocupação do espaço público, com as devidas adaptações.

3 - O pedido só poderá ser deferido quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) O requerente apresente prova da legitimidade do seu interesse;

b) Estejam pagas as taxas devidas;

c) Não haja qualquer alteração às condições da comunicação ou licença.

Artigo 29.º

Caducidade

A comunicação ou licença caduca quando se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Decurso do prazo fixado na comunicação ou da licença;

b) Declaração de insolvência, dissolução ou cessação da atividade

c) Perda do direito ao exercício da atividade conexa;

d) Se o interessado não proceder ao levantamento do alvará de licença nos prazos fixados nos artigos 15.º e 26.º;

e) Por falta de pagamento das taxas devidas. do titular;

Artigo 30.º

Revogação ou suspensão

1 - A comunicação ou licença pode ser revogada a todo o tempo pela Câmara Municipal sempre que:

a) O titular da comunicação ou licença não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, as condições da comunicação ou do licenciamento ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado;

b) O titular da comunicação ou licença proceda à alteração dos materiais, cores, forma, dimensão e métodos de fixação para a qual haja sido comunicada ou concedida a licença;

c) O titular da comunicação ou licença não mantenha a publicidade, os suportes publicitários ou mobiliário urbano em condições de segurança e de higiene;

d) Imperativos excecionais de ordem pública ou razões de interesse público devidamente justificados o exijam.

2 - A revogação da comunicação ou da licença deve ser precedida de audiência prévia e não confere direito a qualquer indemnização.

3 - A revogação da comunicação ou da licença nos termos da alínea d) do n.º 1 implica a devolução do valor da taxa já paga, no período compreendido entre a revogação e o termo do prazo da comunicação ou da licença.

4 - A revogação da comunicação ou da licença obriga o seu titular a remover a publicidade, os suportes publicitários ou o mobiliário urbano nos termos do artigo 36.º do presente regulamento.

5 - A comunicação ou licença pode ser suspensa a todo o tempo pela Câmara Municipal sempre que imperativos excecionais de ordem pública ou razões de interesse público devidamente justificados o exijam e implica a devolução do valor da taxa já paga, no valor correspondente ao período da suspensão.

TÍTULO V

Deveres do titular

Artigo 31.º

Obrigações do Titular

O titular da comunicação ou licença de publicidade ou de ocupação do espaço público fica vinculado às seguintes obrigações:

a) Cumprir as disposições gerais e específicas do presente regulamento, no âmbito da publicidade e ocupação do espaço público;

b) Não desrespeitar as condições da comunicação ou as condições fixadas na licença;

c) Não proceder à transmissão da comunicação ou da licença, salvo mudança de titularidade autorizada nos termos do presente regulamento;

d) Manter o suporte, a mensagem publicitária e o mobiliário urbano em boas condições de conservação, higiene e segurança; nicação ou da licença; licença;

e) Retirar o suporte, mensagem e mobiliário urbano no termo do prazo da comunicação ou da licença;

f) Repor a situação existente no local, tal como se encontrava à data da instalação do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária, da utilização ou ocupação do espaço público, findo o prazo da comunicação ou da licença, eliminando quaisquer danos em bens públicos que tenha resultado das ações em causa;

g) Acatar as determinações da Câmara Municipal e das autoridades publicas, dadas presencialmente em sede de fiscalização ou formalmente comunicadas por escrito, quando exista qualquer violação ao teor da comunicação ou da licença ou às disposições legais ou regulamentares.

Artigo 32.º

Conservação e manutenção

1 - Constitui obrigação do titular a manutenção de boas condições de higiene e limpeza do espaço público ocupado e bem assim do confinante, quando neste último houver impacto em razão da atividade desenvolvida.

2 - Qualquer dano ou prejuízo causado a terceiros é da inteira responsabilidade do titular.

TÍTULO VI

Taxas

Artigo 33.º

Taxas

1 - Pelas licenças de publicidade e de ocupação do espaço público, ou sua renovação, são devidas as taxas previstas no regulamento de liquidação e cobrança de taxas e emissão de licenças do Município da Nazaré 2 - Os atos referentes a procedimentos de publicidade e de ocupação do espaço público resultantes da iniciativa “Licenciamento Zero”, aprovado pelo Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, estão sujeitos às taxas previstas no regulamento de liquidação e cobrança de taxas e emissão de licenças do Município da Nazaré, sendo a sua divulgação e liquidação automática realizada através do Balcão do Empreendedor.

3 - Excluem-se do disposto no número anterior, as situações de caráter excecional que exijam cálculos complexos, caso em que a liquidação será apurada pelos serviços do município e disponibilizada no Balcão do Empreendedor no prazo de cinco dias contados a partir da comunicação.

4 - Aplicam-se às taxas de licenciamento de publicidade e de ocupação do espaço público, bem como às das comunicações de ocupação do espaço público resultantes da iniciativa “Licenciamento Zero”, as reduções e isenções de taxas previstas no regulamento de liquidação e cobrança de taxas e emissão de licenças do Município da Nazaré.

5 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades legalmente isentas de pagamento de taxas às autarquias não estão dispensadas do cumprimento do presente regulamento.

TÍTULO VII

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 34.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete ao Presidente da Câmara Municipal a fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas no presente regulamento, a instauração de processos de contraordenação e a aplicação de coimas.

Artigo 35.º

Afixação ilícita de publicidade e ocupação ilícita do espaço público

1 - A Câmara Municipal ordena, no prazo de 5 dias a remoção da publicidade, respetivos suportes, e os elementos que ocupem o espaço público quando:

a) Não haja título válido para o efeito;

b) Tenha havido indeferimento, revogação ou caducidade da comu-c) Haja desconformidade com as condições da comunicação ou da

d) Se verifique a violação dos princípios e regras estabelecidas no presente regulamento.

2 - Serão removidos imediatamente a publicidade, respetivos suportes, e os elementos que ocupem o espaço público, quando violem o disposto nos números 5 e 6 do artigo 22.º, artigo 23.º e 24.º, do Anexo I a este regulamento.

3 - A remoção deverá incluir a limpeza do local e a reposição das condições iniciais do mesmo.

4 - O incumprimento da ordem de remoção confere à Câmara Municipal a faculdade de proceder, por administração direta ou com recurso a meios por si contratados, à remoção da publicidade, respetivos suportes e elementos que ocupem o espaço público em violação das disposições presentes no presente regulamento.

5 - Os bens removidos e depositados podem ser reclamados pelo infrator, no prazo máximo de trinta dias, a partir do dia da remoção, findo o qual se verifica a perda do bem a favor do município.

6 - Não obstante as exigências de boa prática nos trabalhos de remoção, a câmara não se responsabilizará por danos que possam ocorrer nos materiais removidos e em resultado dessa remoção.

7 - A publicidade licenciada com fins de promoção e divulgação de eventos, deverá ser removida pelos seus promotores ou beneficiários, no prazo de 5 dias após a realização dos mesmos.

8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e da aplicação de coimas e sanções acessórias, a Câmara Municipal poderá, independentemente de prévia notificação, proceder à remoção dos suportes publicitários, respetivas inscrições, ou do mobiliário urbano quando:

a) Se tenha registado utilização indevida e abusiva do espaço público;

b) Se verifique a existência de perigo para segurança de pessoas e bens;

c) Prejudique a acessibilidade pedonal;

d) Prejudique o trânsito ou a segurança viária.

Artigo 36.º

Custos da remoção

1 - Os encargos que o município tenha com a remoção da publicidade, respetivos suportes e elementos que ocupem abusivamente o espaço público, bem como o seu depósito, serão suportados pela entidade responsável pela ocupação ilícita.

2 - Os elementos serão devolvidos ao interessado quando o requeira e desde que sejam pagos os custos de remoção e as taxas do depósito previsto no número anterior.

Artigo 37.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo das infrações previstas noutras disposições legais e ainda do estatuído no artigo 28.º do Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, constitui contraordenação:

a) A afixação, inscrição ou divulgação de publicidade, respetivos suportes e ocupação do espaço público sem a comunicação ou o licenciamento administrativo previsto no presente regulamento;

b) A afixação, inscrição ou divulgação de publicidade, respetivos suportes e ocupação do espaço público em desrespeito pelas condições previstas na comunicação, da licença ou condições técnicas estabelecidas no Anexo I do presente regulamento;

c) A falta de conservação e manutenção dos suportes publicitários e dos elementos que ocupem o espaço público, conforme disposto no artigo 32.º;

d) A falta de comunicação da alteração da titularidade prevista no artigo 28.º;

e) A não remoção da publicidade, respetivos suportes, e dos elementos que ocupem o espaço público, dentro do prazo fixado no artigo 35.º;

f) A ocupação do espaço público com veículos com o objetivo de serem alienados, alugados, ou para quaisquer outros fins comerciais, através de qualquer meio ou indício, por particulares ou por titulares de stands ou oficinas de automóveis e motociclos.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b) e) e f) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de €350,00 até €2.500,00, tratando-se de pessoa singular, ou de €1.000,00 a €7.500,00, no caso de pessoa coletiva.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de €300,00 até €1.500,00, tratando-se de pessoa singular, ou de €800,00 a €4.000,00, no caso de se tratar de pessoa coletiva.

4 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis nos termos gerais.

Artigo 38.º

Produto das coimas

O produto das coimas apreendido nos processos de contraordenação reverte na totalidade para o Município da Nazaré.

Artigo 39.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de atividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:

a) A interdição do exercício de atividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

b) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.

2 - A duração da interdição do exercício de atividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos.

TÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 40.º

Competências

As competências, no âmbito do presente Regulamento, atribuídas à Câmara Municipal ou ao seu Presidente, poderão ser objeto de delegação ou subdelegação nos termos legalmente previstos.

Artigo 41.º

Direito subsidiário

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, devem ser submetidos a decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 42.º

Relação com instrumentos de gestão territorial

Os programas e planos territoriais e as servidões administrativas e restrições de utilidade pública que disponham sobre a matéria do presente regulamento, prevalecem sobre este.

Artigo 43.º

Regime Transitório

1 - A ocupação do espaço público e utilização privativa de espaços públicos ou afetos ao domínio público municipal com esplanadas fixas/fechadas, licenciadas antes da entrada em vigor do presente regulamento que não respeitem as condições nele previstas, dispõem de um prazo de 2 anos a partir da sua entrada em vigor para se adaptarem às novas regras.

2 - Caso a adaptação das esplanadas fixas/fechadas ocorra antes de decorridos os 2 anos referidos no número anterior, os valores das taxas devidas serão reduzidas para 30 %.

3 - A redução opera somente por uma única vez e para o ano sub-sequente em que for efetuada a adaptação.

Artigo 44.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o anterior Regulamento de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município da Nazaré.

2 - São ainda revogadas todas as disposições regulamentares vigentes, incompatíveis com o presente regulamento.

Artigo 45.º

Vigência

O presente regulamento entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2017.

ANEXO I

Condições de ocupação do espaço público com mobiliário urbano e de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, e de instalação de suportes publicitários

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Disposições Comuns

Sem prejuízo dos princípios gerais constantes nos artigos 3.º e 4.º do presente regulamento, a ocupação do espaço público com mobiliário urbano e de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias e de instalação de suportes publicitários, deve respeitar as condições previstas neste anexo e, subsidiariamente, as disposições previstas no anexo IV do Decretolei 48/2011, de 01 de abril.

CAPÍTULO II

Condições de instalação de mobiliário urbano

SECÇÃO I

Toldo e respetiva sanefa

Artigo 2.º

Condições de instalação e manutenção de um toldo e da respetiva sanefa

1 - A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 2,00 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 2,00 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;

c) Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,10 m, mas nunca acima do nível do pavimento do piso superior;

d) Não pode exceder um avanço em relação à fachada superior a

e) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao 2,00 m. respetivo estabelecimento;

f) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.

2 - O toldo e a respetiva sanefa, não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.

SECÇÃO II

Esplanadas

Artigo 3.º

Condições gerais de instalação de esplanadas

1 - As esplanadas deverão ocupar estritamente a área do espaço público que foi requerida na comunicação ou no pedido de licenciamento. 2 - A instalação de esplanada deve observar as seguintes condições, em função da sua localização:

2.1 - Instaladas no lado norte da Praça Sousa Oliveira (figura 1):

a) Devem deixar uma faixa de circulação livre com 2,0 m entre as fachadas dos edifícios e o início da esplanada;

b) Não deve exceder a profundidade de 6,0 m;

c) Não devem exceder a largura da fachada do estabelecimento;

d) Deve ficar salvaguardada uma faixa livre de acesso a entradas de edifícios ou outros estabelecimentos com um mínimo de 0,75 m ao eixo da porta de entrada e 0,20 m à ombreira desta, exceto se outra solução for expressamente autorizada pelos proprietários do edifício.

2.2 - Instaladas no lado sul da Praça Sousa Oliveira (figura 2):

a) Devem deixar uma faixa de circulação livre com 1,90 m entre as fachadas dos edifícios e o início da esplanada;

b) Podem ocupar o espaço disponível até ao limite interior do lancil;

c) Não devem exceder a largura da fachada do estabelecimento;

d) Deve ficar salvaguardada uma faixa livre de acesso a entradas de edifícios ou outros estabelecimentos com um mínimo de 0,75 m ao eixo da porta de entrada e 0,20 m à ombreira desta, exceto se outra solução for expressamente autorizada pelos proprietários do edifício.

2.3 - Instaladas na Avenida da Republica e Avenida Manuel Remígio (figura 3):

a) Devem encostar às fachadas dos edifícios;

b) Não devem exceder a largura da fachada do estabelecimento;

c) Deve ficar salvaguardada uma faixa livre de acesso a entradas de edifícios ou outros estabelecimentos com um mínimo de 0,75 m ao eixo da porta de entrada e 0,20 m à ombreira desta;

d) Devem deixar livre para circulação pedonal a faixa entre o lancil e a demarcação existente no passeio;

e) Quando não existir demarcação devem deixar livre para circulação pedonal uma faixa de 2,50 m entre o lancil e o início da esplanada (figura 3-A).

2.4 - Instaladas em ruas com trânsito e com passeio (figura 4):

a) Devem encostar às fachadas dos edifícios;

b) Não devem exceder a largura da fachada do estabelecimento;

c) Deve ficar salvaguardada uma faixa livre de acesso a entradas de edifícios ou outros estabelecimentos com um mínimo de 0,75 m ao eixo da porta de entrada e 0,20 m à ombreira desta;

d) Devem deixar livre para circulação pedonal uma faixa de 0,9 m a contar do lancil ou de caldeira de árvore;

(figura 5):

a) Devem encostar às fachadas dos edifícios;

b) Não devem exceder a largura da fachada do estabelecimento;

c) Deve ficar salvaguardada uma faixa livre de acesso a entradas de edifícios ou outros estabelecimentos com um mínimo de 0,75 m ao eixo da porta de entrada e 0,20 m à ombreira desta;

d) Devem deixar livre para circulação pedonal uma faixa de 0,9 m a contar limite da faixa de rodagem caso esteja delimitada no pavimento ou caso não exista a delimitação, 3,40 m a contar do eixo do arruamento.

2.6 - Instaladas em ruas com trânsito num sentido e sem passeio (figura 6):

a) Devem encostar às fachadas dos edifícios;

b) Não devem exceder a largura da fachada do estabelecimento;

c) Deve ficar salvaguardada uma faixa livre de acesso a entradas de edifícios ou outros estabelecimentos com um mínimo de 0,75 m ao eixo da porta de entrada e 0,20 m à ombreira desta;

d) Devem deixar livre para circulação viária uma faixa de 1,75 m a contar do eixo do arruamento e para circulação pedonal uma faixa de 0,90 m a contar da faixa de circulação viária;

e) Sempre que na fachada do edifício do lado oposto da rua, não exista ocupação de espaço público, pode dispensar-se a reserva da faixa de 0,90 m para circulação pedonal, permitindo-se que a ocupação se faça até ao limite da faixa destinada a circulação viária.

2.7 - Instaladas em ruas, largos e praças sem trânsito (figura 7):

a) Devem encostar às fachadas dos edifícios;

b) Não devem exceder a largura da fachada do estabelecimento;

c) Deve ficar salvaguardada uma faixa livre de acesso a entradas de edifícios ou outros estabelecimentos com um mínimo de 0,75 m ao eixo da porta de entrada e 0,20 m à ombreira desta;

d) Quando em arruamentos devem deixar livre para circulação pedonal uma faixa de 1,25 m a contar do eixo do arruamento;

e) Excecionalmente na rua Lance da Moiteira e na rua Lance do Brasil, as esplanadas podem ser instaladas nas plataformas existentes no meio desses arruamentos, não sendo contudo permitidas esplanadas fixas/fechadas;

f) Quando em largos e praças, a ocupação não deve exceder 3,00 m de profundidade e quando em situações em que exista delimitação de circulação pedonal deixar livre uma faixa mínima de 0,90 m para essa circulação.

2.8 - Instaladas em fachadas em diedro (figura 8):

a) Devem encostar às fachadas dos edifícios em que se situe o estabelecimento;

b) Não devem exceder a largura da fachada do estabelecimento, devendo salvaguardar uma faixa livre de 3,00 m sempre que haja um vão na fachada perpendicular e de 2,00 m quando não exista vão, a contar da extremidade da fachada do estabelecimento.

3 - Sempre que for instalada esplanada, todos os equipamentos acessórios de funcionamento de estabelecimento, mobiliário, vitrinas, expositores, brinquedos, mobiliário urbano e similares só podem ser colocados dentro da área da esplanada.

Artigo 4.º

Condições específicas para instalação e manutenção de esplanadas fixas/fechadas

1 - Sem prejuízo das regras contidas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, e dos princípios gerais de ocupação do espaço público constantes no artigo 3.º deste regulamento, é proibida a instalação de esplanada fixa/fechada, quando a circulação rodoviária e pedonal e o acesso de viaturas de recolha do lixo e veículos prioritários seja prejudicada.

2 - Na materialização da esplanada fechada devem observar-se as seguintes condições:

a) A estrutura resistente deve preferencialmente ser feita em elementos de madeira tratada;

b) Podem ainda ser utilizados elementos estruturais em aço inox e alumínio lacado, devendo a cor a aplicar garantir uma boa integração arquitetónica na envolvente;

c) O encerramento da esplanada deve ser feito com superfície transparente em vidro laminado ou em lona tensionada;

d) Como elementos opacos nos planos verticais das esplanadas apenas se admitem os elementos estruturais, identificação do próprio estabelecimento e faixa avisadora colocada entre 1,20 m e 1,50 m de altura, cuja colocação é obrigatória nos termos do disposto em legislação que regula a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada ou outros avisos que decorram de disposições legais;

e) Podem ser colocados na fachada da esplanada anúncios luminosos ou iluminados que não ocupem mais de 2/3 da extensão da mesma e uma altura máxima de 0,40 m, devendo ser colocados abaixo da interceção com a cobertura;

f) O modelo cor e material deverão ser iguais por esplanada;

g) A estrutura principal de suporte, deverá ser desmontável;

h) A cobertura das esplanadas deve ser feita em vidro, policarbonato ou lonas tencionadas. Pode ainda admitir-se coberturas em chapa metálica, sendo que nessas condições no plano de fachada deve ser colocada platibanda que reduza a sua visibilidade;

i) O escoamento das águas pluviais da cobertura deve ser feito no perímetro interior da esplanada;

j) É interdita a afixação de toldos ou sanefas;

k) Nas esplanadas fechadas pode ser colocado sobre o pavimento atual, novo pavimento em estado de madeira tratada, ou material compósito, facilmente removível para acesso a instalações existentes no subsolo. Se o estabelecimento estiver adaptado a utilização por pessoas com mobilidade condicionada, a colocação do estrado não pode prejudicar essa acessibilidade.

3 - Não é permitida a instalação de esplanadas fechadas de apoio a instalações móveis de venda de produtos alimentares, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - São permitidas esplanadas fixas/fechadas junto às roulottes localizadas no parque de estacionamento do Porto de Abrigo da Nazaré.

Artigo 5.º

Condições específicas para instalação e manutenção de esplanadas abertas

1 - Na materialização da esplanada aberta devem observar-se as seguintes condições:

a) O perímetro exterior da esplanada pode ser delimitado com guarda-b) O sombreamento da esplanada só pode ser feito com guardasóis e toldos em lona ou similar;

c) O modelo cor e material deverão ser iguais por esplanada;

d) Nas esplanadas abertas pode ser colocado sobre o pavimento atual, novo pavimento em estrado de madeira tratada ou material composito, facilmente removível para acesso a instalações existentes no subsolo. Se o estabelecimento estiver adaptado a utilização por pessoas com mobilidade condicionada, a colocação do estrado não pode prejudicar essa acessibilidade.

2 - Os guardaventos devem observar as seguintes condições:

a) Só podem ser colocados dentro do perímetro da esplanada;

b) A estrutura resistente deve preferencialmente ser feita em elementos de madeira tratada;

c) Podem ainda ser utilizados elementos estruturais em aço inox e alumínio lacado, devendo a cor a aplicar garantir uma boa integração arquitetónica na envolvente;

-ventos;

d) O encerramento do guardavento deve ser feito com superfície transparente em vidro laminado ou lonas tensionadas;

e) Como elementos opacos nos guardaventos apenas se admitem os elementos estruturais, identificação do próprio estabelecimento e faixa avisadora colocada entre 1,20 m e 1,50 m de altura, cuja colocação é obrigatória nos termos do disposto em legislação que regula a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada;

f) A altura máxima ao solo dos guardaventos é de 1,60 m.

3 - Sempre que o estabelecimento estiver encerrado mais que 30 dias seguidos, deve ser removida a esplanada, os guarda ventos, os estrados bem como qualquer outro elemento que estiver instalado na área da esplanada.

SECÇÃO III

Estrados, guardaventos, vitrinas e expositores, arcas ou máquina de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares e floreiras

Artigo 6.º

Condições de instalação de um estrado

1 - É permitida a instalação de estrados de apoio à utilização de estabelecimento.

2 - Os estrados devem ser amovíveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira tratada ou em compósito.

3 - Se o estabelecimento for considerado acessível a pessoas com mobilidade reduzida a colocação dos estrados deve garantir a manutenção dessa acessibilidade.

4 - Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo e 0,15 m de altura face ao pavimento na zona mais favorável.

5 - Sempre que o estabelecimento estiver encerrado mais que 30 dias seguidos, deve ser removido o estrado.

Artigo 7.º

Condições de instalação de um guardavento 1 - A colocação de guardaventos deve observar as seguintes condições:

a) Só podem ser instalados dentro dos polígonos que resultam da aplicação das regras previstas no artigo 3.º do Anexo I do presente regulamento;

b) A estrutura resistente deve preferencialmente ser feita em elementos de madeira tratada;

c) Podem ainda ser utilizados elementos estruturais em aço inox e alumínio lacado, devendo a cor a aplicar garantir uma boa integração arquitetónica na envolvente;

d) O encerramento do guardavento deve ser feito com superfície transparente em vidro laminado ou em lona tensionada;

e) Como elementos opacos nos guardaventos em vidro ou lonas tensionadas, apenas se admitem os elementos estruturais, identificação do próprio estabelecimento e faixa avisadora colocada entre 1,20 m e 1,50 m de altura, cuja colocação é obrigatória nos termos do disposto em legislação que regula a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada;

f) Podem ser fixados ao solo com solução facilmente removível;

g) A altura máxima ao solo dos guardaventos é de 1,60 m.

2 - Sempre que o estabelecimento estiver encerrado mais que 30 dias seguidos, devem ser removidos os guardaventos. Artigo 8.º Condições de instalação de uma vitrina Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;

b) A distância mínima ao solo deve ser igual ou superior a 0,50 m, não podendo ultrapassar a altura dos vãos da fachada ou quando não existam a altura de 2,00 m;

c) Não exceder 0,20 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício;

d) Deve deixar livre uma faixa de circulação pedonal com 0,90 m;

e) Não podem possuir arestas vivas ou elementos cortantes.

Artigo 9.º

Condições de instalação de um expositor

1 - Nos estabelecimentos é permitido instalar expositores de artigos comercializados no estabelecimento durante o seu horário de funcionamento.

2 - Só podem ser instalados dentro dos polígonos que resultam da aplicação das regras previstas no artigo 3.º do Anexo I do presente regulamento.

3 - Do polígono identificado no ponto anterior os expositores apenas podem ocupar 50 % da área e um máximo de 2,00 m de profundidade em relação à fachada.

4 - A colocação de expositores deve salvaguardar uma faixa livre completamente desimpedida com a largura da entrada do estabelecimento num mínimo de 0,90 m

5 - Os expositores devem observar uma altura máxima ao solo de 1,50 m.

Artigo 10.º

Condições de instalação de uma arca ou máquina de gelados, brinquedo mecânico e equipamento similar

1 - Nos estabelecimentos é permitido instalar arca ou máquina de gelados, brinquedo mecânico e equipamento similar no estabelecimento durante o seu horário de funcionamento.

2 - Na instalação de uma arca ou máquina de gelados, brinquedo mecânico e equipamento similar devem respeitar-se as seguintes condições de instalação:

a) Se instalados num estabelecimento com esplanada, só podem ser instalados dentro do perímetro da mesma;

b) Se instalados em estabelecimentos sem esplanada só podem ser instalados dentro dos polígonos que resultam da aplicação das regras previstas no artigo 3.º do Anexo I do presente regulamento e encostando à fachada do estabelecimento sempre que tal seja possível;

c) A colocação de arca ou máquina de gelados, brinquedo mecânico e equipamento similar deve salvaguardar uma faixa livre completamente desimpedida com a largura da entrada do estabelecimento num mínimo de 0,90 m.

Condições de instalação e manutenção de uma floreira

Artigo 11.º

1 - A floreira só pode ser instalada junto à fachada do respetivo estabelecimento, exceto se instalada numa esplanada em que pode ser colocada em qualquer local dentro do perímetro da mesma.

2 - Se não integradas em esplanadas devem observar-se as seguintes condições:

a) Só podem ser colocadas na frente do estabelecimento;

b) O modelo a utilizar não deve exceder 0,50 de profundidade;

c) Devem deixar uma faixa livre para circulação pedonal de 0,90 m.

3 - As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.

SECÇÃO IV

Outras ocupações do espaço público

Artigo 12.º

Condições de instalação de grelhador

1 - O grelhador só pode ser instalado contiguamente ao respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio.

2 - A sua instalação só pode ser efetuada dentro dos polígonos que resultam da aplicação das regras previstas no artigo 3.º do Anexo I do presente regulamento.

3 - Devem possuir chaminés com desenvolvimento vertical até 0,50 m acima do beirado ou platibanda do próprio edifício ou dos edifícios contíguos, num raio de 10,00 m, sempre que sejam mais altos, ou providos de sistema alternativo de exaustão adequado colocado acima de 2,00 m em relação ao solo.

4 - As chaminés devem ser construídas em material resistente e que permita a pintura na cor da fachada em que seja fixada.

5 - Em edifícios em propriedade horizontal ou com mais de um proprietário, a instalação de chaminés exteriores de apoio a grelhador, tem que ser expressamente autorizada por maioria representativa de 2/3 do valor total do prédio ou 2/3 do total dos proprietários.

Condições de instalação e manutenção de um quiosque

Artigo 13.º

1 - A instalação de um quiosque só é admitida mediante a prévia celebração de contrato de concessão da utilização privativa do domínio público, mediante contra prestação e condicionada à aprovação de um projeto nos termos do regime do RJUE.

2 - Quando se tratem de quiosques instalados pela Câmara Municipal e objeto de concessão, nos termos da lei em vigor, após o decurso do respetivo período de tempo, incluindo o prazo inicial e as sucessivas renovações da licença, a propriedade do quiosque reverterá para a Câmara Municipal da Nazaré, sem direito do proprietário a qualquer indemnização.

3 - Os quiosques deverão corresponder a tipos e modelos que se encontrem definidos e ou aprovados pela Câmara Municipal, sem o que não será possível a sua instalação.

4 - A instalação de quiosques não poderá constituir-se como impedimento à circulação pedonal na zona onde se instale, bem assim a qualquer edifício ou outro tipo de mobiliário urbano já instalado.

5 - O comércio de produtos alimentares em quiosques é possível, desde que a atividade se encontre devidamente registada e cumpra os requisitos previstos nas normas legais e regulamentares para o efeito. 6 - São permitidas mensagens publicitárias em quiosques quando na sua conceção e desenho originais, tiverem sido previstos dispositivos ou painéis para este fim, ou a solução apresentada produza uma maisvalia do ponto de vista plástico.

7 - Quando os quiosques tiverem toldos, estes poderão ostentar publicidade apenas na respetiva sanefa.

Artigo 14.º

Alpendres e Palas

A colocação de alpendres ou palas deve observar as seguintes condições:

a) A fixação aos edifícios não pode sobrepor-se a quaisquer elementos da construção, nomeadamente varandas ou elementos decorativos, devendo ficar colocada abaixo destes;

b) Os alpendres ou palas devem observar:

i) Balanço máximo de 1,20 m em relação à fachada do edifício devendo ainda observar um afastamento mínimo de 0,40 m em relação à projeção do lancil do passeio;

ii) Vista frontal máxima de 0,40 m;

iii) Altura mínima ao solo 2,40 m.

c) Sempre que se autorize a colocação de alpendres ou palas não podem ser colocados quaisquer elementos de sombreamento adicionais, nomeadamente toldos ou sanefas;

d) Os materiais e cores de alpendres e palas não podem prejudicar a composição arquitetónica do edifício em que sejam colocados;

e) Não podem ocultar vãos de iluminação e ou de arejamento, não obstruir elementos de segurança rodoviária ou que conduzam à sua ocultação à distância.

Artigo 15.º

Condições de instalação e manutenção de um contentor para resíduos

1 - O contentor para resíduos, deve ser instalado contiguamente ao respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio. 2 - Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.

3 - A instalação de um contentor para resíduos no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço.

4 - O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.

CAPÍTULO III

Condições de instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias

SECÇÃO I

Regras Gerais

Artigo 16.º

Condições de instalação de cavalete ou outro suporte publicitário

1 - A instalação de um cavalete ou outro suporte publicitário não poderá exceder as seguintes dimensões:

a) 0,60 m de largura;

b) 0,80 m de altura.

2 - A instalação de um cavalete ou outro suporte publicitário deve respeitar as seguintes condições:

a) Quando colocado em passeios na Avenida da República e Avenida Manuel Remígio, deverá confinar com a demarcação existente no passeio;

b) Fora dos locais referidos na alínea anterior, quando colocado em passeios, deve deixar livre um espaço igual ou superior a 0,90 m em relação ao limite externo do passeio;

c) Em situações em que não exista passeio, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,90 m em relação ao limite da zona de circulação de viaturas;

d) Em arruamentos sem circulação automóvel não podem ser colocados a mais de 0,60 m em relação ao plano de fachada do estabelecimento. 3 - Só é permitido um suporte por estabelecimento. 4 - Sempre que exista esplanada, este equipamento deverá estar localizado na área da mesma.

Artigo 17.º

Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano

1 - É permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, desde que afixados ou inscritos nas costas das cadeiras e nas abas pendentes dos guardasóis. Artigo 18.º Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias sonoras

1 - É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público.

2 - A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:

a) No período compreendido entre as 9:

00h e as 20:

00h;

b) A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.

SECÇÃO II

Regras Especiais

SUBSECÇÃO I

Suportes publicitários instalados em edifícios

Artigo 19.º

Condições e restrições de aplicação de chapas, placas e tabuletas

1 - Em cada edifício, as chapas, placas ou tabuletas devem apre-sentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.

2 - A instalação de uma chapa ou placa deve respeitar as seguintes condições:

a) Quando colocadas em varandas só podem ser aplicadas em áreas opacas;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;

c) Não exceder a largura da fachada.

3 - A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:

a) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,40 m;

b) Não exceder o balanço de 1,20 m em relação ao plano marginal do edifício, desde que salvaguardado um afastamento de 0,40 m em relação à projeção do lancil do passeio;

c) Não se podem sobrepor à faixa de circulação automóvel;

d) Em arruamentos com largura entre 3,00 m e 4,50 m o balanço não

e) Em arruamentos de largura inferior a 3,00 m não é permitida a pode exceder 0,50 m; instalação de tabuletas;

f) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;

g) Não é permitida a instalação de mais de uma tabuleta por cada estabelecimento.

Artigo 20.º

Condições de aplicação de letras soltas ou símbolos

A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:

a) As letras soltas ou símbolos não devem exceder 0,50 m de altura e 0,15 m de saliência;

b) Sempre que a saliência seja superior a 0,05 m devem ser colocadas a uma distância ao solo igual ou superior a 2,00 m;

c) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, sendo aplicados diretamente sobre o paramento das paredes.

Artigo 21.º

Condições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e similares

1 - Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre as fachadas dos edifícios e respeitar as seguintes condições:

a) O limite inferior do anúncio ou similar deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,40 m, podendo reduzir-se para 2,00 m nos casos em que o anúncio não exceda um balanço de 0,15 m;

b) Não exceder o balanço de 1,20 m em relação ao plano marginal do edifício, desde que salvaguardado um afastamento de 0,40 m em relação à projeção do lancil do passeio;

c) Não se podem sobrepor à faixa de circulação automóvel;

d) Em arruamentos com largura entre 3,00 m e 4,50 m o balanço não pode exceder 0,50 m;

e) Em arruamentos de largura inferior a 3,00 m não é permitida a instalação de anúncios ou similares;

f) Se instalados sob corpos balançados do edifício só podem ser colocados paralelamente à fachada e não podem exceder esse balanço;

g) A sua dimensão vertical não pode exceder o nível do pavimento do piso imediatamente acima do estabelecimento.

2 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou similares instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.

SUBSECÇÃO II

Suportes publicitários não instalados em edifícios

Artigo 22.º

Condições de instalação de bandeirola e pendão

1 - As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste.

2 - A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,60 m de comprimento e 2,00 m de altura.

3 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2,00 m.

4 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 2,40 m. rodoviária e árvores.

5 - As bandeirolas não podem ser afixadas em postes de sinalização

6 - Nas colunas de iluminação só pode ser instalados desde que estas tenham já dispositivos para a sua colocação.

Artigo 23.º

Condições de instalação de painéis de grandes dimensões tipo outdoor, mupi, totem

1 - Os painéis tipo outdoor só podem ser instalados na periferia dos aglomerados urbanos e a título excecional.

2 - Os mupis e totens só podem ser instalados em espaço público em regime de concessão atribuída pela Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Cartazes

1 - A afixação de cartazes é interdita em todo o concelho, exceto se relacionados com festas e romarias do concelho.

2 - Os cartazes não podem ser afixados em postes de iluminação pública, sinalização rodoviária, interior de rotundas e árvores.

Artigo 25.º

Publicidade aplicada em tapumes e andaimes

É permitida a colocação de painéis com publicidade em lonas ou redes, em tapumes ou andaimes, com as seguintes condições:

a) Só podem ser instaladas na estrutura de suporte dos tapumes ou andaimes;

b) Não podem prejudicar o arejamento, iluminação e exposição solar dos compartimentos da edificação adjacentes.

SECÇÃO III

Publicidade de Rua

Artigo 26.º

Publicidade móvel

1 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e de regimes específicos, pode ser licenciada publicidade em veículos relativa a empresas, atividades, produtos, bens, serviços ou outros elementos não relacionados com o desempenho principal do respetivo proprietário, locatário ou usufrutuário, bem como publicidade em veículos ou reboques equipados com estruturas próprias, em circulação ou em estacionamento, devendo respeitar as seguintes condições:

a) Não pode afetar a sinalização ou identificação do veículo;

b) Não é autorizado o uso de luzes ou material refletor;

c) Nos suportes publicitários deve ser afixado, de modo bem visível, o número do título e a identificação do titular;

d) Quando for utilizada em conjunto ou simultaneamente publicidade sonora, esta terá de observar as condições dispostas no artigo disposto neste regulamento, sobre a publicidade sonora;

e) Não é permitida a projeção ou lançamento de panfletos ou de quaisquer outros produtos a partir de veículos.

2 - As unidades móveis publicitárias não podem permanecer estacionadas no mesmo local por período superior a 12 horas, exceto se estiverem integradas em campanha publicitária de rua, nos termos do presente regulamento.

3 - A afixação de publicidade em táxis e transportes públicos de passageiros está sujeita ao disposto no presente artigo.

Artigo 27.º

Publicidade sonora

Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público, a difusão de mensagens publicitárias sonoras é objeto de licenciamento temporário.

Artigo 28.º

Publicidade aérea

1 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público, a inscrição, a afixação ou transporte de dispositivos publicitários afetos a meios ou suportes aéreos deve respeitar as seguintes condições:

a) Não pode ser acompanhada de difusão publicitária sonora;

b) Não é permitida a projeção ou lançamento de panfletos ou de quaisquer outros produtos a partir dos meios de transportes aéreos.

2 - O titular da licença é responsável por todos os danos resultantes da publicidade licenciada.

Artigo 29.º

Campanha publicitária de rua

Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público, a distribuição só é autorizada em mão aos peões e sem prejudicar a sua circulação, sendo interdita a sua distribuição nas faixas de circulação rodoviária e por arremesso.

ANEXO II

Zonamento ANEXO III Orientações genéricas da DireçãoGeral do Património Cultural em matéria de instalação de publicidade e ocupação do espaço público em áreas protegidas e recomendações e documentos que devem instruir o pedido de colocação de publicidade, reclamos, toldos e outros suportes publicitários, localizados em áreas protegidas e em servidões administrativas de imóveis classificados ou em vias de classificação.

CAPÍTULO I

Orientações genéricas da DireçãoGeral do Património Cultural em matéria de instalação de publicidade e ocupação do espaço público em áreas protegidas.

1 - Localização da publicidade e toldos em áreas protegidas Os reclamos e publicidade em geral a instalar nas áreas protegidas deverão, na medida do possível, restringir-se ao espaço disponível dos pisos térreos.

No que se refere à publicidade poderão abrir-se exceções em casos específicos, tais como unidades hoteleiras, ou edifícios de grande dimensão, pertencentes e ocupados por uma entidade única, nos quais não se corra o risco de colocação de suportes publicitários de origem diversa nas fachadas.

No caso dos toldos, estes poderão ser aceites excecionalmente e após análise casuística, em pisos superiores de hotéis, sobrelojas e outros estabelecimentos de caráter turístico ou hoteleiro.

2 - Elementos e suportes publicitários Tendo em vista o ordenamento publicitário e o controle da poluição visual em áreas protegidas deve evitar-se, na medida do possível, a inclusão de referências a marcas comerciais em quaisquer estruturas publicitárias ou toldos que, preferencialmente, servem para designar as respetivas entidades, especificar os seus serviços, indicar os seus contactos, etc..

2.1 - Reclamos tipo bandeira Deve evitar-se a utilização deste tipo de reclamos. Em especial as caixas acrílicas iluminadas interiormente ou quaisquer outros que se considerem de forte impacto visual. De preferência, deverão apresentar uma espessura mínima, isto é, apenas a do material que os constitua (tela, lona, chapa metálica, entre outros) e ser objeto de iluminação cuidada, se possível, luz indireta. Serão de aceitar os casos que se identifiquem como referências fortes, isto é, que constituam marcos importantes de determinados serviços - tais como símbolos de farmácias, correios ou multibancos, ou ainda casos em que a ideia e o desenho do reclamo apresentem um nível de qualidade que justifique a sua aceitação.

2.2 - Letras recortadas e placas gravadas de pequena dimensão sobre fachadas Na generalidade dos casos não se vê inconveniente na colocação de placas indicativas junto das entradas de edifícios, devendo, contudo, evitar-se a sua fixação sobre cantarias. O preenchimento abusivo de grande parte da área disponível dos nembos entre vãos com múltiplas placas publicitárias deverá, no entanto ser evitado, sendo então preferível a adoção de uma placa única (múltipla).

2.3 - Prismas e caixas acrílicas com iluminação interior As propostas para instalação de caixas acrílicas apresentam frequentemente dimensões exageradas e dissonantes, as quais comprometem a imagem global e a expressão dos edifícios. Tendo por objetivo o acompanhamento de grandes vãos ou de grandes extensões de fachadas, elas são, quase sempre, preenchidas por textos de grande formato e de cores fortes, associados a uma conceção deficiente.

Será sempre de evitar a colocação de reclamos deste tipo, que apenas serão aceites em caso de manifesta compatibilização (forma, cor e di-mensão) com a expressão das fachadas onde se inserem. Deverão, em qualquer caso, apresentar o mínimo possível de saliência relativamente aos planos de fachada.

2.4 - Letras soltas e desenhos néon Os reclamos constituídos por letras soltas, diretamente fixas às fachadas são, na maioria dos casos mais adequados, tornando-se mais fácil a sua integração em zonas históricas sensíveis da cidade, desde que atendidos os formatos e dimensões. Deverão ser objeto de iluminação cuidada. Os títulos, frases publicitárias, símbolos ou desenhos constituídos por tubos em néon serão de aceitar (como alternativa às caixas acrílicas), desde que a sua imagem seja adequada e que a sua integração no local se considere positiva.

2.5 - Letras pintadas sobre vidro Não se vê inconveniente em autorizar, por princípio, a pintura de letras sobre vidros de montras ou vitrinas, desde que apresentem qualidade de desenho e se integrem corretamente nas fachadas. Deverão, preferencialmente, apresentar fundo transparente.

2.6 - Palas de grande dimensão As palas balançadas sobre passeios, acompanhando em toda a sua extensão os vãos de entrada dos espaços comerciais, deverão ser evitados na generalidade dos casos.

A sua forma, dimensão e frequentemente a sinalização que lhes está associada, tornam a sua presença dissonante, interferindo na leitura das fachadas dos edifícios, e contribuindo para a degradação visual das áreas em que se inserem.

2.7 - Vitrines Não é recomendável o preenchimento da área entre vãos com vitrinas, por estas contribuírem, normalmente, para a descaracterização do imóvel. Poderão ser aceites os casos de obrigatoriedade legal como por exemplo no que diz respeito a menus de restaurantes ou de estabelecimentos hoteleiros.

2.8 - Reclamos de grandes dimensões colocados sobre coberturas Trata-se de um sistema já praticamente caído em desuso e com forte impacto negativo, considerando-se de evitar a sua instalação em zonas sensíveis da cidade.

2.9 - Telas ou lonas publicitárias instaladas em edifícios em obras de imóveis localizados em áreas protegidas, que não se encontrem Classificados individualmente nem integrem Conjuntos Classificados Poderá aceitar-se a instalação temporária de telas de grande dimensão nos edifícios em obras, devidamente licenciados, cujo impacto visual não prejudique a sua envolvente próxima e os valores patrimoniais em presença.

2.10 - Telas ou lonas publicitárias a instalar em edifícios em obras que se encontrem Classificados individualmente ou integrados em Conjuntos Classificados Deverão, preferencialmente, conter a reprodução fotográfica do imóvel objeto das obras em curso. Em situações particulares de menor dimensão da intervenção, poderá ser aceite a reprodução gráfica, sob a forma de desenho de alçados do imóvel, devidamente tratada. de edifícios As referências publicitárias a produtos alheios ao imóvel, deverão inserir-se em dimensão adequada à escala da(s) fachada(s) do imóvel. Deverão igualmente apresentar uma qualidade gráfica e mensagem adequada ao local, evitando a criação de um impacto visual exagerado. 2.11 - Telas ou lonas publicitárias instaladas em edifícios devolutos e em empenas que se localizem em áreas protegidas e que não se encontrem Classificados individualmente nem integrem Conjuntos Classificados Serão temporariamente aceitáveis as instalações de telas de grande dimensão em fachadas de edifícios devolutos, podendo ser repetida ou renovada a instalação por períodos de 3 ou de 6 meses até um prazo máximo de dois anos, findo o qual não deverá ser autorizada nova divulgação publicitária no local.

2.12 - Painéis publicitários de grande dimensão em tapumes de obras, em piso térreo Não se julga recomendável a proliferação deste tipo de painéis em zonas sensíveis da cidade, mesmo quando não se refere a propostas de longa duração. No entanto, só com caráter excecional se poderá autorizar a sua instalação, uma vez que se considere que os mesmos não contribuam para a desvalorização da envolvente.

2.13 - Telas ou lonas publicitárias instaladas em fachadas de edifícios que se encontrem em fase de comercialização, cujas obras tenham sido recentemente concluídas, que se localizem em áreas protegidas e que não se encontrem Classificados individualmente nem integrem Conjuntos Classificados.

Poderá aceitar-se a instalação temporária de telas de média dimensão, com o intuito exclusivo da sua comercialização, desde que atinjam um bom nível de adequação e integração no local.

2.14 - Telas ou lonas publicitárias instaladas em edifícios em uso, onde não decorram obras, que se localizem em áreas protegidas e que não se encontrem Classificados individualmente nem integrem Conjuntos Classificados.

Não é autorizada, por princípio, a instalação de telas de grande dimensão sobre fachadas de edifícios em uso ou sobre empenas de imóveis localizados em áreas protegidas, as quais frequentemente contribuem para a rápida desvalorização destas zonas.

Poderá, porém, autorizar-se excecionalmente a sua colocação quando localizadas fora dos centros históricos, em zonas eminentemente comerciais e mais recentes da cidade, onde não exista uma interferência visual direta nem muito próxima com imóveis classificados e em que o impacto da dimensão e imagem das telas não entre em conflito nem prejudique a envolvente urbana.

2.15 - Mupis Os mupis, sendo constituídos por suportes publicitários de grande dimensão, deverão evitar-se, na medida do possível, em áreas protegidas, aceitando-se, unicamente quando a sua necessidade seja devida e inequivocamente justificada.

3 - Toldos A instalação de quaisquer toldos não deverá interferir negativamente com a leitura das fachadas e dos vãos dos edifícios onde estes se inserem, devendo sempre que necessário, estudar-se a melhor solução, por forma a que o novo elemento não desvalorize o imóvel em questão.

Deverão utilizar-se cores claras e lonas ou materiais com características semelhantes, em alternativa aos materiais rígidos. Os toldos deverão ser rebatíveis, de uma só água e sem sanefas laterais. Só excecionalmente se aceitarão toldos em forma de concha, por exemplo, em situações de cunhais ou de vãos curvos.

Os títulos e textos publicitários deverão evitar-se ou restringirem-se à área disponível da banda/sanefa que limita a parte inferior do toldo, devendo o seu desenho apresentar um bom nível de qualidade. No caso de não existir banda, qualquer publicidade ou lettering deverá circunscrever-se à zona inferior do toldo, mantendo proporções adequadas.

Não deverá aceitar-se a inserção de quaisquer referências a marcas

4 - Esplanadas, mobiliário e equipamento urbano diverso As esplanadas a instalar em áreas protegidas deverão ser objeto de tratamento cuidado no que se refere não apenas ao mobiliário e equipamento a utilizar, bem como à publicidade a inserir nas mesmas e à adequação dos espaços urbanos onde se inserem.

5 - Sinalética turística, patrimonial e direcional Quaisquer placas direcionais e/ou informativas só poderão instalar-se em áreas protegidas desde que tomem em consideração a adequação dos espaços onde se inserem e os pontos de vista sobre e a partir dos imóveis classificados.

Nota:

Por último, admite-se que poderá, em casos excecionais, ser aceite a instalação de reclamos publicitários, toldos, esplanadas, equipamento urbano e sinalética diversa que não deem cumprimento rigoroso às orientações gerais acima descritas, mas que por razões de ordem diversa, devidamente justificadas, possam constituir uma clara valorização do imóvel ou da zona envolvente em que se inserem. comerciais.

CAPÍTULO II

Recomendações e documentos que devem instruir o pedido de colocação de publicidade, reclamos, toldos e outros suportes publicitários, localizados em áreas protegidas e em servidões administrativas de imóveis classificados ou em vias de classificação.

1 - Recomendações (qualificação técnica e reuniões):

Este tipo de intervenção deve ser resultado de projeto de técnico devidamente qualificado. Sempre que necessário deverá ser efetuada uma reunião prévia para esclarecimentos sobre a viabilidade da intervenção. 2 - Documentos e peças escritas:

2.1 - Identificação do requerente. 2.2 - Memória descritiva e explicativa da solução a aplicar, indicando, entre outros, os materiais, as cores propostas e o modo de fixação.

3 - Documentação fotográfica atual e a cores do local, que inclua:

3.1 - A área específica da intervenção proposta. 3.2 - A totalidade do imóvel onde a mesma se insere, bem como da envolvente urbana mais próxima, devendo ser o mais completa e esclarecedora possível da situação existente.

3.3 - A relação do local de intervenção com o bem classificado ou em vias de classificação, objeto da servidão administrativa em vigor.

4 - Peças desenhadas:

4.1 - Planta de localização com indicação exata do local da intervenção e do limite da servidão do bem classificado.

4.2 - Desenho rigoroso da proposta com indicação das dimensões pretendidas (altura, largura e profundidade).

4.3 - Desenho da proposta no imóvel de modo a verificar a sua integração.

5 - Outros elementos (caso a pretensão o justifique):

Fotomontagens ou quaisquer outros meios de visualização da integração da proposta que se justifiquem, nomeadamente nos casos de outdoors e de outras grandes áreas publicitárias ou de Estações de Radiocomunicações com inserção de novas antenas.

210048855

MUNICÍPIO DE OEIRAS

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2813285.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-15 - Decreto-Lei 140/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o regime jurídico dos estudos, projectos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-08-26 - Lei 48/2011 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-04-27 - Lei 34/2015 - Assembleia da República

    Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional

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