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Decreto-lei 129/2010, de 7 de Dezembro

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Sumário

Cria as tarifas da autoridade de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras no Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 129/2010

de 7 de Dezembro

O Decreto-Lei 273/2000, de 9 de Novembro, que aprovou o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, entrou em vigor antes da assunção de competências relativas ao controlo de fronteira nos portos nacionais pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), o que só veio a ocorrer, na sua totalidade, em 2007.

Considerando que o SEF tem importantes competências em sede do controlo de circulação de pessoas nas fronteiras aéreas ou marítimas, nomeadamente as previstas no Decreto-Lei 252/2000, de 16 de Outubro, e na Lei 23/2007, de 4 de Julho, importa agora contemplá-las no sistema de tarifas portuárias em vigor.

Por um lado, criam-se as tarifas a cobrar pelo SEF na qualidade de autoridade de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras, pelos serviços prestados no âmbito do controlo de tripulações e passageiros. O referido controlo impõe a afectação e reforço de recursos humanos e materiais, destacando-se o investimento em soluções tecnológicas inovadoras ao nível mundial: o Reconhecimento Automático de Passageiros Identificados Documentalmente (RAPID) e o Processo Automático e Seguro de Saídas e Entradas (PASSE).

Por outro lado, uniformizam-se os procedimentos administrativos inerentes à concessão de licenças para vir a terra, emitidas a tripulantes e passageiros, bem como a emissão de desembaraço de fronteira de embarcações e navios.

Deste modo, contribui-se, de forma activa, para a construção de um processo internacional abrangente de segurança fronteiriça, com implementação e desenvolvimento, nos portos nacionais, de modalidades avançadas de controlo automatizado da passagem de fronteiras, visando responder de forma cabal às necessidades de prevenção e combate ao terrorismo e à criminalidade organizada e de reforço da segurança de documentos de identidade e viagem, sem perder de vista a celeridade e eficácia.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao anexo ao Decreto-Lei 273/2000, de 9 de Novembro

É alterado o artigo 2.º do Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, constante do anexo ao Decreto-Lei 273/2000, de 9 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente diploma entende-se por:

a) ....................................................................

b) ....................................................................

c) ....................................................................

d) ....................................................................

e) ....................................................................

f) .....................................................................

g) ....................................................................

h) ....................................................................

i) .....................................................................

j) .....................................................................

k) ....................................................................

l) .....................................................................

m) ...................................................................

n) ....................................................................

o) ....................................................................

p) ....................................................................

q) ....................................................................

r) .....................................................................

s) ....................................................................

t) .....................................................................

u) ....................................................................

x) ....................................................................

z) ....................................................................

aa) ..................................................................

ab) ..................................................................

ac) ..................................................................

ad) ..................................................................

ae) ..................................................................

af) 'Autoridade de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras': o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, para efeitos do disposto no artigo 1.º e nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 252/2000, de 16 de Outubro, e das alíneas l) e u) do artigo 3.º e dos artigo 6.º e 8.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho

Artigo 2.º

Aditamento ao anexo ao Decreto-Lei 273/2000, de 9 de Novembro

São aditados ao Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, constante do anexo ao Decreto-Lei 273/2000, de 9 de Novembro, os artigos 52.º-A, 52.º-B e 52.º-C, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 52.º-A

Definição

1 - As tarifas da autoridade de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras definem e enumeram os serviços prestados às tripulações, passageiros e ao navio, embarcações e outros meios de transporte por componentes dos sistemas adiante indicados especificamente afectas a esses serviços, incluindo a sua disponibilidade.

2 - Integram as taxas e emolumentos da autoridade de fronteira, para efeitos do seu cálculo e respectiva fixação:

a) A operacionalização dos sistemas automáticos de controlo de entrada e saída de passageiros e tripulantes dos navios, embarcações e outros meios de transporte;

b) A organização e análise de processos;

c) A emissão de desembaraço de fronteira de embarcações e navios ao abrigo do artigo 6.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho;

d) A concessão de licenças para vir a terra emitidas a tripulantes e passageiros, nos termos do artigo 8.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho.

3 - As taxas e emolumentos cobrados pela autoridade de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras aplicam-se aos serviços referidos nos números anteriores.

4 - As taxas e emolumentos relativos aos mesmos serviços são propostos pela autoridade de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras, em função dos critérios estabelecidos para o efeito na legislação aplicável, com as necessárias adaptações, e variam em função:

a) Da natureza do serviço prestado;

b) Do local onde o serviço é executado;

c) Do dia de semana em que o serviço se efectua;

d) Do período do dia em que o serviço é prestado;

e) Da duração do serviço, medida em horas e dias.

Artigo 52.º-B

Fixação de taxas

Os valores das taxas previstas no artigo anterior são fixados por portaria do membro do Governo que tutela os serviços referidos.

Artigo 52.º-C

Isenção ou redução de taxas

Sem prejuízo das isenções ou reduções constantes de legislação própria, a isenção ou redução das taxas fixadas no artigo 52.º-A são definidas por portaria do membro do Governo que tutela os serviços referidos.»

Artigo 3.º

Alteração sistemática

É aditado ao Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, constante do anexo ao Decreto-Lei 273/2000, de 9 de Novembro, o capítulo xii-A, com a epígrafe «Tarifas» da autoridade de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos - Rui Carlos Pereira - António Manuel Soares Serrano - Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 15 de Novembro de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 18 de Novembro de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/07/plain-280786.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280786.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-10-16 - Decreto-Lei 252/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a estrutura orgânica e define as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-09 - Decreto-Lei 273/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o novo Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-12-17 - Portaria 1285/2010 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a tabela das taxas a cobrar pela autoridade de fronteira nos postos de fronteira marítimos.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-03 - Decreto-Lei 16/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime de transferência da jurisdição portuária direta dos portos de pesca e marinas de recreio do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., para a Docapesca - Portos e Lotas, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2017-01-06 - Decreto-Lei 6/2017 - Mar

    Cria a Fatura Única Portuária por Escala de Navio

  • Tem documento Em vigor 2017-01-10 - Portaria 14/2017 - Finanças, Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Mar

    Estabelece o procedimento de emissão, disponibilização e cobrança voluntária da Fatura Única Portuária por Escala de Navio

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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