de 17 de Dezembro
O artigo 52.º-A do Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, aprovado pelo Decreto-Lei 273/2000, de 9 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 129/2010, de 7 de Dezembro, veio habilitar a autoridade de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras a cobrar taxas pelos serviços prestados no âmbito do controlo de tripulações e passageiros.A implementação, nos postos de fronteira marítimos, de um processo internacional abrangente de segurança fronteiriça pressupõe a aquisição, a operacionalização e a manutenção de sistemas electrónicos integrados, adequados aos objectivos visados, e, bem assim, o reforço dos meios humanos adequados, cujos encargos deverão ser em parte, sem prejuízo da responsabilidade do Estado, suportados pelos destinatários concretos dos benefícios de segurança ao nível da prevenção de crimes graves ligados à identidade das pessoas e à integridade dos documentos de viagem.
À utilização das novas tecnologias, patenteadas em soluções inovadoras a nível mundial, como o RAPID (Reconhecimento Automático de Passageiros Identificados Documentalmente) e o PASSE (Processo Automático e Seguro de Saídas e Entradas), subjaz um elevado encargo financeiro atinente à afectação e reforço de recursos humanos e materiais.
As taxas ora fixadas visam fazer face aos encargos daí decorrentes para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, enquanto autoridade de fronteira que exerce competências de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras marítimas, de harmonia com o n.º 1 e as alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 252/2000, de 16 de Outubro, e com as alíneas l) e u) do artigo 3.º e o artigo 6.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho.
Conforme o n.º 2 do artigo 52.º-A do Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, aprovado pelo Decreto-Lei 273/2000, de 9 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 129/2010, de 7 de Dezembro, integram as taxas e emolumentos da autoridade de fronteira a operacionalização dos sistemas automáticos de controlo de entrada e saída de passageiros e tripulantes dos navios, embarcações e outros meios de transporte, a concessão de licenças para vir a terra emitidas a tripulantes e a emissão de despacho de desembaraço de fronteira de embarcações e navios.
Em consonância com o artigo 52.º-B do mesmo normativo, os quantitativos das taxas acima referenciadas são fixados por portaria do Ministro da Administração Interna.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 52.º-A, 52.º-B e 52.º-C do Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, aprovado pelo Decreto-Lei 273/2000, de 9 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 129/2010, de 7 de Dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação da tabela de taxas
É aprovada a tabela das taxas a cobrar pela autoridade de fronteira nos postos de fronteira marítimos, a qual consta do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Cobrança
1 - A cobrança das taxas previstas no n.º 1 da tabela anexa à presente portaria efectua-se, de acordo com a informação constante das listas de passageiros previamente transmitidas ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos do n.º 4 do artigo 42.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, contra a apresentação da respectiva nota de débito, aquando da chegada do respectivo navio ao posto de fronteira marítimo.2 - A cobrança das taxas previstas nos n.os 2 e 3 da tabela anexa à presente portaria efectua-se mediante apresentação da nota de débito pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do respectivo posto de fronteira do porto.
3 - As taxas previstas na presente portaria, resultantes de serviços prestados a navios, tripulantes e passageiros, são cobradas directamente pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e revertem integralmente para o respectivo orçamento.
4 - A liquidação das taxas previstas nos n.os 1 e 3 da tabela, comprovada pelo competente recibo, é condição necessária para a emissão do desembaraço do navio.
Artigo 3.º
Actualização
1 - A actualização dos valores constante da tabela anexa é efectuada, anualmente, após a publicação da taxa de inflação - quando esta for positiva - estabelecida pelo Instituto Nacional de Estatística verificada no ano anterior.2 - A divulgação das tabelas actualizadas e a sua entrada em vigor é efectuada através de circular do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo 4.º
Isenções ou reduções de taxas
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas na tabela anexa à presente portaria:a) Os navios-hospitais;
b) Os navios da Armada Portuguesa e os navios da armada de países estrangeiros, desde que em visita oficial ou que ostentem pavilhão de país que conceda igual tratamento aos navios da Armada Portuguesa;
c) As embarcações em missão científica, cultural ou benemérita, quando o requeiram, mediante despacho do responsável do posto de fronteira marítimo;
d) Os rebocadores e equipamentos flutuantes ao serviço do porto ou licenciados;
e) As embarcações de tráfego local, bem como as de pesca costeira de arqueação bruta igual ou inferior a 5 GT.
2 - Estão dispensadas do procedimento a que se refere a alínea c) do número anterior as embarcações de investigação do Estado Português.
3 - Por despacho do director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a requerimento fundamentado dos interessados pode, excepcionalmente, ser concedida redução das taxas previstas na tabela anexa à presente portaria.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.Pelo Ministro da Administração Interna, Maria Dalila Correia Araújo Teixeira, Secretária de Estado da Administração Interna, em 10 de Dezembro de 2010.
TABELA
Serviços prestados pela autoridade de fronteira
1 - Pela operacionalização e manutenção dos sistemas electrónicos de controlo da circulação de passageiros previstos no artigo 52.º-A do Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, aprovado pelo Decreto-Lei 273/2000, de 9 de Novembro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 129/2010, de 7 de Dezembro:
a) Por passageiro (embarcado ou desembarcado) - (euro) 3;
b) Por passageiro autorizado a vir a terra - (euro) 2.
2 - Pela emissão do despacho de desembaraço de saída, nos termos do artigo 6.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho:
a) Embarcações de bandeira nacionais ou comunitárias - (euro) 80;
b) Embarcações de bandeira não nacionais ou não comunitárias - (euro) 90.
3 - Pela concessão de licenças para vir a terra dos tripulantes de embarcações durante o período de permanência no porto, prevista no n.º 5 do artigo 8.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho - (euro) 1 por tripulante.