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Decreto-lei 6/2017, de 6 de Janeiro

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Sumário

Cria a Fatura Única Portuária por Escala de Navio

Texto do documento

Decreto-Lei 6/2017

de 6 de janeiro

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2016, de 16 de março, determinou, em execução do Programa SIMPLEX+, como forma de fortalecer, simplificar e digitalizar a Administração, com o propósito de a tornar mais eficiente e facilitadora da vida dos cidadãos e das empresas, a criação da Fatura Única Portuária por Escala de Navio, tendo como instrumento de suporte à sua concretização o sistema informático designado por Janela Única Portuária.

A Fatura Única Portuária por Escala de Navio constitui o documento de cobrança que agrega a faturação ou liquidação de todas as entidades públicas prestadoras de serviços aos navios, no ato do despacho de largada, para cada escala de navio.

A Janela Única Portuária, prevista no Decreto-Lei 370/2007, de 6 de novembro, é o sistema informático de suporte a todas as requisições de serviços a prestar aos navios, atos declarativos e pedidos de licenças efetuados pelos armadores ou pelos seus representantes legais, e dos respetivos registos de serviços prestados, despachos e autorizações emitidas pelas autoridades e prestadores de serviços nos portos nacionais.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2016, de 16 de março, determinou a implementação da Fatura Única Portuária por Escala de Navio como projeto-piloto no Porto de Sines até ao fim do primeiro trimestre de 2016, estando à data em pleno funcionamento.

No âmbito desta Resolução, determinou-se ainda a implementação e extensão da Fatura Única Portuária por Escala de Navio, até ao final de 2016, a todos os principais portos do país, realizando-se as alterações tecnológicas, regulamentares e legislativas necessárias.

A experiência adquirida neste período no projeto-piloto permitiu validar as soluções tecnológicas e de comunicação entre as entidades intervenientes, tornando oportuna a transposição do modelo para o conjunto dos portos principais do país, sem prejuízo dos necessários ajustamentos em cada porto.

Face à inexistência de um enquadramento legal da Fatura Única Portuária por Escala de Navio, importa regular os aspetos essenciais da emissão e cobrança voluntária da mesma, devendo esta regulamentação ser complementada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais.

A presente alteração legislativa e a portaria a emitir não dispensa, porém, a salvaguarda das especificidades locais, a regular entre as partes intervenientes através de acordos de natureza administrativa, sob a forma de protocolos, que respeitem os procedimentos legalmente fixados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 273/2000, de 8 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 129/2010, de 7 de dezembro, estabelecendo os aspetos essenciais da emissão e cobrança voluntária da Fatura Única Portuária por Escala de Navio.

Artigo 2.º

Aditamento ao anexo ao Decreto-Lei 273/2000, de 9 de novembro

É aditado ao Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, constante do anexo ao Decreto-Lei 273/2000, de 9 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 129/2010, de 7 de dezembro, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Fatura Única Portuária por Escala de Navio

1 - A Fatura Única Portuária por Escala de Navio constitui o documento de cobrança que agrega a faturação ou liquidação de todas as entidades públicas prestadoras de serviços aos navios, no ato de despacho de largada, para cada escala de navio.

2 - Compete às autoridades portuárias a emissão e disponibilização da Fatura Única Portuária por Escala de Navio, nos termos a regular por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais.

3 - No prazo de cinco dias úteis após a saída do navio, as autoridades portuárias disponibilizam ao armador ou ao seu legal representante a Fatura Única Portuária por Escala de Navio, por transmissão eletrónica de dados, através do sistema informático da Janela Única Portuária prevista no Decreto-Lei 370/2007, de 6 de novembro.

4 - A Fatura Única Portuária por Escala de Navio considera-se notificada:

a) No momento de acesso do armador ou seu legal representante ao sistema informático da Janela Única Portuária;

b) Em caso de ausência de acesso pelo armador ou seu legal representante ao sistema informático da Janela Única Portuária, no décimo dia posterior à data da disponibilização da Fatura Única Portuária por Escala de Navio naquele sistema informático.

5 - O prazo de pagamento voluntário da Fatura Única Portuária por Escala de Navio é de 30 dias a contar da data da sua notificação, nos termos do número anterior.

6 - Se o pagamento voluntário não for efetuado no decurso do prazo estabelecido no número anterior, cabe a cada uma das entidades públicas intervenientes proceder à cobrança coerciva das respetivas taxas e emolumentos, nos termos aplicáveis.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a dia 1 de janeiro de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de dezembro de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Adalberto Campos Fernandes - Ana Paula Mendes Vitorino.

Promulgado em 28 de dezembro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 3 de janeiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2844140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-09 - Decreto-Lei 273/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o novo Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 370/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula os actos e procedimentos aplicáveis ao acesso e saída de navios e embarcações de portos nacionais, bem como estabelece algumas disposições sobre documentos e certificados de bordo e sua verificação.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-07 - Decreto-Lei 129/2010 - Ministério da Administração Interna

    Cria as tarifas da autoridade de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras no Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-01-10 - Portaria 14/2017 - Finanças, Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Mar

    Estabelece o procedimento de emissão, disponibilização e cobrança voluntária da Fatura Única Portuária por Escala de Navio

  • Tem documento Em vigor 2017-11-24 - Resolução do Conselho de Ministros 175/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Estratégia para o Aumento da Competitividade da Rede de Portos Comerciais do Continente - Horizonte 2026

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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