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Portaria 14/2017, de 10 de Janeiro

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Sumário

Estabelece o procedimento de emissão, disponibilização e cobrança voluntária da Fatura Única Portuária por Escala de Navio

Texto do documento

Portaria 14/2017

de 10 de janeiro

O Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, constante do Anexo ao Decreto-Lei 273/2000, de 9 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 129/2010, de 7 de dezembro e pelo Decreto-Lei 6/2017, de 6 de janeiro, enquadrou legalmente a Fatura Única Portuária por Escala de Navio (FUP), regulamentando os aspetos essenciais da mesma e estabelecendo que os termos da sua emissão e cobrança voluntária pelas autoridades portuárias são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais.

A FUP constitui o documento de cobrança que agrega a liquidação e faturação de todas as entidades públicas prestadoras de serviços aos navios, no ato de despacho de largada, para cada escala de navio.

A Janela Única Portuária, prevista no Decreto-Lei 370/2007, de 06 de novembro, é o sistema informático de suporte a todas as requisições de serviços a prestar aos navios, atos declarativos e pedidos de licenças efetuados pelos armadores ou pelos seus representantes legais, e dos respetivos registos de serviços prestados, despachos e autorizações emitidas pelas autoridades e prestadores de serviços nos portos nacionais.

Impõe-se, por isso, regular os procedimentos de emissão e cobrança voluntária da FUP pelas autoridades portuárias abrangidas pelo Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º-A do Anexo ao Decreto-Lei 273/2000, de 9 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 129/2010, de 7 de dezembro e pelo Decreto-Lei 6/2017, de 6 de janeiro.

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Administração Interna, da Saúde e do Mar e pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria estabelece o procedimento de emissão, disponibilização e cobrança voluntária da Fatura Única Portuária por Escala de Navio (FUP), prevista no artigo 9.º-A do Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, constante do anexo ao Decreto-Lei 273/2000, de 9 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 129/2010, de 7 de dezembro e pelo Decreto-Lei 6/2017, de 6 de janeiro.

2 - A presente portaria aplica-se aos principais portos do continente, sem prejuízo da possibilidade de extensão do regime nela previsto a outros portos geridos pelas autoridades portuárias.

Artigo 2.º

Conteúdo da FUP

1 - A FUP é emitida pela autoridade portuária e, além da sua própria faturação, agrega a faturação ou liquidação registadas na Janela Única Portuária (JUP) pelas autoridades marítima, de saúde, tributária e aduaneira e de estrangeiros e fronteiras, as quais intervêm no despacho de largada, para cada escala de navio.

2 - A FUP agrupa, por autoridade, o conjunto das linhas de faturação ou liquidação dessa entidade e apresenta o respetivo subtotal, devendo cada linha incluir uma breve descrição bilingue (português e inglês), que permita ao armador ou seu representante legal uma fácil identificação da rubrica do respetivo tarifário.

3 - O valor total da FUP corresponde ao somatório dos subtotais constantes da mesma.

Artigo 3.º

Registo da faturação ou liquidação

As autoridades previstas no despacho de largada, após a saída de um navio e para cada escala, registam a respetiva faturação ou liquidação ao armador, no prazo de quatro dias úteis, salvo situações devidamente justificadas, através de um dos seguintes meios:

a) Diretamente na JUP, através dos webforms disponibilizados para o efeito;

b) Envio de mensagens EDI (Electronic Data Interchange), acordadas com a autoridade portuária, diretamente das aplicações das autoridades previstas no despacho de largada para a JUP, através da invocação de um webservice.

Artigo 4.º

Procedimentos de emissão e disponibilização da FUP

1 - A autoridade portuária, com base na faturação ou liquidação registada nos termos do artigo anterior, procede, no prazo de cinco dias úteis após a saída de um navio, à emissão da FUP e em simultâneo:

a) À disponibilização, na JUP, ao armador ou seu legal representante, da FUP respeitante à escala do navio e da demonstração da liquidação;

b) À comunicação, na JUP ou por meios informáticos automatizados, às restantes autoridades, da data de emissão da FUP, bem como da data de acesso à JUP pelo armador ou seu legal representante para efeito de contagem do prazo de pagamento voluntário.

2 - A autoridade portuária procede à transferência, para cada autoridade, das verbas recebidas, tendo como base a respetiva faturação ou liquidação aos armadores, sem prejuízo de, por protocolo, ser definido um circuito diferente.

Artigo 5.º

Falta de pagamento voluntário

1 - A autoridade portuária deve informar as restantes autoridades previstas no despacho de largada, no prazo de dois dias úteis, no caso de o armador ou seu legal representante não realizar o pagamento voluntário da FUP no prazo legalmente fixado.

2 - Quando as autoridades referidas no número anterior, à exceção da autoridade tributária e aduaneira, efetuarem a cobrança coerciva das faturas ou liquidações em dívida, devem dar conhecimento à autoridade portuária no prazo de cinco dias úteis, para efeitos de regularização de contas.

Artigo 6.º

Confidencialidade

As autoridades portuária, marítima, de saúde, tributária e aduaneira e de estrangeiros e fronteiras estão, no âmbito do procedimento regulamentado pela presente portaria, vinculadas a cumprir com todas as disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados, estando ainda obrigadas a guardar sigilo sobre qualquer informação a que tenham acesso na execução deste.

Artigo 7.º

Tabela de serviços e taxas

As autoridades previstas no despacho de largada fornecem à autoridade portuária, em cada porto, a tabela de serviços e taxas, incluindo o regime de Imposto sobre o Valor Acrescentado aplicável, obrigando-se a informá-la sempre que procedam à atualização da mesma, com uma antecedência mínima de 30 dias da sua entrada em vigor.

Artigo 8.º

Celebração de protocolos

Os procedimentos necessários à concretização do disposto na presente portaria relativamente a cada porto devem constar de protocolos a celebrar entre a autoridade portuária respetiva e cada uma das restantes autoridades previstas no despacho de largada dos navios.

Artigo 9.º

Encargos

Os encargos emergentes da presente portaria são satisfeitos por verbas inscritas no orçamento das entidades envolvidas na FUP, não representando qualquer despesa adicional.

Artigo 10.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 23 de dezembro de 2016. - A Ministra da Administração Interna, Maria Constança Dias Urbano de Sousa, em 22 de dezembro de 2016. - O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, em 21 de dezembro de 2016. - A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 21 de dezembro de 2016. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional, Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos, em 21 de dezembro de 2016.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2847633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-09 - Decreto-Lei 273/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o novo Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 370/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula os actos e procedimentos aplicáveis ao acesso e saída de navios e embarcações de portos nacionais, bem como estabelece algumas disposições sobre documentos e certificados de bordo e sua verificação.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-07 - Decreto-Lei 129/2010 - Ministério da Administração Interna

    Cria as tarifas da autoridade de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras no Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2017-01-06 - Decreto-Lei 6/2017 - Mar

    Cria a Fatura Única Portuária por Escala de Navio

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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