de 12 de Novembro
O Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2007, de 3 de Julho, constitui o documento estratégico para o período de 2007-2013 que enquadra a concretização em Portugal de políticas de desenvolvimento económico, social e territorial através dos fundos, estruturais e de coesão, associados à política de coesão da União Europeia. Neste contexto, prevê-se que a execução do QREN e dos respectivos programas operacionais seja viabilizada pela mobilização de significativos recursos comunitários - cerca de 21,5 mil milhões de euros, que asseguram a concretização de investimentos na economia, na sociedade e no território nacionais na ordem dos 44 mil milhões de euros.O Governo tem vindo a adoptar medidas com vista a acelerar a execução do QREN, sendo de destacar o Memorando de Entendimento celebrado entre o Governo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, em 9 de Março de 2010, que se traduziu no Plano de Iniciativas para Promover a Execução dos Investimentos de Iniciativa Municipal no âmbito do QREN. Este Plano teve como principais objectivos acelerar, a curto prazo, a execução dos projectos de iniciativa municipal no âmbito do QREN e reforçar o reconhecimento dos municípios, nomeadamente através das comunidades intermunicipais, enquanto parceiros estratégicos das políticas públicas de desenvolvimento, de crescimento e de emprego.
Em linha com o desígnio de garantir o máximo aproveitamento dos fundos comunitários disponíveis no âmbito do QREN, o Governo assume como prioritário promover e garantir a execução de infra-estruturas consideradas estratégicas para o desenvolvimento e a competitividade do território nacional, e que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento comunitário no âmbito do QREN, nomeadamente as infra-estruturas que concretizam o abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, a valorização de resíduos sólidos urbanos e as áreas de acolhimento empresarial.
Neste contexto, cria-se um regime especial para as expropriações necessárias à concretização destas infra-estruturas, que potencia a sua mais rápida execução, introduzindo simplicidade e celeridade na tramitação dos processos de expropriação aplicáveis.
Assim, em primeiro lugar, estas expropriações são consideradas de utilidade pública, a qual é declarada nos termos do Código das Expropriações, mas sem dependência do requerimento inicial previsto nesse mesmo Código e das formalidades ai exigidas.
Em segundo lugar, as expropriações em causa são desde logo consideradas de carácter urgente, conferindo de imediato à entidade expropriante a posse administrativa dos bens expropriados, tal como previsto no Código das Expropriações.
Este regime especial não prejudica o rigor que projectos desta complexidade exigem, aplicando-se exclusivamente a projectos que foram objecto de análise e de pré-selecção no âmbito da sua candidatura ao organismo técnico competente para a atribuição dos fundos comunitários e salvaguarda os direitos dos particulares, garantindo o seu direito a justa indemnização.
Determina-se também a aplicação deste regime especial à conclusão das infra-estruturas de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de valorização de resíduos sólidos urbanos, co-financiados pelo Fundo de Coesão no período de 2000-2006, e à realização das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas que integram a Rede Nacional de Plataformas Logísticas, aprovada pelo Decreto-Lei 152/2008, de 5 de Agosto, com vista a dinamizar a implementação e a conclusão destas infra-estruturas, nomeadamente da rede de plataformas logísticas, fomentando, assim, de forma decisiva, o investimento privado e a criação de emprego.
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 31/2010, de 2 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime especial das expropriações necessárias à realização das seguintes infra-estruturas:a) As infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ou pelo Fundo de Coesão no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2007, de 3 de Julho;
b) As infra-estruturas beneficiárias de co-financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.
2 - Consideram-se nomeadamente abrangidas pela alínea a) do número anterior as seguintes infra-estruturas:
a) As infra-estruturas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais previstas no Plano Estratégico de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais para o período de 2007-2013 (PEAASAR II), aprovado pelo despacho (2.ª série) n.º 2339/2007, de 14 de Fevereiro;
b) As infra-estruturas para a valorização de resíduos sólidos urbanos previstas no Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos para o período de 2007-2016 (PERSU II), aprovado pela Portaria 187/2007, de 12 de Fevereiro; e c) As infra-estruturas de criação, expansão, qualificação ou reconversão de áreas de acolhimento empresarial previstas no regulamento específico «Sistema de apoio de acolhimento empresarial e logística» do QREN.
3 - O presente regime especial das expropriações é ainda aplicável, com as devidas adaptações:
a) À conclusão das infra-estruturas de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de valorização de resíduos sólidos urbanos, co-financiados pelo Fundo de Coesão no período de 2000-2006, cujos procedimentos de expropriação se iniciem após a entrada em vigor do presente decreto-lei;
b) À realização das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas que integram a Rede Nacional de Plataformas Logísticas, aprovada pelo Decreto-Lei 152/2008, de 5 de Agosto.
CAPÍTULO II
Regime especial de expropriações
Artigo 2.º
Utilidade pública e urgência das expropriações
1 - São consideradas de utilidade pública e com carácter de urgência, nos termos do artigo 15.º do Código das Expropriações, as expropriações dos imóveis e dos direitos inerentes necessários à realização das infra-estruturas referidas no artigo anterior.
2 - Compete à entidade responsável pela implementação de cada infra-estrutura, sem prejuízo das competências próprias do Governo, promover e desenvolver as diligências inerentes ao procedimento das expropriações em conformidade com o presente decreto-lei e com o Código das Expropriações, na parte aplicável, sendo responsável pelo depósito da quantia ou da caução a que se refere o artigo 20.º do Código das Expropriações, bem como pela respectiva justa indemnização.
Artigo 3.º
Procedimento
1 - Salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Código das Expropriações, é da competência do membro do Governo da tutela determinar por despacho, sob proposta da entidade responsável pela implementação da infra-estrutura, os bens imóveis a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, fazendo-o sem dependência do requerimento inicial previsto no artigo 12.º do Código das Expropriações e das formalidades a ele relativas, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 13.º do mesmo Código, valendo aquele despacho como declaração de utilidade pública, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Código das Expropriações.2 - A concretização da declaração de utilidade pública dos bens a que se refere o número anterior pode consistir na aprovação de planta do local da situação desses bens a expropriar, contendo a delimitação precisa dos respectivos limites e que mencione graficamente a escala utilizada, ou na aprovação do mapa que mencione as áreas, os proprietários e os demais interessados e, sempre que possível, a descrição predial e a inscrição matricial.
3 - O despacho a que se refere o n.º 1 é publicado, acompanhado da planta aprovada ou do mapa de áreas e de lista de proprietários e demais interessados, devendo a publicação mencionar os locais onde estes elementos podem ser consultados.
Artigo 4.º
Posse administrativa
Com a publicação do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é conferida à entidade responsável pela implementação da infra-estrutura a posse administrativa imediata dos bens a expropriar, nos termos previstos nos artigos 20.º e seguintes do Código das Expropriações.
Artigo 5.º
Garantia e conteúdo das indemnizações
As expropriações previstas no presente decreto-lei conferem aos expropriados o direito de receber o pagamento de uma justa indemnização, de acordo com os critérios e os procedimentos previstos no Código das Expropriações, designadamente quanto às formas de pagamento, às garantias de pagamento, ao pagamento dos respectivos juros e à atribuição desse valor aos interessados.
Artigo 6.º
Atravessamento e ocupação de prédios particulares
1 - É garantido às entidades gestoras responsáveis pela implementação das infra-estruturas a que se refere o artigo 1.º o direito de atravessar ou ocupar prédios particulares, de acordo com os estudos e projectos, com condutas subterrâneas ou caminhos de circulação necessários ou impostos pela realização da infra-estrutura.
2 - É ainda garantido às entidades referidas no número anterior o direito a realizar prospecções geológicas, sondagens e outros estudos convenientes em prédios particulares necessários à concepção e à execução da infra-estrutura, existindo o dever de reposição das condições iniciais do prédio.
3 - Aos proprietários afectados pelas medidas previstas nos números anteriores são devidas indemnizações pelos ónus constituídos, nos termos do Código das Expropriações.
Artigo 7.º
Constituição de servidões administrativas
1 - A declaração de utilidade pública relativa à constituição das servidões administrativas necessárias à realização das infra-estruturas referidas no artigo 1.º deve observar o procedimento previsto no artigo 3.º 2 - A proposta de concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa deve mencionar a largura e o comprimento da faixa da servidão, bem como os ónus ou os encargos que a sua constituição implica.
Artigo 8.º
Reserva Agrícola Nacional, Reserva Ecológica Nacional e património cultural
1 - A utilidade pública determinada nos termos do artigo 3.º fica sujeita ao cumprimento dos regimes jurídicos da Reserva Ecológica Nacional (REN) e da Reserva Agrícola Nacional (RAN), nomeadamente o disposto nos artigos 21.º e 23.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de Agosto, e no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de Março.
2 - Para efeitos de reconhecimento de acções de relevante interesse público, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de Agosto, e do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de Março, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) ou a entidade regional da RAN, consoante o caso, deve remeter o processo aos membros do Governo competentes no prazo máximo de 25 dias contados da data em que o requerimento lhe tenha sido apresentado.
3 - No prazo máximo de 10 dias a contar da recepção do requerimento de reconhecimento de acção de relevante interesse público, a CCDR ou a entidade regional da RAN, consoante o caso, pode, sempre que tal se mostre necessário e por uma única vez, solicitar a apresentação de elementos adicionais relevantes para a decisão, suspendendo-se o prazo de 25 dias referido no número anterior.
4 - Ficam sujeitas a comunicação prévia, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de Agosto, e das Portarias n.os 1247/2008, de 4 de Novembro, e 1356/2008, de 28 de Novembro, as acções de prospecção e de sondagens necessárias à concepção da infra-estrutura, as quais podem iniciar-se no prazo de 15 dias após a apresentação da comunicação prévia.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CCDR, no prazo de 15 dias após a apresentação da comunicação prévia, pode estabelecer restrições, condicionantes ou medidas de minimização às acções de prospecção e de sondagens em causa, notificando, para o efeito, a entidade responsável pela implementação da infra-estrutura.
6 - A violação dos termos e das condições constantes da notificação da CCDR referida no número anterior ou a realização das acções de prospecção e de sondagens sem que tenha sido apresentada a comunicação prévia constituem contra-ordenação ambiental muito grave, nos termos da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, alterado pela Lei 89/2009, de 31 de Agosto.
7 - É aplicável às acções a desenvolver ao abrigo dos n.os 1 a 4 o disposto no artigo 36.º, nos n.os 5 a 8 do artigo 37.º e nos artigos 38.º e 39.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de Agosto, sempre que estejam em causa áreas incluídas na REN.
8 - Nos termos da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, o Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., pode, no prazo de 15 dias após a apresentação da comunicação prévia prevista no artigo 40.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, estabelecer restrições, condicionantes ou medidas de minimização às acções de prospecção e de sondagens em causa, notificando para o efeito a entidade responsável pela implementação da infra-estrutura.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 9.º
Fiscalização
A fiscalização do presente decreto-lei compete às CCDR, às direcções regionais de agricultura e pescas e aos municípios, bem como a outras entidades competentes em razão da matéria ou da área de jurisdição.
Artigo 10.º
Domínio público
O presente regime jurídico não prejudica a aplicação do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto, e ainda a aplicação da Lei de Programação das Infra-Estruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica 3/2008, de 8 de Setembro.
Regime subsidiário
As expropriações previstas no presente decreto-lei realizam-se de acordo com o Código das Expropriações em tudo o que não se encontrar previsto na presente lei.
Artigo 12.º
Aplicação no tempo
Os poderes atribuídos pelo presente decreto-lei caducam, relativamente a cada uma das infra-estruturas referidas no artigo 1.º, com a respectiva entrada em funcionamento ou, quando for o caso, com o acto de declaração do fim do respectivo procedimento de implementação.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Alberto de Sousa Martins - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas.
Promulgado em 27 de Outubro de 2010.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de Outubro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.