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Decreto 15/2010, de 27 de Outubro

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Sumário

Aprova a Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segurança Social, adoptada em Santiago, Chile, em 10 de Novembro de 2007.

Texto do documento

Decreto 15/2010

de 27 de Outubro

A Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segurança Social, adoptada pela República Portuguesa, em Santiago, em 10 de Novembro de 2007, estabelece medidas destinadas à aplicação coordenada das legislações dos Estados Ibero-Americanos em matéria de segurança social. A Convenção tem como objectivo o reforço da protecção social contínua e adequada das pessoas que estejam ou tenham estado sujeitas às legislações desses Estados. Desta forma, pretende-se promover a sua integração nas sociedades de acolhimento.

A Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segurança Social resulta da necessidade sentida pelos Estados Ibero-Americanos de responder ao crescimento contínuo da mobilidade internacional dos trabalhadores. Por outro lado, resulta igualmente da vontade de reforçar a cooperação no espaço da Comunidade Ibero-Americana, encontrando formas de coordenar as legislações nacionais em matéria de segurança social, garantindo a igualdade de tratamento e os direitos adquiridos.

Assim, por meio desta Convenção, cuja celebração foi impulsionada pelo Estado Português, é garantido que, em regra, os trabalhadores migrantes e suas famílias beneficiem da legislação do Estado Parte onde exercem a sua actividade, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado.

A Convenção estabelece ainda que, em regra, os períodos contributivos num Estado Parte são contabilizados para a atribuição de prestações noutro Estado Parte.

Acresce, igualmente, que os trabalhadores terão salvaguardados os seus direitos adquiridos ou em curso de aquisição relativamente às eventualidades de invalidez, velhice, sobrevivência, acidentes de trabalho e doenças profissionais, removendo-se parte dos obstáculos com que se deparavam quando passavam a exercer a sua actividade noutro Estado.

Por último, a protecção dos trabalhadores é também assegurada com a definição de regras que impedem que uma pessoa possa ser obrigada a estar sujeita a mais de uma legislação ou possa estar desprotegida por não estar sujeita a qualquer legislação.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova a Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segurança Social, adoptada em Santiago, República do Chile, em 10 de Novembro de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Pedro Manuel Carqueijeiro Lourtie - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Maria Helena dos Santos André.

Assinado em 20 de Setembro de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 27 de Setembro de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

CONVENÇÃO MULTILATERAL IBERO-AMERICANA DE SEGURANÇA SOCIAL

Os Estados Partes na presente Convenção:

Considerando que o trabalho é um dos factores essenciais no fortalecimento da coesão social das nações e que as condições de segurança social têm uma dimensão muito importante no desenvolvimento do trabalho decente;

Constatando que o processo actual de globalização conduz a novas e complexas relações entre os diferentes Estados, o que implica, entre outros aspectos, uma crescente interdependência entre países e regiões em consequência de um movimento acrescido de bens, serviços, capitais, comunicações, tecnologias e pessoas;

Reconhecendo que este processo, tanto à escala global como a nível regional, produz, no âmbito sócio-laboral, uma maior mobilidade de pessoas entre os diferentes Estados;

Tendo em conta que a realidade actual aconselha promover formas de cooperação no espaço internacional que abranjam diferentes actividades e, em especial, a protecção social na Comunidade Ibero-Americana, onde já existe um profundo acervo comum a nível cultural, económico e social;

Convencidos de que esta realidade exige igualmente políticas sociais e económicas adequadas que se manifestam, entre outros aspectos, na necessidade de que o processo de globalização seja acompanhado por medidas vocacionadas para promover a coordenação normativa em matéria de protecção social que, sem alterar os respectivos sistemas nacionais, permitam garantir a igualdade de tratamento e os direitos adquiridos ou em vias de aquisição dos trabalhadores migrantes e das pessoas que deles dependem;

Afirmando a urgência de contar com um instrumento de coordenação das legislações nacionais em matéria de pensões que garanta os direitos dos trabalhadores migrantes e suas famílias, abrangidos pelos regimes de segurança social dos diferentes Estados Ibero-Americanos, com o objectivo de que possam gozar dos benefícios gerados com o seu trabalho nos países receptores:

acordam:

TÍTULO I

Regras gerais e determinação da legislação aplicável

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

1 - Para efeitos da aplicação da presente Convenção, os termos e expressões constantes do presente artigo têm o seguinte significado:

a) «Actividade por conta de outrem ou dependente» - qualquer actividade ou situação equiparada que seja considerada como tal pela legislação de segurança social do Estado Parte onde se exerça essa actividade ou se verifique a situação equiparada;

b) «Actividade por conta própria ou independente» - qualquer actividade ou situação equiparada que seja considerada como tal pela legislação de segurança social do Estado Parte onde se exerça essa actividade ou se verifique a situação equiparada;

c) «Autoridade competente» - em relação a cada Estado Parte, a autoridade que, para esse efeito, seja designada pelos Estados Partes correspondentes e que como tal seja mencionada no Acordo de Aplicação;

d) «Comité técnico-administrativo» - o órgão mencionado no título iv;

e) «Familiar beneficiário ou titular do direito» - a pessoa definida ou reconhecida como tal pela legislação em virtude da qual as prestações são concedidas;

f) «Funcionário» - a pessoa definida ou considerada como tal pelo Estado do qual dependa a administração ou o organismo que a empregue;

g) «Instituição competente» - o organismo ou a instituição responsável pela aplicação das legislações mencionadas no artigo 3.º Uma relação será incluída no Acordo de Aplicação;

h) «Legislação» - as leis, os regulamentos e outras disposições de segurança social vigentes no território de cada um dos Estados Partes;

i) «Nacional» - a pessoa definida como tal pela legislação aplicável em cada Estado Parte;

j) «Organismo de ligação» - o organismo de coordenação e informação entre as instituições competentes dos Estados Partes que intervenha na aplicação da Convenção e na informação aos interessados sobre direitos e obrigações derivados da mesma. Uma relação será incluída no Acordo de Aplicação;

k) «Pensão» - a prestação pecuniária de longa duração prevista na legislação mencionada no artigo 3.º da presente Convenção;

l) «Períodos de seguro, de contribuição ou de emprego» - quaisquer períodos definidos como tal pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos ou se considera como cumpridos, assim como todos os períodos equiparados, sempre que sejam reconhecidos como equivalentes aos períodos de seguro pela referida legislação;

m) «Prestações pecuniárias» - quaisquer prestações pecuniárias, pensões, rendas, subsídios ou indemnizações, previstos nas legislações mencionadas no artigo 3.º da presente Convenção, incluindo qualquer complemento, suplemento ou revalorização;

n) «Residência» - o lugar onde a pessoa habitualmente reside.

2 - Os restantes termos ou expressões usados na presente Convenção têm o significado que lhes for atribuído pela legislação aplicável.

Artigo 2.º

Campo de aplicação pessoal

A presente Convenção aplica-se às pessoas que estejam ou tenham estado sujeitas à legislação de um ou de vários Estados Partes, assim como aos seus familiares beneficiários e titulares do direito.

Artigo 3.º

Campo de aplicação material

1 - A presente Convenção aplica-se à legislação referente aos ramos de segurança social relativos:

a) Às prestações pecuniárias por invalidez;

b) Às prestações pecuniárias por velhice;

c) Às prestações pecuniárias por sobrevivência; e d) Às prestações pecuniárias por acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo, os cuidados de saúde previstos nas legislações dos Estados Partes não são abrangidos pela presente Convenção.

2 - A presente Convenção aplica-se aos regimes contributivos de segurança social, gerais e especiais. Não obstante, estes últimos podem ser excluídos sempre que estejam incluídos no anexo i.

3 - A presente Convenção não se aplica às prestações pecuniárias inscritas no anexo ii, não podendo em circunstância alguma ser inscrito qualquer dos ramos de segurança social mencionados no n.º 1 do presente artigo.

4 - A presente Convenção não se aplica aos regimes não contributivos, nem à assistência social, nem aos regimes de prestações a favor das vítimas de guerra ou das suas consequências.

5 - Dois ou mais Estados Partes da presente Convenção podem alargar o âmbito material da mesma, estendendo-o a prestações ou regimes em princípio excluídos.

Os acordos bilaterais ou multilaterais através dos quais se proceda a essa extensão e os efeitos da mesma são inscritos no anexo iii.

As disposições correspondentes aos regimes e ou prestações que tenham sido objecto de extensão, conforme o previsto no parágrafo anterior, afectam unicamente os Estados que as tenham aceitado, não produzindo efeitos nos restantes Estados Partes.

Artigo 4.º

Igualdade de tratamento

As pessoas às quais, em conformidade com o disposto no artigo 2.º, se aplique a presente Convenção estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação do Estado Parte em que exerçam a sua actividade, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado, salvo disposição em contrário na presente Convenção.

Artigo 5.º

Totalização dos períodos

Salvo disposição em contrário na presente Convenção, a instituição competente de um Estado Parte cuja legislação faça depender a sujeição a uma legislação, a aquisição, a conservação, a duração ou a recuperação do direito às prestações, o acesso ou a isenção do seguro obrigatório ou voluntário do cumprimento de determinados períodos de seguro, de contribuição ou de emprego tem em conta, na medida do necessário, os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado Parte como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação que a referida instituição aplica, desde que não se sobreponham.

Artigo 6.º

Conservação dos direitos adquiridos e pagamento de prestações no

estrangeiro

1 - Salvo disposição em contrário na presente Convenção, as prestações pecuniárias mencionadas no artigo 3.º reconhecidas pela instituição competente de um Estado Parte não estão sujeitas a redução, modificação, suspensão ou supressão, excepto as que, eventualmente, derivem das despesas de transferência pelo facto de o beneficiário se encontrar ou residir no território de outro Estado Parte e as receba neste último.

2 - As prestações atribuídas por aplicação da presente Convenção a beneficiários que residam num país terceiro são pagas nas mesmas condições e em igual montante que as dos próprios nacionais que residam nesse país terceiro.

Artigo 7.º

Revalorização das pensões

Se, em consequência do aumento do custo de vida, da variação do nível de receitas ou de outros ajustamentos, a legislação de um Estado Parte revalorizar ou actualizar as prestações, aplicando uma nova quantia ou uma determinada percentagem, essa revalorização ou actualização deve aplicar-se directamente às prestações devidas ao abrigo da presente Convenção, tendo em conta, se for o caso, a regra de proporcionalidade estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º

Artigo 8.º

Relações entre a presente Convenção e outros instrumentos de coordenação

de segurança social

A presente Convenção tem plena aplicação em todos os casos em que não existam convenções bilaterais ou multilaterais sobre segurança social vigentes entre os Estados Partes.

Nos casos em que existam convenções bilaterais ou multilaterais, aplicam-se as disposições que resultem mais favoráveis para o beneficiário.

Cada Estado Parte informa a Secretaria-Geral Ibero-Americana, através do Secretário-Geral da Organização Ibero-Americana de Segurança Social (OISS), sobre as convenções bilaterais e multilaterais em vigor, a qual procede ao respectivo registo no anexo iv da presente Convenção.

Logo que a presente Convenção esteja em vigor, os Estados Parte das convenções bilaterais ou multilaterais inscritas no anexo iv determinam as disposições mais favoráveis das mesmas e comunicam-nas ao Secretário-Geral da OISS.

CAPÍTULO 2

Determinação da legislação aplicável

Artigo 9.º

Regra geral

Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, as pessoas às quais se aplica a presente Convenção estão sujeitas exclusivamente à legislação de segurança social do Estado Parte em cujo território exerçam uma actividade, dependente ou independente, que permita a sua inclusão no âmbito de aplicação da referida legislação.

Artigo 10.º

Regras especiais

Para efeito da determinação da legislação aplicável, são estabelecidas as regras especiais seguintes:

a) A pessoa que exerça uma actividade dependente ao serviço de uma empresa com sede no território de um dos Estados Partes, que desempenhe funções profissionais, de investigação, científicas, técnicas, de direcção ou actividades similares e que seja destacada para prestar serviços de carácter temporário no território de outro Estado Parte continua sujeita à legislação do Estado Parte de origem por um período que não exceda 12 meses, susceptível de ser prorrogado por um período idêntico, com carácter excepcional, desde que a autoridade competente do outro Estado Parte tenha dado previamente o seu consentimento expresso;

b) A pessoa que exerça uma actividade independente, que desempenhe qualquer das actividades referidas na alínea a) no território de um Estado Parte no qual esteja segurada e que se transfira para exercer essa actividade no território de outro Estado Parte continua sujeita à legislação do primeiro Estado, na condição de a duração previsível do trabalho não exceder 12 meses, desde que a autoridade competente do Estado de origem tenha dado previamente o seu consentimento.

Os Estados Partes podem alargar, de forma bilateral, a lista de actividades sujeitas à presente regra especial, devendo comunicá-lo ao comité técnico-administrativo;

c) O pessoal itinerante ao serviço de empresas de transporte aéreo que exerça a sua actividade no território de dois ou mais Estados Partes está sujeito à legislação do Estado Parte em cujo território esteja situada a sede principal da empresa;

d) Uma actividade dependente ou independente que se desenvolva a bordo de um navio no mar que arvore a bandeira de um Estado Parte é considerada como uma actividade exercida nesse Estado Parte.

No entanto, o trabalhador que exerça uma actividade dependente a bordo de um navio que arvore a bandeira de um Estado Parte e que seja remunerado por essa actividade por uma empresa ou uma pessoa que tenha a sua sede ou domicílio noutro Estado Parte está sujeito à legislação deste último Estado Parte, desde que aí resida. A empresa ou pessoa que pague a remuneração é considerada como empresário ou empregador para efeitos da aplicação da respectiva legislação;

e) Os trabalhadores que residam num Estado Parte que prestem serviço em empresa pesqueira mista constituída noutro Estado Parte e em navio com bandeira desse Estado Parte consideram-se pertencentes à empresa participante do país em que residem e, portanto, ficam sujeitos à sua legislação de segurança social, devendo a referida empresa assumir as suas obrigações como empregador;

f) Os trabalhadores empregados em trabalhos de carga, descarga, reparação de navios e serviços de vigilância no porto estão sujeitos à legislação do Estado Parte a cujo território pertença o porto;

g) Os membros do pessoal das missões diplomáticas e dos postos consulares regem-se pelo estabelecido na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961, e na Convenção sobre Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963;

h) Os funcionários públicos de um Estado Parte, que não sejam os referidos na alínea g) e o pessoal equiparado, que se encontrem destacados no território de outro Estado Parte ficam sujeitos à legislação do Estado Parte ao qual pertence a administração de que dependem;

i) O pessoal administrativo e técnico e os membros do pessoal ao serviço das missões diplomáticas e postos consulares de cada um dos Estados Partes que sejam nacionais do Estado Parte acreditante e não sejam funcionários públicos podem optar entre a aplicação da legislação do Estado acreditante e a do outro Estado Parte.

A opção exerce-se nos três meses seguintes à data de início do trabalho no território do Estado em que exercem a sua actividade.

As pessoas ao serviço privado e exclusivo dos membros das missões diplomáticas ou postos consulares que sejam nacionais do Estado Parte acreditante têm o mesmo direito de opção a que se refere o parágrafo anterior;

j) As pessoas enviadas por um Estado Parte em missões de cooperação ao território de outro Estado Parte ficam sujeitas à legislação do Estado que as envia, salvo disposição em contrário em acordos de cooperação.

Artigo 11.º

Excepções

Dois ou mais Estados Partes, as autoridades competentes desses Estados ou os organismos designados por essas autoridades podem estabelecer, de comum acordo, excepções aos artigos 9.º e 10.º, em benefício de determinadas pessoas ou categorias de pessoas, sempre que as mesmas sejam inscritas no anexo v.

Artigo 12.º

Seguro voluntário

Em matéria de pensões, o interessado pode beneficiar do seguro voluntário de um Estado Parte, ainda que esteja obrigatoriamente sujeito à legislação de outro Estado Parte, sempre que anteriormente já tenha estado sujeito à legislação do primeiro Estado Parte pelo facto ou em consequência do exercício de uma actividade como trabalhador dependente ou independente e na condição de a referida acumulação ser admitida na legislação do primeiro Estado Parte.

TÍTULO II

Disposições particulares para as diferentes categorias de prestações

CAPÍTULO 1

Prestações por invalidez, velhice e sobrevivência

Artigo 13.º

Determinação das prestações

1 - Os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos em qualquer dos Estados Partes são considerados para a determinação das prestações por invalidez, velhice e sobrevivência, nas seguintes condições:

a) Sempre que estejam cumpridas as condições exigidas pela legislação de um ou de vários Estados Partes para beneficiar do direito às prestações, sem que seja necessário recorrer à totalização de períodos prevista no artigo 5.º, a instituição ou instituições competentes determinam a prestação em conformidade com a referida legislação, considerando unicamente os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos nesse Estado Parte, sem prejuízo de o interessado poder solicitar a totalização dos períodos cumpridos ao abrigo de outras legislações, caso em que se aplica o n.º 2;

b) Quando, considerando unicamente os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos num Estado Parte, o beneficiário não satisfaça as condições exigidas para beneficiar do direito às prestações, estas são determinadas mediante totalização dos períodos de seguro, contribuição ou de emprego cumpridos noutros Estados Partes.

Para o efeito, a instituição competente determina, em primeiro lugar, o montante da prestação à qual o beneficiário teria direito como se todos os períodos totalizados se tivessem cumprido integralmente ao abrigo da sua própria legislação (prestação teórica) e estabelece de seguida o montante efectivo da prestação, aplicando ao referido montante teórico a proporção entre a duração dos períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos, antes de se verificar a eventualidade, ao abrigo da legislação do Estado Parte e os períodos totalizados (prestação efectiva).

2 - Se a legislação de um Estado Parte fizer depender a aquisição, a conservação ou a recuperação do direito a prestações da condição de o interessado ter estado segurado no momento da ocorrência do risco, essa condição é considerada preenchida quando o interessado tenha estado segurado ao abrigo da legislação ou tenha recebido uma pensão calculada com base nos períodos de seguro cumpridos noutro Estado Parte. Para efeitos de determinação de pensões de sobrevivência, tem-se em conta, se necessário, o facto de o segurado em causa ter estado segurado ou ter recebido pensão de outro Estado Parte.

Se a legislação de um Estado Parte fizer depender a determinação do direito a uma prestação da condição de terem sido cumpridos períodos de seguro, de contribuição ou de emprego num período determinado imediatamente anterior ao momento de se apurar a prestação, essa condição considera-se cumprida se o interessado provar a existência de períodos imediatamente anteriores ao da determinação da prestação noutro Estado Parte.

Se a legislação de um Estado Parte fizer depender o direito à concessão de determinados benefícios do cumprimento de períodos de seguro, de contribuição ou de emprego numa profissão ou actividade determinadas, tem-se em conta, para a determinação de tais prestações ou benefícios, os períodos cumpridos noutro Estado Parte numa profissão ou actividade correspondentes.

3 - Se a duração total dos períodos de seguro, de contribuição ou de emprego, uma vez totalizados, for superior ao período máximo requerido pela legislação de algum dos Estados Partes para a obtenção de uma prestação completa, a instituição competente desse Estado Parte considera, para efeitos do cálculo previsto no n.º 1, alínea b), do presente artigo, o citado período máximo em vez da duração total dos períodos totalizados. O disposto anteriormente não se aplica no caso de prestações cujo montante não esteja dependente de períodos de seguro, de cotização ou de emprego.

4 - Se a legislação de um Estado Parte estabelecer que, para efeitos da determinação do montante da prestação, sejam tomados em conta rendimentos, contribuições, bases de contribuição, remunerações ou uma combinação destes parâmetros, a base de cálculo da prestação determina-se tendo em conta, unicamente, os rendimentos, contribuições, bases de contribuição ou remunerações correspondentes aos períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos no Estado Parte em causa.

5 - As cláusulas de redução, suspensão ou supressão previstas na legislação de um Estado Parte no caso de titulares de pensão que exerçam uma actividade profissional são aplicáveis mesmo que a referida actividade seja exercida no território de outro Estado Parte.

Artigo 14.º

Períodos inferiores a um ano

1 - Não obstante o disposto nos artigos anteriores, quando a duração total dos períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado Parte não atinja um ano e, nos termos da legislação desse Estado Parte, não seja adquirido direito a prestações pecuniárias, a instituição competente do referido Estado Parte não concede qualquer prestação pecuniária relativa ao referido período.

2 - Os períodos referidos são tidos em conta, se necessário, pelas instituições competentes dos outros Estados Partes para a aquisição do direito e a determinação do montante da pensão nos termos da sua legislação.

3 - Não obstante o disposto nos números anteriores, quando os períodos cumpridos em cada um dos Estados Partes forem inferiores a um ano, mas, totalizando os mesmos, seja possível adquirir o direito a prestações ao abrigo da legislação de um ou de vários Estados Partes, deve proceder-se à sua totalização, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º

Artigo 15.º

Montantes devidos em virtude de períodos de seguro voluntário

1 - Os períodos de seguro voluntário cumpridos pelo trabalhador ao abrigo da legislação de um Estado Parte totalizam-se, se necessário, com os períodos de seguro obrigatório ou voluntário cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado Parte, desde que não se sobreponham.

2 - Quando coincidam no tempo períodos de seguro obrigatório com períodos de seguro voluntário, tem-se em conta os períodos de seguro obrigatório. Quando coincidam no tempo dois ou mais períodos de seguro voluntário cumpridos em dois ou mais Estados Partes, cada Estado tem em conta os períodos cumpridos no seu território.

3 - Não obstante, uma vez calculado o montante teórico, assim como o montante efectivo, da prestação pecuniária, em conformidade com o disposto no artigo 13.º, o montante efectivamente devido é aumentado pela instituição competente em que tenham sido cumpridos os períodos de seguro voluntário no montante que corresponda aos referidos períodos de seguro voluntário que não tenham sido tidos em conta de acordo com a sua legislação interna.

4 - Quando num Estado Parte não for possível precisar a época em que determinados períodos de seguro tenham sido cumpridos, presume-se que os referidos períodos não se sobrepõem com os períodos de seguro cumpridos noutros Estados Partes.

CAPÍTULO 2

Coordenação de regimes e legislações baseados na poupança e na

capitalização

Artigo 16.º

Regimes de prestações

1 - Quando se trate de regimes de capitalização individual, os inscritos na entidade administradora de fundos de pensões ou instituição da mesma natureza financiam as suas pensões com o saldo acumulado na sua conta de capitalização individual, nos termos estabelecidos na legislação do Estado Parte em causa.

Se, de acordo com a legislação de um Estado Parte no qual é paga a pensão, for garantida uma pensão mínima, quando a pensão resultante do saldo acumulado na conta de capitalização individual for insuficiente para financiar pensões de um montante pelo menos igual ao da referida pensão mínima, a instituição competente do Estado Parte onde se paga a pensão procede à totalização dos períodos cumpridos noutros Estados Parte, de acordo com o artigo 5.º, para aceder ao benefício de pensão mínima de velhice ou invalidez, na proporção correspondente, calculada em conformidade com o disposto no artigo 13.º Igual direito têm os beneficiários de pensão de sobrevivência.

2 - Os trabalhadores que se encontrem inscritos num sistema de pensões de capitalização individual de um Estado Parte podem contribuir voluntariamente para o referido sistema de contribuições, desde que a legislação nacional desse Estado o permita e durante o tempo em que residam noutro Estado Parte, sem prejuízo do cumprimento da obrigação de efectuar contribuições nos termos da legislação deste último Estado.

Artigo 17.º

Transferência de fundos

Os Estados Partes nos quais vigorem regimes de capitalização individual podem estabelecer mecanismos de transferência de fundos para efeitos de concessão de prestações por invalidez, velhice ou morte.

CAPÍTULO 3

Prestações por acidentes de trabalho e doença profissional

Artigo 18.º

Determinação do direito a prestações

O direito às prestações por acidente de trabalho ou doença profissional é determinado de acordo com a legislação do Estado Parte à qual o trabalhador se encontra sujeito na data em que ocorre o acidente ou se verifica a doença.

TÍTULO III

Mecanismos de cooperação administrativa

Artigo 19.º

Peritagens médicas

1 - A pedido da instituição competente, os exames médicos previstos pela legislação de um Estado Parte para efeitos de aquisição ou manutenção das correspondentes prestações de segurança social podem ser efectuados em qualquer outro Estado Parte pela instituição do lugar de residência do requerente ou do beneficiário das prestações, tendo esta instituição direito ao reembolso, por parte da instituição competente, das despesas resultantes da realização dos referidos exames.

2 - Os referidos exames médicos são financiados, nos termos estabelecidos no Acordo de Aplicação, pela instituição competente do Estado Parte que solicitou os exames e ou, se assim o determinar a legislação interna, pelo requerente ou beneficiário, podendo a instituição competente do Estado Parte que solicitou a avaliação médica deduzir o montante que o requerente ou beneficiário deva assumir das prestações pecuniárias devidas ou, eventualmente, do saldo da conta de capitalização individual.

3 - Para efeitos de facilitar a avaliação a que se refere o n.º 2, a instituição competente do Estado Parte em cujo território a pessoa reside deve, a pedido da instituição competente do outro Estado Parte, remeter a esta última, sem encargos, qualquer relatório ou antecedente médico pertinente que tenha em seu poder, em conformidade com o disposto no artigo 20.º Essa informação deve ser utilizada exclusivamente para efeitos da aplicação da presente Convenção.

Artigo 20.º

Troca de informações

1 - As autoridades competentes dos Estados Partes comunicam entre si as informações relativas:

a) Às medidas adoptadas para efeitos de aplicação da presente Convenção; e b) Às alterações das respectivas legislações susceptíveis de afectar a aplicação da presente Convenção.

2 - Para efeitos de aplicação da presente Convenção, as autoridades e as instituições competentes dos Estados Parte prestam entre si os seus bons ofícios e actuam como se se tratasse da aplicação das suas próprias legislações. O auxílio administrativo prestado pelas referidas autoridades e instituições é, em regra, gratuito.

3 - As instituições competentes, de acordo com o princípio da boa administração, respondem a todos os pedidos num prazo razoável e, para tal efeito, comunicam às pessoas interessadas qualquer informação necessária para fazerem valer os direitos decorrentes da presente Convenção.

4 - De igual forma, as pessoas interessadas ficam obrigadas a informar com brevidade as instituições do Estado Parte competente e do Estado Parte de residência sobre qualquer alteração na sua situação pessoal ou familiar que afecte o direito às prestações previstas na presente Convenção.

Artigo 21.º

Requerimentos e documentos

1 - Os documentos pedidos para efeitos de aplicação da presente Convenção não necessitam de tradução oficial, visto ou legalização por parte das autoridades diplomáticas, consulares e de registo público, desde que sejam enviados através de uma autoridade ou instituição competente ou organismo de ligação.

2 - A correspondência entre as autoridades competentes, organismos de ligação e instituições competentes dos Estados Partes é redigida em língua portuguesa ou espanhola.

3 - Os requerimentos e documentos apresentados perante as autoridades ou instituições competentes de qualquer Estado Parte onde o interessado tenha cumprido períodos de seguro, de contribuição ou de emprego ou tenha a sua residência são admissíveis como se tivessem sido apresentados perante as autoridades ou instituições competentes correspondentes do outro Estado Parte, sempre que o interessado o solicite expressamente ou se da documentação apresentada se deduzir a existência de períodos de seguro, de contribuição ou de emprego neste último Estado Parte.

Artigo 22.º

Isenções

As isenções ou reduções de taxas, selos, emolumentos notariais ou de registo estabelecidos na legislação de um Estado Parte para a emissão dos documentos exigidos por essa mesma legislação são extensivas à emissão dos documentos análogos exigidos pela legislação de qualquer outro Estado Parte para efeitos de aplicação da presente Convenção.

TÍTULO IV

Comité técnico-administrativo

Artigo 23.º

Composição e funcionamento do comité técnico-administrativo

1 - O comité técnico-administrativo é composto por um representante do Governo de cada um dos Estados Partes, assistido, se for caso disso, por conselheiros técnicos.

2 - Os estatutos do comité técnico-administrativo são estabelecidos, de comum acordo, pelos seus membros. As decisões sobre as questões de interpretação são adoptadas em conformidade com o que se estabeleça no Acordo de Aplicação da presente Convenção.

Artigo 24.º

Atribuições do comité técnico-administrativo

Cabe ao comité técnico-administrativo:

a) Possibilitar a aplicação uniforme da presente Convenção, em particular fomentando a troca de experiências e das melhores práticas administrativas;

b) Resolver as questões administrativas ou de interpretação decorrentes da presente Convenção ou do respectivo Acordo de Aplicação;

c) Promover e desenvolver a colaboração entre os Estados Partes e as suas instituições em matéria de segurança social, em particular no sentido de facilitar a realização de acções que visem a cooperação transfronteiriça no âmbito da coordenação dos sistemas de segurança social;

d) Fomentar o uso das novas tecnologias, em particular mediante a modernização dos procedimentos necessários para a troca de informação e a adaptação às trocas electrónicas do fluxo de informações entre as instituições competentes;

e) Exercer qualquer outra função no âmbito das suas competências por força da presente Convenção e do Acordo de Aplicação ou de qualquer convenção ou acordo que venha a celebrar-se no quadro dos referidos instrumentos.

TÍTULO V

Disposições transitórias

Artigo 25.º

Disposições transitórias

1 - A aplicação da presente Convenção confere direito a prestações por eventualidades ocorridas antes da data da sua entrada em vigor. Não obstante, o pagamento dessas prestações tem unicamente os efeitos retroactivos previstos na legislação do Estado Parte que as concede e não se reporta a períodos anteriores à entrada em vigor da Convenção.

As prestações que tenham sido negadas ou concedidas por um ou vários Estados Partes antes da entrada em vigor da presente Convenção podem, a pedido do interessado, ser revistas ao abrigo da mesma. O direito é adquirido a partir da data do pedido, salvo disposição mais favorável do Estado Parte que proceda à revisão. As prestações de montante único liquidadas não são passíveis de revisão.

2 - Qualquer período de seguro, de contribuição ou de emprego cumprido ao abrigo da legislação de um Estado Parte antes da data de aplicação da presente Convenção no Estado Parte em causa é tido em conta para a determinação dos direitos decorrentes da presente Convenção.

TÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 26.º

Acordo de Aplicação

As regras de aplicação da presente Convenção são fixadas no respectivo Acordo de Aplicação.

Artigo 27.º

Conferência das Partes

A Secretaria-Geral Ibero-Americana, através da OISS, convoca uma conferência das Partes, o mais tardar um ano após a entrada em vigor da presente Convenção, com o objectivo de promover e examinar a sua aplicação e, em termos gerais, de efectuar uma troca de informações e de experiências.

Artigo 28.º

Solução de controvérsias

1 - Os Estados Partes procurarão resolver qualquer controvérsia relacionada com a interpretação ou aplicação da presente Convenção mediante negociação.

2 - Qualquer controvérsia entre dois ou mais Estados Partes acerca da interpretação ou aplicação da presente Convenção que não possa ser resolvida mediante negociação dentro de um prazo de quatro meses deve, a pedido de um desses Estados, ser submetida à arbitragem de uma comissão composta por um nacional de cada Estado Parte e por uma pessoa nomeada de comum acordo, a qual actua como presidente da comissão. Se, decorridos quatro meses após a data do pedido de arbitragem, os Estados Partes não chegarem a acordo sobre o árbitro, qualquer deles pode solicitar à Secretaria-Geral Ibero-Americana, através da OISS, que o designe.

Uma vez constituída a comissão de arbitragem, esta emite a sua decisão dentro de um prazo que não exceda quatro meses, prorrogável por um período similar sempre que a comissão justifique e informe por escrito, antes de decorridos os quatro meses iniciais, as razões pelas quais solicita esta prorrogação.

A decisão da comissão é definitiva e obrigatória.

Artigo 29.º

Assinatura

A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros da Comunidade Ibero-Americana.

Artigo 30.º

Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão

1 - A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação são depositados junto da Secretaria-Geral Ibero-Americana, através da OISS.

2 - A presente Convenção está aberta à adesão de todos os Estados que façam parte da Comunidade Ibero-Americana. Os instrumentos de adesão são depositados junto da Secretaria-Geral Ibero-Americana, através da OISS.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

1 - A Convenção entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês subsequente à data em que tenha sido depositado o 7.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. Não obstante, a Convenção só produz efeitos entre os referidos Estados quando o Acordo de Aplicação entrar em vigor para esses Estados.

2 - Para cada Estado que ratifique ou adira à presente Convenção depois de ter sido depositado o 7.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, esta entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês subsequente à data em que esse Estado tenha depositado o respectivo instrumento. Não obstante, esta só produz efeitos quando o Acordo de Aplicação entrar em vigor para esse Estado. A Secretaria-Geral Ibero-Americana, através da OISS, comunica o referido acto aos restantes Estados Partes.

Artigo 32.º

Emendas

1 - A OISS compila as propostas de emenda à Convenção que os Estados Partes para os quais a Convenção esteja em vigor apresentem e, a pedido de três deles, por meio das respectivas autoridades competentes, ou passados três anos, convoca uma conferência das Partes com vista à sua análise.

2 - Qualquer emenda aprovada pela conferência das Partes está sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados Partes.

3 - Qualquer emenda aceite de acordo com os n.os 1 e 2 do presente artigo entra em vigor relativamente a um Estado Parte 90 dias após a data em que este deposite na Secretaria-Geral Ibero-Americana, através da OISS, o instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação dessa alteração.

4 - Quando uma emenda entrar em vigor, será vinculativa apenas para os Estados Partes que a tenham aceitado expressamente. Para os restantes Estados Partes vigoram as disposições da presente Convenção, assim como qualquer outra emenda anterior que tenham ratificado, aceitado ou aprovado.

Artigo 33.º

Denúncia da Convenção

1 - A Convenção pode ser denunciada por qualquer dos Estados Partes, devendo a denúncia ser notificada por escrito à Secretaria-Geral Ibero-Americana, através da OISS, e produzindo efeitos, relativamente ao referido Estado, após 12 meses a partir da data da recepção da notificação.

2 - Em caso de denúncia, as disposições da presente Convenção continuam a aplicar-se, no respectivo Estado Parte, aos direitos anteriormente reconhecidos ou solicitados.

3 - Os Estados Partes podem estabelecer acordos especiais que garantam os direitos em curso de aquisição derivados dos períodos de seguro ou equivalentes cumpridos antes da data do termo da vigência da Convenção.

Artigo 34.º

Línguas

A presente Convenção é adoptada nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Artigo 35.º

Depósito

O original da presente Convenção, cujos textos nas línguas portuguesa e espanhola fazem igualmente fé, fica em poder da Secretaria-Geral Ibero-Americana, através da OISS.

Feito em Santiago, Chile, aos 10 dias do mês de Novembro de 2007.

Andorra:

Argentina:

(ver documento original) Bolívia:

(ver documento original) Brasil:

(ver documento original) Chile:

(ver documento original) Colômbia:

Costa Rica:

(ver documento original) Cuba:

Equador:

El Salvador:

(ver documento original) Espanha:

(ver documento original) Guatemala:

Honduras:

México:

Nicarágua:

Panamá:

Paraguai:

(ver documento original) Peru:

(ver documento original) Portugal:

(ver documento original) República Dominicana:

Uruguai:

(ver documento original) Venezuela:

(ver documento original)

ANEXO I

Regimes aos quais não se aplica a Convenção Multilateral (artigo 3.º, n.º 2)

Argentina

Pessoal dos serviços diplomáticos - Lei 22 731.

Investigadores científicos - Lei 22 929.

Pessoal docente - Lei 24 016.

Poder judicial e magistrados - Lei 24 018.

(Os anos de serviço incompletos prestados ao abrigo de qualquer destes regimes são considerados como prestados ao abrigo do regime geral.)

Brasil

Regime de Previsión Complementar.

Costa Rica

Regime de Pensões e Aposentadorias de Comunicações e suas reformas - Lei 4 de 23 de Setembro de 1940.

Regime de Pensões de Músicos de Bandas Militares - Lei 15 de 15 de Dezembro de 1935.

Regime de Pensões e Aposentadorias de Fazenda e Deputados - Lei 148 de 23 de Agosto de 1943 e Lei 7013 de 18 de Novembro de 1985 e suas reformas.

Regime de Pensões e Aposentadorias do Magistério Nacional - Lei 2248 de 5 de Setembro de 1958, e suas reformas, Lei 7268 de 15 de Novembro de 1991 e Lei 7531 de 10 de Julho de 1995.

Regime de Pensões e Aposentadorias de Obras Públicas e Transportes e suas reformas - Lei 19 de 4 de Novembro de 1944.

Regime de Pensões e Aposentadorias do Registo Nacional - Lei 5 de 16 de Setembro de 1939.

Regime de Pensões e Aposentadorias da Ferrovia Elétrico ao Pacífico - Lei 264 de 23 de Agosto de 1939, e suas reformas.

Regime Geral de Pensões dos Funcionários Públicos (Lei Marco) - Lei 7302 de 8 de Julho de 1992.

Regime de Pensões e Aposentadorias de Beneméritos da Pátria, Autores de Símbolos Nacionais e Cidadãos de Honra - Lei 3825 de 7 de Dezembro de 1996.

Regime de Pensões de Guarda Civil - Lei 1988 de 14 de Dezembro de 1955, e sua reforma.

Regime de Pensões e Aposentadorias de ex-Presidentes da República - Lei 313 de 23 de Agosto de 1939, e suas reformas.

Regime de Pensões e Indemnizações de Guerra e Suas Reformas - Lei 1922 de 5 de Agosto de 1955.

Regime de Pensões e Aposentadorias de Gracia - Lei 14 de 2 Dezembro de 1955, e suas reformas.

Prêmio Magón - Lei 7302 de 15 de Julho de 1992, e suas reformas.

Chile

Os regimes previdenciais das Forças Armadas e dos «Carabineros» administrados pela Caixa de Previdência da Defesa Nacional e pela Direcção de Previdência dos «Carabineros» do Chile».

Equador

Regime Especial de Seguro dos Agricultores (artigo 135 da Lei 2001-55 da Segurança Social do Equador).

El Salvador

Regime Geral do Instituto de Pensões das Forças Armadas (IPSA).

Espanha

Regimes Especiais dos Funcionários Civis do Estado, das Forças Armadas e da Administração de Justiça.

Portugal

Todos os regimes não incluídos no sistema previdencial do sistema de segurança social público.

ANEXO II

Prestações às quais não se aplicam as regras da Convenção Multilateral (artigo

3.º, n.º 3)

Argentina

Assistência médica.

Prestações pecuniárias por doença.

Prestações de desemprego.

Prestações familiares.

Brasil

Aposentadoria por tempo de contribuição.

Equador

Prestações pecuniárias por doença e maternidade do Seguro Geral Obrigatório do Instituto Equatoriano de Segurança Social.

El Salvador

Prestações por sepultamento e subsídio económico.

Espanha

Subsídio por morte.

Paraguai

As regras da presente Convenção não se aplicam às prestações de Aposentação por Exoneração previstas no artigo 42 da Lei 71/68 «que cria a Caixa de Aposentação e Pensões do Pessoal da Administração Nacional de Electricidade».

ANEXO III

Convenções celebradas entre Estados Partes à Convenção Multilateral através

dos quais se estende a aplicação da mesma a regimes e prestações não

incluídos no âmbito de aplicação da Convenção Multilateral (artigo 3.º, n.º 5).

ANEXO IV

Convenções bilaterais ou multilaterais em matéria de segurança social em vigor

entre Estados Partes à Convenção Multilateral (artigo 8.º)

Argentina

1 - Bilaterais

Chile:

Convenção Argentino-Chilena de 17 de Outubro de 1971.

Espanha:

Convenção de Segurança Social entre o Reino de Espanha e a República da Argentina, de 28 de Janeiro de 1997 (em vigor desde 1 de Dezembro de 2004).

Protocolo de 21 de Março de 2005, complementar à Convenção de Segurança Social entre o Reino de Espanha e a República da Argentina, de 28 de Janeiro de 1997 (aplicação provisória desde 1 de Abril de 2005).

Portugal:

Convenção de Segurança Social Argentino-Portuguesa de 20 de Maio de 1966.

2 - Multilaterais

Convenção Multilateral de Segurança Social do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.

Convenção Ibero-Americana de Segurança Social de Quito, de 26 de Janeiro de 1978.

Bolívia

1 - Bilaterais

Uruguai:

Acordo de Aplicação da Convenção Ibero-Americana de Segurança Social entre a República Oriental do Uruguai e a República da Bolívia, assinado em Montevideu a 6 de Novembro de 1995 (ratificado pela Bolívia através da Lei 1780 promulgada a 9 de Março de 1997).

2 - Multilaterais

Convenção Ibero-Americana de Segurança Social de Quito, assinada a 26 de Janeiro de 1978 (ratificada pela Bolívia através do Decreto Supremo n.º 18 875 de 10 de Março de 1982).

Brasil

1 - Bilaterais

Chile:

Acordo de Segurança Social entre o Brasil e o Chile de 16 de Outubro de 1993.

Espanha:

Convenção de Segurança Social entre o Reino de Espanha e a República Federativa do Brasil, de 16 de Maio de 1991 (em vigor desde 1 de Dezembro de 1995).

Convenção de 14 de Maio de 2002, complementar à Convenção de Segurança Social entre a República Federativa do Brasil e o Reino de Espanha, de 16 de Maio de 1991.

Portugal:

Acordo de Segurança Social ou Seguridade Social entre o Governo da República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, de 7 de Maio de 1991.

2 - Multilaterais

Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL.

Chile

Argentina:

Convenção Chileno-Argentina de 17 de Outubro de 1971.

Brasil:

Convenção de Seguridade Social entre o Chile e o Brasil de 16 de Outubro de 1993.

Espanha:

Convenção de Segurança Social entre o Reino de Espanha e a República do Chile, de 28 de Janeiro de 1997 (em vigor desde 13 de Março de 1998).

Convenção de 14 de Maio de 2002, complementar à Convenção de Segurança Social entre a República do Chile e o Reino de Espanha, de 28 de Janeiro de 1997 (em vigor desde 14 de Junho de 2006).

Peru:

Convenção de Segurança Social entre o Chile e o Peru de 23 de Agosto de 2002.

Portugal:

Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República do Chile, de 25 de Março de 1999.

Uruguai:

Convenção de Segurança Social entre o Chile e o Uruguai de 1 de Agosto de 1997.

Venezuela:

Convenção de Segurança Social entre a República Bolivariana de Venezuela e a República do Chile, de 20 de Agosto de 2001.

Equador

1 - Bilaterais

Colômbia:

Convenção entre o Instituto Colombiano de Segurança Social e o Instituto de Previdência Social do Equador. Assinado em 18 de Janeiro de 1968 (em vigor desde 19 de Abril de 1968).

Espanha:

Convenção Geral de Segurança Social entre Espanha e o Equador, de 1 de Abril de 1960 (em vigor desde 1 de Novembro de 1962).

Convenção Adicional à Convenção de Segurança Social Hispano-Equatoriana de 8 de Maio de 1974 (em vigor desde 1 de Julho de 1975).

Uruguai:

Acordo de Aplicação da Convenção Ibero-Americana de Segurança Social entre a República do Equador e a República Oriental do Uruguai de 5 de Novembro de 1990 (em vigor desde de Dezembro de 1996).

2 - Multilaterais

Convenção Ibero-Americana de Segurança Social de Quito, de 26 de Janeiro de 1978.

El Salvador

2 - Multilaterais

Convenção Ibero-Americana de Segurança Social de Quito, de 26 de Janeiro de 1978 (ratificado por El Salvador em 4 de Maio de 1978).

Espanha

1 - Bilaterais

Andorra:

Convenção sobre Segurança Social entre o Reino de Espanha e o Principado de Andorra, de 9 de Novembro de 2001 (em vigor desde 1 de Janeiro de 2003).

Argentina:

Convenção de Segurança Social entre o Reino de Espanha e a República da Argentina, de 28 de Janeiro de 1997 (em vigor desde 1 de Dezembro de 2004).

Protocolo de 21 de Março de 2005, complementar à Convenção de Segurança Social entre o Reino de Espanha e a República da Argentina, de 28 de Janeiro de 1997 (aplicação provisória desde 1 de Abril de 2005).

Brasil:

Convenção de Segurança Social entre o Reino de Espanha e a República Federativa do Brasil, de 16 de Maio de 1991 (em vigor desde 1 de Dezembro de 1995).

Convenção de 14 de Maio de 2002, complementar à Convenção de Segurança Social entre a República Federativa do Brasil e o Reino de Espanha, de 16 de Maio de 1991 (aplica-se unilateralmente por Espanha, com carácter provisório desde 1 de Junho de 2002).

Chile:

Convenção de Segurança Social entre o Reino de Espanha e a República do Chile, de 28 de Janeiro de 1997 (em vigor desde 13 de Março de 1998).

Convenção de 14 de Maio de 2002, complementar à Convenção de Segurança Social entre a República do Chile e o Reino de Espanha, de 28 de Janeiro de 1997 (em vigor desde 14 de Junho de 2006).

Equador:

Convenção Geral de Segurança Social entre Espanha e o Equador, de 1 de Abril de 1960 (em vigor desde 1 de Novembro de 1962).

Convenção de 8 de Maio de 1974, adicional à Convenção de Segurança Social Hispano-Equatoriana de 1 de Abril de 1960 (em vigor desde 1 de Julho de 1975).

México:

Convenção de Segurança Social entre o Reino de Espanha e os Estados Unidos Mexicanos, de 25 de Abril de 1994 (em vigor desde 1 de Janeiro de 1995).

Convenção de 8 de Abril de 2003, complementar à Convenção de Segurança Social entre o Reino de Espanha e os Estados Unidos Mexicanos, de 25 de Abril de 1994 (em vigor desde 1 de Abril de 2004).

Paraguai:

Convenção Geral de Segurança Social entre Espanha e o Paraguai, de 25 de Junho de 1998 (em vigor desde 1 de Março de 2006).

Peru:

Convenção de Segurança Social entre o Reino de Espanha e a República do Peru, de 16 de Junho de 2003 (em vigor desde 1 de Fevereiro de 2005).

República Dominicana:

Convenção de Segurança Social entre o Reino de Espanha e a República Dominicana, de 1 de Julho de 2004 (em vigor desde 1 de Julho de 2006).

Uruguai:

Convenção de Segurança Social entre o Reino de Espanha e a República Oriental do Uruguai, de 1 de Dezembro de 1997 (em vigor desde 1 de Abril de 2000).

Convenção de 8 de Setembro de 2005, complementar à Convenção de Segurança Social entre a República Oriental do Uruguai e o Reino de Espanha, de 1 de Dezembro de 1997 (aplicação provisória desde 1 de Outubro de 2005).

Venezuela:

Convenção de Segurança Social entre Espanha e a Venezuela, de 12 de Maio de 1988 (em vigor desde 1 de Julho de 1990).

2 - Multilaterais

Convenção Ibero-Americana de Segurança Social de Quito, de 26 de Janeiro de 1978 (em vigor em Espanha desde 15 de Março de 1981).

3 - Outras normas internacionais

Espanha-Portugal:

Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho (em vigor desde 1 de Janeiro de 1986).

Regulamento (CEE) n.º 574/72, do Conselho, de 21 de Março, (em vigor desde 1 de Janeiro de 1986).

Paraguai

1 - Bilaterais

Espanha:

Convenção Geral de Segurança Social entre a República do Paraguai e o Reino de Espanha, de 25 de Junho de 1998 (aprovada pela Lei 1468/99, do Congresso Nacional Paraguaio).

2 - Multilaterais

Convenção Multilateral de Segurança Social do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL (aprovada pela Lei 2513/04, do Congresso Nacional Paraguaio).

Peru

Chile:

Convénio de Previdência Social entre o Chile e o Peru, de 23 de agosto de 2002.

Espanha:

Convénio de Previdência Social entre a República do Peru e o Reino da Espanha, de 16 de Junho de 2003 (em vigor desde 1 de Fevereiro de 2005).

Portugal

1 - Bilaterais

Andorra:

Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra, de 11 de Março de 1988.

Argentina:

Convenção sobre Segurança Social Argentino-Portuguesa, de 20 de Maio de 1966.

Brasil:

Acordo de Segurança Social ou Seguridade Social entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, de 7 de Maio de 1991.

Chile:

Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República do Chile, de 25 de Março de 1999.

Uruguai:

Acordo Administrativo, de 29 de Maio de 1987, entre a República Portuguesa e a República do Uruguai Relativo à Aplicação da Convenção Ibero-Americana de Segurança Social, de 26 de Janeiro de 1978.

Venezuela:

Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Venezuela, de 21 de Julho de 1989.

2 - Multilaterais

Convenção Ibero-Americana de Segurança Social de Quito, de 26 de Janeiro de 1978.

3 - Outras normas internacionais

Espanha-Portugal:

Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho (em vigor desde 1 de Janeiro de 1986).

Regulamento (CEE) n.º 574/72, do Conselho, de 21 de Março (em vigor desde 1 de Janeiro de 1986).

Uruguai

1 - Bilaterais

Bolívia:

Acordo de Aplicação da Convenção Ibero-Americana de Segurança Social entre a República do Uruguai e a República da Bolívia, de 6 de Novembro de 1995 (publicado no Uruguai em 18 de Outubro de 1996. Em vigor desde 1 de Março de 1992).

Colômbia:

Lei 17 439, de 28 de Dezembro de 2001 (publicada no Uruguai no Diário Oficial, n.º 25 925, de 8 de Janeiro de 2002. Em vigor desde 1 de Outubro de 2005).

Chile:

Convenção de Segurança Social entre o Chile e o Uruguai de 1 de Agosto de 1997 (Lei 17 144, de 9 de Agosto de 1999. Publicada no Uruguai no Diário Oficial, n.º 25 338, de 18 de Agosto de 1999. Acordo Administrativo de 8 de Junho de 1999. Entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2000).

Equador:

Acordo de Aplicação da Convenção Ibero-Americana de Segurança Social entre a República do Equador e a Republica do Uruguai de 5 de Novembro de 1990 (entrada em vigor em 1 de Março de 1992, apesar de não ter normas de aplicação).

Espanha:

Convenção de Segurança Social entre o Reino de Espanha e a República Oriental do Uruguai, de 1 de Dezembro de 1997 (Lei 17 112, de 8 de Junho de 1999. Publicada no Uruguai em 18 de Junho de 1999, Diário Oficial, n.º 25 295. Entrada em vigor em 1 de Abril de 2000).

Convenção de 8 de Setembro de 2005, complementar à Convenção de Segurança Social entre a República Oriental do Uruguai e o Reino de Espanha, de 1 de Dezembro de 1997 (aplicação provisória desde 1 de Outubro de 2005).

México:

Acordo de Cooperação (Lei 16 133, de 18 de Setembro de 1990).

Portugal:

Acordo Administrativo entre a República Portuguesa e a República do Uruguai Relativo à Aplicação do Convénio Iberoamericano de Segurança Social, de 26 de Janeiro de 1978. (Resolução 473/987, de 20 de Maio de 1987. Entrada em vigor em 1 de Dezembro de 1987. Resolução P. E. 357/004, de 13 de Abril de 2004).

Venezuela:

Acordo de Aplicação da Convenção Ibero-Americana de Segurança Social entre a Venezuela e o Uruguai, assinado em 20 de Maio de 1997 (entrada em vigor em 24 de Setembro de 1997).

2 - Multilaterais

Convenção Multilateral de Segurança Social do Mercado Comum do Sul (Lei 17 207, de 24 de Setembro de 1999. Entrada em vigor em 1 de Junho de 2005).

Convenção Ibero-Americana de Segurança Social de Quito, de 26 de Janeiro de 1978.

Venezuela

1 - Bilaterais

Chile:

Convénio de Segurança Social entre a República Bolivariana de Venezuela e a República do Chile, subscrito em 20 de Agosto de 2001 (publicado em Gaceta Oficial, n.º 5754, de 3 de Janeiro de 2006).

Espanha:

Convenção de Segurança Social entre Espanha e a Venezuela, de 12 de Maio de 1988 (publicada na Gazeta Oficial, n.º 34 120, de 22 de Dezembro de 1988, em vigor desde 19 de Julho de 1990).

Portugal:

Convenção sobre Segurança Social entre a Venezuela e Portugal, assinada em 21 de Julho de 1989 (publicada na Gazeta Oficial, n.º 4340, suplemento, de 28 de Novembro de 1991).

Uruguai:

Acordo de Aplicação da Convenção Ibero-Americana de Segurança Social entre a Venezuela e o Uruguai, assinado em 20 de Maio de 1997 (publicado na Gazeta Oficial, n.º 36 276, de 25 de Agosto de 1997).

2 - Multilaterais

Convenção Ibero-Americana de Segurança Social de Quito, de 26 de Janeiro de 1978.

ANEXO V

Acordos entre Estados Partes através dos quais se estabelecem excepções à

legislação aplicável, em conformidade com o disposto nos artigos 9.º e 10.º da

Convenção (artigo 11.º).

(Ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/10/27/plain-279963.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279963.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-03 - Lei 5 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Estabelece os tipos de entre dos quais deve ser feita a classificação do pão de farinha de trigo. (Lei n.º 5)

  • Tem documento Em vigor 1913-07-03 - Lei 4 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Determina a passagem de várias estradas municipais do concelho de Ovar para a Direcção Geral de Obras Públicas e Minas e a entrega doutras à Câmara Municipal daquele concelho. (Lei n.º 4)

  • Tem documento Em vigor 1913-07-07 - Lei 15 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Regula o exercício da caça.

  • Tem documento Em vigor 1913-07-07 - Lei 14 - Ministério do Interior - Direcção Geral da Instrução Secundária, Superior e Especial - 2.ª Repartição

    Concede a reforma ao actor Miguel Verdial. (Lei n.º 14)

  • Tem documento Em vigor 1913-07-08 - Lei 19 - Ministério da Guerra

    Altera o Código de Justiça Militar. (Lei n.º 19)

  • Tem documento Em vigor 1914-05-01 - Lei 148 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Designa a categoria dos engenheiros civis que podem desempenhar os cargos de director geral de obras públicas e minas e de directores e sub-directores dos caminhos de ferro do Estado, e considera na situação de destacados os que exerçam o magistério em qualquer escola de ensino especial.

  • Tem documento Em vigor 1914-07-23 - Lei 264 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Regula a aplicação da verba de 200000$00 destinada a subsidiar construções escolares.

  • Tem documento Em vigor 1915-02-24 - Lei 313 - Ministério da Guerra - 1.ª Direcção Geral - 3.ª Repartição

    Manda que os sargentos ajudantes e primeiros sargentos da guarda fiscal, que contem trinta anos de serviço, tenham destino igual ao dos sargentos ajudantes e primeiros sargentos do exército, quando incursos em determinadas disposições legais.

  • Tem documento Em vigor 1925-05-09 - Lei 1780 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Autoriza o Governo a ceder definitivamente à Junta Geral do distrito de Leiria a parte rústica e urbana do edifício sito na Portela de Leiria, que foi convento de Franciscanos.

  • Tem documento Em vigor 1935-06-14 - Lei 1922 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações

    Cria na Administração Geral dos Correios e Telégrafos o Fundo de cauções, destinado a indemnizar quaisquer prejuízos provenientes de alcance ou de peculato dos exactores e demais funcionários que tenham à sua responsabilidade dinheiro, correspondências ou materiais.

  • Tem documento Em vigor 1941-12-27 - Lei 1988 - Ministério das Finanças

    Autoriza o Governo a contrair um empréstimo interno consolidado, na importância total de 500.000 contos, que se denominará «Consolidado de 3 1/2 por cento - 1941».

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-11-20 - Aviso 56/2020 - Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República Dominicana depositou o instrumento de ratificação da Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segurança Social, assinada em Santiago do Chile, em 10 de novembro de 2007, e o Acordo de Aplicação da mesma Convenção, devidamente assinado

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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