de 22 de Outubro
Os planos regionais de ordenamento florestal (PROF) constituem instrumentos de gestão territorial de natureza sectorial, estabelecendo regionalmente o conjunto de normas que regulam as intervenções em espaços florestais. São estes instrumentos que contêm as normas específicas de intervenção, utilização e exploração dos espaços florestais, as quais têm como objectivo promover e garantir a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados.O Decreto-Lei 16/2009, de 14 de Janeiro, aprovou o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal, determinando, no seu artigo 23.º, que o período máximo de vigência dos PROF é de 25 anos, admitindo-se a sua alteração ou revisão sempre que se verifiquem factos relevantes que o justifiquem.
Estabelece-se o prazo de dois anos para a alteração ou revisão dos PROF, densificando o regime de alteração ou revisão, tendo por objectivo conciliar a dinâmica própria deste instrumento de política sectorial com a ponderação das razões que determinam a modificação das orientações neles vertidas, dada a importância de que se revestem estes planos para o sector florestal nacional.
O presente decreto-lei introduz também a figura do plano de gestão florestal simplificado, que visa a agilização do processo de candidaturas a fundos comunitários, bem como o aumento da área florestal sujeita a planos de gestão.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 33/96, de 17 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Alteração ao Decreto-Lei 16/2009, de 14 de Janeiro
Os artigos 11.º, 13.º e 24.º do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
Os PROF são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas ou, caso integrem áreas classificadas, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e do ambiente.
Artigo 13.º
[...]
1 - ....................................................................2 - ....................................................................
3 - ....................................................................
4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, as candidaturas apresentadas para áreas inferiores a 25 ha podem ser instruídas com um PGF simplificado, cujas normas técnicas de elaboração são definidas por regulamento do presidente da AFN, homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas e publicitado no sítio da Internet da AFN.
Artigo 24.º
[...]
1 - Os PROF e os PGF podem ser sujeitos a alteração ou a revisão sempre que se verifiquem factos relevantes que o justifiquem.2 - A verificação da ocorrência de facto relevante para efeitos de alteração ou revisão dos PROF é determinada por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas ou, caso integre áreas classificadas, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e do ambiente, respectivamente, mediante proposta da AFN ou do ICNB.
3 - A alteração ou a revisão dos PROF deve ocorrer no prazo de dois anos após a publicação da portaria referida no número anterior, devendo ser adoptados os procedimentos previstos no presente decreto-lei para a respectiva elaboração, aprovação e publicidade, com as devidas e necessárias adaptações.
4 - A portaria a que se refere o n.º 2 pode determinar a suspensão, total ou parcial, do PROF objecto de alteração ou revisão, estabelecendo o respectivo prazo.
5 - As novas orientações introduzidas por via da alteração ou revisão dos PROF devem ser contempladas em sede da primeira alteração ou revisão dos PGF que ocorra posteriormente àquelas.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - António Manuel Soares Serrano - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.
Promulgado em 15 de Outubro de 2010.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 18 de Outubro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.