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Aviso 14262/2016, de 16 de Novembro

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Sumário

Discussão Pública do Projeto de Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos, Limpeza e Higiene Pública do Município de Borba

Texto do documento

Aviso 14262/2016

António José Lopes Anselmo, Presidente da Câmara Municipal de

Torna público que a Câmara Municipal de Borba, em reunião ordinária realizada dia 28 de setembro de 2016, aprovou, por unanimidade, o Projeto de Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos, Limpeza e Higiene Pública do Município de Borba, e que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo vai ser submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da publicação deste aviso no Diário da República.

Durante o referido período, o projeto de regulamento poderá ser consultado no sítio da Internet, em http:

//www.cm-borba.pt e na Subunidade Orgânica Administrativa da Câmara Municipal de Borba, durante as horas de expediente, das 08:

30 horas às 16:

30 horas, podendo os interessados apresentar sugestões, as quais deverão ser dirigidas, por escrito, ao presidente da Câmara Municipal de Borba, Praça da República, 7150-249 Borba.

20 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, António

José Lopes Anselmo.

Borba:

Proposta de Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos, Limpeza e Higiene Pública do Município de Borba Nota Justificativa O Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, obriga que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.

O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.

Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas. Relevante, no que concerne à matéria a regulamentar, é também a entrada em vigor do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril, conforme deliberação da ERSAR n.º 928/2014, bem como do Decreto Lei 114/2014, de 21 de julho, relativo à faturação detalhada.

Nesta senda, impõe-se a revogação do atual Regulamento Municipal dos Resíduos Urbanos e Higiene e Limpeza dos Lugares Públicos do Município de Borba, elaborando-se um novo normativo, atendendo especialmente às exigências de funcionamento dos serviços da autarquia, bem como, às condicionantes técnicas no exercício da sua atividade e às necessidades dos utilizadores.

Tendo por base a experiência adquirida na revisão de um vasto conjunto de regulamentos de serviço submetidos a seu parecer, assim como no exercício das demais funções regulatórias de acompanhamento da atividade das entidades gestoras e do respetivo relacionamento com os utilizadores, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR) procedeu à disponibilização, às entidades gestoras e às entidades titulares dos serviços, de um modelo de regulamento de serviço, que, ainda que não vinculativo, se revelou essencial como base de trabalho, depois adaptada às especificidades do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Borba, com respeito pelas normas legais imperativas.

Tendo em conta que a gestão de resíduos urbanos é efetuada conjuntamente com a limpeza urbana, optou-se por disciplinar, no presente regulamento e à semelhança do que acontecia no anterior, os dois serviços. Atendendo ao enunciado enquadramento legislativo e às normas constantes do Decreto Lei 178/2006, de 5 de setembro, atualmente na redação dada pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, diploma que estabelece o regime geral da gestão de resíduos, o presente regulamento pretende definir o sistema municipal de gestão dos resíduos, limpeza e higiene pública, com base em medidas que visem, designadamente:

a) Incentivar a redução da produção de RSU;

b) Responsabilizar os produtores de resíduos, através da aplicação do princípio do poluidorpagador;

c) Definir as normas respeitantes à recolha, transporte e destino final dos RSU;

d) Promover uma política energética baseada no aproveitamento racional e sustentado dos recursos renováveis, segundo o princípio reduzir, reutilizar, reciclar, bem como na racionalização do consumo;

e) Despertar mudanças de atitudes e comportamentos cívicos dos cidadãos para a higiene pública, designadamente, no que respeita ao asseio e limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos.

Considerando a complexidade dos assuntos atinentes ao ambiente e aos resíduos, esta proposta de regulamento faz uma abordagem integrada dos diplomas legais referidos, pretendendo possibilitar a todos os munícipes e a todas as entidades com obrigações legais no âmbito da gestão dos resíduos abrangidos por este regulamento, aceder e dispor de informação e de serviços adequados, de qualidade e eficientes.

A presente proposta de regulamento integra aspetos inovadores face à atual situação, permitindo delinear e desenvolver novas possibilidades e melhores aplicações para a valorização e tratamento dos resíduos urbanos, dos REEE e dos RCD.

Por outro lado, a necessidade de afirmação do princípio do poluidor pagador conduz à responsabilização prioritária dos produtores de bens, produtores e detentores de resíduos, quanto aos custos da gestão dos resíduos. Igualmente, o Regime Geral de Gestão de Resíduos e a Lei das Finanças Locais, estabelecem instrumentos destinados à compensação dos custos sociais e ambientais gerados à comunidade pelos produtores de resíduos, impondo que as prestações a fixar garantam a cobertura dos custos suportados pelo município com a prestação dos serviços de recolha, tratamento o valorização dos resíduos. Assim sendo, o objetivo último deste regulamento é contribuir para a melhoria da qualidade de vida no concelho de Borba, através da criação de normas para o Sistema de Resíduos Urbanos, Limpeza e Higiene Pública que consolidem o caminho do município no sentido de um desenvolvimento sustentável. A presente proposta de regulamento, após aprovação pelo órgão executivo, será submetida a consulta pública, por um período de 30 dias úteis, através da sua colocação no sítio da internet, do Município de Borba, e nos locais e publicações de estilo. Em cumprimento do disposto no n.º 4, do artigo 62.º, Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto será a proposta, em simultâneo com o decurso da consulta pública, submetida a parecer da Entidade Reguladora que, conforme o artigo 76.º, do mesmo Decreto Lei, conjugado com o Decreto Lei 277/2009, é a ERSAR. Após tais procedimentos, será a presente proposta de regulamento revista, se necessário, e submetida à aprovação da Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, e da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e do Decreto Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece e define as regras e condições relativas ao sistema de gestão de resíduos urbanos e equiparados, produzidos e recolhidos no Município de Borba, de resíduos de construção e demolição (RCD’s) e resíduos de equipamento elétrico e eletrónico (REEE’s) sob sua responsabilidade, bem como à higiene e limpeza dos espaços públicos.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se em toda a área do Município de Borba.

Artigo 4.º

Legislação Aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente as constantes do Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Lei 178/2006, de 5 de setembro, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril (conforme deliberação da ERSAR n.º 928/2014) e do Decreto Lei 114/2014, de 21 de julho.

2 - A recolha, tratamento e valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:

a) Decreto Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

b) Decreto Lei 67/2014, de 7 de maio, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

c) Decreto Lei 46/2008, de 12 de março e Portaria 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

d) Decreto Lei 6/2009, de 6 de janeiro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores; óleos alimentares usados (OAU);

e) Decreto Lei 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de

f) Portaria 335/97, de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos. 3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor, e do Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema

1 - O Município de Borba é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.

2 - Na área do concelho de Borba o Município de Borba é a Entidade Gestora responsável pela recolha indiferenciada de resíduos urbanos, limpeza e higiene pública.

3 - Na área do concelho de Borba a GESAMB, EEIM é a Entidade Gestora responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos.

Artigo 6.º Definições Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a)

«

Abandono

»:

renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão; b)

«

Área predominantemente rural

»:

freguesia do território nacional classificada de acordo com a; c)

«

Armazenagem

»:

deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação; d)

«

Aterro

»:

instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo; e)

«

Atividades complementares

»:

as atividades de conservação e manutenção dos equipamentos e das infraestruturas e as atividades de caráter técnico, administrativo, financeiro e de fiscalização; f)

«

Contrato

»:

vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente regulamento; g)

«

Deposição

»:

acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos; h)

«

Deposição indiferenciada

»:

deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção; i)

«

Deposição seletiva

»:

deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico; j)

«

Ecocentro

»:

local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim, e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos; k)

«

Ecoponto

»:

conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização; l)

«

Eliminação

»:

qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia; m)

«

Estação de transferência

»:

instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação; n)

«

Estação de triagem

»:

instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão; o)

«

Estrutura tarifária

»:

conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação; um resíduo;

p) Gestão de resíduos

»:

a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pósencerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor; q)

«

Óleo Alimentar Usado (OAU)

»:

o óleo alimentar que constitui r)

«

Prevenção

»:

a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactes adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos; seleção; s)

«

Produtor de resíduos

»:

qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de prétratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos; t)

«

Reciclagem

»:

qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins mas que não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento; u)

«

Recolha

»:

a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos; v)

«

Recolha indiferenciada

»:

recolha de resíduos urbanos sem prévia w)

«

Recolha seletiva

»:

recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a tratamento específico; x)

«

Remoção

»:

conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte; y)

«

Resíduo

»:

qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer; z)

«

Resíduo de construção e demolição

» o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações; aa)
«

Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE)

»:

equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado; bb)

«

Resíduo urbano (RU)

»:

resíduo proveniente de habitações, bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i)

«

Resíduo urbano proveniente da atividade comercial

»:

resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações; ii)

«

Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial

»:

resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações; iii)

«

Resíduo volumoso

»:

objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por “monstro” ou “mono”

; iv)

«

REEE proveniente de particulares

»:

REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares; v)

«

Resíduo de embalagem

»:

qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção; vi)

«

Resíduo hospitalar não perigoso

»:

resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, não e sujeitos a tratamentos específicos, e que podendo ser equiparados a urbanos, que pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações; cc)

«

Resíduo urbano de grandes produtores

»:

resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor. dd)

«

Resíduo verde

»:

resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

«

Reutilização

»:

qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos; ee)

«

Serviço

»:

exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Borba; ff)

«

Serviços auxiliares

»:

serviços prestados pela entidade gestora, de carácter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica; gg)

«

Titular do contrato

»:

qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente; hh)

«

Tarifário

»:

conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à entidade gestora em contrapartida do serviço; ii)

«

Tratamento

»:

qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual; jj)

«

Utilizador final

»:

pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos, cuja produção diária seja inferior a 1100 litros, e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:

i)

«

Utilizador doméstico

»:

aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios; ii)

«

Utilizador não-doméstico

»:

aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias; kk)

«

Valorização

»:

qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do Decreto Lei 178/2006, de 5 de setembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.

Artigo 7.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Princípios de Gestão

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e de limpeza e higiene pública pelo Município de Borba obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

b) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade

c) Princípio da garantia da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

d) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;

e) Princípio do utilizadorpagador;

f) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;

g) Princípio da transparência na prestação de serviços;

h) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

i) Princípio da hierarquia de gestão de resíduos;

j) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional. de acesso;

Artigo 9.º

Disponibilização do regulamento

O regulamento está disponível no sítio da internet do Município de Borba e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 10.º

Deveres da Entidade Gestora

Compete à Entidade Gestora, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

j) Promover a atualização anual do tarifário, nos termos do disposto no regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet do Município de Borba;

k) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

l) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Dispor de serviços de cobrança, para que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

o) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

p) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Artigo 11.º

Deveres dos Utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente regulamento;

b) Não abandonar resíduos na via pública;

c) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

d) Acondicionar corretamente os resíduos;

e) Cumprir as regras de deposição dos resíduos urbanos;

f) Cumprir o horário de deposição/recolha dos resíduos urbanos a definir pela Entidade gestora;

g) Reportar à Entidade Gestora eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

h) Comunicar à Entidade Gestora o eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

i) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora;

j) Em situações de acumulação de resíduos, o utilizador deve adotar os procedimentos indicados pela Entidade Gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

k) Promover a preservação do ambiente, limpeza, higiene e salubridade dos espaços públicos e privados.

Artigo 12.º

Direito e disponibilidade da prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 m do limite do prédio e a Entidade Gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - Exceto nos novos loteamentos, o limite previsto no número anterior é aumentado até 200 m nas áreas predominantemente rurais.

Artigo 13.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - O Município de Borba dispõe de um sítio na internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de

b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

c) Regulamentos de serviço;

d) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores, em especial horários de deposição e recolha e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;

f) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

g) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos, nomeadamente indiferenciados, OAU, REEE, RCD, embalagens de vidro, plástico e papel/cartão, “monos”, entre outros, identificando a respetiva infraestrutura;

h) Informações sobre interrupções relevantes do serviço, quando se atuação; verifiquem;

i) Contactos e horários de atendimento;

j) Entidades gestoras responsáveis pelas atividades não desenvolvidas pelo Município e respetivos contactos.

Artigo 14.º

Atendimento ao Público

1 - A Entidade Gestora dispõe de um centro de atendimento público, situado no edifício dos paços do município e de um serviço de atendimento telefónico, através do qual os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis das 8.30h às 16.30h.

CAPÍTULO III

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Tipologia dos resíduos a gerir

Os resíduos cuja responsabilidade de gestão se encontra atribuída à Entidade Gestora classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1.100 litros por produtor;

b) Outros resíduos que, nos termos da legislação em vigor, sejam da competência do Município de Borba.

Artigo 16.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos. Artigo 17.º Componentes do sistema de resíduos urbanos e limpeza pública

1 - O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:

a) Acondicionamento;

b) Armazenagem;

c) Deposição indiferenciada e seletiva;

d) Recolha indiferenciada e seletiva e transporte;

e) Atividades complementares.

2 - A Limpeza Pública, efetuada pelos serviços municipais, integra-se na componente técnica recolha, e compreende um conjunto de ações de limpeza e remoção de sujidades e resíduos das vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza dos passeios, arruamentos, pracetas, logradouros e demais espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de valetas caso existam, a desobstrução de sarjetas e sumidouros, o corte de ervas e a lavagem de pavimentos;

b) Recolha dos resíduos urbanos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos;

c) Remoção de cartazes e outra publicidade indevidamente colocada e “graffiti”

;

d) Outras limpezas públicas que se julguem necessárias.

SECÇÃO II

Acondicionamento e deposição

Artigo 18.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos e a manter os contentores limpos.

Artigo 19.º

Responsabilidade de deposição

Os produtores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela Entidade Gestora;

Artigo 20.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - Sempre que se encontre instalado, a uma distância inferior a 100 m do limite do prédio onde se proceda à produção de RU, equipamento de deposição seletiva, os produtores devem utilizar os equipamentos de deposição das frações valorizáveis de resíduos a que se destinam, tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos (disponíveis no sitio da internet do município).

3 - Sempre que os equipamentos de deposição colocados na via pública para uso geral estiverem cheios, não podem ser depositados resíduos junto aos mesmos, sendo que, nestes casos, os responsáveis pela deposição de RU devem reter os resíduos nos locais de produção ou depositálos noutro equipamento.

4 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;

b) É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo esteja disponível a uma distância inferior a 100 m do limite do prédio onde se proceda à produção de RU;

c) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a RU, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

d) Os OAU devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos;

e) Não é permitida a colocação de cadáveres de animais, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a RU;

f) Não é permitido colocar resíduos volumosos, REEE, resíduos verdes e RU de grandes produtores nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando expressamente autorizado pelo Município de Borba;

g) Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos.

h) Não é permitida a deposição de RCD nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos, nas vias ou espaços públicos ou em terrenos particulares;

i) Não é permitida a deposição de resíduos urbanos com volume superior a 1 litro nas papeleiras.

5 - Para a deposição de RCD são obrigatoriamente utilizados contentores adequados, caixas de carga ou sacos próprios para a deposição desse tipo de material, devidamente identificados e colocados em local que não perturbe a circulação viária.

6 - A deposição e armazenamento de resíduos urbanos provenientes da atividade comercial, industrial e hospitalar não perigoso devem efetuar-se no interior das instalações e de forma a não causar risco para a saúde pública e ambiente.

7 - Sempre que estejam em causa quantidades de resíduos superiores a 1100 lts/dia, passíveis de reciclagem, devem os respetivos produtores dirigir-se diretamente, para a sua deposição, ao Ecocentro, sendo proibida a sua deposição nos ecopontos localizados na via pública.

Artigo 21.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete ao Município de Borba definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada dos resíduos urbanos serão disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Contentores herméticos distribuídos na via e outros espaços pú-blicos, destinados à deposição desses resíduos com capacidades de 800 litros;

b) Contentores Herméticos Enterrados e Semienterrados na via ou outros espaços públicos com capacidade de 3000 ou 5000 l, para deposição em profundidade;

c) Outro equipamento de deposição, designadamente papeleiras, conforme o modelo aprovado, de capacidade variável, distribuído pelos locais de produção de RSU, destinado à deposição desses resíduos, em áreas específicas do Município de Borba;

d) Outros equipamentos de deposição de utilização coletiva que a entidade gestora vier a adotar, tais como contentores herméticos, colocados nos edifícios ou na via pública com capacidades inferiores, contentores enterrados e semienterrados de maior capacidade, ou outros para recolha de resíduos verdes, monos ou RCD também de maior capacidade.

3 - As Entidades Gestoras (Município de Borba e GESAMB, EEIM) poderão recorrer ainda a outros equipamentos de deposição que considerem adequados.

4 - Sempre que o Município de Borba ache conveniente e independentemente da produção de resíduos urbanos não ultrapassar os 1100 litros diários, poderá ser exigido que os estabelecimentos comerciais e ou industriais adquiram contentores com capacidade e em número necessário à deposição dos resíduos produzidos.

Artigo 22.º

Propriedade dos contentores para deposição dos RU

1 - Os contentores referidos no artigo anterior, com exceção dos referidos nos n.os 3 e 4, são propriedade do Município de Borba, estando devidamente identificados.

2 - O uso e desvio para outros fins, em proveito pessoal, dos contentores distribuídos pela Entidade Gestora são passíveis de responsabilidade contraordenacional e criminal.

3 - Não é permitida a destruição e ou danificação, incluindo a afixação de anúncios e publicidade, em qualquer equipamento de deposição.

Artigo 23.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete à Entidade Gestora definir a localização de instalação dos equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos, nos espaços públicos.

2 - O Município deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distân-cia ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais. 3 - Os residentes de novas habitações licenciadas devem solicitar, por escrito, a colocação de novos contentores, quando os existentes se encontrarem com a capacidade esgotada ou quando estes não existam na proximidade.

4 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se, nomeadamente, becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;

e) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

f) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel.

5 - Os contentores referidos no artigo 21.º não podem ser deslocados dos locais definidos pelos serviços da entidade gestora.

6 - Os contentores referidos no n.º 4 do artigo 21.º, devem permanecer, higienizados, no interior dos edifícios ou instalações, fora dos períodos de recolha estabelecidos.

7 - Verificando-se a inexistência de espaço adequado no interior dos edifícios ou instalações poderá, excecionalmente, ser permitida a permanência dos contentores no exterior, em local a definir, pelo Município, junto aos mesmos edifícios ou instalações.

8 - Os projetos de construção de conjuntos comerciais, estabelecimentos de comércio a retalho e estabelecimentos e bebidas, em áreas urbanas, assim como os projetos de loteamento ou de outras operações com impacte semelhante a loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), deverão prever, obrigatoriamente, os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento ou das respetivas atividades, as regras do n.º 1 ou indicação expressa da entidade gestora.

9 - Os projetos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios plurifamiliares, com mais de 10 fogos, devem prever a existência de um compartimento para armazenamento coletivo dos equipamentos normalizados para a deposição de resíduos urbanos, de acordo com as normas técnicas em vigor ou que venham a ser implementadas pela entidade gestora.

10 - Todos os projetos de loteamento, de operações com impacte semelhante a loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), deverão representar na planta de síntese a implantação de equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva, calculados de forma a satisfazer as necessidades dos projetos de construção referidos nos núme-ros anteriores, em quantidade e tipologia a aprovar pela entidade gestora. 11 - É condição necessária para a receção provisória e definitiva das obras de urbanização que os equipamentos previstos anteriormente estejam colocados nos locais definidos e estejam em conformidade com o projeto aprovado.

Artigo 24.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

1 - O dimensionamento para o local de deposição de RU indiferenciados, é efetuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos referentes às operações urbanísticas abrangidas pelo artigo anterior.

Artigo 25.º

Horário de deposição

1 - A deposição de RU nos contentores propriedade do Município de Borba deverá ser efetuada, preferencialmente, entre as 18 horas e as 2 horas.

2 - O disposto no número anterior não se aplica à deposição seletiva, que poderá ser efetuada a qualquer hora, exceto de vidro que deverá ser colocado entre as 8 horas e as 22 horas, de modo a evitar incómodo derivado do ruído.

SECÇÃO III

Recolha e transporte

Artigo 26.º

Recolha

1 - A recolha de RU na área geográfica abrangida pelo Município de Borba efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - O Município de Borba efetua recolha indiferenciada de proximidade em todo o território municipal onde o serviço se encontre disponível.

3 - A GESAMB, EEIM efetua recolha seletiva de proximidade em todo o território municipal onde o serviço se encontre disponível..

Artigo 27.º

Recolha seletiva de ecopontos e outros

1 - A recolha seletiva de ecopontos de proximidade é efetuada pela GESAMB, EEIM, de acordo com circuitos predefinidos tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - A GESAMB, EEIM, efetua, igualmente, recolha seletiva dedicada em grandes produtores sempre que seja comprovada a inviabilidade de entrega dos resíduos nos Ecocentros e mediante pagamento do serviço.

Artigo 28.º Transporte O transporte de RU é da exclusiva responsabilidade do Município de Borba, reservando-se a possibilidade de outras entidades virem a executar estes sob autorização expressa ou concessão do município, tendo por destino final a Estação de Transferência de Borba, nos caso de RU provenientes da recolha indiferenciada e para o Ecocentro de Borba, no caso de RU valorizáveis e fluxos especiais.
Artigo 29.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de OAU processa-se por contentores, localizados junto aos ecopontos, em circuitos predefinidos da responsabilidade da GESAMB, EEIM.

2 - A GESAMB,EEIM, assegura ainda a recolha de OAU nos estabelecimentos do Setor HORECA e outros produtores.

3 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, o qual será identificado pelo Município de Borba no respetivo sítio na internet.

Artigo 30.º

Recolha e Transporte de Resíduos de Equipamentos

Elétricos e Eletrónicos

1 - A GESAMB, EEIM, assegura a receção no Ecocentro de Borba dos REEE provenientes de particulares, nas condições e especificações técnicas acordadas com a entidade gestora desse fluxo.

2 - Caso o detentor não possua os meios necessários para recolha e transporte dos REEE, pode requerer ao Município de Borba a execução gratuita do serviço de recolha até ao volume de 1100 litros.

3 - Na situação prevista no número anterior, a recolha processa-se por solicitação aos serviços municipais, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

4 - A recolha e transporte efetuam-se em data, hora e local a acordar entre os serviços municipais e o munícipe.

5 - Compete aos munícipes colocarem os REEE devidamente acondicionados em local acessível à viatura municipal, de acordo com as indicações dos serviços municipais.

6 - Os REEE são transportados para o Ecocentro de Borba, ou para outra infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, o qual será identificado pelo Município de Borba no respetivo sítio na internet.

Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição

Artigo 31.º

1 - Os responsáveis pela produção de RCD devem proceder à sua gestão, ou seja, desde o produto original até ao resíduo produzido.

2 - Em caso de impossibilidade da determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respetiva gestão recai sobre o seu detentor. 3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores os RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe à entidade responsável pela gestão de RU. 4 - No caso anterior, a recolha seletiva de RCD produzidos em obras particulares isentas de controlo prévio, em que a produção não exceda no total 1 tonelada/dia, é efetuada por solicitação ao Município, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

5 - A receção de RCD processa-se nas condições técnicas de utilização do Ecocentro de Borba constantes no regulamento específico da GESAMB.

6 - Compete ao munícipe interessado transportar e acondicionar os RCD até ao Ecocentro de Borba, seguindo as instruções fornecidas pelo Município.

7 - Para obras de média e grande dimensão, cuja produção de RCD ultrapasse o quantitativo referido no n.º 4 poderá ser solicitado diretamente à GESAMB o aluguer de equipamento para deposição em obra e serviço de recolha do mesmo. Estes serviços ficam sujeitos à aplicação do tarifário aprovado e divulgado pela GESAMB, EEIM.

8 - A recolha e transporte de RCD devem fazer-se por forma a não colocar em perigo a saúde humana, o ambiente e a higiene e limpeza dos locais públicos.

9 - O transporte dos RCD pode ser efetuado em viaturas de caixa aberta, desde que devidamente acondicionados e cobertos com oleados ou lonas de dimensões adequadas de forma a evitar que os materiais se espalhem pelo ar ou pelo solo.

Artigo 32.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos

1 - A GESAMB, EEIM, assegura a receção no Ecocentro de Borba dos resíduos volumosos provenientes do setor doméstico, nas condições técnicas e tarifárias previstas no regulamento desta Entidade Gestora. 2 - Caso o detentor não possua os meios necessários para recolha e transporte dos resíduos volumosos, pode requerer ao Município de Borba a execução gratuita do serviço de recolha até ao volume de 1100 litros por produtor.

3 - Na situação prevista no número anterior, a recolha processa-se por solicitação aos serviços municipais, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

4 - A recolha e transporte efetuam-se em data, hora e local a acordar entre serviços municipais e o munícipe.

5 - Compete aos munícipes colocarem os resíduos volumosos devidamente acondicionados em local acessível à viatura municipal, de acordo com as indicações dos serviços municipais.

6 - Os resíduos volumosos são transportados para o Ecocentro de Borba, ou para outra infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, o qual será identificado pelo Município de Borba no respetivo sítio na internet.

Artigo 33.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos

1 - A GESAMB, EEIM, assegura a receção no Ecocentro de Borba de resíduos verdes urbanos provenientes do setor doméstico, nas condições técnicas e tarifárias previstas no regulamento desta Entidade Gestora. 2 - Caso o detentor não possua os meios necessários para recolha e transporte dos resíduos verdes urbanos, pode requerer ao Município de Borba a execução gratuita do serviço de recolha até ao volume de 1100 litros por produtor.

3 - Na situação prevista no número anterior, a recolha processa-se por solicitação aos serviços municipais, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

4 - A recolha e transporte efetuam-se em data, hora e local a acordar entre serviços municipais e o munícipe.

5 - Compete aos munícipes colocarem os resíduos verdes urbanos devidamente acondicionados em local acessível à viatura municipal, de acordo com as indicações dos serviços municipais.

6 - Tratando-se de ramos de árvores, estes não podem exceder 1,5 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm, não podem exceder 0,5 m de comprimento, sob pena da sua não recolha.

7 - Os resíduos verdes urbanos são transportados para o Ecocentro de Borba, ou para outra infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, o qual será identificado pelo Município de Borba no respetivo sítio na internet.

8 - As empresas de jardinagem são responsáveis pelo destino final adequado dos resíduos verdes por si produzidos.

Artigo 34.º

Remoção e transporte de outros resíduos

1 - A remoção, transporte e encaminhamento a destino final dos resíduos industriais, produzidos na área do Município de Borba, são da responsabilidade das respetivas unidades industriais produtoras.

2 - A remoção, transporte e encaminhamento a destino final dos resíduos agrícolas, produzidos na área do Município de Borba, são da responsabilidade dos respetivos produtores.

3 - A remoção, transporte e encaminhamento a destino final de resíduos hospitalares produzidos na área do Município de Borba, são da responsabilidade das respetivas unidades de saúde.

4 - Os detentores de pneus usados e sucatas são responsáveis pela sua remoção e destino final, devendo promover a sua recolha, transporte, armazenagem, valorização e destino final, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública, nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza e higiene dos lugares públicos.

SECÇÃO IV

Resíduos urbanos de grandes produtores

Artigo 35.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores 1 - Os produtores ou detentores de quaisquer resíduos equiparados a urbanos cuja produção diária exceda 1.100 litros, são exclusivamente responsáveis pela deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação e eliminação dos resíduos produzidos.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior pode haver acordo com a Entidade Gestora para a realização da sua recolha.

Artigo 36.º

Pedido de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores 1 - O produtor de resíduos urbanos que produza diariamente mais de 1100 litros pode efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido ao Município de Borba, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente:

nome ou denominação social;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição.

2 - A Entidade Gestora analisa e decide do provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periodicidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

3 - O Município de Borba pode recusar a realização do serviço, designadamente, se:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadra na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;

b) Inacessibilidade dos contentores à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;

c) Por insuficiência dos meios adequados à recolha. d) Não foram cumpridas as regras de separação definidas pela entidade gestora.

4 - Quando o Município de Borba vier a intervir na recolha, transporte ou encaminhamento destes resíduos, os produtores devem adquirir contentores ou outros equipamentos de deposição adequados, de acordo com os modelos aprovados pelo município, e proceder à sua manutenção. 5 - Nos casos em que haja acordo entre o Município de Borba e o grande produtor, este fica obrigado a:

a) Não entregar ao município uma quantidade de resíduos superior à prevista no requerimento;

b) Cumprir as instruções do município, para efeitos de melhor recolha e transporte dos resíduos equiparáveis a resíduos urbanos e suas frações valorizáveis;

c) Fornecer todas as informações exigidas pelo município, referentes à natureza, tipo, características e quantidades de resíduos produzidos.

SECÇÃO V

Limpeza de espaços públicos

Artigo 37.º

Limpeza e remoção de dejetos de animais

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à remoção imediata dos dejetos destes animais na via ou outros espaços públicos, devendo para o efeito, fazer-se acompanhar de equipamento apropriado.

2 - A remoção dos dejetos de animais, deve ser imediata e estes devem ser devidamente acondicionados, de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição dos dejetos animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos recipientes existentes na via pública.

4 - Os detentores de animais são responsáveis pelo destino final adequado dos dejetos produzidos pelos animais em propriedade privada, sendo proibida a remoção dos mesmos através de lavagem para a via pública.

5 - O disposto neste artigo, não se aplica a cãesguia, acompanhantes de portadores de deficiência visual.

Artigo 38.º

Veículos abandonados e pneus usados

1 - Nos arruamentos, vias e outros espaços públicos é proibido abandonar viaturas automóveis em estado de degradação, impossibilitadas de circular pelos seus próprios meios e que, de algum modo, prejudiquem a higiene desses lugares.

2 - Os veículos considerados abandonados ou em fim de vida serão retirados, nos termos da legislação em vigor, pelos serviços municipais para locais apropriados, a expensas do seu proprietário ou responsável pelo abandono, sem prejuízo da instauração do adequado processo de contraordenação.

3 - É proibido abandonar, armazenar ou depositar pneus em vias públicas e lugares públicos. É igualmente proibido deter, armazenar ou depositar pneus em locais privados sempre que de tal resulte impacte visual negativo da zona e cause prejuízo ou coloque em risco a limpeza e higiene pública.

4 - Compete aos serviços de fiscalização municipal, bem como, à autoridade policial, verificar os casos de abandono de veículos na via pública e deposição indevida de pneus, proceder às respetivas notificações e coordenar as operações de remoção para local definido.

Artigo 39.º

Remoção de resíduos resultantes de atividades privadas

A limpeza e a remoção de resíduos em espaço público, que tenham sido originados por atividades privadas, designadamente os originados por cargas ou descargas na via pública, compete aos respetivos produtores.

SECÇÃO VI

Limpeza de áreas exteriores de estabelecimentos comerciais e de serviços, estaleiros de obras, terrenos e logradouros

Artigo 40.º

Responsabilidade das entidades produtoras

1 - É da exclusiva responsabilidade dos titulares de direito de uso privativo do domínio público municipal, a limpeza dos espaços públicos afetos a esse uso.

2 - A obrigação de limpeza dos referidos espaços compreende a totalidade da área usada, acrescida de uma área com 2,00 m de largura em toda a sua envolvente, quando possível.

3 - À deposição e horário de recolha dos resíduos resultantes da limpeza referida neste artigo serão aplicáveis as regras definidas para os resíduos urbanos.

Artigo 41.º

Áreas de ocupação comercial e confinantes

1 - Os estabelecimentos comerciais e os estabelecimentos de restauração e bebidas devem proceder à limpeza diária das áreas públicas confinantes aos mesmos e da sua zona de influência, removendo os resíduos provenientes da sua atividade.

2 - Para efeitos deste regulamento, considera-se como área de influência de um estabelecimento uma faixa de 2 metros de zona pedonal a contar do perímetro da área ocupada pelo estabelecimento.

3 - Os resíduos urbanos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser despejados nos recipientes para a deposição dos resíduos provenientes dos estabelecimentos.

Artigo 42.º

Estaleiros e áreas confinantes

1 - É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção de terras, RCD e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente dos acessos e canais de escoamento de águas pluviais, quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da própria atividade.

2 - No final da obra os estaleiros deverão ser retirados na íntegra, sendo a área ocupada e a zona envolvente totalmente limpas.

Artigo 43.º

Terrenos, logradouros e prédios

1 - Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, de logradouros ou de prédios devem manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos, sem espécies vegetais que proporcionem condições de insalubridade ou risco de incêndio, ou qualquer outro fator com prejuízo para a saúde humana, para o ambiente ou para a limpeza dos espaços públicos.

2 - No caso de violação do número anterior, os proprietários ou detentores dos prédios deverão proceder à remoção das espécies vegetais ou resíduos no prazo que lhes for designado; caso não o façam, tal remoção poderá ser efetuada pelos serviços municipais a expensas dos proprietários ou detentores, sem prejuízo da instauração do competente procedimento contraordenacional.

3 - O proprietário ou detentor a qualquer título de terrenos, em áreas urbanizadas, sem edificações, confinantes com a via pública é obrigado a vedálos, com material apropriado e conservar essas vedações em bom estado de segurança e de asseio, sempre que afete a segurança de terceiros ou lhes cause prejuízos.

4 - A realização da referida vedação deverá ser sujeita a controlo prévio municipal, quando do mesmo não esteja isenta.

CAPÍTULO IV

Contratos

Artigo 44.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.

3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da Entidade Gestora, tais como a faturação, a cobrança, o tarifário, as reclamações e a resolução de conflitos.

4 - No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia.

5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a entidade gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.

6 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar ao Município de Borba, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos, comodatários ou possuidores do prédio.

7 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de novo contrato.

Artigo 45.º

Contratos especiais

1 - O Município de Borba, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, tais como comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

2 - O Município de Borba admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 46.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 47.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade. 4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou no título da comunicação prévia.

Artigo 48.º

Suspensão do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos urbanos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos urbanos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

Artigo 49.º Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito ao Município de Borba, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos é denunciado quando ocorrer a denúncia do contrato de abastecimento de água.

3 - A denúncia do contrato de água pela respetiva Entidade Gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.

Artigo 50.º

Caducidade

Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

Artigo 51.º

Interrupção do serviço

Quando, por motivo de força maior, houver necessidade absoluta de interrupção do serviço de gestão de resíduos, a Câmara Municipal de Borba avisará, através de editais e outros meios adequados, os utilizadores afetados pela interrupção.

CAPÍTULO V

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 52.º Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços. 2 - Para efeitos da determinação das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, os utilizadores finais são classificados como domésticos ou nãodomésticos. Artigo 53.º Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação e expressa de acordo com a medição indexada ao abastecimento público em m³ de água;

c) As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;

d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria 72/2010, de 4 de fevereiro.

2 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;

b) Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;

c) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor.

3 - A entidade gestora pode ainda faturar especificamente e conforme previsto na alínea c) do n.º 1, a recolha específica de resíduos urbanos.

4 - Para além das tarifas do serviço (tarifa de disponibilidade e tarifa variável) e das tarifas específicas pela prestação de serviços auxiliares, a entidade gestora pode cobrar tarifas por outros serviços, tais como:

a) A gestão de RCD;

b) A gestão de resíduos de grandes produtores de RU;

c) A recolha e encaminhamento de resíduos não previstos no n.º 2;

d) Operações de silvicultura preventiva e gestão de combustíveis da responsabilidade de privados;

e) Outras operações silvícolas.

Artigo 54.º

Aplicação da tarifa de disponibilidade

Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 52.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, e refletido no artigo 12.º do presente regulamento.

Artigo 55.º

Base de cálculo

1 - O cálculo da quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é efetuado por indexação ao consumo de água.

2 - O volume de água consumido não é considerado para cálculo da quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha quando:

a) O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;

b) O utilizador não contrate o serviço de abastecimento;

c) A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores nãodomésticos prosseguem.

3 - Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:

a) Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora, antes de verificada a rotura na rede predial;

b) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

4 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior.

5 - Nas situações previstas na alínea c) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador nãodoméstico e mediante justificação perante a ERSAR.

Artigo 56.º

Tarifários sociais

1 - São disponibilizados tarifários sociais aos:

a) Utilizadores domésticos que se encontrem em situação de carência económica comprovada pelo sistema de segurança social, através da atribuição de pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:

i) Complemento Solidário para Idosos, ii) Rendimento Social de Inserção;

iii) Subsídio Social de Desemprego;

iv) 1.º Escalão do Abono de Família;

v) Pensão Social de Invalidez;

b) Utilizadores nãodomésticos que sejam que sejam pessoas coletivas de declarada utilidade pública.

2 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas de disponibilidade.

3 - O tarifário social para utilizadores nãodomésticos consiste na aplicação das tarifas de disponibilidade e variável para utilizadores domésticos.

Artigo 57.º

Acesso aos tarifários sociais

1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário social os utilizadores devem entregar à entidade gestora os documentos comprovativos da situação que, nos termos dos artigos anteriores, os torna elegíveis para beneficiar do mesmo.

2 - A aplicação do tarifário social tem a duração de três anos, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, para o que a Entidade Gestora notifica o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 58.º

Aprovação dos tarifários

1 - Os tarifários do serviço de gestão de resíduos são aprovados pela câmara municipal até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - A informação sobre a alteração dos tarifários a que se refere o número anterior acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação, a qual tem que ser comunicada aos utilizadores antes da respetiva entrada em vigor.

3 - Os tarifários produzem efeitos relativamente às produções de resíduos entregues a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.

4 - Os tarifários são publicitados nos serviços de atendimento da entidade gestora, no respetivo sítio da internet e nos restantes locais definidos na legislação em vigor.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 59.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e/ou saneamento e obedece à mesma periodicidade. 2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis, incluindo, no mínimo informação sobre:

a) Valor unitário da componente tarifa fixa do preço do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;

b) Indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;

c) Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;

d) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados.

Artigo 60.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura emitida pela entidade gestora é efetuada no prazo, forma e locais nela indicados.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão. 3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.

4 - Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como a taxa de gestão de resíduos associada. 5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 61.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do pagamento pelo serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da entidade gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a entidade gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 62.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais. 2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.

Artigo 63.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:

a) Quando a entidade gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 20 dias, procedendo a entidade gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO VI

Penalidades

Artigo 64.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de € 1500 a € 3740, no caso de pessoas singulares, e de € 7500 a € 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de € 250 a € 1500, no caso de pessoas singulares, e de € 1 250 a € 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) O impedimento à fiscalização pela entidade gestora do cumprimento deste regulamento do serviço e de outras normas em vigor;

b) O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;

c) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;

d) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 18.º deste regulamento;

e) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no artigo 20.º deste regulamento;

f) O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização da entidade gestora, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito;

g) O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 25.º deste regulamento;

h) O desrespeito dos procedimentos veiculados pela entidade gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

3 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são, ainda, puníveis como contraordenação:

a) Lançar, despejar ou abandonar quaisquer resíduos urbanos fora dos recipientes destinados à sua deposição;

b) Lançar alimentos ou detritos para alimentação dos animais na

c) A lavagem de montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos estabelecimentos, com água corrente, bem como qualquer operação de limpeza doméstica ou rega de plantas das quais resulte o derramamento de águas para a via pública, quando efetuadas entre as 08:

00 e as 20:

00 horas;

d) Lançar na via pública águas correntes de que resulte lameiro ou via pública; estagnação;

e) Fazer estendal em espaços públicos, de roupa, panos, tapetes, peles de animais, ou quaisquer objetos;

f) Não fechar devidamente a tampa dos recipientes que a possuam;

g) Retirar, remexer ou escolher resíduos contidos nos contentores e equipamentos próprios para a deposição de RU;

h) A alteração da localização dos contentores estabelecida pelos Serviços Municipais;

i) A utilização de outros recipientes destinados à deposição de resíduos urbanos, que não os previstos neste Regulamento ou que não cumpram o disposto no presente regulamento;

j) Impedir, por qualquer meio, aos munícipes ou aos serviços municipais de limpeza, o acesso aos recipientes colocados na via pública para a deposição de resíduos;

k) Apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino, em terrenos pertencentes ao domínio público municipal ou das freguesias ou em condições suscetíveis de afetar a circulação automóvel ou de peões, ou afetar a limpeza urbana;

l) Cuspir, urinar ou defecar na via pública;

m) Quaisquer operações de carga e descarga, transporte e ou circulação de viaturas, das quais resulte o desprendimento de materiais líquidos ou sólidos com prejuízo para a limpeza urbana;

n) Deixar permanecer carga ou resíduos provenientes de carga ou descarga de veículos total ou parcialmente, nas vias e outros espaços públicos com prejuízo para a limpeza urbana;

o) Lançar ou abandonar objetos cortantes ou contundentes como frascos, vidros, latas, garrafas, entre outros, que possam constituir perigo para a circulação de pessoas, animais ou veículos, na via pública;

p) Lançar ou depor dejetos na via pública;

q) A descarga e ou abandono de resíduos na via pública ou em qualquer área do Município, pública ou privada;

r) A destruição e danificação dos recipientes e equipamentos destinados à recolha de resíduos urbanos, para além do pagamento da sua reparação ou substituição;

s) Lavar, reparar ou pintar viaturas na via pública ou outros espaços públicos;

t) Colocar materiais de construção, nomeadamente areias e britas nas vias ou outros espaços públicos sem licença para o efeito;

u) O abandono ou escorrência de líquidos, lixos, detritos ou outras imundices para terrenos anexos às edificações urbanas, pátios, quintais e outros espaços livres ou logradouros de utilização singular ou comum de moradores;

v) Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios arbustos, silvados, sebes, vegetação daninha ou infestante ou resíduos de qualquer espécie, que proporcionem condições de insalubridade ou risco de incêndio, ou qualquer outro prejuízo para a saúde humana, para o ambiente ou para a limpeza dos espaços públicos;

w) A infração do disposto no presente regulamento relativamente aos resíduos provenientes do uso privativo do domínio público municipal;

x) Vazar ou deixar correr águas poluídas, imundices, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nas vias públicas ou outros espaços públicos;

y) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objetos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer ingredientes perigosos;

z) Abandonar animais domésticos, quer de boa saúde, quer estropiados, doentes, mortos ou lançar parte deles nos contentores, ou outros espaços públicos;

aa) A destruição ou danificação dos equipamentos destinados à recolha diferenciada de materiais passíveis de valorização;

bb) A violação do disposto presente regulamento quanto à deposição de RCD, pneus usados e sucata;

cc) Despejar, lançar, depositar ou abandonar em local público ou privado qualquer dos resíduos especiais referidos no presente regulamento;

dd) Despejar, colocar ou depositar os resíduos referidos na alínea antecedente em equipamentos destinados aos RSU’s, ou em qualquer outro equipamento colocado para o efeito pelo interessado na via ou espaço público;

ee) Não efetuar a limpeza de quaisquer materiais transportados em viaturas e derramados nas vias e outros espaços públicos.

4 - As contraordenações previstas nas alíneas a) a i) do número anterior são puníveis com coima graduada de €50,00 a €150,00.

5 - As contraordenações previstas nas alíneas j) a o) do n.º 3 são puníveis com coima graduada de €75,00 a €250,00.

6 - As contraordenações previstas nas alíneas p) a v) do n.º 3 são puníveis com coima graduada de €150,00 a €500,00.

7 - As contraordenações previstas nas alíneas w) a cc) do n.º 3 são puníveis com coima graduada de €200,00 a €1000,00.

8 - As contraordenações previstas nas alíneas dd) a ff) do n.º 3 são puníveis com coima graduada de €250,00 a €1500,00.

9 - Sempre que a contraordenação tenha sido praticada por uma pessoa coletiva, os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos n.os 4 a 8 serão agravados em dobro.

Artigo 65.º Negligência Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Artigo 66.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas 1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação competem à respetiva entidade gestora, cabendo à entidade titular o processamento e a aplicação das coimas.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Artigo 67.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas é repartido em partes iguais entre a entidade titular e a entidade gestora, quando não sejam a mesma.

Artigo 68.º

Obrigações dos infratores

1 - Sem prejuízo das sanções referidas no presente capítulo, os responsáveis pelas infrações ao presente regulamento ficam obrigados a reparar os danos causados, a proceder à remoção dos resíduos e, ou às operações de limpeza que no caso se impuserem, no prazo que lhes seja fixado pelo Município de Borba, sob pena de incorrerem em crime de desobediência.

2 - O Município de Borba pode substituir-se ao infrator, executando, a expensas deste, os trabalhos referidos no número anterior, sempre que não tenha sido dado cumprimento à ordem legalmente transmitida no prazo fixado.

CAPÍTULO VII

Reclamações

Artigo 69.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a entidade gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações. 3 - Para além do livro de reclamações, a entidade gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na internet.

4 - A reclamação é apreciada pela entidade gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no artigo 60.º do presente regulamento.

Artigo 70.º

Resolução alternativa de litígios

1 - Os litígios de consumo no âmbito do presente serviço estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto e litígio ao Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, com os seguintes contactos:

Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, Campus de Campolide, 1099-032 Lisboa, Telefone:

213847484.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 71.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 72.º

Norma Revogatória

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogados todos os Códigos, Posturas ou disposições regulamentares municipais que disponham sobre o objeto do presente Regulamento.

Artigo 73.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

309955771

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2793830.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 277/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-07 - Decreto-Lei 67/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), estabelecendo medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, com os objetivos de prevenir ou reduzir os impactes adversos decorrentes da produção e gestão desses resíduos, diminuir os impactes globais da utilização dos recursos, melhorar a eficiência dessa utilização, e contribuir para o desenvolvimento sustentável e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do C (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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