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Regulamento 1039/2016, de 15 de Novembro

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Sumário

Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Higiene Urbana da Infraquinta - Empresa de Infraestruturas da Quinta do Lago

Texto do documento

Regulamento 1039/2016

O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Dr. Vítor Manuel Gonçalves Aleixo, torna público que a Assembleia Municipal de Loulé, aprovou em sua sessão ordinária realizada em 30 de setembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada em 24 de agosto de 2016 o Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Higiene Urbana da Infraquinta - Empresa de Infraestruturas da Quinta do Lago.

Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica o mencionado regulamento, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

13 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor

Manuel Gonçalves Aleixo.

Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Higiene Urbana da Infraquinta - Empresa de Infraestruturas da Quinta do Lago Nota Justificativa Nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015 de 7 de janeiro, o artigo 99.ª estabelece que os projetos de regulamento municipal deverão ser acompanhados de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

As atividades de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos constituem serviços públicos de caráter estrutural, essenciais ao bemestar geral, à saúde pública e à segurança coletiva das populações, às atividades económicas e à proteção do ambiente.

Estes serviços devem pautar-se por princípios de universalidade no acesso, de continuidade e qualidade de serviço e de eficiência e equidade dos tarifários aplicados.

No quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, os municípios encontram-se incumbidos de assegurar a provisão de serviços municipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos nos termos previstos na Lei 75/2013, de 12 de setembro, sem prejuízo da possibilidade de criação de sistemas multimunicipais, de titularidade estatal. Para além do modelo de gestão direta do serviço através das unidades orgânicas do município (através de serviços municipais ou municipalizados), a Lei 58/98 de 18 de agosto entretanto substituída pela Lei 53-F/2006, de 29 de dezembro e, posteriormente, pela Lei 50/2012, de 31 de agosto, possibilitou a delegação destes serviços em entidades do setor empresarial local, com eventual participação da iniciativa privada.

O Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, veio estabelecer que as regras de prestação do serviço aos utilizadores, as quais, no caso de os mesmos serem prestados no âmbito de um contrato de gestão delegada, deverão ser estabelecidas num regulamento de serviço proposto pela entidade gestora.

A Infraquinta, EM, enquanto entidade gestora, elaborou a presente proposta de regulamento atendendo especialmente às exigências de funcionamento dos seus serviços, às condicionantes técnicas no exercício da sua atividade e às necessidades dos seus utilizadores. Este regulamento tem como legislação habilitante, o artigo 241.º da Constituição da Repú-blica Portuguesa, a Lei 73/2012 de 3 de setembro - Lei das Finanças Locais, com respeito pela exigência constante da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e do Decreto Lei 555/99 de 16 de dezembro, na sua versão atual.

Como foi inicialmente referido, o artigo 99 do Código do Procedimento Administrativo estabelece que projetos de regulamento municipal deverão ser acompanhados de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

No que concerne à ponderação dos custos e benefícios, o projeto de regulamento procura respeitar integralmente um conjunto de princípios e diplomas legais aplicáveis ao setor. Desde logo o novo regime financeiro das Autarquias Locais aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, concomitantemente, o regime das taxas das autarquias, instituído pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e suas alterações.

O novo regime financeiro das autarquias locais estabelece no n.º 1 do artigo 21.º “que os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios” nas atividades de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos “não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens”

Em contraanálise, o regime geral das taxas das autarquias locais refere no n.º 1 do artigo 4.º que “o valor das taxas [...]é fixado de acordo com o principio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade publica local ou o beneficio auferido pelo particular”. Neste contexto e no que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, o projeto de regulamento constituirá um instrumento de referência para aprovação do regime tarifário a aplicar ao fornecimento de bens e prestação de serviços, o qual permitirá assegurar a aplicação do princípio da recuperação integral dos custos pela via dos proveitos gerados por via tarifária.

Preâmbulo A proposta de regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos da Infraquinta - Empresa de Infraestruturas da Quinta do Lago, E. M. foi elaborado pela Infraquinta, E. M. e foi presente à Entidade Titular do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos - Município de Loulé que a aprovou, em reunião ordinária da Câmara Municipal de Loulé realizada no dia 22 de julho de 2015 e reunião extraordinária da As-sembleia Municipal de Loulé realizada no dia 3 de agosto de 2015. O Projeto de regulamento foi submetido a consulta pública por 30 dias contados da data da publicação do Aviso 9267/2015, Diário da Re-pública, 2.ª série, n.º 162, de 20 de agosto. O Projeto de regulamento foi submetido a parecer da Entidade Reguladora do Serviço de Gestão de Resíduos - ERSAR, a qual se pronunciou considerando que o projeto de regulamento cumpre, na generalidade, em termos de estrutura e de conteúdo, as exigências legais. Foram acolhidos os comentários produzidos pela ERSAR no parecer emitido n.º I-002497/2015, de 11 de janeiro. Com a entrada em vigor da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais, foi determinado que relativamente à atividade de gestão de resíduos urbanos os municípios cobram os preços previstos em regulamento tarifário a aprovar, devendo este observar o estabelecido no regulamento tarifário aprovado pela entidade reguladora dos setores de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos.

Em março de 2014, a Lei 12/2014 de 6 de março, procede à alteração ao Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional, modificações estas que importa acolher em sede de regulamento.

A ERSAR aprovou o Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, Deliberação 928/2014, publicada na 2.ª série do Diário da República, de 15 de abril de 2014, que estabelece as disposições aplicáveis à definição, ao cálculo, à revisão e à publicitação das tarifas e às respetivas obrigações de prestação de informação.

Por fim o Decreto Lei 114/2014, de 21 de julho veio estabelecer os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada nos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.

Face ao exposto, mostrou-se necessário alterar o Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos da Infraquinta - Empresa de Infraestruturas da Quinta do Lago, E. M. de forma a conformar o mesmo com o normativo legal atualmente existente.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, da Lei 73/2013, de 3 de setembro e da Lei 75/2013 de 12 de setembro com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, da Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, do Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, Deliberação 928/2014, publicada na 2.ª série do Diário da República, de 15 de abril e do Decreto Lei 114/2014 de 21 de julho, todos na redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos, incluindo a gestão de resíduos de construção e demolição, bem como as atividades de higiene e limpeza dos espaços públicos, na área do Município de Loulé, freguesia de Almancil, (área de intervenção da Quinta do Lago e Loteamentos Adjacentes.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se à área do Município de Loulé, freguesia de Almancil, designada por área de intervenção da Quinta do Lago e Loteamentos Adjacentes, no que respeita às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos bem como às atividades de higiene e limpeza dos espaços públicos

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente as constantes do Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto e do Decreto Lei 178/2006, de 5 de setembro, do Regulamento Tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, publicado no Diário da República, 2.º Série, n.º 74 de 15 de abril (conforme deliberação da ERSAR n.º 928/2014) e Decreto Lei 114/2014, de 21 de julho.

2 - A recolha, tratamento e valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais, na sua atual redação:

a).Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

b) Decreto Lei 67/2014, de 7 de maio, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

c) Decreto Lei 46/2008, de 12 de março e Portaria 417/2008 de 11 de junho relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

d) Decreto Lei 6/2009, de 6 de janeiro, relativo à gestão de resíduos de pilhas e de acumuladores; óleos alimentares usados (OAU);

e) Decreto Lei 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de

f) Portaria 355/97, de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor;

4.º-Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto Lei 433 /82, de 27 de outubro na redação em vigor, e do Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema

1 - O Município de Loulé é a Entidade Titular que, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.

2 - Na área de intervenção da Quinta do Lago e Loteamentos Adjacentes, na freguesia de Almancil, do Município de Loulé, a Infraquinta, E. M. é a Entidade Gestora responsável pela recolha indiferenciada dos resíduos urbanos e respetivo transporte, pela recolha seletiva e transporte de resíduos de demolição e construção, sob a sua responsabilidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como pela higiene e limpeza públicas em toda a sua área de intervenção.

3 - A ALGAR - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A. é a entidade responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos.

Artigo 6.º Definições

1 - No texto do presente Regulamento, e para efeitos de entendimento e aplicação, a área de intervenção da Quinta do Lago e Loteamentos Adjacentes corresponde ao território situado na freguesia de Almancil, concelho de Loulé, abrangido pelo Plano de Urbanização da Quinta do Lago, pelos Loteamentos designados por Pinheiros Altos, Valverde, Quinta verde, Encosta do Lago, Varandas do Lago, Clube do Ancão, Quinta do Mar, Quinta das Salinas, pelos empreendimentos turísticos Hotel Conrad, Hotel Magnólia, Hotel Quinta Formosa e edificações dispersas delimitadas a sul pelo Oceano Atlântico e a poente pela Estrada do Ancão.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a)

«

ALGAR - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., doravante ALGAR

»:

Sociedade Anónima que detém a concessão, em regime de exclusividade, da exploração e gestão do sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Algarve; b)

«

Armazenagem

»

- deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação; c)

«

Aterro

»

- Instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo. d)

«

Contrato

»

- vinculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento. e)

«

Deposição

»

- acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos. f)

«

Deposição indiferenciada

»

- deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção; g)

«

Deposição seletiva

»

- deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos de construção e demolição, resíduos volumosos, resíduos verdes, pilhas), com vista a tratamento específico; h)

«

Ecocentro

»

- centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha seletiva de materiais passiveis de valorização, tais como papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização; i)

«

Ecoponto

»

- conjunto de contentores colocados na via pública, escolas ou outros espaços públicos, destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização; j)

«

Eliminação

»

- qualquer operação que não seja de valorização, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia, nomeadamente as operações incluídas no anexo 1 do Decreto Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual; k)

«

Entidade Gestora

»

- a entidade a quem compete a responsabilidade pela exploração e gestão do sistema de gestão de resíduos urbanos em relação direta com os utilizadores finais ou com outras entidades gestoras; l)

«

Entidade Titular

»

- a entidade que nos termos da lei tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos, de forma direta ou indireta; m)

«

Estação de transferência

»

- instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação; n)

«

Estação de Triagem

»

- instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão; o)

«

Estrutura tarifária

»

- conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros; p)

«

Gestão de resíduos

»

- a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pósencerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor; q)

«

Prevenção

»

- medidas tomadas antes de uma substância, material ou produto se ter transformado em resíduos, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos prodos resíduos gerados dutos; r)

«

Produtor de resíduos

»

- qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de prétratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos; s)

«

Reciclagem

»

- qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento; t)

«

Recolha

»

- coleta de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos; u)

«

Recolha indiferenciada

»

- recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção; v)

«

Recolha seletiva

»

- recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a tratamento específico; w)

«

Remoção

»

- conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte; x)

«

Resíduo

»

- qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos, (LER); y)

«

Resíduo de construção e demolição (RCD) - resíduo proveniente de obras de construção, ampliação, conservação e demolição de edifícios e da derrocada de edificações; z)

«

Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE)

»

- equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado; aa)

«

Resíduo de limpeza pública (RLP)

»

- o proveniente das operações de limpeza da via pública e outros espaços públicos, dos sumidouros e sarjetas, das papeleiras ou outros recipientes similares; bb)

«

Resíduo urbano (RU)

»

- resíduo proveniente de habitações bem como outros resíduos que pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i)

«

Resíduo verde (RV)

»

- resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas; ii)

«

Resíduo urbano proveniente de atividade comercial

»

- resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações; iii)

«

Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial “ - Resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações; iv)

«

Resíduo volumoso

»

- objeto volumoso fora de uso,p proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por “monstro” ou “mono”

; v)

«

REEE proveniente de particulares

»

- REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, sejam semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico; vi)

«

Resíduo de embalagem

»

- qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção; vii)

«

Resíduo hospitalar não perigoso

»

- resíduo resultante de atividade de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos.; viii)

«

Óleo alimentar usado

» ou
«

OAU

»

- o óleo alimentar que constitui um resíduo; ix)

«

Resíduo urbano de grandes produtores

»

- resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela gestão é do seu produtor; cc)

«

Reutilização

»

- qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos; dd)

«

Serviço

»

- Exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Loulé - área de intervenção da Infraquinta, E. M.; ee)

«

Serviços auxiliares

»

- serviços prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação especifica; ff)

«

Tarifário

»

- conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço; gg)

«

Tarifa de disponibilidade

»

- valor aplicado em função de cada intervalo temporal durante o qual o serviço se encontra disponibilizado ao utilizador final; hh)

«

Tarifa variável

»

- valor ou conjunto de valores unitários aplicável em função do nível de utilização do serviço, em cada intervalo temporal; ii)

«

Titular do contrato

»

- qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente; jj)

«

Tratamento

»

- qualquer operação de valorização ou eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação; kk)

«

Utilizador

»

- pessoa singular ou coletiva, publica ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos, e podendo ser classificado como entidade gestora utilizadora ou utilizador final:

ll)

«

Utilizador Final

»

- pessoa singular ou coletiva, publica ou privada, a quem seja assegurado, de forma continua, o serviço de gestão de resíduos urbanos, cuja produção seja inferior a 1100 litros, e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros, podendo ser classificados como:

i)

«

Utilizador doméstico

»

- aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns nomeadamente as dos condomínios; ii)

«

Utilizador não doméstico

»

- aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as Autarquias Locais, os Fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das Autarquias. mm)

«

Valorização

»

- qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do Decreto Lei 178/2006 de 5 de setembro, na sua redação atual cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim especifico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia;

Artigo 7.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Princípios de gestão

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços d) Princípio da transparência na prestação do serviço e) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

f) Principio da garantia da eficiência e melhoria dos recursos afetos respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis.

g) Principio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional:

h) Principio do utilizador pagador;

i) Principio da hierarquia dos resíduos, j) Principio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização; reciclagem ou outras formas de valorização;

2 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos princípios enunciados no número anterior, acrescentando ainda o Principio do poluidor - pagador.

Artigo 9.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio da Internet da Entidade Gestora e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso, fornecidos exemplares aos utilizadores do serviço.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 10.º

Deveres da Entidade Gestora

Compete à Entidade Gestora, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento dos resíduos que recolhe, ou receber da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado.

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores:

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente Regulamento.

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente:

i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resí duos nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e ambiental;

j) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos

k) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio da internet da Entidade Gestora;

l) Proceder em tempo útil à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Disponibilizar outros meios de pagamento, por forma a que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

o) Prestar Informação essencial sobre a sua atividade;

p) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente Regulamento;

b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

c) Acondicionar corretamente os resíduos;

d) Reportar à Entidade Gestora eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

e) Avisar a Entidade Gestora de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

f) Cumprir as regras de deposição dos resíduos urbanos;

g) Cumprir o horário de deposição dos resíduos urbanos;

h) Pagar atempadamente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora;

i) Em situações de acumulação de resíduos, o utilizador deve adotar os procedimentos indicados pela Entidade Gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

Artigo 12.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 m do limite do prédio e a Entidade Gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

Artigo 13.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - A Entidade Gestora dispõe de um sitio na internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito atua-b) Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas altera-c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de ção ções; contas; lizadores;

d) Regulamentos de Serviço;

e) Tarifários;

f) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos uti-g) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

h) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos, identificando a respetiva infraestrutura;

i) Informações sobre interrupções do serviço j) Contatos e horários de atendimento

Artigo 14.º

Atendimento ao público

1 - A Entidade Gestora dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico, através do qual os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis das 09h às 13h e das 14h às 17.30h.

3 - Por decisão da Administração da Entidade Gestora poderá ser implementado outro tipo de horário, ou serem realizadas alterações ao horário existente, desde que os utilizadores sejam informados atempadamente. CAPÍTULO III Sistema de gestão de resíduos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos a gerir classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos indiferenciados, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor

b) Outros resíduos que por atribuições legislativas sejam da competência da Entidade Gestora, designadamente RCD - Resíduos de Construção, de demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia e com produção inferior a 1100 litros.

Artigo 16.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e nãodomésticos. Artigo 17.º Sistema de gestão de resíduos O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes:

a) Acondicionamento b) Deposição (Indiferenciada e seletiva) c) Recolha (Indiferenciada e seletiva) d) Transporte

SECÇÃO II

Acondicionamento e deposição

Artigo 18.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

Artigo 19.º Deposição Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos a Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores os seguintes tipos:

a) Deposição porta-a-porta, coletiva ou individual, em contentores ou sacos não reutilizáveis (plástico ou outros) aos utilizadores não abrangidos por deposição coletiva por proximidade;

b) Deposição coletiva por proximidade

Artigo 20.º

Responsabilidade de deposição

São responsáveis pela deposição no sistema disponibilizado pela Entidade Gestora, dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor:

a) Todos os produtores de resíduos urbanos proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais e industriais, escritórios e similares;

b) Proprietários e residentes de edifícios de habitação;

c) Condomínios, representados pela Administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal, quando exista recolha porta-a-porta

d) Representantes legais de outras instituições;

e) Nos restantes casos, os residentes, indivíduos ou entidades, para o efeito designados, ou na sua falta, todos os detentores de resíduos;

Artigo 21.º

Regras de Deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela Entidade Gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

3 - A deposição está ainda sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa:

b) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a RU, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

c) Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada e colocada nos equipamentos específicos, estes resíduos são geridos diretamente pelo Município;

d) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente em contentores destinados a RU;

e) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela Entidade Gestora.

Artigo 22 Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete à Entidade Gestora definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Contentores herméticos com capacidade de 90, 800 e 1100 litros;

b) Papeleiras e outros recipientes similares para deposição de resíduos de pequena dimensão produzidos nas vias e outros espaços públicos

c) Outros equipamentos destinados à recolha indiferenciada que venham a ser adotados:

3 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Ecopontos de superfície que integram contentores com capacidade variável instalados pela ALGA;

b) Ecopontos enterrados que integram contentores com capacidade variável instalados pela Entidade Gestora;

c) Outros equipamentos destinados à recolha seletiva que venham a ser adotados;

Artigo 23.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete à Entidade Gestora definir a localização de instalações de equipamento de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos:

2 - A localização e a colocação de equipamento de deposição de resíduos urbanos respeitam os seguintes critérios

a) Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente beco, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagens, cruzamentos

d) Aproximar a localização do equipamento de deposição indiferenciada do de deposição seletiva

e) Assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas específicas de pequena densidade com vista a permitir que estejam reunidas nas alíneas anteriores;

f) Sempre que possível, deve existir equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância inferior a 200 metros do limite do prédio

g) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha garantindo a salubridade pública:

h) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel

3 - Os projetos de loteamento devem prever os locais para colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, as regras estabelecidas no número dois ou indicação expressa da Entidade Gestora.

Artigo 24.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos, é efetuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população expectável, a capacitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto no anexo I

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil, conforme previsto no anexo I

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local;

2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento nos termos previstos nos números 3 a 5 do artigo anterior.

Artigo 25.º

Horário de deposição

1 - O horário de deposição indiferenciada de resíduos urbanos é definida pela Entidade Gestora em função de critérios que assegurem a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida e tranquilidade dos residentes.

2 - O horário de deposição seletiva de resíduos urbanos é definida pela Entidade Gestora em articulação com a ALGAR em função de critérios que assegurem a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida e tranquilidade dos residentes.

Artigo 26.º

Recolha

1 - A recolha na área abrangida pela Entidade Gestora efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - A recolha indiferenciada na área de intervenção da Entidade Gestora é assegurada pelos serviços da Infraquinta, E. M.

3 - Na área de intervenção da Entidade Gestora efetuam-se os seguintes tipos de recolha:

a) Recolha indiferenciada porta a porta na generalidade da área de influência da Entidade Gestora

b) Recolha Indiferenciada de proximidade em toda a área de influência da Entidade Gestora

4 - A ALGAR - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A. efetua a recolha seletiva em toda a área de intervenção da Infraquinta, E. M., recolhendo todos os ecopontos de superfície e enterrados.

Artigo 27.º Transporte O transporte de resíduos indiferenciados é da responsabilidade da Entidade Gestora conjuntamente com o Município de Loulé, tendo por destino final a estação de transferência de Faro - Loulé - Olhão ou outras Instalações da ALGAR S. A.
Artigo 28.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados (OAU)

1 - A recolha seletiva de OAU provenientes do setor doméstico (habitações) processa-se em contentores, localizados junto a ecopontos, através de um circuito pré - definido e da responsabilidade da Câmara Municipal de Loulé.

2 - Os OAU são recolhidos e transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, responsável por proceder à recolha do contentor com uma periodicidade quinzenal ou sempre que houver indicação para se efetuar a sua recolha, a qual será efetuada até 48 horas após o pedido.

Artigo 29.º

Recolha e transporte de resíduos urbanos biodegradáveis

A recolha seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis é da responsabilidade da ALGAR - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A. processa-se em contentorização hermética, por proximidade ou por porta-a-porta, por circuitos predefinidos em toda a área de intervenção da Entidade Gestora.

Artigo 30.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - A recolha seletiva de grandes resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), processa-se por solicitação à Entidade Gestora. 2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o utilizador.

3 - Os REEE são recolhidos, transportados e armazenados temporariamente em infraestruturas sob a responsabilidade da Entidade Gestora, aí permanecendo devidamente acondicionados em contentor próprio até serem encaminhados para operador licenciado identificado pela Entidade Gestora no respetivo sitio da Internet

4 - A Entidade Gestora só se responsabiliza pela recolha de REEE cujo volume total não seja superior a 1100 litros, de acordo com o definido no Decreto Lei 178/2006 de 5 de setembro.

5 - Após a solicitação da recolha, pelo utilizador o prazo máximo de resposta por parte da Entidade Gestora é de 5 (cinco) dias úteis.

Artigo 31.º

Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição

1 - A recolha seletiva de RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe à Câmara Municipal, processa-se semanalmente, em dia a estabelecer e por solicitação à Entidade Gestora, até às 12 horas do dia anterior. 2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o utilizador devendo para o efeito estarem presentes os responsáveis pela obra para o carregamento avulso dos RCD.

3 - A recolha supra referida tem caráter facultativo podendo o utilizador assumir ou não a responsabilidade pela mesma.

Artigo 32.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos

1 - A recolha de resíduos sólidos domésticos volumosos (monstros) é um serviço municipal destinado aos particulares que pretendam eliminar objetos domésticos de utilização nas suas habitações, não se aplicando à atividade industrial ou comercial.

2 - O detentor de resíduos sólidos domésticos volumosos, pode, querendo, assegurar o transporte, desde que o faça nas devidas condições de segurança e salubridade, ao Ecocentro e por sua inteira iniciativa e responsabilidade, caso contrário, cabe à Entidade Gestora a sua remoção e se esse serviço for prestado num regime de serviço auxiliar, pode ser cobrada uma tarifa adicional pela contrapartida desse serviço.

3 - Após solicitação da recolha, a Entidade Gestora tem o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para proceder à recolha.

4 - Caso o detentor de resíduos sólidos domésticos volumosos não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior, deve efetuar o pedido de remoção à Entidade Gestora.

5 - A recolha de resíduos volumosos processa-se por solicitação à Entidade Gestora.

6 - Os resíduos volumosos são recolhidos, transportados e armazenados em infraestruturas sob responsabilidade da Entidade Gestora, aí permanecendo devidamente acondicionados em contentor próprio até serem encaminhados para operador licenciado, identificado pela Entidade Gestora no restivo sítio da internet

7 - A Entidade Gestora só se responsabiliza pela recolha de resíduos volumosos cujo volume total não seja superior a 1 100 litros, de acordo com o definido no Decreto Lei 178/2006 de 5 de setembro.

8 - Após a solicitação da recolha, pelo utilizador o prazo máximo de resposta por parte da Entidade Gestora é de 5 (cinco) dias úteis.

Artigo 33.ª Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos Compete aos produtores, detentores e às empresas de jardinagem cujos resíduos sejam provenientes da limpeza de jardins e podas de árvores, acondicionar e transportar os resíduos verdes até às instalações da empresa ALGAR - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., ou outros operadores que se encontrem licenciados para efetuarem a gestão deste tipo de resíduos; de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza e higiene dos lugares públicos.

SECÇÃO III

Resíduos urbanos de grandes produtores

Artigo 34.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores 1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior pode haver acordo com a Entidade Gestora para a realização da sua recolha.

Artigo 35.º

Pedido de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores 1 - Os produtores de resíduos urbanos particulares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor podem efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à Entidade Gestora, onde devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente:

nome ou denominação social;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Residência ou Sede Social;

d) Local de Produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição.

2 - A Entidade Gestora analisa o requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periodicidade de recolha;

c) Horário da Recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

3 - A Entidade Gestora pode recusar a realização do serviço nas seguintes condições;

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadra na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento.

b) Inacessibilidade dos contentores à viatura de recolha quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou dos horários de recolha;

CAPÍTULO IV

Higiene urbana

Artigo 36.º

Deveres Gerais

Constitui dever de todos os cidadãos concorrer para a preservação do ambiente e para a higiene, limpeza e salubridade dos espaços públicos e privados.

Artigo 37 º Noção de limpeza urbana A limpeza urbana integra-se na componente técnica “Remoção” e caracteriza-se por um conjunto de atividades levadas a efeito pela Entidade Gestora ou outras entidades devidamente autorizadas, com a finalidade de remover resíduos ou qualquer outro tipo de sujidade nos espaços públicos ou vias de circulação, nomeadamente:

a) Limpeza de arruamentos, passeios e outros espaços públicos incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e o corte de ervas, na área urbana;

b) Recolha de resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades, colocados em espaços públicos

c) Limpeza de praias;

d) Remoção de cartazes, grafites ou qualquer outra publicidade que não se encontre devidamente autorizada;

e) Limpeza de infraestruturas e equipamentos de uso público.

Artigo 38.º

Limpeza e remoção de dejetos de animais domésticos

1 - É proibida a defecação de animais em áreas ajardinadas, espaços de jogos e de recreio.

2 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção dos dejetos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, exceto os provenientes de Cães guia quando acompanhados por invisuais.

3 - A limpeza e remoção dos dejetos dos animais, deve ser imediata e estes devem ser devidamente acondicionados de forma hermética, nomeadamente em sacos de plástico, para evitar qualquer insalubridade. 4 - A deposição de dejetos de animais, acondicionados nos termos do número anterior deve ser efetuada nos equipamentos de deposição de RU existentes na via pública, exceto quando existirem equipamentos para esta finalidade.

5 - Em propriedade privada, os detentores de animais são igualmente responsáveis pelo destino final adequado dos dejetos produzidos pelos animais, sendo proibida a remoção dos mesmos através de lavagem para a via pública.

6 - Perante uma ação produzida por um animal que provoque sujidade na via pública, os agentes de fiscalização estão facultados para exigir ao proprietário ou acompanhante do animal, a reparação imediata do dano provocado.

Artigo 39.º

Higiene e limpeza de espaços interiores

Nos pátios dos edifícios, saguões, quintais, serventias, logradouros, estejam vedados ou não, das habitações singulares ou coletivas, é proibido:

a) Acumular lixos, desperdícios móveis e maquinaria usada sempre que da acumulação possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente;

b) Lançar ou escorrer resíduos de qualquer natureza, nomeadamente líquidos perigosos ou tóxicos detritos e outras sujidades;

c) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública de forma a dificultar a limpeza urbana ou a impedir a luminosidade proveniente dos candeeiros de iluminação pública.

Artigo 40.º

Higiene e limpeza de zonas de influência de estabelecimentos comerciais e industriais

1 - Os responsáveis pela exploração de estabelecimentos comerciais e industriais devem proceder à limpeza diária das áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública removendo os resíduos provenientes da sua atividade, ou os que eventualmente possam aí acumular-se por inerência à ocupação do espaço público.

2 - O disposto no número anterior aplica-se também, com as necessárias adaptações, a esplanadas, feirantes, vendedores ambulantes, e promotores de espetáculos/ eventos itinerantes.

3 - A limpeza do espaço público da área envolvente e do espaço público ocupado pelas atividades mencionadas nos números anteriores, devem ser alvo de limpeza e de remoção de resíduos, durante e após a realização da atividade e ou evento, considerando-se como área envolvente uma faixa de 3 metros da zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação do espaço público.

4 - A entidade exploradora é ainda responsável pela limpeza e remoção dos resíduos provenientes das atividades mencionadas nos núme-ros 1, 2 e 3 deste artigo, que sejam deslocados por terceiros ou devido a condições climatéricas, para fora da área envolvente ao espaço explorado. 5 - Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser depositados nos contentores existentes para a deposição dos resíduos provenientes daquelas atividades.

6 - Os resíduos deverão ser corretamente acondicionados em sacos de plástico estanques e o seu transporte até aos locais de deposição, deverá ser efetuado para que não ponha em causa a salubridade pública, sendo proibido arrastar os sacos de resíduos pela via pública.

Artigo 41.º

Áreas confinantes com estaleiros

É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente dos acessos e canais de escoamento de águas pluviais, quando estes se encontram parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da própria atividade

Artigo 42.º

Higiene e Limpeza de espaços privados

1 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer titulo detenham terrenos não edificados, logradouros, prédios ou outros espaços privados são obrigados a manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos, de espécie alguma.

2 - Nos terrenos não edificados confinantes com a via pública é proibida a deposição de resíduos, designadamente, lixos, RCD e outros desperdícios.

3 - Nos lotes de terreno edificáveis, designadamente os resultantes de operações de loteamento devidamente licenciadas, caberá aos respetivos proprietários proceder periodicamente à respetiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais ou acumulação de resíduos, suscitáveis de afetarem a salubridade dos locais ou provocarem riscos de incêndio.

4 - Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, confinantes com a via pública são obrigados a vedálos com materiais adequados licenciados pela Entidade Gestora, e a manter as vedações em bom estado de Conservação.

5 - Os proprietários ou detentores de prédios habitados são obrigados a manter em bom estado toda a vegetação neles existentes, para que os mesmos não pendam para a via pública ou terrenos vizinhos.

6 - No interior dos edifícios, logradouros ou pátios é proibido acumular lixos, desperdícios ou outros resíduos, sempre que da sua acumulação possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente.

7 - Nas situações de violação ao disposto nos números anteriores a Entidade Gestora notificará o proprietário ou detentor para, no prazo fixado, proceder à regularização da situação verificada, 8 - Para efeitos do número anterior, o não cumprimento do prazo estabelecido, implica a realização da operação de limpeza pelos serviços da Entidade Gestora a expensas do proprietário ou detentor.

9 - Sempre que os serviços municipais entendam existir perigo de insalubridade ou de incêndio, os proprietários ou usufrutuários de terrenos onde se encontrem lixos, detritos ou outros desperdícios, bem como silvados, serão notificados a removêlos, cortar a vegetação ou a efetuarem outro tipo de limpeza que se entenda mais adequada, no prazo que lhe vier a ser fixado, sob pena de, independentemente da aplicação da respetiva coima, a Entidade Gestora se lhe substituir, efetuando o serviço a expensas dos mesmos.

Artigo 43.º

Limpeza de praias e zonas envolventes

1 - É proibido deitar, lançar ou abandonar resíduos urbanos para o areal, esplanadas, ruas e jardins anexos.

2 - Na praia e na zona imediatamente envolvente não se devem verificar as seguintes ações:

a) Circulação de veículos motorizados, para além dos expressamente autorizados.

b) Competição de automóveis ou de motociclos c) Descargas de resíduos d) Campismo e caravanismo e) Extração de inertes f) Presença de animais domésticos.

Artigo 44.º

Limpeza de praias não concessionadas

1 - É da responsabilidade da Entidade Gestora dotar as praias não concessionadas, bem como os seus espaços anexos, de recipientes para a deposição de resíduos e proceder à sua remoção

2 - Nas áreas sob jurisdição da entidade gestora do domínio público marítimo, a Entidade Gestora colaborará na limpeza e remoção dos resíduos urbanos

Artigo 45.º

Limpeza de praias concessionadas

1 - Nas praias concessionadas compete aos respetivos concessionários a limpeza e remoção dos resíduos urbanos.

2 - Compete ainda aos concessionários a colocação de recipientes de recolha de resíduos urbanos em pontos a acordar com a Entidade Gestora.

Artigo 46.º

Limpezas especiais na via pública

Sempre que a Entidade Gestora pretenda efetuar limpezas especiais nos espaços públicos, os respetivos serviços informarão através dos meios disponíveis para o efeito e com a devida antecedência, os residentes da zona afetada e procederão à sinalização prévia da zona a intervencionar, indicando os locais de proibição temporária de estacionamento de veículos, solicitando a remoção dos veículos que não respeitem a sinalização, às autoridades competentes, a expensas do infrator.

Artigo 47.º

Higiene e limpeza de outros lugares públicos

Em todos os espaços públicos é proibido:

a) Lançar para o chão resíduos, nomeadamente papéis, plásticos, latas, vidros, restos de alimentos, pontas de cigarros e quaisquer outros resíduos que provoquem sujidade das ruas;

b) Alimentar animais na via pública;

c) Proceder ao lançamento de papéis ou folhetos de publicidade e propaganda para o chão;

d) Manter sujos os espaços ocupados por esplanadas e quiosques, sendo os titulares pela sua exploração obrigados a colocar recipientes de lixo em número suficiente e distribuídos para fácil utilização pelos clientes e proceder e proceder à limpeza diária desses espaços.

e) Cuspir, urinar, ou defecar;

f) Deixar derramar na via pública quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas;

g) Limpar, reparar, lavar, pintar, ou lubrificar veículos;

h) Queimar resíduos de qualquer natureza;

i) Acender fogueiras nas zonas pavimentadas ou em espaços tratados, exceto nos casos devidamente autorizados pela Entidade Gestora;

j) Lançar ou descarregar qualquer tipo de líquidos ou águas, poluídas

k) Fazer estendal de roupas, panos, tapetes, peles de animais, sebes, raspas de qualquer objeto;

l) Cozinhar, partir lenha, pedras ou outros objetos e materiais m) Vazar águas provenientes de lavagens para a via pública;

n) Lançar quaisquer detritos ou objetos nas sarjetas ou sumidouros;

o) Lançar ou abandonar animais mortos ou partes deles p) Deixar permanecer na via ou outros espaços públicos por mais do que o tempo necessário para carga, descarga e arrecadação, caixotes e outros objetos ou materiais; ou não, q) Manter cães ou outros animais em via pública em desrespeito pela legislação específica ou em situação de provocar sujidade devido aos excrementos;

r) Outras ações de que resulte sujidade da via ou outros espaços públicos ou situações de insalubridade.

CAPÍTULO V

Contratos de gestão de resíduos

Artigo 48.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para ocupação do imóvel.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.

3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da Entidade Gestora, tais como a faturação, a cobrança, o tarifário, as reclamações e a resolução de conflitos.

4 - No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao utilizador a respetiva cópia.

5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.

6 - Os proprietários, usufrutuários arrendatários ou qualquer indivíduo ou entidade que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de prestação do serviço ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios, devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos sempre que estes estejam em seu nome.

Artigo 49.º

Contratos especiais

1 - A Entidade Gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção do ambiental admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes condições:

a) Obras e estaleiros de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, tais como comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

2 - A Entidade Gestora admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos a nível de qualidade e quantidade.

Artigo 50.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 51 º Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço;

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o inicio do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou por caducidade. 4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença de autorização.

Artigo 52.º Denúncia Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de recolha de resíduos que tenham celebrado por motivo de alteração da Titularidade, desocupação legal ou demolição do imóvel, desde que o comuniquem por escrito à Entidade gestora, fazendo prova de título legal para o efeito.
Artigo 53.º

Caducidade

Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

CAPÍTULO VI

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 54.º

Princípios gerais

1 - Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço Público de recolha de resíduos urbanos são aprovadas as tarifas da prestação do serviço público de gestão de resíduos urbanos e as tarifas por serviços auxiliares.

2 - A fixação das tarifas referidas no número anterior obedece aos princípios estabelecidos pela Lei de bases do ambiente, pelo regime geral de gestão de resíduos, e pelo regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais e respeita ainda os seguintes princípios:

a) Da recuperação dos custos, nos termos do qual os tarifários dos serviços de água e resíduos devem permitir a recuperação tendencial dos custos económicos e financeiros decorrentes da sua provisão, em condições de assegurar a qualidade do serviço prestado e a sustentabilidade das entidades gestoras, operando num cenário de eficiência de forma a não penalizar indevidamente os utilizadores com custos resultantes de uma ineficiente gestão dos sistemas;

b) Da prevenção e da valorização, nos termos do qual as tarifas dos serviços de gestão de resíduos devem contribuir para evitar e reduzir a produção de recolha seletiva de materiais e à valorização de resíduos;

c) Da defesa dos interesses dos utilizadores, nos termos do qual os tarifários devem assegurar uma correta proteção do utilizador final, evitando possíveis abusos de posição dominante por parte da entidade gestora, por um lado, no que se refere à continuidade, qualidade e custo para o utilizador final dos serviços prestados e, por outro, no que respeita aos mecanismos de sua supervisão e controlo, que se revelam essenciais em situações de monopólio;

d) Da acessibilidade económica, nos termos do qual os tarifários devem atender à capacidade financeira dos utilizadores finais, na medida necessária a garantir o acesso tendencialmente universal aos serviços de águas e resíduos.

e) Da autonomia da Entidade Titular, nos termos do qual o presente Regulamento defende a autonomia do Poder Local, sem prejuízo da prossecução dos objetivos fundamentais que o norteia.

Artigo 55.º

Recuperação dos custos

Consideram-se como custos a recuperar, em obediência ao princípio da recuperação dos custos os seguintes:

a) Reintegração e amortização dos ativos afetos à prestação do serviço, resultantes de investimentos realizados com a implantação, manutenção, modernização, reabilitação ou substituição de infraestruturas, equipamentos ou meios afetos ao sistema.

b) Os custos operacionais da Entidade Gestora, nomeadamente os incorridos com a aquisição de materiais e de bens consumíveis, com a remuneração do pessoal afeto aos serviços e transações com outras entidades prestadoras de serviços de resíduos.

c) Os custos financeiros imputáveis ao financiamento dos serviços e, quando aplicável, a adequada remuneração do capital investido pela Entidade Gestora;

d) Os encargos que legalmente impendam sobre a prestação dos serviços, designadamente os de natureza tributária.

Artigo 56.º Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços.

2 - As tarifas de disponibilidade e variável do serviço de gestão de resíduos urbanos são diferenciadas consoante sejam aplicadas aos utilizadores domésticos ou não domésticos.

3 - Os tarifários são ainda diferenciados nas situações descritas no artigo 60.º do presente Regulamento.

Artigo 57.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos aos utilizadores finais domésticos e nãodomésticos é aplicável:

a) A tarifa de disponibilidade de gestão de resíduos urbanos, devida em função do intervalo temporal objeto da faturação e expressa em euros por cada 30 (trinta) dias;

b) A tarifa variável de gestão de resíduos urbanos, devida em função do volume de água consumido durante o período objeto de faturação e expressa em euros por m3 de água por cada trinta (trinta) dias;

c) As tarifas de serviços auxiliarem, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;

d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela Entidade Gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria 278/2015, de 11 de setembro

2 - As tarifas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;

b) Recolha, transporte e tratamento dos resíduos urbanos c) Recolha e encaminhamento de resíduos volumosos e verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor.

3 - Para além das tarifas do serviço (tarifa de disponibilidade e tarifa variável) e das tarifas específicas pela prestação de serviços auxiliares, a entidade gestora pode cobrar tarifas por outros serviços, tais como:

a) A gestão de RCD;

b) A gestão de resíduos de grandes produtores de RU;

c) A gestão de RV.

Artigo 58 º Aplicação das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos 1 - Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 56.º do presente Regulamento, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos se encontre disponível, nos termos definidos no artigo 12 do presente Regulamento

2 - A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos é expressa em euros por m3 de água consumida, por indexação ao consumo de água, uma vez que não existe medição direta do peso ou volume de resíduos urbanos produzidos.

3 - Nas situações previstas na alínea a) do número anterior a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicável ao:

a) Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora, antes de verificada a rotura na rede predial;

b) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território sob intervenção da Entidade Gestora, verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

4 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 3 a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território sob intervenção da Entidade Gestora, verificado no ano anterior.

5 - Nas situações previstas na alínea c) do n.º 3 a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador e mediante justificação perante a ERSAR.

6 - Para além das tarifas do serviço (tarifa de disponibilidade e tarifa variável) e das tarifas específicas pela prestação de serviços auxiliares, a Entidade Gestora pode cobrar tarifas por outros serviços tais como:

a) A gestão de RCD b) A gestão de resíduos de grandes produtores de RU c) A gestão de RV

Artigo 59.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de gestão de resíduos, é aprovado pela Câmara Municipal de Loulé até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeita em conformidade com o disposto nos artigos 20.º, 23.º e 29 do Decreto Lei 194/ 2009, de 20 de agosto. 2 - A informação sobre a alteração do tarifário a que se refere o número anterior acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação, a qual tem de ser comunicada aos utilizadores antes da respetiva entrada em vigor.

3 - O tarifário produz efeitos relativamente às produções de resíduos entregues a partir de 11 de janeiro de cada ano civil.

4 - O tarifário é publicitado nos serviços de atendimento, no sitio da Internet da Entidade Gestora e nos restantes locais definidos na legislação em vigor.

5 - O tarifário do serviço de gestão de resíduos é objeto de parecer da entidade reguladora dos serviços de águas e de resíduos.

Artigo 60.º

Tarifário social

1 - A Entidade Gestora disponibiliza tarifários sociais aplicáveis a:

a) Utilizadores domésticos que se encontrem numa situação de carência económica comprovada pelo sistema de segurança social;

b) Utilizadores nãodomésticos que sejam pessoas coletivas de declarada utilidade pública.

2 - Considera-se situação de carência económica o benefício de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:

a) Complemento solidário para idosos;

b) Rendimento social de inserção;

c) Subsídio social de desemprego;

d) 1.º Escalão do Abono de Família;

e) Pensão social de invalidez.

3 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas de disponibilidade.

4 - O tarifário social para utilizadores nãodomésticos previstos na alínea b) do n.º 1 consiste na aplicação da tarifa de disponibilidade e da tarifa variável aplicáveis a utilizadores domésticos.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 61.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento, podendo ser disponibilizado aos utilizadores mecanismos alternativos e opcionais de faturação, passíveis de serem por estes considerados mais favoráveis e convenientes.

2 - As faturas emitidas são detalhadas aos utilizadores finais, incluindo a decomposição das componentes de custo que integram o serviço de gestão de resíduos prestados a tais utilizadores, discriminando os serviço prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis.

3 - A decomposição prevista no número anterior abrange apenas os principais custos agregados, designadamente, a componente respeitante aos serviços prestados pela Algar.

4 - Os serviços auxiliares previstos no presente regulamento são faturados por via da fatura dos serviços de águas e resíduos, por via de fatura específica emitida separadamente, ou por via de faturarecibo emitida no ato de apresentação do pedido ou em momento equivalente, sendo o utilizador informado do respetivo tarifário aquando da solicitação destes serviços.

5 - A fatura incluirá no mínimo informação sobre:

a) Valor unitário da componente tarifa fixa do preço do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;

b) Indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base especifica;

c) Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados

d) Tarifas aplicada a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;

e) Apresentação do valor correspondente ao encargo suportado com a taxa de gestão de resíduos nos termos do artigo 7.º da Portaria 72/2010, de 4 de fevereiro;

f) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela ALGAR (entidade gestora do serviço” em alta”).

Artigo 62.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura emitida pela Entidade Gestora é efetuada no prazo, forma e locais neles indicados.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 (Vinte) dias a contar da data da sua emissão. 3 - Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando estejam em causa tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como a taxa de gestão de resíduos associados. 4 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos, incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

5 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

6 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados poderá, a requerimento do interessado e com base num plano de pagamento, ser autorizado o pagamento em prestações das quantias devidas por força da aplicação do presente Regulamento, bem assim, em caso de mora, dos juros devidos até à data da apresentação daquele requerimento.

Artigo 63.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se por qualquer motivo, incluindo erro da Entidade Gestora tiver sido paga importância inferior à que corresponder ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de 6 (seis) meses após aquele pagamento.

3 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a Entidade Gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 64.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais. 2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído quando devido, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências do Decreto Lei 57/2008, de 26 de março.

Artigo 65.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:

a) Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água.

2 - Quando a fatura resulte de um crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 15 (quinze) dias procedendo a Entidade Gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO VII

Penalidades

Artigo 66.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento, compete à Entidade Gestora, à Fiscalização Municipal e às Autoridade Policiais.

Artigo 67.º

Regime aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação atual, e respetiva legislação complementar.

Artigo 68.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de € 1500 a 3740, no caso das pessoas singulares, e de € 7500 € 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos, por parte dos utilizadores dos serviços.

2 - Constituem contraordenação as infrações ao disposto nas regras impostas sobre RCD, pelo Decreto Lei 46/2008, de 12 de março, sendo aplicáveis os montantes das coimas previstas pelo artigo 22.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, ambos na redação atual.

3 - Constitui contraordenação, punível com coima de € 250 a € 1500, no caso de pessoas singulares, e de, € 1250 a € 22 000, no caso de pessoas coletivas, em violação do presente Regulamento, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviço:

a) O despejo de resíduos perigosos, resíduos hospitalares, resíduos de construção e resíduos industriais em equipamentos de deposição de RU.

b) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos e o incumprimento do disposto nos números 1, 2, e 3, alínea a) e d) do artigo 21.º

c) Mexer ou retirar RU contidos em equipamentos de deposição;

4 - Constitui contraordenação, punível com coima de €250 a € 8500, no caso de pessoas singulares, e de € 650 a € 20 000, no caso de pessoas coletivas, em violação do presente Regulamento, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) Alteração da localização do equipamento de deposição de resí-b) Acondicionamento incorreto dos RU, contrariando o disposto no

c) O incumprimento do disposto nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 3 do duos; artigo 19.º; artigo 21.º

d) O incumprimento do estipulado sobre o acondicionamento, recolha e limpeza de RCD que não seja acolhido pela legislação mencionada no n.º 2 deste artigo;

e) A violação do dispôs nos artigos 41.º e 42.º

5 - Constitui contraordenação, punível com coima de € 150 a € 5500, no caso de pessoas singulares, e de € 400 a € 18 000, no caso de pessoas coletivas, em violação do presente Regulamento, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) Não providenciar à limpeza e desmatação regular de propriedades localizadas em zona urbana, ou permitir que estas sejam utilizadas como vazadouros de resíduos;

b) Não providenciar à vedação de propriedades em zona urbana, de acordo com a regular notificação para o efeito, ou não ter procedido às desinfestações para que igualmente foram notificados.

Artigo 69.º

Sanções Acessórias

Às Contraordenações previstas no número anterior podem em simul-tâneo com a coima, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Município dos objetos pertencentes ao agente e utilizadas na prática da infração, quando for caso disso;

b) Privação, até 2 (dois) anos, do direito de participar em concursos públicos que tenham por objeto a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

c) Encerramento até 2 (dois) anos, de estabelecimento sujeito a autorização ou licença camarária;

d) Suspensão até 2 (dois) anos, de autorização de utilização de espaço público ou de uso privativo de terrenos integrados no domínio público municipal, designadamente para exercício de venda ambulante, esplanadas, bem como outras licenças e alvarás atribuídas pela Entidade Gestora ou pelo Município.

Artigo 70.º Negligência Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Artigo 71.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas 1 - A instrução e processamento dos processos de contraordenação competem à Entidade Gestora, competindo à Entidade Titular a aplicação das sanções destes resultantes.

2 - O regime legal aplicável será o resultante do Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, Lei 50/2006, de 29 de agosto e demais legislação aplicável.

3 - Dentro da moldura prevista, a aplicação concreta da medida da coima a aplicar, far-se-á em obediência ao mencionado Regime Jurídico e em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico, da conduta anterior e posterior do agente, das exigências de prevenção, sendo ainda valorizados os seguintes fatores:

a) O perigo resultante da infração no que tange à segurança e saúde para as pessoas, o ambiente e o património público ou privado;

b) Ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

4 - O pagamento das coimas previstas e aplicadas em obediência a este Regulamento, não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade ou da execução do comportamento a que se achavam obrigados.

Artigo 72.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas é dividido em partes iguais entre a Entidade Gestora e a Entidade Titular.

CAPÍTULO VIII

Reclamações

Artigo 73.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato, ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um “Livro de Reclamações”, nos termos previstos no Decreto Lei 156/2005, de 15 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto Lei 371/2007, de 6 de novembro e alterado pelos DecretosLei 118/2009, de 19 de maio, e 317/2009, de 30 de outubro, onde os utilizadores podem apre-sentar as suas reclamações.

3 - Para além do Livro de Reclamações, a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio da Internet.

4 - A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo de 22 (vinte e dois) dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 74.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 75.º Revogação Após a entrada em vigor deste regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento 104/2012, aprovado pela Assembleia Municipal de Loulé, em 27 de fevereiro de 2012.
Artigo 76.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 5 (cinco) dias sob a sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

Parâmetros de dimensionamento de equipamentos de deposição de resíduos urbanos Tabela I onde:

Au = Área útil. L = Litros m2 = metros quadrados.

(a) Para as edificações com atividades mistas, a estimativa das produções diárias é determinada pelo somatório das respetivas partes constituintes.

Considera-se para todos os resíduos o peso específico de 0,35 kg/L de resíduo.

209997932

MUNICÍPIO DE LOURES

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2791810.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-28 - Portaria 355/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Publica modelo do Livro de Reclamações a adoptar pelos serviços e organismos da Administração Pública, que efectuem atendimento público.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 371/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, (primeira alteração), estabelecendo a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações em todos os estabelecimentos onde se forneçam bens e se prestem serviços aos consumidores. Procede à sua republicação com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-30 - Lei 118/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009).

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 12/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-07 - Decreto-Lei 67/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), estabelecendo medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, com os objetivos de prevenir ou reduzir os impactes adversos decorrentes da produção e gestão desses resíduos, diminuir os impactes globais da utilização dos recursos, melhorar a eficiência dessa utilização, e contribuir para o desenvolvimento sustentável e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do C (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

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