de 21 de Dezembro
A fauna cinegética existente ou sustentável constitui um recurso natural renovável, cujo património é do interesse nacional, tendo a Lei da Caça instituído regras orientadoras de ordenamento e exploração racional deste recurso.Com a publicação da Lei 30/86, de 27 de Agosto, regulamentada pelo Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto, impõe-se estabelecer regras que fixem o exercício da caça no interior das zonas militares, de forma a preservar e desenvolver o património cinegético nacional, e ainda a respeitar os fins a que estão afectadas as referidas zonas.
As áreas militares cujas características de ordem física ou biológica permitam a constituição de núcleos com potencialidades cinegéticas são consideradas terrenos de regime cinegético especial, devendo ser criadas zonas de caça de acordo com as restrições militares e com uma exploração racional e sustentada dos recursos existentes.
Assim, ao serem instituídas zonas militares de caça, torna-se necessário processar o ordenamento do seu património cinegético e a organização do acto venatório através de um diploma próprio, atendendo ao disposto no n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei 274-A/88, que cria e regulamenta para cada área militar a possibilidade do exercício da caça.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Exercício da Caça no Interior das Zonas Militares, cujo texto se publica em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Todos os terrenos do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional são considerados terrenos de reserva integral por tempo indeterminado.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1991.
Ministérios da Defesa Nacional e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 4 de Dezembro de 1990.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
Regulamento do Exercício de Caça no Interior da Zonas Militares
Artigo 1.º
Âmbito
As disposições do presente Regulamento aplicam-se ao exercício da caça nos terrenos do domínio público e privado afectos ao Ministério da Defesa Nacional, adiante designados por zonas militares, nomeadamente as unidades, órgãos ou estabelecimentos militares.
Artigo 2. º
Reserva integral
1 - Os terrenos do domínio público e privado exclusivamente afectos ao Ministério da Defesa Nacional constituem reserva integral de caça por tempo indeterminado, sendo como tal proibido o exercício da caça.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os terrenos onde forem criadas zonas militares de caça, nos termos do presente diploma.
Artigo 3.º
Constituição
1 - As zonas militares de caça, adiante designadas por ZMC, são constituídas por iniciativa do chefe do estado-maior (CEM) do ramo das forças armadas a que pertence a zona militar, com relacionamento estabelecido com o comandante, director ou chefe de unidade, órgão ou estabelecimento militar, adiante designado por comandante militar.2 - As ZMC são constituídas por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Agricultura, Pescas e Alimentação, por proposta do chefe do estado-maior do ramo, ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna.
3 - As ZMC são constituídas por tempo indeterminado, em terrenos com aptidão cinegética, e destinam-se a proporcionar a exploração racional dos recursos cinegéticos.
Artigo 4.º
Zonas militares de caça
As ZMC consideram-se submetidas ao regime cinegético especial, nos termos das disposições da Lei 30/86, de 27 de Agosto, para efeitos de ordenamento e exploração cinegética, policiamento e fiscalização da caça e responsabilidade criminal, contra-ordenacional e civil.
Artigo 5.º
Entidade gestora
1 - As ZMC são administradas pelo comandante militar ou pela entidade em quem este delegar, sendo responsável pelo cumprimento dos planos de ordenamento e exploração e das disposições legais e regulamentares aplicáveis.2 - A DGF apoiará a entidade gestora quando para tal for solicitada por esta.
Artigo 6.º
Planos de ordenamento e exploração
1 - Os planos de ordenamento e de exploração das ZMC são elaborados em conjunto pela DGF e pelo comandante militar da respectiva área.2 - Os planos de ordenamento e de exploração das ZMC são aprovados pela DGF, nos termos do artigo 69.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto.
3 - Após a aprovação dos planos são os mesmos submetidos à ratificação do CEM do ramo.
Artigo 7.º
Exercício da caça
1 - Só é permitido o exercício da caça nas ZMC:a) Aos caçadores nacionais residentes nos concelhos onde se encontra localizada a ZMC, organizados em associações ou clubes;
b) Aos caçadores militares organizados em associações ou clubes;
c) Aos caçadores nacionais ou estrangeiros convidados pelo comandante militar para efeitos de representação militar.
2 - O exercício da caça só é permitido aos caçadores nacionais e estrangeiros referidos no número anterior quando titulares de carta de caçador e demais documentos legalmente exigidos, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º da Lei 30/86.
3 - Para cada ZMC serão fixadas as regras do exercício da caça aprovadas por despacho do CEM do ramo, que as publicitará através de edital.
4 - Será fixada anualmente por edital do CEM do ramo a percentagem de entradas diárias a atribuir a cada um dos grupos mencionados no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 8.º
Taxas
1 - O exercício da caça nas ZMC fica sujeito ao pagamento de taxas pelos caçadores, sendo as receitas resultantes aplicadas na satisfação dos encargos com a sua administração.2 - As taxas a pagar pelo exercício da caça nas ZMC serão fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta do CEM do ramo, ouvida a DGF.
Artigo 9.º
Guardas florestais auxiliares
1 - A fiscalização da caça no interior das ZMC será efectuada por guardas florestais auxiliares nomeados pela DGF.2 - A proposta dos candidatos a guarda florestal auxiliar é apresentada pela entidade gestora da respectiva ZMC.
Artigo 10.º
Sinalização
1 - A sinalização da ZMC é da competência da entidade gestora, de acordo com o estabelecido nos diplomas em vigor.2 - A sinalização a utilizar na delimitação da ZMC é a dos modelos definidos em anexo ao presente Regulamento, sendo-lhe aplicáveis as disposições constantes dos n.os 6.º e seguintes da Portaria 697/88, de 17 de Outubro, quanto à sua colocação.
Artigo 11.º
Casos omissos
Aos casos omissos no presente Regulamento será aplicável o disposto na Lei da Caça, no seu regulamento e demais legislação aplicável.
(ver documento original)