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Portaria 924-A/2010, de 17 de Setembro

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Sumário

Define os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

Texto do documento

Portaria 924-A/2010

de 17 de Setembro

O regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 48-A/2010, de 13 de Maio, prevê a aprovação dos grupos e subgrupos farmacoterapêuticos comparticipáveis de acordo com os escalões de comparticipação nele previstos, mediante portaria do Ministro da Saúde.

Esta matéria encontra-se actualmente consagrada na Portaria 1474/2004, de 21 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 393/2005, de 5 de Abril, 1263/2009, de 15 de Outubro, e 707/2010, de 16 de Agosto, todas publicadas, excepto esta última, ao abrigo da legislação anterior ao referido Decreto-Lei 48-A/2010, de 13 de Maio, pelo que se justifica a adopção de nova regulamentação à luz do quadro jurídico actualmente vigente.

É de maior relevância que regularmente sejam efectuadas ponderações sobre o efeito terapêutico e a necessidade de determinados grupos de medicamentos versus o seu nível de comparticipação pública.

Por outro lado, o nível de comparticipação não deve incorporar qualquer estímulo económico à sobreutilização de determinados medicamentos pelo que a necessidade de sustentabilidade, rigor e contenção orçamentais igualmente exige que seja reequacionada a inclusão de alguns grupos e subgrupos farmacoterapêuticos nos vários escalões de medicamentos comparticipáveis, à luz de critérios técnico-científicos e das necessidades mais prementes de terapêutica.

Importa, assim, proceder a essa revisão, adoptando, ao mesmo tempo, um único diploma sobre a matéria em causa, obviando à incerteza jurídica decorrente do já vasto leque de diplomas sobre esta matéria.

Os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos são distribuídos pelos vários escalões consoante a graduação da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, tendo em consideração as indicações terapêuticas do medicamento, a sua utilização, bem como as entidades que o prescrevem ou fornecem e as necessidades terapêuticas acrescidas de decorrentes certas patologias.

Assim:

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 48-A/2010, de 13 de Maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Grupos e subgrupos farmacoterapêuticos comparticipáveis

Os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos são os constantes do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Correspondência das anotações

As anotações (a), (b) e (c) aditadas aos subgrupos mencionados no anexo e a aditar por despacho a outros medicamentos, sempre que se considere necessário, significam:

(a) Medicamentos prescritos e fornecidos pelas unidades oficiais de cuidados de saúde em situações de internamento ou em regime ambulatório; em caso de aviamento pelas farmácias, a comparticipação do Estado é feita pelo escalão C;

(b) Medicamentos prescritos e fornecidos pelas unidades oficiais de cuidados de saúde em situações de internamento ou em regime ambulatório; em caso de aviamento pelas farmácias, a comparticipação do Estado é nula;

(c) Medicamentos prescritos e fornecidos em serviços de medicina interna, pneumologia ou pediatria dos hospitais centrais ou em hospitais pediátricos.

Artigo 3.º

Disposição transitória

Mantém-se em vigor a inclusão das associações de antiasmáticos e ou de broncodilatadores (5.1) no escalão B, decorrente da Portaria 1263/2009, de 15 de Outubro, até ao termo do prazo previsto no n.º 2 do seu artigo único.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 1474/2004, de 21 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 393/2005, de 5 de Abril, 1263/2009, de 15 de Outubro, e 707/2010, de 16 de Agosto.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2010.

O Secretário de Estado da Saúde, Óscar Manuel de Oliveira Gaspar, em 16 de Setembro de 2010.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Escalão A

Anti-hemofílicos (a).

Medicamentos para tratamento da fibrose quística (c).

Medicamentos específicos para a hemodiálise.

Grupo 1 - Medicamentos anti-infecciosos

1.1.12 - Antituberculosos (a).

1.1.13 - Antilepróticos (a).

Grupo 2 - Sistema nervoso central

2.4 - Antimiasténicos.

2.5 - Antiparkinsónicos:

2.5.1 - Anticolinérgicos;

2.5.2 - Dopaminomiméticos.

2.6 - Antiepilépticos e anticonvulsivantes.

2.9.2 - Antipsicóticos simples para administração oral e intramuscular.

Grupo 8 - Hormonas e medicamentos usados no tratamento das doenças

endócrinas

8.1 - Hormonas hipotalâmicas e hipofisárias, seus análogos e antagonistas:

Hormona do crescimento (b);

Hormona antidiurética.

8.4 - Insulinas, antidiabéticos orais e glucagon:

8.4.1 - Insulinas:

8.4.1.1 - De acção curta;

8.4.1.2 - De acção intermédia;

8.4.1.3 - De acção prolongada;

8.4.2 - Antidiabéticos orais.

Grupo 15 - Medicamentos usados em afecções oculares

15.4 - Medicamentos usados no tratamento do glaucoma:

15.4.1 - Mióticos;

15.4.2 - Simpaticomiméticos;

15.4.3 - Bloqueadores beta;

15.4.4 - Análogos das prostaglandinas;

15.4.5 - Outros.

Grupo 16 - Medicamentos antineoplásicos e imunomoduladores

16.1 - Citotóxicos (a):

16.1.1 - Alquilantes (a);

16.1.2 - Citotóxicos relacionados com alquilantes (a);

16.1.3 - Antimetabolitos (a);

16.1.4 - Inibidores da topoisomerase i (a);

16.1.5 - Inibidores da topoisomerase ii (a);

16.1.6 - Citotóxicos que se intercalam no ADN (a);

16.1.7 - Citotóxicos que interferem com a tubulina (a);

16.1.8 - Inibidores das tirosinacinases (a);

16.1.9 - Outros citotóxicos (a).

16.2 - Hormonas e anti-hormonas (a):

16.2.1 - Hormonas (a):

16.2.1.1 - Estrogénios (a);

16.2.1.2 - Androgénios (a);

16.2.1.3 - Progestagénios (a);

16.2.1.4 - Análogos da hormona libertadora de gonadotropina (a);

16.2.2 - Anti-hormonas (a):

16.2.2.1 - Antiestrogénios (a);

16.2.2.2 - Antiandrogénios (a);

16.2.2.3 - Inibidores da aromatase (a);

16.2.2.4 - Adrenolíticos (a).

16.3 - Imunomoduladores.

Escalão B

Grupo 1 - Medicamentos anti-infecciosos

1.1 - Antibacterianos:

1.1.1 - Penicilinas:

1.1.1.1 - Benzilpenicilinas e fenoximetilpenicilina;

1.1.1.2 - Aminopenicilinas;

1.1.1.3 - Isoxazolilpenicilinas;

1.1.1.4 - Penicilinas antipseudomonas;

1.1.1.5 - Amidinopenicilinas.

1.1.2 - Cefalosporinas:

1.1.2.1 - Cefalosporinas de 1.ª geração;

1.1.2.2 - Cefalosporinas de 2.ª geração;

1.1.2.3 - Cefalosporinas de 3.ª geração;

1.1.2.4 - Cefalosporinas de 4.ª geração.

1.1.3 - Monobactamos;

1.1.4 - Carbapenemes;

1.1.5 - Associações de penicilinas com inibidores das lactamases beta;

1.1.6 - Cloranfenicol e tetraciclinas;

1.1.7 - Aminoglicosídeos;

1.1.8 - Macrólidos;

1.1.9 - Sulfonamidas e suas associações;

1.1.10 - Quinolonas;

1.1.11 - Outros antibacterianos.

1.2 - Antifúngicos.

1.3 - Antivíricos:

1.3.2 - Outros antivíricos.

1.4.2 - Antimaláricos.

Grupo 3 - Aparelho cardiovascular

3.1 - Cardiotónicos:

3.1.1 - Digitálicos;

3.1.2 - Outros cardiotónicos.

3.2 - Antiarrítmicos:

3.2.1 - Bloqueadores dos canais do sódio (classe i):

3.2.1.1 - Classe ia (tipo quinidina);

3.2.1.2 - Classe ib (tipo lidocaína);

3.2.1.3 - Classe ic (tipo flecainida);

3.2.2 - Bloqueadores adrenérgicos beta (classe ii);

3.2.3 - Prolongadores da repolarização (classe iii);

3.2.4 - Bloqueadores da entrada do cálcio (classe iv);

3.2.5 - Outros antiarrítmicos.

3.4 - Anti-hipertensores:

3.4.1 - Diuréticos:

3.4.1.1 - Tiazidas e análogos;

3.4.1.2 - Diuréticos da ansa;

3.4.1.3 - Diuréticos poupadores de potássio;

3.4.1.4 - Inibidores da anidrase carbónica;

3.4.1.5 - Diuréticos osmóticos;

3.4.1.6 - Associações de diuréticos;

3.4.2 - Modificadores do eixo renina angiotensina:

3.4.2.1 - Inibidores da enzima de conversão da angiotensina;

3.4.2.2 - Antagonistas dos receptores da angiotensina;

3.4.3 - Bloqueadores da entrada do cálcio;

3.4.4 - Depressores da actividade adrenérgica:

3.4.4.1 - Bloqueadores alfa;

3.4.4.2 - Bloqueadores beta:

3.4.4.2.1 - Selectivos cardíacos;

3.4.4.2.2 - Não selectivos cardíacos;

3.4.4.2.3 - Bloqueadores beta e alfa;

3.4.4.3 - Agonistas alfa 2 centrais;

3.4.5 - Vasodilatadores directos;

3.4.6 - Outros.

3.5.1 - Antianginosos.

Grupo 4 - Sangue

4.3.1 - Anticoagulantes:

4.3.1.1 - Heparinas;

4.3.1.2 - Antivitamínicos K;

4.3.1.3 - Outros anticoagulantes;

4.3.1.4 - Antiagregantes plaquetários.

4.3.2 - Fibrinolíticos (ou trombolíticos).

Grupo 5 - Aparelho respiratório

5.1 - Antiasmáticos e broncodilatadores e respectivas associações:

5.1.1 - Agonistas adrenérgicos beta;

5.1.2 - Antagonistas colinérgicos;

5.1.3 - Anti-inflamatórios;

5.1.3.1 - Glucocorticóides;

5.1.3.2 - Antagonistas dos leucotrienos;

5.1.4 - Xantinas;

5.1.5 - Antiasmáticos de acção profiláctica.

Grupo 6 - Aparelho digestivo

6.8 - Anti-inflamatórios intestinais.

Grupo 7 - Aparelho geniturinário

7.3 - Anti-infecciosos e anti-sépticos urinários.

Grupo 8 - Hormonas e medicamentos usados no tratamento das doenças

endócrinas

8.3 - Hormonas da tiróide e antitiroideus.

8.5 - Hormonas sexuais:

8.5.1.2 - Anticoncepcionais.

Grupo 9 - Aparelho locomotor

9.2 - Modificadores da evolução da doença reumatismal.

9.3 - Medicamentos usados para o tratamento da gota.

9.4 - Medicamentos para tratamento da artrose.

9.6 - Medicamentos que actuam no osso e no metabolismo do cálcio:

9.6.1 - Calcitonina;

9.6.2 - Bifosfonatos;

9.6.3 - Vitaminas D;

9.6.4 - Outros.

Escalão C

Grupo 1 - Medicamentos anti-infecciosos

1.4.1 - Anti-helmínticos.

1.4.3 - Outros antiparasitários.

Grupo 2 - Sistema nervoso central

2.3.1 - Acção central.

2.3.2 - Acção periférica.

2.3.3 - Acção muscular directa.

2.7 - Antieméticos e antivertiginosos.

2.8 - Estimulantes inespecíficos do sistema nervoso central.

2.9.1 - Ansiolíticos, sedativos e hipnóticos.

2.9.3 - Antidepressores.

2.9.4 - Lítio.

2.10 - Analgésicos e antipiréticos.

2.11 - Medicamentos usados na enxaqueca.

2.12 - Analgésicos estupefacientes.

2.13.1 - Medicamentos utilizados no tratamento sintomático das alterações das funções cognitivas.

2.13.3 - Medicamentos para tratamento da dependência de drogas.

2.13.4 - Medicamentos com acção específica nas perturbações do ciclo sono-vigília.

Grupo 3 - Aparelho cardiovascular

3.3 - Simpaticomiméticos.

3.5.2 - Outros vasodilatadores.

3.6 - Venotrópicos.

3.7 - Antidislipidémicos.

Grupo 4 - Sangue

4.1 - Antianémicos:

4.1.1 - Compostos de ferro;

4.1.2 - Medicamentos para tratamento das anemias megaloblásticas.

4.4.1 - Antifibrinolíticos.

4.4.2 - Hemostáticos.

Grupo 5 - Aparelho respiratório

5.2.2 - Expectorantes.

Grupo 6 - Aparelho digestivo

6.1.2 - De acção sistémica.

6.2 - Antiácidos e antiulcerosos:

6.2.1 - Antiácidos.

6.2.2 - Modificadores da secreção gástrica:

6.2.2.1 - Anticolinérgicos;

6.2.2.2 - Antagonistas dos receptores H2;

6.2.2.3 - Inibidores da bomba de protões;

6.2.2.4 - Prostaglandinas;

6.2.2.5 - Protectores da mucosa gástrica.

6.3.1 - Modificadores da motilidade gástrica ou procinéticos.

6.3.2.2 - Antidiarreicos:

6.3.2.2.1 - Obstipantes;

6.3.2.2.2 - Adsorventes.

6.4 - Antiespasmódicos.

6.5 - Inibidores enzimáticos.

6.6 - Suplementos enzimáticos, bacilos lácteos e análogos.

6.7 - Anti-hemorroidários.

6.9 - Medicamentos que actuam no fígado e vias biliares:

6.9.1 - Coleréticos e colagogos;

6.9.2 - Medicamentos para tratamento da litíase biliar.

Grupo 7 - Aparelho geniturinário

7.1 - Medicamentos de aplicação tópica na vagina (excepto produtos considerados de higiene-anti-sépticos vaginais em formulações destinadas a lavagens vaginais):

7.1.1 - Estrogéneos e progestagéneos;

7.1.2 - Anti-infecciosos;

7.1.3 - Outros medicamentos tópicos vaginais.

7.2 - Medicamentos que actuam no útero:

7.2.1 - Ocitócicos;

7.2.2 - Prostaglandinas;

7.2.3 - Simpaticomiméticos.

7.4.1 - Acidificantes e alcalinizantes urinários.

7.4.2 - Medicamentos usados nas perturbações da micção:

7.4.2.1 - Medicamentos usados na retenção urinária;

7.4.2.2 - Medicamentos usados na incontinência urinária.

7.4.3 - Medicamentos usados na disfunção eréctil.

Grupo 8 - Hormonas e medicamentos usados no tratamento das doenças

endócrinas

8.1 - Hormonas hipotalâmicas e hipofisárias, seus análogos e antagonistas (excepto hormonas antidiurética e do crescimento):

8.1.1 - Lobo anterior da hipófise;

8.1.2 - Lobo posterior da hipófise;

8.1.3 - Antagonistas hipofisários.

8.2 - Corticosteróides:

8.2.1 - Mineralocorticóides;

8.2.2 - Glucocorticóides.

8.4.3 - Glucagon.

8.5.1.1 - Tratamento de substituição.

8.5.2 - Androgénios e anabolizantes.

8.6 - Estimulantes da ovulação e gonadotropinas.

Grupo 9 - Aparelho locomotor

9.1 - Anti-inflamatórios não esteróides e respectivas associações:

9.1.1 - Derivados do ácido antranílico;

9.1.2 - Derivados do ácido acético;

9.1.3 - Derivados do ácido propiónico;

9.1.4 - Derivados pirazolónicos;

9.1.5 - Derivados do indol e do indeno;

9.1.6 - Oxicans;

9.1.7 - Derivados sulfanilamídicos;

9.1.8 - Compostos não acídicos;

9.1.9 - Inibidores selectivos da Cox 2.

9.1.10 - Anti-inflamatórios não esteróides para uso tópico.

Grupo 10 - Medicação antialérgica

10.2 - Corticosteróides.

10.3 - Simpaticomiméticos.

Grupo 11 - Nutrição

Em todos os subgrupos abaixo indicados apenas são comparticipáveis as vitaminas e sais minerais simples e as associações A + D, A + E, A + E + B6 e cálcio + vitamina D:

11.3.1 - Vitaminas:

11.3.1.1 - Vitaminas lipossolúveis;

11.3.1.2 - Vitaminas hidrossolúveis;

11.3.1.3 - Associações de vitaminas.

11.3.2.1 - Cálcio, magnésio e fósforo:

11.3.2.1.1 - Cálcio;

11.3.2.1.2 - Magnésio;

11.3.2.1.3 - Fósforo.

11.3.2.2 - Flúor.

11.3.2.3 - Potássio.

Grupo 12 - Correctivos da volémia e das alterações electrolíticas

12.1 - Correctivos do equilíbrio ácido base:

12.1.1 - Acidificantes;

12.1.2 - Alcalinizantes;

12.2 - Correctivos das alterações hidroelectrolíticas:

12.2.1 - Cálcio;

12.2.2 - Fósforo;

12.2.3 - Magnésio;

12.2.4 - Potássio;

12.2.5 - Sódio;

12.2.6 - Zinco;

12.2.7 - Glucose;

12.2.8 - Outros.

12.3 - Soluções para diálise peritoneal:

12.3.1 - Soluções isotónicas;

12.3.2 - Soluções hipertónicas.

12.4 - Soluções para hemodiálise.

12.5 - Soluções para hemofiltração.

12.6 - Substitutos do plasma e das fracções proteicas do plasma.

12.7 - Medicamentos captadores de iões:

12.7.1 - Fixadores de fósforo;

12.7.2 - Resinas permutadoras de catiões.

Grupo 13 - Medicamentos usados em afecções cutâneas 13.1 - Anti-infecciosos de aplicação na pele:

13.1.1 - Anti-sépticos e desinfectantes;

13.1.2 - Antibacterianos;

13.1.3 - Antifúngicos;

13.1.4 - Antivíricos;

13.1.5 - Antiparasitários.

13.3 - Medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos:

13.3.1 - De aplicação tópica;

13.3.2 - De acção sistémica;

13.4 - Medicamentos para tratamento da acne e da rosácea:

13.4.1 - Rosácea;

13.4.2 - Acne:

13.4.2.1 - De aplicação tópica;

13.4.2.2 - De acção sistémica.

13.5 - Corticosteróides de aplicação tópica.

13.6 - Associações de antibacterianos, antifúngicos e corticosteróides.

13.8.5 - Imunomoduladores de uso tópico.

Grupo 14 - Medicamentos usados em afecções otorrinolaringológicas

14.1.2 - Corticosteróides.

14.1.3 - Anti-histamínicos.

Grupo 15 - Medicamentos usados em afecções oculares

15.1 - Anti-infecciosos tópicos:

15.1.1 - Antibacterianos;

15.1.2 - Antifúngicos;

15.1.3 - Antivíricos.

15.2 - Anti-inflamatórios:

15.2.1 - Corticosteróides;

15.2.2 - Anti-inflamatórios não esteróides;

15.2.3 - Outros anti-inflamatórios, descongestionantes e antialérdigos.

15.3 - Midriáticos e cicloplégicos:

15.3.1 - Simpaticomiméticos;

15.3.2 - Anticolinérgicos.

15.5 - Anestésicos locais.

15.6 - Outros medicamentos e produtos usados em oftalmologia:

15.6.1 - Adstringentes, lubrificantes e lágrimas artificiais;

15.6.3 - Outros medicamentos.

Grupo 17 - Medicamentos usados no tratamento de intoxicações

Todo o grupo.

Grupo 18 - Vacinas e imunoglobulinas 18.1 - Vacinas (simples e conjugadas).

18.2 - Lisados bacterianos.

18.3 - Imunoglobulinas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/09/17/plain-279133.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-12-21 - Portaria 1474/2004 - Ministério da Saúde

    Define os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-15 - Portaria 1263/2009 - Ministério da Saúde

    Determina a mudança do escalão de comparticipação das associações de antiasmáticos e ou de broncodilatadores, pelo prazo de um ano.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Decreto-Lei 48-A/2010 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos (publicado em anexo I), altera as regras a que obedece a avaliação prévia de medicamentos para aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, e modifica o regime de formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2 (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-09-29 - Portaria 994-A/2010 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 924-A/2010, de 17 de Setembro, que define os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Portaria 1056-B/2010 - Ministério da Saúde

    Altera (segunda alteração) a Portaria 924-A/2010, de 17 de Setembro, que define os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-03 - Portaria 289-A/2011 - Ministério da Saúde

    Mantém em vigor até 1 de Dezembro de 2011 a inclusão das associações de antiasmáticos e ou de broncodilatadores (5.1) no escalão B, decorrente do artigo 3.º da Portaria n.º 924-A/2010, de 17 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Portaria 300/2011 - Ministério da Saúde

    Mantém no escalão B do anexo à Portaria n.º 924-A/2010, de 17 de Setembro, as associações de antiasmáticos e ou broncodilatadores.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-21 - Portaria 45/2014 - Ministério da Saúde

    Altera (quinta alteração) a Portaria n.º 924-A/2010, de 17 de setembro, que define os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-03 - Portaria 78/2014 - Ministério da Saúde

    Altera (sexta alteração) à Portaria n.º 924-A/2010, de 17 de setembro, que define os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-30 - Portaria 195-D/2015 - Ministério da Saúde

    Estabelece os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos de medicamentos que podem ser objeto de comparticipação e os respetivos escalões de comparticipação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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