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Portaria 195-D/2015, de 30 de Junho

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Sumário

Estabelece os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos de medicamentos que podem ser objeto de comparticipação e os respetivos escalões de comparticipação

Texto do documento

Portaria 195-D/2015

de 30 de junho

O Decreto-Lei 97/2015, de 1 de junho prevê que os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos de medicamentos que podem ser objeto de comparticipação e os respetivos escalões de comparticipação são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Assim, ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei 97/2015, de 1 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos de medicamentos que podem ser objeto de comparticipação e os respetivos escalões de comparticipação.

Artigo 2.º

Escalões de comparticipação de medicamentos

1 - A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos é fixada de acordo com os seguintes escalões:

a) O escalão A é de 90 % do preço de venda ao público dos medicamentos;

b) O escalão B é de 69 % do preço de venda ao público dos medicamentos;

c) O escalão C é de 37 % do preço de venda ao público dos medicamentos;

d) O escalão D é de 15 % do preço de venda ao público dos medicamentos.

2 - Podem ser incluídos no escalão D de comparticipação novos medicamentos, medicamentos cuja comparticipação seja ajustada no contrato de comparticipação ou medicamentos que, por razões específicas e após parecer fundamentado emitido no âmbito do processo de avaliação do pedido de comparticipação, fiquem abrangidos por um regime de comparticipação transitório.

Artigo 3.º

Grupos e subgrupos farmacoterapêuticos

1 - Os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos são os constantes do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - As anotações (a), (b) e (c) aditadas aos subgrupos mencionados no anexo e a aditar por despacho a outros medicamentos, sempre que se considere necessário, significam:

(a) Medicamentos prescritos e dispensados pelos estabelecimentos e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em situações de internamento ou em regime ambulatório; em caso de dispensa pelas farmácias de oficina, a comparticipação do Estado é feita pelo escalão C;

(b) Medicamentos prescritos e dispensados pelos estabelecimentos e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em situações de internamento ou em regime ambulatório; em caso de dispensa pelas farmácias de oficina, a comparticipação do Estado é nula;

(c) Medicamentos prescritos e dispensados em serviços de medicina interna, pneumologia ou pediatria dos hospitais classificados no grupo III da Portaria 82/2014, de 10 de abril.

Artigo 4.º

Disposição transitória para regimes especiais de comparticipação

A presente portaria não prejudica a manutenção dos regimes especiais e excecionais de comparticipação existentes.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 924-A/2010, de 17 de setembro, na redação que lhe foi dada pelas Portarias n.os 994-A/2010, de 29 de setembro, 1056-B/2010, de 14 de outubro, 289-A/2011, de 3 de novembro, 300/2011, de 30 de novembro, 45/2014, de 21 de fevereiro e 78/2014, de 3 de abril.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de julho de 2015.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 29 de junho de 2015.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Escalão A

Anti-hemofílicos (a)

Medicamentos para tratamento da fibrose quística (c)

Medicamentos específicos para a hemodiálise

Grupo 1 - Medicamentos anti-infecciosos

1.1.12 - Antituberculosos (a);

1.1.13 - Antilepróticos (a);

Grupo 2 - Sistema nervoso central

2.4 - Antimiasténicos;

2.5 - Antiparkinsónicos;

2.5.1 - Anticolinérgicos;

2.5.2 - Dopaminomiméticos;

2.6 - Antiepiléticos e anticonvulsivantes;

2.9.2 - Antipsicóticos simples para administração oral e intramuscular;

Grupo 8 - Hormonas e medicamentos usados no tratamento das doenças endócrinas

8.1 - Hormonas hipotalâmicas e hipofisárias, seus análogos e antagonistas:

Hormona do crescimento (b);

Hormona antidiurética.

8.4 - Insulinas, antidiabéticos e glucagon:

8.4.1 - Insulinas:

8.4.1.1 - De ação curta;

8.4.1.2 - De ação intermédia;

8.4.1.3 - De ação prolongada;

8.4.2 - Outros antidiabéticos.

Grupo 15 - Medicamentos usados em afeções oculares

15.4 - Medicamentos usados no tratamento do glaucoma:

15.4.1 - Mióticos;

15.4.2 - Simpaticomiméticos;

15.4.3 - Bloqueadores beta;

15.4.4 - Análogos das prostaglandinas;

15.4.5 - Outros.

Grupo 16 - Medicamentos antineoplásicos e imunomoduladores

16.1 - Citotóxicos (a):

16.1.1 - Alquilantes (a);

16.1.2 - Citotóxicos relacionados com alquilantes (a);

16.1.3 - Antimetabolitos (a);

16.1.4 - Inibidores da topoisomerase I (a);

16.1.5 - Inibidores da topoisomerase II (a);

16.1.6 - Citotóxicos que se intercalam no ADN (a);

16.1.7 - Citotóxicos que interferem com a tubulina (a);

16.1.8 - Inibidores das tirosinacinases (a);

16.1.9 - Outros citotóxicos (a).

16.2 - Hormonas e anti-hormonas (a):

16.2.1 - Hormonas (a):

16.2.1.1 - Estrogénios (a);

16.2.1.2 - Androgénios (a);

16.2.1.3 - Progestagénios (a);

16.2.1.4 - Análogos da hormona libertadora de gonadotropina (a).

16.2.2 - Anti-hormonas (a):

16.2.2.1 - Antiestrogénios (a);

16.2.2.2 - Antiandrogénios (a);

16.2.2.3 - Inibidores da aromatase (a);

16.2.2.4 - Adrenolíticos (a);

16.2.2.5 - Antiprogestagénios e moduladores do recetor da progesterona (a).

16.3 - Imunomoduladores (a).

Escalão B

Grupo 1 - Medicamentos anti-infecciosos

1.1 - Antibacterianos:

1.1.1 - Penicilinas:

1.1.1.1 - Benzilpenicilinas e fenoximetilpenicilina;

1.1.1.2 - Aminopenicilinas;

1.1.1.3 - Isoxazolilpenicilinas;

1.1.1.4 - Penicilinas antipseudomonas;

1.1.1.5 - Amidinopenicilinas.

1.1.2 - Cefalosporinas:

1.1.2.1 - Cefalosporinas de 1.ª geração;

1.1.2.2 - Cefalosporinas de 2.ª geração;

1.1.2.3 - Cefalosporinas de 3.ª geração;

1.1.2.4 - Cefalosporinas de 4.ª geração.

1.1.3 - Monobactamos;

1.1.4 - Carbapenemes;

1.1.5 - Associações de penicilinas com inibidores das lactamases beta;

1.1.6 - Cloranfenicol e tetraciclinas;

1.1.7 - Aminoglicosídeos;

1.1.8 - Macrólidos;

1.1.9 - Sulfonamidas e suas associações;

1.1.10 - Quinolonas;

1.1.11 - Outros antibacterianos.

1.2 - Antifúngicos.

1.3 - Antivíricos:

1.3.2 - Outros antivíricos.

1.4.2 - Antimaláricos.

Grupo 3 - Aparelho cardiovascular

3.1 - Cardiotónicos:

3.1.1 - Digitálicos;

3.1.2 - Outros cardiotónicos.

3.2 - Antiarrítmicos:

3.2.1 - Bloqueadores dos canais do sódio (classe I):

3.2.1.1 - Classe Ia (tipo quinidina);

3.2.1.2 - Classe Ib (tipo lidocaína);

3.2.1.3 - Classe Ic (tipo flecainida).

3.2.2 - Bloqueadores adrenérgicos beta (classe II);

3.2.3 - Prolongadores da repolarização (classe III);

3.2.4 - Bloqueadores da entrada do cálcio (classe IV);

3.2.5 - Outros antiarrítmicos.

3.4 - Anti-hipertensores:

3.4.1 - Diuréticos:

3.4.1.1 - Tiazidas e análogos;

3.4.1.2 - Diuréticos da ansa;

3.4.1.3 - Diuréticos poupadores de potássio;

3.4.1.4 - Inibidores da anidrase carbónica;

3.4.1.5 - Diuréticos osmóticos;

3.4.1.6 - Associações de diuréticos.

3.4.2 - Modificadores do eixo renina angiotensina:

3.4.2.1 - Inibidores da enzima de conversão da angiotensina;

3.4.2.2 - Antagonistas dos recetores da angiotensina;

3.4.3 - Bloqueadores da entrada do cálcio.

3.4.4 - Depressores da atividade adrenérgica:

3.4.4.1 - Bloqueadores alfa;

3.4.4.2 - Bloqueadores beta:

3.4.4.2.1 - Seletivos cardíacos;

3.4.4.2.2 - Não seletivos cardíacos;

3.4.4.2.3 - Bloqueadores beta e alfa;

3.4.4.3 - Agonistas alfa 2 centrais.

3.4.5 - Vasodilatadores diretos;

3.4.6 - Outros.

3.5.1 - Antianginosos.

Grupo 4 - Sangue

4.3.1 - Anticoagulantes:

4.3.1.1 - Heparinas;

4.3.1.2 - Antivitamínicos K;

4.3.1.3 - Antiagregantes plaquetários;

4.3.1.4 - Outros anticoagulantes.

4.3.2 - Fibrinolíticos (ou trombolíticos).

Grupo 5 - Aparelho respiratório

5.1 - Antiasmáticos e broncodilatadores e respetivas associações:

5.1.1 - Agonistas adrenérgicos beta;

5.1.2 - Antagonistas colinérgicos;

5.1.3 - Anti-inflamatórios:

5.1.3.1 - Glucocorticoides;

5.1.3.2 - Antagonistas dos leucotrienos;

5.1.3.3 - Outros anti-inflamatórios.

5.1.4 - Xantinas;

5.1.5 - Antiasmáticos de ação profilática.

Grupo 6 - Aparelho digestivo

6.8 - Anti-inflamatórios intestinais.

Grupo 7 - Aparelho geniturinário

7.3 - Anti-infecciosos e antissépticos urinários.

Grupo 8 - Hormonas e medicamentos usados no tratamento das doenças endócrinas

8.3 - Hormonas da tiroide e antitiroideus.

8.5 - Hormonas sexuais:

8.5.1.2 - Anticoncecionais.

Grupo 9 - Aparelho locomotor

9.2 - Modificadores da evolução da doença reumatismal;

9.3 - Medicamentos usados para o tratamento da gota;

9.4 - Medicamentos para tratamento da artrose;

9.6 - Medicamentos que atuam no osso e no metabolismo do cálcio:

9.6.1 - Calcitonina;

9.6.2 - Bifosfonatos;

9.6.3 - Vitaminas D;

9.6.4 - Hormonas e análogos;

9.6.5 - Outros.

Escalão C

Grupo 1 - Medicamentos anti-infecciosos

1.4.1 - Anti-helmínticos;

1.4.3 - Outros antiparasitários.

Grupo 2 - Sistema nervoso central

2.3.1 - Ação central;

2.3.2 - Ação periférica;

2.3.3 - Ação muscular direta;

2.7 - Antieméticos e antivertiginosos;

2.8 - Estimulantes inespecíficos do sistema nervoso central;

2.9.1 - Ansiolíticos, sedativos e hipnóticos;

2.9.3 - Antidepressores;

2.9.4 - Lítio;

2.10 - Analgésicos e antipiréticos;

2.11 - Medicamentos usados na enxaqueca;

2.12 - Analgésicos estupefacientes;

2.13.1 - Medicamentos utilizados no tratamento sintomático das alterações das funções cognitivas;

2.13.3 - Medicamentos para tratamento da dependência de drogas;

2.13.4 - Medicamentos com ação específica nas perturbações do ciclo sono-vigília.

Grupo 3 - Aparelho cardiovascular

3.3 - Simpaticomiméticos;

3.5.2 - Outros vasodilatadores;

3.7 - Antidislipidémicos.

Grupo 4 - Sangue

4.1 - Antianémicos:

4.1.1 - Compostos de ferro;

4.1.2 - Medicamentos para tratamento das anemias megaloblásticas.

4.4.1 - Antifibrinolíticos;

4.4.2 - Hemostáticos.

Grupo 5 - Aparelho respiratório

5.2.2 - Expetorantes

Grupo 6 - Aparelho digestivo

6.1.2 - De ação sistémica;

6.2 - Antiácidos e antiulcerosos:

6.2.2 - Modificadores da secreção gástrica:

6.2.2.1 - Anticolinérgicos;

6.2.2.2 - Antagonistas dos recetores H2;

6.2.2.3 - Inibidores da bomba de protões;

6.2.2.4 - Prostaglandinas;

6.2.2.5 - Protetores da mucosa gástrica.

6.3.1 - Modificadores da motilidade gástrica ou procinéticos.

6.3.2.2 - Antidiarreicos:

6.3.2.2.1 - Obstipantes;

6.3.2.2.2 - Adsorventes.

6.3.3 - Modificadores da dor e da motilidade intestinal.

6.5 - Inibidores enzimáticos;

6.6 - Suplementos enzimáticos, bacilos lácteos e análogos;

6.9 - Medicamentos que atuam no fígado e vias biliares:

6.9.2 - Medicamentos para tratamento da litíase biliar.

Grupo 7 - Aparelho geniturinário

7.1 - Medicamentos de aplicação tópica na vagina (exceto produtos considerados de higieneantisépticos vaginais em formulações destinadas a lavagens vaginais):

7.1.1 - Estrogénios e progestagénios;

7.1.2 - Anti-infecciosos.

7.2 - Medicamentos que atuam no útero:

7.2.1 - Ocitócicos;

7.2.2 - Prostaglandinas.

7.4.1 - Acidificantes e alcalinizantes urinários.

7.4.2 - Medicamentos usados nas perturbações da micção:

7.4.2.1 - Medicamentos usados na retenção urinária;

7.4.2.2 - Medicamentos usados na incontinência urinária.

7.4.3 - Medicamentos usados na disfunção erétil.

Grupo 8 - Hormonas e medicamentos usados no tratamento das doenças endócrinas

8.1 - Hormonas hipotalâmicas e hipofisárias, seus análogos e antagonistas (exceto hormonas antidiurética e do crescimento):

8.1.1 - Lobo anterior da hipófise;

8.1.2 - Lobo posterior da hipófise;

8.1.3 - Antagonistas hipofisários.

8.2 - Corticosteroides:

8.2.1 - Mineralocorticóides;

8.2.2 - Glucocorticoides;

8.4.3 - Glucagon;

8.5.1.1 - Tratamento de substituição;

8.5.2 - Androgénios e anabolizantes;

8.6 - Estimulantes da ovulação e gonadotropinas.

Grupo 9 - Aparelho locomotor

9.1 - Anti-inflamatórios não esteroides e respetivas associações:

9.1.1 - Derivados do ácido antranílico;

9.1.2 - Derivados do ácido acético;

9.1.3 - Derivados do ácido propiónico;

9.1.4 - Derivados pirazolónicos;

9.1.5 - Derivados do indol e do indeno;

9.1.6 - Oxicans;

9.1.7 - Derivados sulfanilamídicos;

9.1.8 - Compostos não acídicos;

9.1.9 - Inibidores seletivos da Cox 2.

Grupo 10 - Medicação antialérgica

10.1 - Anti-histamínicos:

10.1.1 - Anti-histamínicos H 1 sedativos;

10.1.2 - Anti-histamínicos H 1 não sedativos.

10.2 - Corticosteroides.

10.3 - Simpaticomiméticos.

Grupo 11 - Nutrição e metabolismo

Em todos os subgrupos abaixo indicados apenas são comparticipáveis as vitaminas e sais minerais simples e as associações A + D, A + E, A + E + B6 e cálcio + vitamina D:

11.3.1 - Vitaminas:

11.3.1.1 - Vitaminas lipossolúveis;

11.3.1.2 - Vitaminas hidrossolúveis;

11.3.1.3 - Associações de vitaminas.

11.3.2.1 - Cálcio, magnésio e fósforo:

11.3.2.1.1 - Cálcio;

11.3.2.1.3 - Fósforo.

11.3.2.2 - Flúor.

11.3.2.3 - Potássio.

Grupo 12 - Corretivos da volémia e das alterações eletrolíticas

12.1 - Corretivos do equilíbrio ácido base:

12.1.1 - Acidificantes;

12.1.2 - Alcalinizantes;

12.2 - Corretivos das alterações hidroelectrolíticas:

12.2.1 - Cálcio;

12.2.2 - Fósforo;

12.2.3 - Magnésio;

12.2.4 - Potássio;

12.2.5 - Sódio;

12.2.6 - Zinco;

12.2.7 - Glucose;

12.2.8 - Outros.

12.3 - Soluções para diálise peritoneal:

12.3.1 - Soluções isotónicas;

12.3.2 - Soluções hipertónicas.

12.4 - Soluções para hemodiálise.

12.5 - Soluções para hemofiltração.

12.6 - Substitutos do plasma e das frações proteicas do plasma.

12.7 - Medicamentos captadores de iões:

12.7.1 - Fixadores de fósforo;

12.7.2 - Resinas permutadoras de catiões.

Grupo 13 - Medicamentos usados em afeções cutâneas

13.1 - Anti-infecciosos de aplicação na pele:

13.1.1 - Antissépticos e desinfetantes;

13.1.2 - Antibacterianos;

13.1.3 - Antifúngicos;

13.1.4 - Antivíricos;

13.1.5 - Antiparasitários.

13.3 - Medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos:

13.3.1 - De aplicação tópica;

13.3.2 - De ação sistémica.

13.4 - Medicamentos para tratamento da acne e da rosácea:

13.4.1 - Rosácea;

13.4.2 - Acne:

13.4.2.1 - De aplicação tópica;

13.4.2.2 - De ação sistémica.

13.5 - Corticosteroides de aplicação tópica.

13.8.5 - Imunomoduladores de uso tópico.

13.8.7 - Outros.

Grupo 14 - Medicamentos usados em afeções otorrinolaringológicas

14.1.2 - Corticosteroides;

14.1.3 - Anti-histamínicos.

Grupo 15 - Medicamentos usados em afeções oculares

15.1 - Anti-infecciosos tópicos:

15.1.1 - Antibacterianos;

15.1.2 - Antifúngicos;

15.1.3 - Antivíricos.

15.2 - Anti-inflamatórios:

15.2.1 - Corticosteroides;

15.2.2 - Anti-inflamatórios não esteroides;

15.2.3 - Outros anti-inflamatórios, descongestionantes e antialérgicos.

15.3 - Midriáticos e cicloplégicos:

15.3.1 - Simpaticomiméticos;

15.3.2 - Anticolinérgicos.

15.5 - Anestésicos locais.

15.6 - Outros medicamentos e produtos usados em oftalmologia:

15.6.1 - Adstringentes, lubrificantes e lágrimas artificiais.

Grupo 17 - Medicamentos usados no tratamento de intoxicações

Todo o grupo.

Grupo 18 - Vacinas e imunoglobulinas

18.1 - Vacinas (simples e conjugadas);

18.3 - Imunoglobulinas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/940315.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-09-17 - Portaria 924-A/2010 - Ministério da Saúde

    Define os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-01 - Decreto-Lei 97/2015 - Ministério da Saúde

    Procede à criação do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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