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Regulamento 1020/2016, de 9 de Novembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Transportes Escolares

Texto do documento

Regulamento 1020/2016

“Regulamento Municipal de Transportes Escolares”

Fernando Eirao Queiroga, Presidente da Câmara Municipal de Boticas, torna público que, a Assembleia Municipal de Boticas, em sessão ordinária de 29 de setembro de 2016, aprovou o “Regulamento Municipal de Transportes Escolares, oportunamente aprovado em reunião de Câmara do dia 21 setembro de 2016, após terem sido cumpridas as formalidades legais do Código do Procedimento Administrativo. Para os efeitos legais é feita a publicação do referido Regulamento. 24 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara, Fernando Queiroga. Regulamento Municipal de Transportes Escolares Nota Justificativa Considerando que:

È objetivo do Município de Boticas proporcionar condições de efetiva igualdade de oportunidades, de modo a garantir o acesso de todos à escola, visando o seu sucesso escolar e a continuidade dos seus estudos;

Que as dificuldades económicas que afetam alguns agregados familiares do Concelho constituem, ou podem constituir, sérios obstáculos ao prosseguimento dos estudos de muitos jovens;

Com a criação deste Regulamento se possa clarificar e definir procedimentos no âmbito dos transportes escolares, (nomeadamente, a nível de apoios contemplados na legislação em vigor ou concedidos por esta Autarquia com caráter facultativo), bem como, se possa constituir um meio de proporcionar (ao maior numero de alunos) o acesso ao ensino, mormente aos jovens que, não obstante a fragilidade da respetiva situação económica, pretendam continuar e concluir a escolaridade obrigatória;

A Constituição da República Portuguesa contempla no n.º 1 do artigo 73.º que “Todos tem direito à Educação e Cultura”

;

A Constituição da República Portuguesa contempla ainda no n.º 1 e alienas a) e e) do n.º 2 do artigo 74.º que:

“1 - Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar”, “2 - Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:

a) Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito;

[...] c) Estabelecer progressivamente a gratuitidade a todos os graus de ensino”

;

A Lei 75/2013 de 12 setembro que prevê nos seus artigos 33.º n.º 1 alínea g) e 23.º n.º 2 alínea d anexo I da Lei 75/2013, as atribuições e competências da Autarquias em matéria de educação e ensino e bem assim, “assegurar e gerir os transportes escolares”

;

Destrate, cabe às autarquias locais promover e desenvolver ações que possam fomentar, na sua área de circunscrição territorial, a educação e o ensino;

Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Lei 299/84, de 5 de setembro, na sua atual redação, compete aos Municípios garantir o serviço de transporte dos alunos do Ensino Básico e Secundário entre o local de residência e o local do estabelecimento de ensino, quando residam a mais de 3 km ou 4 km, caso o estabelecimento de ensino possua ou não refeitório, respetivamente, pelo que é essencial a regulamentação dessa atividade;

Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) de 2015, aprovado pelo Decreto-n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a nota justificativa da proposta de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas;

Quanto à lógica de efetiva ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, embora as mesmas não possam ser mensuráveis quantitativa e qualitativamente nos termos constitucional e legalmente vigentes, permitirão contribuir para assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória, bem como possibilitar a continuação dos estudos aos alunos do ensino secundário, nomeadamente nos estabelecimentos de ensino em outros concelhos, por inexistência do mesmo no nosso Concelho, ou pela inexistência dos cursos pretendidos (no ensino secundário) ou escolas profissionais. Considera-se que o mesmo causará um impacto muito positivo para maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural do Concelho;

O presente regulamento foi submetido a deliberação do órgão executivo, em reunião de 21 de setembro de 2016 e posterior aprovação por parte do órgão deliberativo, na sua sessão de 29 de setembro de 2016, decorridas as formalidades previstas nos artigos 97.º e seguintes do código do procedimento administrativo, aprovado pelo anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, designadamente a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do CPA, conforme Aviso 970 5/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150 de 05 agosto de 2016.

O início do procedimento foi autorizado por deliberação do órgão executivo de 06/01/2016 e publicitado no sítio institucional do Município - www. cm-boticas.pt - nos termos do artigo 98.º do código do procedimento administrativo. CAPÍTULO I Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

1 - O presente Regulamento tem por legislação habilitante o n.º 7 do artigo 112.º e o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - O presente Regulamento tem ainda como legislação habilitante:

Decreto Lei 299/84, de 5 de setembro, na sua atual redação;

Decreto-Lei 243/87, de 15 de junho;

Decreto Lei 144/2008, de 28 de julho, na sua atual redação;

Decreto Lei 55/2009, de 02 de março, na sua atual redação;

Lei 3/2008, de 07 de janeiro;

Lei 21/2008, de 12 de maio;

Lei 85/2009, de 27 de agosto;

Portaria 138/2009, de 3 de fevereiro, na sua atual redação;

Portaria 161/85, de 22 de maio;

Portaria 181/86, de 06 de maio;

Despacho 18987/2009, de 17 de agosto, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento determina os princípios de atribuição, organização, disciplina e financiamento dos transportes escolares do Município de Boticas para as crianças da educação préescolar, alunos do ensino básico e secundário.

2 - O serviço de transportes visa assegurar o transporte dos alunos residentes no Concelho de Boticas, relativamente aos quais a distância da sua residência ao estabelecimento de ensino seja superior a 3 km.

3 - A rede de transportes escolares do Município de Boticas poderá englobar:

a) Transporte coletivo de passageiros;

b) Transporte Camarário;

c) Viaturas de aluguer;

Artigo 3.º

Identificação dos Beneficiários

Podem beneficiar do financiamento do transporte escolar, nas condições previstas no presente Regulamento, os alunos residentes na área do Concelho de Boticas, que frequentem estabelecimentos do Ensino PréEscolar, Básico, Secundário e Curso Técnico Superior Profissional e em conformidade com o Plano de Transportes Municipal aprovado para o ano letivo em causa.

Artigo 4.º

Não Beneficiários

Não beneficiam do financiamento de transporte os alunos que:

a) Frequentem cursos profissionais ou de formação profissional nos quais esteja previsto o financiamento para transportes escolares;

b) A distância da sua residência ao estabelecimento de ensino seja inferior a 3 km, salvo o estipulado no n.º 3 do artigo 5.º;

c) Alunos que frequentem estabelecimentos de Ensino, cujo circuito não consta no Plano Transportes previamente aprovado;

d) Alunos do Ensino Básico ou Secundário com necessidades educativas especiais, que frequentem escolas de referência ou unidades de ensino estruturado, quando não puderem ser utilizados os transportes regulares ou os escolares, casos em que o transporte dos alunos será assegurado pelo Ministério da Educação e Ciência.

Artigo 5.º

Critérios Atribuição

O Município de Boticas assegurará o financiamento do Transporte escolar nas seguintes situações:

1 - Alunos do PréEscolar, 1.º, 2.º e 3.º ciclos e que residam a mais de 3 km do Agrupamento de Escolas Gomes Monteiro;

2 - Alunos que frequentem escolas fora da área de residência, em função dos anos de escolaridade, nomeadamente e 10.º, 11.º , 12.º e Cursos Técnicos Superiores Profissionais, nos termos do Plano de Transporte anualmente aprovado;

3 - Alunos que frequentem o Agrupamento de Escolas Gomes Monteiro cuja distância é inferior à prevista no n.º 1 do artigo 5.º, mas que relativamente ao qual o percurso a efetuar a pé seja considerado de perigosidade elevada;

Artigo 6.º

Financiamento

1 - O Município de Boticas financia a 100 % os custos relativos ao transporte escolar, para os beneficiários que preencham os critérios de atribuição referidos no artigo 5.º

2 - A percentagem de financiamento poderá ser alterada por deliberação, aprovada, em sede de Reunião de Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Procedimentos

Artigo 7.º

Candidatura para efeitos de benefício de transporte escolar:

1 - O processo de candidatura, para efeitos de benefício de transporte escolar, é realizado anualmente, junto da CMB, de acordo com os prazos definidos no artigo 9.º e através do preenchimento de impresso próprio a fornecer pelos serviços de Atendimento da Autarquia.

2 - Após a data prevista no artigo 9.º, apenas serão aceites candidaturas para concessão de benefício de transporte escolar nas seguintes situações:

a) Transferência de escola, por motivo de alteração de residência do agregado familiar do aluno, ou alteração de curso;

b) Matrícula realizada tardiamente por motivos atendíveis;

c) Outros motivos atendíveis devidamente fundamentados;

Artigo 8.º

Análise das candidaturas

1 - Cabe aos serviços da DEDS a análise e encaminhamento dos processos de candidatura de acordo com os critérios definidos no pre-sente Regulamento, cabendo ao serviço proferir o ato de deferimento ou indeferimento.

2 - Os requerentes cujo processo seja indeferido serão notificados pelo município nos termos do Código Procedimento Administrativo.

3 - São motivos de indeferimento:

a) O não preenchimento dos critérios de atribuição;

b) A incorreção no preenchimento da ficha de candidatura;

c) A incorreta instrução do procedimento;

d) Outros motivos atendíveis devidamente fundamentados;

Artigo 9.º

Prazos

1 - Os processos de candidatura deverão ser feitos impreterivelmente até 10 dias úteis antes ao inicio do ano letivo;

CAPÍTULO III

Obrigações dos Intervenientes

Artigo 10.º

Obrigações do Município

Constituem obrigações do Município no âmbito do Transporte EsOrganizar e executar, anualmente, o Plano de Transportes Escolares, conjugando a procura verificada em cada ano letivo com os horários de funcionamento dos estabelecimentos de ensino, com a rede de transportes públicos e planos de transportes aprovados para ao Concelho; colar:

Artigo 11.º

Obrigações dos Agrupamentos de Escolas Gomes Monteiro

Constituem obrigações dos estabelecimentos de ensino:

1 - Colaborar com o Município na organização e execução do Plano de Transportes Escolares, nomeadamente:

a) Fornecer os elementos necessários à elaboração do Plano Municipal de Transportes Escolares;

b) Informar os alunos e encarregados de educação sobre os requisitos necessários para a atribuição de transporte escolar;

c) Informar o Município, atempada e obrigatoriamente, sobre as eventuais transferências /anulações/ abandono escolar por parte de alunos que ocorram ao longo do ano letivo;

d) Informar o Município quanto ao calendário escolar, bem como de alterações ao normal funcionamento do estabelecimento de ensino;

e) Avisar previamente o Município sobre as alterações de horário ou de encerramento dos estabelecimentos de ensino;

f) Remeter, anualmente, ao Município de Boticas, até 31 de julho do ano correspondente, o relatório de avaliação relativo aos Transportes escolares, devendo ainda informar regularmente o Município sobre a forma como decorre o funcionamento do sistema de transportes escolares, a fim de se proceder a eventuais correções, sempre que necessário.

Artigo 12.º

Obrigações dos Encarregados de Educação

Constituem obrigações dos Encarregados de Educação:

1 - Preenchimento e entrega do boletim de candidatura na CMB, acompanhado dos respetivos documentos;

2 - Informar o Município, atempada e obrigatoriamente, sobre as eventuais transferências, anulações de matrícula, abandono escolar por parte do/s aluno/s que ocorram ao longo do ano letivo.

3 - Avisar previamente o Município no caso de falta do aluno, ou mudança de pessoa que habitualmente o entrega e recebe, sempre que utiliza circuitos especiais;

4 - Responsabilizar-se pela deslocação do seu educando, entre a sua residência e o local de paragem do transporte escolar;

5 - Assumir a responsabilidade, sempre que haja incumprimento das normas de segurança e higiene das viaturas, bem como, assunção dos danos materiais que nas mesmas o seu educando possa provocar;

6 - Assumir a responsabilidade pelas suas falsas declarações e con-sequente punição.

Artigo 13.º

Competências das Juntas de Freguesia

Sempre que haja acordos de execução de delegações de competências e respetivos contratos interadministrativos entre o Município e as Juntas de Freguesia, ou protocolos com outras entidades, relativos ao transporte escolar de alunos, estas devem cumprir, além do definido no presente regulamento, com todas as normas de segurança, aplicando, designadamente, o estipulado na Lei 13/2006, de 17 de abril, relativa ao Transporte Coletivo de Crianças.

Artigo 14.º

Obrigações da Entidade Transportadora

Constituem obrigações da Entidade Transportadora:

1 - Conceder obrigatoriamente passe escolar aos alunos beneficiários do Transporte Escolar, nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor.

2 - Assegurar o transporte de todos os estudantes portadores de passe escolar, de acordo com os horários ajustados pelo Município. 3 - Cumprir impreterivelmente os horários estabelecidos. 4 - Faturar mensalmente ao Município os valores previamente con-tratualizados/protocolados, anexando a correspondente listagem para conferência.

Artigo 15.º

Suspensão do serviço

1 - O Município reserva-se ao direito de suspender o serviço, sempre que não for cumprido o disposto no presente Regulamento.

2 - Os alunos a quem tenha sido concedido financiamento de transporte escolar poderão perder o direito a usufruir do mesmo, em qualquer altura do ano letivo, caso se alterem os pressupostos da atribuição, designadamente por deixarem de cumprir os requisitos legais dos quais a mesma depende.

Artigo 16.º

Casos Omissos

Todas as situações não contempladas neste Regulamento, deverão ser apresentadas, por requerimento ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Boticas.

Artigo 17.º

Norma revogatória e entrada em Vigor

O presente regulamento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à da sua publicação no Diário Republica, com efeitos retroativos a 6/01/2016, não revogando, porque não se contrariam, as disposições constantes do Artigo 27.º e 28.º do Regulamento para Apoios a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Boticas.

209966358

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2786334.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-05 - Decreto-Lei 299/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e do Equipamento Social

    Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-23 - Portaria 161/85 - Ministérios da Administração Interna, da Educação, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Adapta o regime de desconto a conceder nos bilhetes de assinatura para estudantes.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-06 - Portaria 181/86 - Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Educação e Cultura

    Estabelece os termos em que os estudantes do ensino secundário abrangidos pelo transporte escolar comparticiparão nos respectivos custos, com observância do estipulado na Portaria n.º 161/85, de 22 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-15 - Decreto-Lei 243/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece medidas a fim de facilitar o cumprimento da escolaridade obrigatória por parte dos alunos deficientes.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Lei 13/2006 - Assembleia da República

    Transporte colectivo de crianças.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-18 - Lei 3/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-12 - Lei 21/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto-Lei 144/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-27 - Lei 85/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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