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Despacho 13331-A/2016, de 8 de Novembro

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Sumário

Revisão e atualização do calendário de avaliação, certificação e adoção de manuais escolares aprovado pelo Despacho n.º 11421/2014, de 11 de setembro, na redação vigente, com vista à definição das disciplinas e respetivos anos de escolaridade dos manuais escolares objeto de avaliação e certificação durante o ano escolar de 2016/2017

Texto do documento

Despacho 13331-A/2016

A Lei 47/2006, de 28 de agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, estabeleceu a promoção da estabilidade dos programas de estudos e dos instrumentos didáticos correspondentes, tendo em vista desenvolver os padrões de qualidade e assegurar a estabilidade no sistema educativo, como uma das linhas de atuação do Estado.

O Decreto Lei 5/2014, de 14 de janeiro, que veio regular o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, determina que os prazos do procedimento de avaliação e certificação dos manuais escolares devem iniciar-se e ter a sua conclusão em datas a determinar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, após audição prévia dos editores.

O Despacho 11421/2014, publicado no Diário da Repú-blica, 2.ª série, n.º 175, de 11 de setembro, alterado pelo Despacho 15717/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 30 de dezembro, estabeleceu o calendário de adoção de manuais escolares relativo aos anos de adoção de 2015 a 2022, os procedimentos de avaliação e certificação a respeitar pelas entidades avaliadoras e certificadoras, bem como os critérios de avaliação para certificação, a considerar pelas equipas científico-pedagógicas das entidades acreditadas ou pelas comissões de avaliação nos procedimentos de avaliação e certificação de manuais escolares.

O calendário de adoção publicado pelo Despacho 11421/2014, de 11 de setembro, alterado pelo Despacho 15717/2014, de 30 de dezembro, foi ainda alterado pelo Despacho 4734-A/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 7 de maio, em resultado da revisão do Programa e da elaboração de novos manuais escolares para a disciplina de Educação Moral e Religiosa Católicas.

Neste particular, importa ainda ter presente que o Despacho 15971/2012, de 14 de dezembro, alterado pelo Despacho 9633/2014, de 25 de julho, previa a homologação de Metas Curriculares para as disciplinas do Ensino Secundário dos cursos científicohumanísticos, nas quais se inclui a disciplina de Biologia e Geologia dos cursos científicoshumanísticos e estabelecia, no seu anexo I, que as mesmas seriam de aplicação obrigatória nos anos letivos 2015-2016, 2016-2017 e 2017-2018, respetivamente, para o 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, o que até ao momento, em resultado de vicissitudes várias, ainda não se verificou.

Assim, tendo presente que os manuais escolares a avaliar, certificar e adotar devem estar em sintonia com os documentos curriculares de referência das respetivas disciplinas e que o procedimento de avaliação e certificação dos manuais escolares se apresenta como uma condição fundamental para assegurar a respetiva qualidade científica, pedagógica e didática, torna-se necessário proceder à suspensão de adoção de novos manuais escolares para a referida disciplina e prorrogar o período de vigência dos mesmos.

Por outro lado, decorridos mais de dois anos sobre a data da publicação e consequente aplicação do Despacho 11421/2014, de 11 de setembro, surge a necessidade de proceder a ajustamentos na redação do n.º 5 do seu anexo II, por forma a que as suas disposições estejam absolutamente alinhadas com o preceituado na Lei 47/2006, de 28 de agosto, designadamente com o disposto na alínea e) do artigo 11.º Neste quadro, importa proceder à revisão e atualização do calendário de avaliação, certificação e adoção de manuais escolares aprovado pelo Despacho 11421/2014, de 11 de setembro, na redação vigente, com vista à definição das disciplinas e respetivos anos de escolaridade dos manuais escolares objeto de avaliação e certificação durante o ano escolar de 2016/2017, bem como introduzir ajustamentos na redação ao n.º 5 do anexo II do Despacho 11421/2014, de 11 de setembro, na redação vigente.

Foram ouvidas as entidades representativas dos editores e livreiros, bem como os interessados que se constituíram como tal no âmbito do presente procedimento, nos termos do n.º 1 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Assim, ao abrigo do estabelecido no artigo 35.º da Lei 47/2006, de 28 de agosto, e nos artigos 3.º n.º 1, 11.º n.os 4 e 6, 12.º, n.º 1, 14.º, n.º 2, e 16.º todos do Decreto Lei 5/2014, de 14 de janeiro, e no uso dos poderes que foram delegados pelo Despacho 1009-B/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, determino o seguinte:

1 - É suspenso, até data a determinar por despacho do membro do Governo, o processo de adoção de novos manuais escolares na disciplina de Biologia e Geologia do 10.º ano de escolaridade dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário.

2 - É prorrogado, até data a determinar por despacho do membro do Governo, o período de vigência dos manuais escolares, atualmente adotados, da disciplina de Biologia e Geologia do 10.º ano de escolaridade dos cursos científicohumanísticos do ensino secundário.

3 - Os manuais escolares a avaliar, no regime de avaliação prévia à sua adoção, no decurso do ano letivo de 2016-2017, para iniciarem a sua vigência no ano letivo de 2017-2018, são os que correspondem às disciplinas e anos de escolaridade que constam do Anexo I ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

4 - Os procedimentos de avaliação e certificação dos manuais escolares, a ter lugar no ano letivo de 2016-2017, no regime de avaliação prévia à sua adoção, terão a sua conclusão:

4.1 - Até 28 de fevereiro de 2017, no que respeita aos manuais escolares das disciplinas de Estudo do Meio do 2.º ano de escolaridade e de Português dos 2.º e 6.º anos de escolaridade do ensino básico.

4.2 - Até 7 de março de 2017, no que respeita aos manuais escolares da disciplina de Português do 12.º ano de escolaridade dos cursos científicohumanísticos do ensino secundário.

5 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 5/2014, de 14 de janeiro, no decurso do processo de avaliação e certificação, as entidades acreditadas ou as comissões de avaliação podem proceder a recomendações de alteração aos manuais escolares submetidos a avaliação e a certificação, devendo, contudo, distinguir as alterações cuja execução é indispensável para a certificação das alterações cuja implementação fica ao critério do autor, do editor ou da instituição legalmente habilitada para o efeito.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se:

a) Recomendações de alteração, cuja execução é indispensável para certificação, nomeadamente, as que se prendem com aspetos associados ao rigor científico, linguístico e conceptual dos manuais escolares e a sua conformidade com os programas e demais documentos curriculares de referência em vigor;

b) Recomendações ou sugestões de alteração, cuja implementação fica ao critério dos autores, dos editores ou da instituição legalmente habilitada para o efeito, as que se prendem com aspetos de caráter mais genérico e subjetivo, competindo aos autores e editores dos manuais escolares apreciar e decidir sobre a pertinência da sua inclusão.

7 - O n.º 5 do anexo II do Despacho 11421/2014, de 11 de setembro, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 175, de 11 de setembro de 2014, na redação vigente, passa a ter a seguinte redação:

«

5 - [...] a) Não incluir espaços livres para a realização de atividades e de exercícios, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;

b) Os manuais escolares destinados ao 1.º ciclo do ensino básico e os manuais escolares de Língua Estrangeira dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico podem conter ‘espaços livres’, desde que a edição esteja concebida por forma a garantir a sua reutilização durante o período de vigência da respetiva adoção.

c) Em nenhuma circunstância a existência de ‘espaços livres’ pode ser concebida por forma a impedir ou dificultar a reutilização do manual;

d) [Anterior alínea b)];

e) [Anterior alínea c)]:

i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] v) [...] vi) [...]

»

.

8 - O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 do anexo II ao Despacho 11421/2014, de 11 de setembro, aplica-se aos procedimentos de avaliação e certificação de manuais escolares que se iniciem após 1 de janeiro de 2017.

9 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

8 de novembro de 2016. - O Secretário de Estado da Educação, João

Miguel Marques da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 3)

Avaliação e certificação de manuais escolares novos, prévia à sua adoção 210003186

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2785631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-28 - Lei 47/2006 - Assembleia da República

    Define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-14 - Decreto-Lei 5/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, previsto na Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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