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Portaria 1218/90, de 19 de Dezembro

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Sumário

Aprova o mapa de recuperação do tempo de serviço prestado na anterior carreira pelos professores do ensino não superior, para efeitos de progressão na carreira docente aprovada pelo Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro.

Texto do documento

Portaria 1218/90
de 19 de Dezembro
Considerando que na estrutura da carreira docente prevista no Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei 49/86, de 31 de Dezembro, o tempo de serviço prestado nas fases era contado globalmente e em sucessiva acumulação;

Considerando que na carreira docente aprovada pelo Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro, o tempo de serviço prestado é contado escalão a escalão, de acordo com a respectiva duração;

Considerando que da transição de regimes, orientada por princípios de justiça relativa e de equidade, decorre a necessidade de atribuir relevância na nova carreira ao tempo de serviço já prestado;

Considerando ainda o disposto nos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro, e as disponibilidades existentes;

Ao abrigo do artigo 142.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, que o tempo de serviço contado para concessão de fases nos termos do Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio, com a redacção dada pelo artigo 89.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, seja considerado, para efeitos de progressão na carreira e sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro, aos docentes que transitaram ao abrigo deste diploma, nos termos previstos nos anexos n.os 1 e 2 à presente portaria.

Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 30 de Novembro de 1990.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.


ANEXO 1
(ver documento original)

ANEXO 2
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27817.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-05-17 - Decreto-Lei 100/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Reestrutura a carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos primário, preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Lei 49/86 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1987.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-18 - Decreto-Lei 409/89 - Ministério da Educação

    Aprova a estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabelece as normas relativas ao seu estatuto remuneratório.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-14 - Portaria 39/94 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Substitui os anexos n.ºs 1 e 2 à Portaria n.º 1218/90, de 19 de Dezembro, que aprova o mapa de recuperação do tempo de serviço prestado na anterior carreira pelos professores do ensino não superior, para efeitos de progressão na carreira docente aprovada pelo Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-03 - Decreto Regulamentar 3/97 - Ministério da Educação

    Altera os índices remuneratórios para os cargos de director e de subdirector escolar, conforme tabela publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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