Portaria 1218/90
de 19 de Dezembro
Considerando que na estrutura da carreira docente prevista no Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei 49/86, de 31 de Dezembro, o tempo de serviço prestado nas fases era contado globalmente e em sucessiva acumulação;
Considerando que na carreira docente aprovada pelo Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro, o tempo de serviço prestado é contado escalão a escalão, de acordo com a respectiva duração;
Considerando que da transição de regimes, orientada por princípios de justiça relativa e de equidade, decorre a necessidade de atribuir relevância na nova carreira ao tempo de serviço já prestado;
Considerando ainda o disposto nos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro, e as disponibilidades existentes;
Ao abrigo do artigo 142.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, que o tempo de serviço contado para concessão de fases nos termos do Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio, com a redacção dada pelo artigo 89.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, seja considerado, para efeitos de progressão na carreira e sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro, aos docentes que transitaram ao abrigo deste diploma, nos termos previstos nos anexos n.os 1 e 2 à presente portaria.
Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 30 de Novembro de 1990.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.
ANEXO 1
(ver documento original)
ANEXO 2
(ver documento original)