Decreto 44398
A necessária reestrutura das indústrias de pesca de Angola implica, desde logo, a organização racional das capturas do pescado.
Assim, mercê da informação e experiência decorrentes da prospecção e estudos de biologia piscatória realizados na província, bem como dos indicadores técnicos e económicos aduzidos, considera-se que há que definir condições que possibilitem a instalação da pesca de arrasto com propulsão mecânica em Angola como fonte de abastecimento de espécies marinhas de qualidade, a favorecer o ciclo económico do pescado.
Nestes termos:
Considerando que as prospecções para a pesca de arrasto efectuadas na plataforma continental de Angola evidenciaram capturas quantitativa e qualificativamente favoráveis ao exercício desta actividade na província;
Atendendo, assim, a que devem ser estabelecidas, em face dos indicadores reunidos, as normas reguladoras do licenciamento industrial da pesca de arrasto com propulsão mecânica em Angola;
E tendo em conta que especiais condicionamentos de ordem técnica e económica a que há que subordinar a referida indústria aconselham a adoptar-se regulamentação susceptível de revisão oportuna, com flexibilidade perante problemas que pela sua natureza ou contingência não seriam desde já de equacionar por forma definitiva;
Ouvidos o Conselho Ultramarino e o Governo-Geral de Angola;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Regulamento da Pesca de Arrasto na Província de Angola, que faz parte integrante deste decreto e vai assinado pelo Ministro do Ultramar.
Art. 2.º No prazo de cinco anos deverá o Governo-Geral de Angola, ouvidas as instâncias competentes, propor as alterações ao regulamento que forem aconselhadas pela experiência da sua execução.
Art. 3.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação do regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro do Ultramar.
Art. 4.º Fica revogado o Decreto de 15 de Fevereiro de 1913, que aprovou o Regulamento para a Pesca no Mar de Angola com Embarcações a Vapor e demais legislação que contrarie o disposto no presente diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Junho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - A. Moreira.
REGULAMENTO DA PESCA DE ARRASTO NA PROVÍNCIA DE ANGOLA
CAPÍTULO I
Da pesca de arrasto
Artigo 1.º A pesca de arrasto, para os efeitos deste regulamento, é a exercida por uma ou mais embarcações com propulsão mecânica que rebocam arte adequada, arrastando-a pelo fundo do mar ou a qualquer profundidade (arrasto de fundo e arrasto flutuante).
Art. 2.º A pesca de arrasto classifica-se em costeira, do alto e longínqua:
a) Define-se como pesca costeira aquela em que os arrastos se fazem, de modo geral à vista da costa; entre 50 m e 200 m de profundidade, independentemente da distância a que os fundos ficam da costa, e é exercida dentro de cada uma das zonas definidas no artigo 34.º;
b) Define-se como pesca do alto aquela em que os arrastos se fazem, a partir de 50 m de profundidade, por fora das 3 milhas de distância à costa;
c) Define-se como pesca longínqua aquela em que os arrastos são feitos fora das águas territoriais de Angola, e sempre a partir de 100 m de profundidade, quando a pesca se exercer na plataforma continental da província.
§ único. As embarcações, ao fazerem pesca de arrasto do alto ou longínqua fora das águas territoriais, terão que obedecer, além do preceituado neste regulamento, ao que estiver legislado para o local onde exercerem a sua actividade e às convenções internacionais ratificadas por Portugal e pelos países soberanos, caso existam, em relação a esse local.
Art. 3.º A construção ou aquisição de embarcações destinadas à pesca de arrasto, bem como a reconstrução ou grandes reparações, incluindo a substituição do aparelho propulsor e de outro equipamento, dependem de autorização do governador-geral de Angola, ouvidas as instâncias competentes.
§ 1.º No requerimento, que deverá ser entregue na capitania do porto em que o requerente pretende registar a embarcação, serão indicadas as características desta, do aparelho propulsor, da arte de pesca e guincho respectivo, assim como as condições de tratamento do pescado a bordo.
§ 2.º Quando se tratar de embarcações de pesca de arrasto já construídas serão ainda indicados pelo requerente o construtor, o local e a data de construção do casco e do aparelho propulsor.
§ 3.º Para completa apreciação dos respectivos processos podem as autoridades competentes solicitar dos requerentes a apresentação de documentação complementar considerada necessária.
§ 4.º Sempre que a tonelagem da embarcação o justificar, poderá a Direcção dos Serviços de Marinha exigir a apresentação dos planos, gráficos e documentos a que se refere o artigo 14.º do Decreto 27798, de 29 de Junho de 1937.
§ 5.º Não é permitido o registo de embarcações de arrasto, para iniciarem na província o exercício desta pesca, com idade superior a 5 anos, salvo aquelas que, pela autoridade competente, forem julgadas em condições de satisfazer ao preceituado neste regulamento, ou se lhe possam adaptar convenientemente, dentro do prazo fixado pelo governador-geral, desde que já estejam registadas na província para o exercício da pesca.
§ 6.º Não é permitida a transferência de registo para a pesca de arrasto de embarcações registadas para pesca diferente ou outros fins.
Art. 4.º Ao requerimento citado no § 1.º do artigo anterior deverá ser junta uma memória descritiva e justificativa do empreendimento, com indicação dos meios disponíveis ou a instalar para eficiência e rentabilidade da indústria, e bem assim será prestada caução, por qualquer das formas previstas na legislação vigente, de importância correspondente a 5 por cento do valor do referido empreendimento.
§ único. No caso de o armador não entregar o pescado directamente da embarcação a uma empresa de conservação pelo frio, deve também descrever as instalações frigoríficas que possui em terra, dimensionadas em conformidade.
Art. 5.º A autorização para a aquisição ou construção de embarcações de pesca de arrasto caducará se a compra ou início da construção não forem efectuadas dentro de seis meses a contar da data do respectivo despacho do governador-geral.
Art. 6.º Os prazos a conceder para a construção de embarcações de pesca de arrasto serão de nove ou quinze meses, conforme se refira a exploração costeira ou do alto e longínqua.
§ 1.º Os prazos fixados no corpo do artigo poderão ser prolongados até três meses pelo capitão do porto de armamento, por motivo de força maior devidamente comprovado.
§ 2.º Se decorrido o prazo indicado no parágrafo anterior não estiver ainda concluída a construção, verificando-se, contudo, que se encontra em fase muito adiantada, deverá o interessado requerer, querendo, o seu prolongamento ao governador-geral de Angola, que, ouvida a comissão a que se refere o artigo 66.º, poderá autorizar uma última prorrogação de prazo por um período máximo de seis meses.
Art. 7.º As embarcações, os aparelhos propulsores, as artes de pesca e guinchos, os equipamentos de tratamento do pescado a bordo e, em geral, o exercício da pesca de arrasto, têm de satisfazer às normas consignadas no presente regulamento.
Art. 8.º O regime de registo das embarcações, licenças de pesca, vistorias e matrículas do pessoal seguirá os trâmites legais, na capitania do porto de armamento.
§ 1.º A transferência da propriedade implicará porém a caducidade da respectiva licença, pelo que o novo proprietário deverá requerer, querendo, o exercício da pesca de arrasto.
§ 2.º As licenças de pesca de arrasto são privativas de cada embarcação.
Art. 9.º A renovação da licença de pesca de arrasto com embarcações de propulsão mecânica, quando estas não tenham sido efectivamente empregadas durante, pelo menos, doze dos trinta e seis meses imediatamente anteriores à data do pedido de renovação, depende de autorização do governador-geral de Angola.
§ único. À embarcação que durante dois anos consecutivos não exercer a pesca de arrasto será anulado o registo nesta indústria, passando a ser empregada noutra actividade que lhe seja permitida.
Art. 10.º As embarcações de pesca de arrasto ficam isentas do pagamento de emolumentos de entradas e saídas dos portos de armamento e dos demais das respectivas zonas, definidas no artigo 34.º, em que estejam registadas.
Art. 11.º O armador ou sociedade armadora, legalmente constituída, que não resida ou não tenha sede nem representação social na localidade do porto de armamento das suas embarcações, deve nomear procurador legal que satisfaça a essa condição.
§ único. As sociedades são representadas perante a autoridade marítima pela direcção ou por gerente.
Art. 12.º Os capitães, oficiais maquinistas e mestres das embarcações de pesca de arrasto deverão ter habilitações nos termos do Decreto-Lei 23764, de 13 de Abril de 1934, e sendo os motoristas devidamente habilitados conforme disposto no Decreto-Lei 37519, de 13 de Agosto de 1949.
Art. 13.º As embarcações de pesca de arrasto não poderão ser utilizadas para o serviço de transporte de peixe seco ou quaisquer outras mercadorias.
§ único. Exceptuam-se do disposto no corpo do artigo tudo quanto for necessário para o funcionamento normal da embarcação, incluindo mantimentos.
Art. 14.º Por imperativos de ordem económica, tecnológica ou biológica, podem ser fixados em portaria do Governo-Geral da província, ouvida a comissão referida no artigo 55.º, temporàriamente e por prazo definido, contingentes de pesca, períodos, zonas ou outras medidas especiais de defeso.
CAPÍTULO II
Das embarcações e do aparelho propulsor
SECÇÃO I
Das características gerais
Art. 15.º As embarcações de pesca de arrasto têm de possuir as necessárias condições para o serviço com mar grosso e vento fresco.
Art. 16.º A embarcação, com os pesos a bordo colocados nas posições normais, deve mostrar estabilidade, reserva de flutuabilidade suficiente, condições para o reboque da arte e segurança para o pessoal.
Art. 17.º A compartimentação da embarcação deve ser tal que fiquem perfeitamente separados:
a) Os alojamentos para o pessoal;
b) O porão de peixe;
c) O local do aparelho de propulsão.
Art. 18.º Os alojamentos para o pessoal - tripulantes e pescadores - devem satisfazer às condições de área e volume, ventilação, iluminação e isolamento prescritas para as embarcações mercantes de igual categoria, considerando as temperaturas e humidades médias tropicais, e devem poder ser lavados e desinfectados com facilidade.
Art. 19.º O porão de peixe, que deverá poder ser lavado e desinfectado fàcilmente, considerando a fauna e flora microbianas locais, será preparado por forma a garantir, para as condições climatéricas da província, a boa conservação do pescado durante o período normal da viagem de pesca, e devendo possuir também meios para completo esgotamento de águas.
Art. 20.º As embarcações deverão ser dotadas de meios adequados para evisceração e lavagem expedita do pescado, e de modo que os locais respectivos possam ser lavados e desinfectados com facilidade.
Art. 21.º As embarcações terão de possuir sonda electrónica e estação radiotelefónica ou radiotelegráfica.
Art. 22.º Os aparelhos de propulsão, os depósitos e a iluminação obedecerão às condições seguintes:
a) Os aparelhos de propulsão terão potência suficiente para o reboque conveniente da arte de pesca completa em funcionamento normal, carregada com a pescaria, até às profundidades máximas de 200 m, 400 m e 500 m, respectivamente para a pesca costeira, do alto e longínqua;
b) Os depósitos de combustível, de óleo de lubrificação e de água terão capacidade, no mínimo, para os períodos de saída indicados nos artigos 25.º, alínea f), 26.º, alínea f), e 27.º, alínea g);
c) A iluminação, incluindo as luzes regulamentares, será eléctrica.
Art. 23.º O aparelho de propulsão satisfará aos preceitos técnicos regulamentares.
§ 1.º As válvulas de segurança, se as houver, serão seladas após prova conveniente.
§ 2.º A inutilização dos selos motivada pela necessidade de proceder à desmontagem das válvulas, quer por mau funcionamento, quer por se tornar indispensável qualquer reparação, será feita pelo capitão ou mestre, que apresentará, perante a capitania do porto, justificação e solicitará em seguida nova regulação e selagem.
§ 3.º As despesas a fazer com o material empregado na selagem serão de conta do armador.
§ 4.º Os encanamentos e as garrafas de ar devem ter sempre margem de segurança suficiente relativamente à pressão interna respectiva.
§ 5.º O hélice deve ter características próprias para o reboque.
Art. 24.º A rede será estivada de modo a permitir a manobra do leme em todas as circunstâncias.
SECÇÃO II
Das características especiais
Artigo 25.º As embarcações de pesca de arrasto costeira, além das características gerais constantes dos artigos 15.º a 24.º, devem ainda satisfazer aos seguintes requisitos:
a) Ter motor de combustão interna;
b) Ter tonelagem de arqueação bruta compreendida entre 70 e 160 t Moorsom;
c) Ter instalado equipamento para arrefecimento dos porões de peixe, destinado a conservação eficiente do pescado pelo frio, com ou sem adição de gelo;
d) Ter sonda electrónica e instalação radiotelefónica;
e) Os tambores do guincho de pesca deverão ter, cada um deles, capacidade para um mínimo de 650 m de cabo de espessura em conformidade com as artes que emprega;
f) Ter autonomia suficiente para um período mínimo de três dias (72 horas).
§ único. Quando se tratar de pesca costeira por "parelha», cada um dos barcos não poderá ter tonelagem de arqueação bruta superior a 100 t Moorsom.
Art. 26.º As embarcações de pesca de arrasto do alto, além das características gerais constantes dos artigos 15.º a 24.º, devem satisfazer aos seguintes requisitos:
a) Ter propulsão mecânica;
b) Ter tonelagem de arqueação bruta compreendida entre 160 e 400 t Moorsom;
c) Ter instalado equipamento para congelação rápida do pescado e consequente conservação a temperaturas não superiores, respectivamente, a 35ºC e 22ºC, negativos;
d) Ter sonda electrónica, estação radiotelefónica e radiogoniómetro ou radar;
e) Os tambores do guincho da pesca deverão ter, cada um deles, capacidade para um mínimo de 1350 m de cabo de espessura em conformidade com as artes que emprega;
f) Ter autonomia suficiente para um período mínimo de dez dias;
g) Ter instalação frigorífica especialmente destinada à conservação de alimentos para o pessoal.
Art. 27.º As embarcações de pesca de arrasto longínqua, além das características gerais constantes dos artigos 15.º a 24.º, devem ainda satisfazer aos seguintes requisitos:
a) Ter propulsão mecânica;
b) Ter tonelagem de arqueação bruta superior a 400 t Moorsom;
c) Ter instalado equipamento para congelação rápida do pescado e consequente conservação a temperaturas não superiores, respectivamente, a 35ºC e 22ºC, negativos;
d) Ter sonda electrónica, estação radiotelegráfica com telegrafista, radiogoniómetro e radar;
e) No caso de ter girobússula deverá possuir, pelo menos, uma agulha magnética;
f) Os tambores do guincho da pesca deverão ter, cada um deles, capacidade para um mínimo de 1650 m de cabo de espessura em conformidade com as artes que emprega;
g) Ter autonomia suficiente para um período mínimo de vinte dias;
h) Ter instalação frigorífica especialmente destinada à conservação de alimentos para o pessoal.
CAPÍTULO III
Das artes de pesca
Art. 28.º São autorizados todos os tipos de pesca de arrasto por embarcações com propulsão mecânica (otter-trawl, parelha, larsen e outros), desde que se submetam às condições seguintes:
a) Obter a prévia aprovação do Governo-Geral de Angola, ouvidos os serviços competentes, para o que o armador deverá fornecer planos detalhados da arte, pormenorizando materiais, malhagems, dimensões e o demais necessário para perfeito conhecimento da arte completa;
b) Em caso algum a malhagem mínima da rede de arrastar poderá ter menor medida do que a necessária para as malhas se deixarem atravessar fàcilmente por uma bitola de secção rectangular, medindo 65 mm de largura e 2 mm de espessura, quando a rede estiver molhada e esticada na direcção do seu comprimento;
c) O disposto na alínea anterior não se aplica aos dispositivos, usados nas redes de arrastar pelo fundo, destinados à prevenção ou protecção contra o desgaste ou deterioração do saco ou outra parte da rede que roce pelo fundo, tais como forras de coiro, de lona, de rede de fio ou de arame;
d) Não é permitido o uso de saco duplo, de modo que um envolva o outro, seja qual for a malhagem adoptada em qualquer deles;
e) As partes rígidas da arte não podem apresentar asperezas nem arestas vivas, incluindo pregos e cavilhas;
f) No caso de a arte ser provida de portas, estas terão, obrigatòriamente, triângulos em vez de pés-de-galinha, ligeira curvatura na face inferior e o canto inferior do lado da proa em curva bem pronunciada;
g) Não será usado ferro fundido na construção das sapatas e de um modo geral, todas as peças de fixação serão o mais simples e lisas possível.
Art. 29.º Nenhuma embarcação de pesca de arrasto poderá ter a bordo ou empregar na pesca qualquer rede de arrastar que em qualquer das suas partes componentes tenha malhagem efectiva menor do que a mínima autorizada para a actividade.
Art. 30.º A autorização a que se refere o artigo 28.º é sujeita a despacho do governador-geral de Angola, ouvida a comissão referida no artigo 55.º
Art. 31.º A verificação do disposto nos artigos 28.º e 29.º compete às autoridades marítimas e aos agentes de fiscalização do Instituto das Indústrias de Pesca de Angola, por ocasião das vistorias anuais e sempre que se considerar conveniente.
Art. 32.º Logo que a comissão referida no artigo 55.º o julgar conveniente, proporá ao governador-geral de Angola, para serem fixados por portaria, os tipos e artes de pesca de arrasto a empregar na província.
Art. 33.º Os capitães ou mestres de pesca de arrasto deverão preencher e assinar uma declaração, em triplicado (conforme o modelo n.º 1 anexo a este regulamento), com as características das artes e entregá-la ao presidente da comissão de vistoria anual no acto desta. O original e o duplicado serão remetidos, no prazo de oito dias, respectivamente à Direcção dos Serviços de Marinha e à comissão a que se refere o artigo 55.º, destinando-se o triplicado, depois de rubricado pelo presidente da comissão de vistoria, ao capitão ou mestre da embarcação, que o deverá conservar a bordo até à vistoria seguinte.
CAPÍTULO IV
Do exercício e do produto da pesca
Art. 34.º Para os efeitos do presente regulamento a costa de Angola é dividida em três zonas:
a) Zona norte: abrangendo todos os portos das áreas das Capitanias de Santo António do Zaire e de Luanda, e suas delegações marítimas, desde o paralelo da foz do rio Massabi ao paralelo do cabo Ledo;
b) Zona centro: abrangendo todos os portos da área da Capitania do Lobito e suas delegações marítimas, desde o paralelo do cabo Ledo ao paralelo da foz do rio Cangala;
c) Zona sul: abrangendo todos os portos da área da Capitania de Moçâmedes e suas delegações marítimas, desde o paralelo da foz do rio Cangala ao paralelo da foz do rio Cunene.
Art. 35.º A pesca de arrasto não é permitida dentro das baías, nem a menos de uma milha marítima de distância ao "corpo» das armações fixas, e devendo dar um resguardo de, pelo menos, um terço de milha marítima a todos os demais aparelhos e redes de pesca, devidamente sinalizados.
Art. 36.º As embarcações registadas na pesca de arrasto não podem descarregar nem transaccionar o produto da pesca em portos situados em zona diversa daquela onde estejam registadas, salvo em caso de força maior devidamente comprovado pela autoridade marítima.
§ único. Na pesca costeira, e além do disposto no corpo do artigo, não é permitido o exercício da actividade de pesca fora da respectiva zona de registo.
Art. 37.º É absolutamente proibido às embarcações de pesca de arrasto da província receber no mar ou nos portos pescaria de embarcações estrangeirais.
Art. 38.º O número máximo de embarcações de pesca de arrasto que podem ser registadas nas capitanias dos portos das zonas definidas no artigo 34.º fica limitado como segue:
a) Zona norte: cinco embarcações de pesca costeira e três de pesca do alto ou longínqua;
b) Zona centro: oito embarcações de pesca costeira e seis de pesca do alto ou longínqua;
c) Zona sul: oito embarcações de pesca costeira e oito de pesca do alto ou longínqua.
§ 1.º Do número de embarcações fixado no corpo do artigo serão as seguintes reservadas à exploração por agrupamentos de produtores, conforme for consignado no diploma de reorganização das indústrias de pesca da província:
a) Zona norte: duas embarcações, sendo uma de pesca costeira;
b) Zona centro: três embarcações, sendo duas de pesca costeira;
c) Zona sul: quatro embarcações, sendo duas de pesca costeira.
§ 2.º Sob proposta do Governo-Geral de Angola, ouvida a comissão referida no artigo 55.º, pode ser modificado, por portaria do Ministro do Ultramar, o número de embarcações fixado no parágrafo anterior ou a sua distribuição pelas três zonas e, bem assim, poderá ser acrescentado o número global de 38 embarcações a que se refere o corpo do artigo. A distribuição global de unidades pelas três zonas pode ser modificada por portaria do Governo-Geral de Angola, ouvida aquela comissão.
Art. 39.º As embarcações de pesca de arrasto devem ter a bordo um exemplar do presente regulamento, de cada uma das portarias correlativas em vigor, da Convenção Internacional para a Protecção aos Cabos Submarinos, de 14 de Março de 1884, e ainda das cartas hidrográficas da Missão Hidrográfica de Angola e S. Tomé e das cartas da pesca de arrasto da costa de Angola do Centro de Biologia Piscatória, respeitantes à zona ou zonas onde exerçam a sua actividade.
Art. 40.º Para efeitos de estatísticas de pesca, deverão os capitães ou mestres das embarcações de pesca de arrasto apresentar, em duplicado, à autoridade marítima do porto onde descarreguem o pescado, declaração de viagem e discriminação das espécies capturadas em cada zona, conforme impresso a fornecer pela Direcção dos Serviços de Marinha (modelo n.º 2 anexo a este regulamento).
§ 1.º Sem a apresentação dos documentos indicados no corpo do artigo não poderá a embarcação largar para o mar.
§ 2.º Os duplicados das declarações entregues serão remetidos, no prazo de oito dias, à comissão referida no artigo 55.º
CAPÍTULO V
Da fiscalização e das penalidades
Art. 41.º A fiscalização do exercício da pesca de arrasto, incluindo as determinações regulamentares respeitantes às artes e ao produto da pesca, compete:
a) No mar, aos navios da Armada e às embarcações de fiscalização do Instituto das Indústrias de Pesca;
b) Em terra, às autoridades marítimas e aos agentes de fiscalização do Instituto das Indústrias de Pesca.
Art. 42.º A prática da pesca de arrasto na província por embarcações sem licença para o respectivo exercício implica paralisação de actividade durante dois anos, apreensão da arte de pesca e multa de 200000$00.
Art. 43.º O aproveitamento da captura, o transporte, a descarga ou a transacção de pescado com dimensões inferiores ou características diferentes das que forem estabelecidas por portaria do Governo-Geral da província incorrem na pena de multa até 200000$00 e suspensão do exercício da actividade até dezoito meses, regulada a penalidade segundo as circunstâncias.
Art. 44.º As embarcações de arrasto que forem encontradas a pescar dentro das áreas ou nas épocas em que o respectivo exercício esteja interdito serão punidas com multa até 100000$00 e suspensão da actividade até um ano.
§ único. Os barcos abrangidos no corpo do artigo terão de pagar aos lesados os prejuízos materiais que porventura causem a outras artes ou aparelhos de pesca, desde que estes estejam devidamente sinalizados.
Art. 45.º Serão apreendidas e inutilizadas as artes de pesca que não satisfaçam às prescrições regulamentares, incorrendo a embarcação respectiva em multa até 50000$00 e suspensão do direito de pescar até seis meses.
Art. 46.º A descarga ou transacção do pescado em locais ou em condições que contrariem o disposto nos artigos 36.º e 37.º serão punidas com multa até 50000$00 e suspensão da actividade de pesca até três meses.
Art. 47.º As infracções às normas regulamentares sobre o conveniente tratamento do pescado a bordo, conforme for fixado por portaria do Governo-Geral da província, serão punidas com multa até 30000$00 e suspensão da actividade até três meses.
Art. 48.º A infracção ao disposto no artigo 13.º é punida com multa até 15000$00 e apreensão da mercadoria, que será vendida em hasta pública, revertendo para o Fundo de Apoio às Indústrias de Pesca o seu produto, líquido de despesas e impostos.
Art. 49.º Nos casos previstos nos artigos 42.º a 47.º a pescaria será apreendida e vendida em hasta pública, revertendo para o Fundo de Apoio às Indústrias de Pesca o seu produto, líquido de despesas e impostos.
Art. 50.º Todas as reincidências incorrerão em multa dobrada da anteriormente aplicada, implicando a proibição do exercício da actividade da embarcação desde que a soma dos períodos de suspensão atinja dois anos.
Art. 51.º Aos capitães ou mestres dos barcos transgressores serão cassadas, até um ano, as respectivas cartas e cédulas de inscrição marítima, e, definitivamente, quando a soma dos períodos de suspensão atinja dois anos.
Art. 52.º As penalidades indicadas neste regulamento serão impostas pelos capitães dos portos, seguindo-se na formação do processo o preceituado no Regulamento Geral dos Serviços de Marinha da Província de Angola e demais legislação em vigor, devendo a importância das multas, quando não satisfeita dentro do prazo de dez dias, a contas da data da intimação da sentença, ser cobrada coercivamente pelo processo das execuções fiscais e no foro respectivo.
§ único. As embarcações e o material de pesca respondem pelo pagamento das multas.
Art. 53.º Do produto líquido da cobrança das multas aplicadas nos termos deste regulamento 50 por cento constituirão receita do Estado e 50 por cento reverterão para o Fundo de Apoio às Indústrias de Pesca.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Art. 54.º As autorizações para pesca de arrasto anteriormente concedidas na província, a título experimental, serão consideradas nulas e de nenhum efeito se no prazo de 90 dias, a contar da data da publicação deste regulamento no Boletim Oficial de Angola, não for requerido pela empresa armadora o licenciamento ou substituição da unidade, nas condições do presente regulamento.
§ único. Satisfeito que seja o disposto no corpo do artigo e emitido parecer pelas instâncias competentes de que a embarcação em exercício satisfaz todas as normas regulamentares, pode o registo na pesca de arrasto ser concedido com dispensa da caução a que se refere o artigo 4.º
Art. 55.º Será nomeada pelo governador-geral de Angola uma comissão de estudos da pesca de arrasto, que centralizará os indicadores coligidos no exercício da actividade, elaborando, sobre os problemas de biologia piscatória, tecnológicos e económicos, os relatórios, pareceres e projectos que devam ser submetidos à apreciação superior.
Art. 56.º A comissão referida no artigo anterior será constituída pelo director dos Serviços de Marinha, que presidirá, e por quatro vogais, representantes, respectivamente, do Centro de Biologia Piscatória (Missão de Biologia Marítima) da Junta de Investigações do Ultramar, dos serviços de economia e estatística geral, dos serviços de veterinária e do Instituto das Indústrias de Pesca.
Art. 57.º O secretariado da comissão será assegurado pelo Instituto das Indústrias de Pesca.
§ único. O secretariado da comissão deverá reunir toda a documentação referente ao exercício da pesca de arrasto na província.
Art. 58.º A comissão de estudos da pesca de arrasto deverá propor, oportunamente, ao governador-geral:
a) As dimensões mínimas e características das diferentes espécies capturáveis, de acordo com os estudos realizados;
b) As normas de tratamento do pescado logo após a captura e no decurso da congelação e da conservação a bordo;
c) Os modelos de artes de arrastar que possam vir a verificar-se como mais aconselháveis.
§ único. Revestirão a forma de portaria do Governo-Geral da província todas as determinações relativas às matérias especificadas neste artigo.
Art. 59.º A comissão de estudos da pesca de arrasto deverá ainda caracterizar os tipos de embarcações mais adequados, reunir mapas de pesca, determinar as condições mais favoráveis para a salvaguarda dos recursos naturais, para a transformação e distribuição do pescado, e coligindo, enfim, todos os indicadores concernentes ao acréscimo do rédito da indústria, por forma a sugerir e a fundamentar as alterações que informarão a regulamentação definitiva da actividade.
Art. 60.º As embarcações autorizadas a pescar por arrasto serão assistidas técnica e cientìficamente pelo Centro de Biologia Piscatória (Missão de Biologia Marítima) da Junta de Investigações do Ultramar e pelo Instituto das Indústrias de Pesca de Angola.
Art. 61.º Os barcos de estudo ou de ensino profissional pertencentes ao Estado, ao Instituto das Indústrias de Pesca ou à organização corporativa do sector não são abrangidos pelo presente regulamento.
Ministério do Ultramar, 14 de Junho de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - A. Moreira.
Modelo n.º 1
(ver documento original)
Modelo n.º 2
(ver documento original)