de 18 de Maio
O Decreto 44398, de 14 de Junho de 1962, que aprovou o Regulamento da Pesca de Arrasto na Província de Angola, previu a necessidade de se efectuarem alterações aconselhadas pela experiência da sua execução.Reconhecendo haver vantagem em actualizar as suas disposições, nomeadamente regularizar com urgência a situação das embarcações que naquele Estado Português têm vindo a exercer a actividade da pesca de arrasto sem satisfazerem, no entanto, todas as condições exigidas pelo referido Regulamento;
Considerando a conveniência de o Regulamento da Pesca de Arrasto no Estado Português de Angola ser aprovado e posto em execução por medida legislativa provincial, à semelhança do procedimento já adoptado no Estado Português de Moçambique;
Por proposta do Governo-Geral do Estado de Angola;
Por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º, do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º É revogado o artigo 54.º e respectivo § único do Regulamento da Pesca de Arrasto na Província de Angola, aprovado e mandado pôr em execução pelo Decreto 44398, de 14 de Junho de 1962.
Art. 2.º Às embarcações que têm vindo a exercer a pesca de arrasto e àquelas cuja autorização de construção não caducou até 1 de Julho de 1972 - embarcações cuja relação será publicada em edital da Direcção Provincial dos Serviços de Marinha de Angola - será permitido o registo na pesca de arrasto, ainda que não satisfaçam às condições mínimas exigidas pelo Regulamento da Pesca de Arrasto na Província de Angola, aprovado e mandado pôr em execução pelo Decreto 44398, de 14 de Junho de 1962.
Art. 3.º Não será permitida a substituição, reconstrução ou grandes reparações, incluindo a substituição de motores de aparelhos de propulsão, quando se tratar de embarcações abrangidas pelo artigo anterior, a não ser que se destinem a outra modalidade de pesca compatível com as suas características.
Art. 4.º - 1. As licenças destas embarcações serão requeridas pelos proprietários ou armadores, separadamente por cada embarcação, e serão passadas nominalmente.
2. Em caso algum serão as licenças negociáveis.
3. Só serão autorizadas substituições destas embarcações por outras que satisfaçam às condições do Regulamento da Pesca de Arrasto que esteja em vigor na data do pedido.
4. Serão canceladas as licenças:
a) Quando a exploração de pesca for interrompida por período superior a um ano, salvo os casos de força maior devidamente comprovados ao ser atingido esse período;
b) Se o proprietário transferir a propriedade da embarcação;
c) Se o pacto social da empresa a quem pertence a embarcação for alterado sem autorização do Governador-Geral.
5. No caso de transmissão de herdeiros, estes deverão requerer o licenciamento da embarcação em seu nome, caso pretendam que ela continue a exercer a mesma actividade.
Art. 5.º O Governo-Geral do Estado de Angola aprovará e mandará pôr em execução por meio de decreto provincial um novo regulamento de pesca de arrasto.
Art. 6.º O Decreto 44398, de 14 de Junho de 1962, deixará de vigorar a partir do momento em que entrar em vigor o decreto provincial a que se refere o artigo anterior.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 1 de Maio de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.Par ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - J. da Silva Cunha.