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Despacho 11312/2010, de 12 de Julho

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Sumário

Subdelega competências do Secretário de Estado da Administração Local, José Adelmo Gouveia Bordalo Junqueiro, na directora-geral da Direcção-Geral das Autarquias Locais, licenciada Maria Eugénia de Almeida Santos.

Texto do documento

Despacho 11312/2010

Nos termos dos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo e dos artigos 6.º, n.º 2, e 9.º, n.º 1, ambos da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, considerando o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 321/2009, de 11 de Dezembro, e no uso das competências que me foram conferidas pelo despacho 4216/2010, de 26 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 10 de Março de 2010, do Ministro da Presidência, subdelego na directora-geral das Autarquias Locais, licenciada Maria Eugénia de Almeida Santos, com a faculdade de subdelegação, os poderes para despacho de todos os assuntos relativos às seguintes

matérias:

1 - Emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas dos

respectivos serviços.

2 - Autorizar a prestação de trabalho nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º do RCTFP, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro.

3 - Aprovar as minutas dos contratos e outorgar em nome do Estado, nos termos dos artigos 98.º e 106.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro.

4 - Autorizar despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros, até ao

montante de (euro) 5000.

5 - Autorizar o processamento das despesas resultantes de acidentes em serviço, até

ao montante de (euro) 5000.

6 - Nomear os instrutores e inquiridores de processos disciplinares ou de inquérito por mim ordenados que não sejam, desde logo, nomeados por meu despacho.

7 - Autorizar as prorrogações dos prazos a que se referem o n.º 1 do artigo 39.º e o n.º 2 do artigo 68.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, provado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro, desde que propostas pelo

instrutor do respectivo processo.

8 - Proceder às suspensões previstas no artigo 45.º do Estatuto Disciplinar desde que propostas pelo instrutor do respectivo processo.

9 - Autorizar o processamento das verbas destinadas ao financiamento das áreas metropolitanas e associações de municípios.

10 - Autorizar os processamentos relativos às transferências para cada autarquia local relativas à respectiva participação nos impostos do Estado e as retenções de verbas

para outras entidades permitidas por lei.

11 - Autorizar a antecipação dos duodécimos do Fundo Social Municipal e do Fundo de Equilíbrio Financeiro, desde que os municípios apresentem os respectivos pedidos de antecipação de duodécimos fundamentados nos termos do despacho 26/SEALOT/96, de 19 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112,

de 14 de Maio de 1996.

12 - Autorizar o processamento das comparticipações financeiras devidas aos municípios no âmbito de contratos-programa ou acordos de colaboração celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, mediante a apresentação de justificativos de despesa ou de pedidos de adiamento visados pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional respectiva.

13 - Autorizar o processamento dos auxílios financeiros concedidos às autarquias locais ao abrigo do Decreto-Lei 363/88, de 14 de Outubro, mediante a apresentação de justificativos de despesa visados pela comissão de coordenação e desenvolvimento

regional respectiva.

14 - Autorizar o processamento de comparticipações financeiras concedidas aos municípios, freguesias e suas associações no âmbito dos protocolos de modernização administrativa celebrados ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2001, de 10 de Agosto, mediante a apresentação de documentos justificativos de despesa ou de pedidos de adiantamento visados pela comissão de coordenação e

desenvolvimento regional respectiva.

15 - Autorizar o processamento das transferências para os municípios de verbas destinadas a compensá-los dos encargos com o transporte dos alunos do 3.º ciclo do

ensino básico.

16 - Autorizar o processamento das verbas concedidas às freguesias ao abrigo de programas de apoio à construção, reparação ou aquisição de sedes de juntas de freguesia, de acordo com as condições e os requisitos definidos nos actos de atribuição de tais subsídios, bem como de outras verbas que a lei estabeleça.

17 - Autorizar a desafectação de parte das comparticipações atribuídas ao abrigo dos programas de financiamento geridos pela Direcção-Geral das Autarquias Locais, na proporção correspondente ao valor do investimento previsto que não foi realizado.

18 - Autorizar a transferência de verbas pagas, a título de adiantamento, no âmbito dos programas referidos no número anterior, para outras obras ou acções que a mesma entidade tenha em curso, nas situações em que a despesa apresentada é insuficiente

para justificar tais adiantamentos.

19 - Autorizar o processamento mensal das transferências para as freguesias das verbas correspondentes às remunerações dos eleitos das juntas de freguesia em regime de meio tempo e de tempo inteiro, bem como as relativas aos subsídios de reintegração devidos nos termos da lei, de acordo com o previsto no artigo 10.º da Lei 11/96, de 18 de Abril, conjugado com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e na Lei do Orçamento do Estado.

20 - Em matéria relativa a competências decorrentes do Código das Expropriações, no que respeita às expropriações e constituição de servidões requeridas pelas autarquias locais, bem como pedidos de reversão cuja entidade expropriante seja uma autarquia local, nos termos do artigo 86.º do Código do Procedimento Administrativo e tendo em vista uma mais rápida tramitação dos processos, determino o seguinte:

20.1 - Os processos de declaração de utilidade pública das expropriações, da constituição de servidões e pedidos de reversão apresentados, respectivamente, ao abrigo dos n.os 1 e 4 do artigo 14.º, do n.º 1 do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 74.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, são instruídos pela Direcção-Geral das Autarquias Locais;

20.2 - A Direcção-Geral das Autarquias Locais promove as diligências necessárias à:

a) Realização da audiência dos interessados nos termos dos artigos 100.º a 105.º do

Código do Procedimento Administrativo;

b) Publicação no Diário da República dos actos declarativos da utilidade pública e respectiva renovação, rectificação ou revogação, bem como a respectiva notificação

aos expropriados e demais interessados;

c) Notificação e publicação no Diário da República das decisões relativas aos pedidos de reversão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 76.º do Código das

Expropriações;

d) Notificação e pedido de averbamento no registo predial a que se refere o artigo 17.º

do Código das Expropriações.

21 - O presente despacho produz efeitos desde a data da publicação no Diário da República, ficando ratificados todos os actos praticados no âmbito das matérias compreendidas nos números anteriores desde 31 de Outubro de 2009 e até à entrada

em vigor do presente despacho.

2 de Julho de 2010. - O Secretário de Estado da Administração Local, José Adelmo Gouveia Bordalo Junqueiro.

14412010

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/07/12/plain-277310.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277310.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-14 - Decreto-Lei 363/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina a concessão de auxílio financeiro do Estado às autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-18 - Lei 11/96 - Assembleia da República

    Estabelece o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-11 - Decreto-Lei 321/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Orgânica do XVIII Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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