Nos termos dos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo e dos artigos 6.º, n.º 2, e 9.º, n.º 1, ambos da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, considerando o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 321/2009, de 11 de Dezembro, e no uso das competências que me foram conferidas pelo despacho 4216/2010, de 26 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 10 de Março de 2010, do Ministro da Presidência, subdelego na directora-geral das Autarquias Locais, licenciada Maria Eugénia de Almeida Santos, com a faculdade de subdelegação, os poderes para despacho de todos os assuntos relativos às seguintes
matérias:
1 - Emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas dosrespectivos serviços.
2 - Autorizar a prestação de trabalho nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º do RCTFP, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro.3 - Aprovar as minutas dos contratos e outorgar em nome do Estado, nos termos dos artigos 98.º e 106.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro.
4 - Autorizar despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros, até ao
montante de (euro) 5000.
5 - Autorizar o processamento das despesas resultantes de acidentes em serviço, atéao montante de (euro) 5000.
6 - Nomear os instrutores e inquiridores de processos disciplinares ou de inquérito por mim ordenados que não sejam, desde logo, nomeados por meu despacho.7 - Autorizar as prorrogações dos prazos a que se referem o n.º 1 do artigo 39.º e o n.º 2 do artigo 68.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, provado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro, desde que propostas pelo
instrutor do respectivo processo.
8 - Proceder às suspensões previstas no artigo 45.º do Estatuto Disciplinar desde que propostas pelo instrutor do respectivo processo.9 - Autorizar o processamento das verbas destinadas ao financiamento das áreas metropolitanas e associações de municípios.
10 - Autorizar os processamentos relativos às transferências para cada autarquia local relativas à respectiva participação nos impostos do Estado e as retenções de verbas
para outras entidades permitidas por lei.
11 - Autorizar a antecipação dos duodécimos do Fundo Social Municipal e do Fundo de Equilíbrio Financeiro, desde que os municípios apresentem os respectivos pedidos de antecipação de duodécimos fundamentados nos termos do despacho 26/SEALOT/96, de 19 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112,de 14 de Maio de 1996.
12 - Autorizar o processamento das comparticipações financeiras devidas aos municípios no âmbito de contratos-programa ou acordos de colaboração celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, mediante a apresentação de justificativos de despesa ou de pedidos de adiamento visados pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional respectiva.13 - Autorizar o processamento dos auxílios financeiros concedidos às autarquias locais ao abrigo do Decreto-Lei 363/88, de 14 de Outubro, mediante a apresentação de justificativos de despesa visados pela comissão de coordenação e desenvolvimento
regional respectiva.
14 - Autorizar o processamento de comparticipações financeiras concedidas aos municípios, freguesias e suas associações no âmbito dos protocolos de modernização administrativa celebrados ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2001, de 10 de Agosto, mediante a apresentação de documentos justificativos de despesa ou de pedidos de adiantamento visados pela comissão de coordenação edesenvolvimento regional respectiva.
15 - Autorizar o processamento das transferências para os municípios de verbas destinadas a compensá-los dos encargos com o transporte dos alunos do 3.º ciclo doensino básico.
16 - Autorizar o processamento das verbas concedidas às freguesias ao abrigo de programas de apoio à construção, reparação ou aquisição de sedes de juntas de freguesia, de acordo com as condições e os requisitos definidos nos actos de atribuição de tais subsídios, bem como de outras verbas que a lei estabeleça.17 - Autorizar a desafectação de parte das comparticipações atribuídas ao abrigo dos programas de financiamento geridos pela Direcção-Geral das Autarquias Locais, na proporção correspondente ao valor do investimento previsto que não foi realizado.
18 - Autorizar a transferência de verbas pagas, a título de adiantamento, no âmbito dos programas referidos no número anterior, para outras obras ou acções que a mesma entidade tenha em curso, nas situações em que a despesa apresentada é insuficiente
para justificar tais adiantamentos.
19 - Autorizar o processamento mensal das transferências para as freguesias das verbas correspondentes às remunerações dos eleitos das juntas de freguesia em regime de meio tempo e de tempo inteiro, bem como as relativas aos subsídios de reintegração devidos nos termos da lei, de acordo com o previsto no artigo 10.º da Lei 11/96, de 18 de Abril, conjugado com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e na Lei do Orçamento do Estado.20 - Em matéria relativa a competências decorrentes do Código das Expropriações, no que respeita às expropriações e constituição de servidões requeridas pelas autarquias locais, bem como pedidos de reversão cuja entidade expropriante seja uma autarquia local, nos termos do artigo 86.º do Código do Procedimento Administrativo e tendo em vista uma mais rápida tramitação dos processos, determino o seguinte:
20.1 - Os processos de declaração de utilidade pública das expropriações, da constituição de servidões e pedidos de reversão apresentados, respectivamente, ao abrigo dos n.os 1 e 4 do artigo 14.º, do n.º 1 do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 74.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, são instruídos pela Direcção-Geral das Autarquias Locais;
20.2 - A Direcção-Geral das Autarquias Locais promove as diligências necessárias à:
a) Realização da audiência dos interessados nos termos dos artigos 100.º a 105.º do
Código do Procedimento Administrativo;
b) Publicação no Diário da República dos actos declarativos da utilidade pública e respectiva renovação, rectificação ou revogação, bem como a respectiva notificaçãoaos expropriados e demais interessados;
c) Notificação e publicação no Diário da República das decisões relativas aos pedidos de reversão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 76.º do Código dasExpropriações;
d) Notificação e pedido de averbamento no registo predial a que se refere o artigo 17.ºdo Código das Expropriações.
21 - O presente despacho produz efeitos desde a data da publicação no Diário da República, ficando ratificados todos os actos praticados no âmbito das matérias compreendidas nos números anteriores desde 31 de Outubro de 2009 e até à entradaem vigor do presente despacho.
2 de Julho de 2010. - O Secretário de Estado da Administração Local, José Adelmo Gouveia Bordalo Junqueiro.
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