Ao abrigo do Despacho 2276/2013, de 1 de fevereiro de 2013, dos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros e da Economia e do Emprego, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 28, de 8 de fevereiro de 2013, foi assinado, em 18 de fevereiro de 2013, entre a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), em representação do Estado Português, e a Alstom Portugal, S. A., na qualidade de promotor, a Alstom España IB, S.L., na qualidade de sócio, e a Alstom Holdings, na qualidade de casamãe, um Contrato de Investimento (adiante simplesmente o “Contrato”) que tem por objeto a construção e equipamento de uma unidade fabril do promotor, localizada em Setúbal, para o fabrico de condensadores e de moisture separator reheaters (MSR) direcionados para centrais nucleares.
O Contrato foi celebrado no âmbito do regime contratual de investimento, então regulado pelo Decreto Lei 203/2003, de 10 de setembro, tendo sido concedidos incentivos financeiros ao projeto de investimento da Alstom Portugal, S. A., o qual foi declarado de interesse estratégico, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento do Sistema de Incentivos à Inovação (adiante simplesmente o “Regulamento do SI Inovação”), anexo à Portaria 1464/2007, de 15 de novembro, alterada pela Portaria 353-C/2009, de 3 de abril, e pela Portaria 1103/2010, de 25 de outubro, e ao abrigo do Despacho 11420/2012, de 17 de agosto de 2012, dos Secretários de Estado Adjunto, da Economia e Desenvolvimento Regional e do Empreendedorismo, Competitividade e Inovação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 23 de agosto de 2012.
Em março de 2014, a Alstom Portugal, S. A., em consequência da cisão das suas áreas de negócio ligadas às energias renováveis, que transitaram para uma nova empresa do Grupo Alstom, solicitou à AICEP, E. P. E., a renegociação do Contrato, tendo em vista proceder a uma alteração substancial do projeto de investimento, consubstanciada, nomeadamente, na prorrogação do período de investimento, na substituição dos produtos que deveriam ser fabricados, na redução significativa dos objetivos contratuais e na reformulação do plano de investimento, bem como na alteração da estrutura societária do promotor e, em consequência, do sócio que se vinculou ao Contrato.
A aceitação da renegociação proposta pela Alstom Portugal, S. A., ficou condicionada ao reconhecimento do interesse estratégico do projeto na sua nova configuração.
Não tendo sido reconhecido o interesse estratégico do projeto reformulado não foram, consequentemente, formalizadas quaisquer alterações ao Contrato.
Por força do n.º 3.1 da Cláusula Terceira do Contrato, a Alstom Portugal, S. A., e o seu sócio estão obrigados a realizar o projeto nos termos, prazos e condições definidos no Contrato.
A Alstom Portugal, S. A., não cumpriu o prazo para a conclusão do investimento, visto que a mesma só veio a ocorrer em agosto de 2014, isto é, quatro meses após a data contratualmente fixada.
Acresce que a Alstom Portugal, S. A., também não fabricou os produtos previstos no n.º 1.12 da Cláusula Primeira do Contrato, tendoos substituído por gas modules destinados a centrais de ciclo combinado, produtos esses que não cabem no âmbito do projeto contratualizado.
Ainda por força do n.º 3.1 da Cláusula Terceira do Contrato, a Alstom Portugal, S. A., e o seu sócio estão obrigados a atingir objetivos contratuais, nomeadamente, de criação e manutenção de postos de trabalho.
No âmbito da auditoria ao projeto, realizada em novembro de 2015, constatou-se que os postos de trabalho da Alstom Portugal, S. A., em março desse ano, ascendiam a 210, quando já deveriam constar do seu quadro de pessoal 373 postos de trabalho permanentes, correspondentes aos 55 a criar, acrescidos dos 318 já existentes, conforme se estabelece no n.º 2.1.2 da Cláusula Segunda.
Apesar de, em sede de contraditório do relatório técnico de auditoria, ter alegado que a redução dos postos de trabalho se prendeu também com a conjuntura económica internacional e as dificuldades financeiras relativas aos seus mercados consumidores, a Alstom Portugal, S. A., reconheceu que não cumpriu tal objetivo contratual devido à cisão das suas atividades e, bem assim, por ter adquirido um equipamento que não diz respeito ao projeto contratualizado.
De acordo com o n.º 1.12 da Cláusula Primeira, a Alstom Portugal, S. A., está obrigada a executar o investimento de acordo com o Plano que integra o Contrato como Anexo I.
A Alstom Portugal, S. A., incumpriu esta obrigação, uma vez que uma parte significativa dos investimentos realizados decorreram da aquisição de equipamentos que não estão previstos no referido Plano e extravasam o âmbito do projeto, tendo sido apurada uma taxa de execução de apenas 48,12 % do investimento elegível contratualizado.
Com base nos valores efetivos de todos os objetivos constantes da Cláusula Segunda foi apurado, para o ano de 2015, um Grau de Cumprimento do Contrato de 62,35 %, o que, nos termos do n.º 21.3 da Cláusula Vigésima Primeira, constitui fundamento para a resolução do Contrato.
Uma vez que resulta de uma decisão de reestruturação do Grupo no qual a sociedade promotora se insere, o incumprimento do Contrato é inteiramente imputável à Alstom Portugal, S. A., ao seu sócio e à casamãe. Esta situação enquadra-se no disposto na alínea a) do n.º 21.1 da Cláusula Vigésima Primeira do Contrato, da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Lei 203/2003, de 10 de setembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento do SI Inovação, que determinam a resolução dos contratos de investimento celebrados ao abrigo do RCI e do Sistema de Incentivos à Inovação, por incumprimento, imputável ao promotor, dos objetivos e obrigações a que este está contratualmente vinculado.
Nos termos do n.os 21.4 e 21.5 da Cláusula Vigésima Primeira do Contrato, do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto Lei 203/2003, de 10 de setembro, e do n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento do SI Inovação, a resolução do Contrato implica a devolução do incentivo pago à Alstom Portugal, S. A., acrescido de juros, nos prazos e condições legal e contratualmente fixados.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 5.º, ambos do Decreto Lei 191/2014, de 31 de dezembro, o Ministro da Economia e o Secretário de Estado da Internacionalização, no uso das competências que lhe foram delegadas ao abrigo do ponto 4.3 do Despacho 1478/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro dos Negócios Estrangeiros, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 1 de fevereiro de 2016, determinam:
1 - Aprovar a resolução do Contrato de Investimento celebrado entre a AICEP, E. P. E., e a Alstom Portugal, S. A., a Alstom España IB, S.L., e a Alstom Holdings.
2 - Estabelecer que a resolução do Contrato implica a devolução do montante do incentivo financeiro pago à Alstom Portugal, S. A., acrescido de juros, nos prazos e condições legal e contratualmente fixados.
3 - Autorizar a reposição, em 36 prestações mensais, do montante do incentivo financeiro em dívida, e respetivos juros, nos termos do n.º 9 do artigo 30.º do Regulamento Geral do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão, aprovado pela deliberação da Comissão Ministerial de Coordenação do QREN de 4 de outubro de 2007, conforme alterado, e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto Lei 215/2015, de 6 de outubro.
4 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura. 10 de outubro de 2016. - O Ministro da Economia, Manuel de Herédia Caldeira Cabral. - O Secretário de Estado da Internacionalização, Jorge Manuel Faria da Costa Oliveira.
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