Decreto 44159
1. O serviço social em Portugal partiu da iniciativa particular para o domínio oficial. Pertence à mulher portuguesa, profundamente influenciada pelo cristianismo, a ter-se debruçado, em primeiro lugar, sobre este problema.
O Instituto de Servido Social, de Lisboa, e a Escola Normal Social, de Coimbra, mereceram em 14 de Dezembro de 1939 reconhecimento oficial por parte do Governo, quando o Decreto-Lei 30135, daquela data, do Ministério da Educação Nacional, estabeleceu os princípios gerais de orientação e coordenação a que, daí em diante, se deveriam submeter os estabelecimentos de educação para o serviço social. Nesta mesma data aprovaram-se os programas de tal ensino.
Esta legislação foi sensìvelmente melhorada dezasseis anos depois, pelo Decreto-Lei 40678, de 10 de Julho de 1956, tendo especialmente em vista a formação de assistentes sociais, assistentes familiares e monitoras familiares.
É escusado salientar os benefícios produzidos e registados em todo o País pelas diplomadas com qualquer dos cursos do serviço social: curso de serviço social, curso geral de educação familiar e curso normal de educação familiar.
O ultramar tem permanecido, infelizmente, algo alheio a este importante movimento de solidariedade cristã, iniciado na metrópole. É chegado o tempo de remediar esta deficiência. É necessário que os institutos de educação e serviço social, a espalhar pelas várias parcelas de Portugal ultramarino, ajudem, na medida das suas especiais potencialidades, a plasmar as gerações vindouras.
2. A reorganização dos serviços de saúde no ultramar estabelecida pelo Decreto 34417, de 21 de Fevereiro de 1945, previu a criação de institutos de serviço social, organizados pelo Estado, por corporações missionárias ou até por particulares, e destinados à preparação de assistentes sociais, enfermeiras puericultoras, visitadoras sanitárias e educadoras familiares, tanto religiosas como laicas.
A formação destes profissionais visava a cooperação entre os serviços de saúde pública e as missões religiosas. Até à data, porém, nenhuma escola de serviço social foi criada, quer pelo Estado, quer pelas missões.
A criação na província de Angola de escolas de preparação de agentes de acção social foi objecto de solicitação instante da Comissão Provincial de Auxílio às Populações Deslocadas, criada pelo Diploma Legislativo Ministerial de 15 de Maio de 1961. Foi considerada tão premente uma solução imediata que nesta província se encontra já instituído um curso de emergência de acção social para agentes de trabalho social, agentes familiares e agentes de educação infantil, com a duração de um ano lectivo.
Este condicionalismo aconselhou algumas providências imediatas, tais como:
a) Concessão de bolsas de estudo, destinadas a naturais das províncias ultramarinas e que desejem frequentar na metrópole cursos de serviço social, nos termos da Portaria 18565, de 1 de Julho de 1961;
b) Constituição do quadro de serviço social hospitalar, a inscrever nos orçamentos provinciais para 1962, consoante as possibilidades financeiras;
c) Finalmente, a previsão de uma preparação especializada de acção social ultramarina no Instituto de Serviço Social, de Lisboa, a realizar no próximo ano lectivo.
É necessário, pois, que as províncias ultramarinas possam recrutar in loco pessoal especializado nos diversos ramos do serviço social. Eis o objectivo do presente diploma.
3. São cinco as principais especializações em que se divide o serviço social:
1) Assistentes sociais;
2) Educadores sociais;
3) Educadores de infância;
4) Monitores familiares;
5) Monitores de infância.
Outras pode haver, todavia, e cuja existência o presente diploma desde já prevê: agentes técnicos de sanidade, monitores de prevenção de acidentes de trabalho, visitadores sanitários, agentes de educação familiar rural, etc. O serviço social exige, sobretudo, maleabilidade e poder de adaptação às condições do meio onde é chamado a agir.
4. São três os cursos em que na metrópole se ministra o ensino do serviço social:
1) Curso de serviço social, com a duração de quatro anos;
2) Curso geral de educação familiar, com a duração de dois anos;
3) Curso normal de educação familiar, com a duração de dois anos, mas, para a frequência do qual se exige a conclusão do curso geral de educação familiar.
Os cursos por este diploma autorizados no ultramar divergem levemente do esquema metropolitano, tomando em consideração o especial condicionalismo em que os seus diplomados devem actuar. São eles: curso normal de serviço social, com quatro anos; curso normal de educação familiar, com dois anos; curso normal de educação infantil, com dois anos.
Os programas dos cursos a ministrar no ultramar, à semelhança do que se faz na metrópole, são estabelecidos em portaria ministerial. Teve-se em vista, principalmente, a sua rápida e eficiente actualização.
O serviço social, tanto na metrópole como no ultramar, exige a colaboração de diversos serviços públicos. Desta colaboração depende o seu maior ou menor rendimento.
5. Entendeu-se enquadrar no mesmo organismo a preparação dos agentes do serviço social e de acção educativa não só para atender às naturais dificuldades de recrutamento do pessoal docente, como para assinalar, desde a fase de formação, a característica dominante de trabalho de grupo que deverá prevalecer em toda a acção social a exercer nos territórios ultramarinos.
Aproveitou-se ainda a experiência colhida ao longo da evolução deste ramo de ensino, não só na metrópole portuguesa, mas também no estrangeiro, expressa em vários inquéritos internacionais e nos trabalhos tanto da Conferência Internacional de Serviço Social, como da União Católica Internacional de Serviço Social.
Julgou-se também conveniente estabelecer o princípio da organização de cursos extraordinários de agentes de acção social, de curta duração e programa reduzido, a fim de se corresponder a situações particulares verificadas nas províncias ultramarinas.
Em face das situações existentes e da natural evolução das actividades de acção social a desenvolver, entendeu-se não se dever aguardar a publicação do regulamento dos serviços de assistência social, em cuja orgânica e disciplina estes estabelecimentos de ensino, quer oficiais, quer particulares, deverão enquadrar-se.
Nestes termos:
Ouvido o Conselho Ultramarino:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os governadores das províncias ultramarinas poderão autorizar a criação, dentro dos quadros do ensino oficial ou particular, de institutos de educação e serviço social, nos termos do presente diploma.
§ 1.º Destinam-se estes institutos à formação de:
a) Assistentes sociais;
b) Educadoras sociais;
c) Educadoras de infância;
d) Monitoras de família;
e) Monitoras de infância.
§ 2.º O pessoal formado por tais institutos trabalhará não só em serviços públicos, mas também em instituições particulares.
§ 3.º Consideram-se estabelecimentos particulares de educação e serviço social os institutos criados e mantidos por iniciativa privada, ainda quando recebem subsídios do Estado ou de corpos administrativos, ou quando o estágio dos alunos tenha de efectuar-se em serviço oficial.
§ 4.º A fundação, inauguração e funcionamento dos estabelecimentos particulares depende da autorização do Governo da província, sob proposta fundamentada, em que se mencionem, pelo menos, os elementos seguintes: instalações adequadas para o funcionamento da escola, cursos professados, frequência máxima prevista, com indicação do sexo dos alunos, do nome do director e constituição do corpo docente, cobertura das despesas necessárias ao regular exercício das actividades escolares e indicação dos estabelecimentos, oficiais ou particulares, em que os alunos prestarão o estágio.
Art. 2.º Os institutos gozarão de autonomia técnica e administrativa, sem prejuízo da orientação e fiscalização que incumbem aos serviços oficiais de ensino, saúde e assistência social.
§ 1.º A autonomia técnica traduz-se na livre orientação e organização do ensino, na indicação do pessoal docente e na possibilidade de serem tomadas iniciativas próprias para o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos alunos.
§ 2.º A autonomia administrativa compreende o modo de realização, emprego e guarda dos fundos existentes, ou que venham a reunir-se, e a gerência dos valores pela forma mais adequada ao funcionamento do instituto, sem prejuízo da execução do orçamento anual aprovado pelo governo da província.
§ 3.º As despesas dos institutos oficiais, quando integrados em instituições ou serviços públicos, serão satisfeitas pelas verbas consignadas para esse fim nos respectivos orçamentos privativos.
§ 4.º Aos serviços de saúde compete examinar os candidatos à admissão, vigiar o estado sanitário dos alunos, promover a imunização contra doenças infecto-contagiosas, não só do pessoal docente e alunos, mas também do restante pessoal, e manter actualizada a respectiva ficha médica.
§ 5.º Aos serviços oficiais do ensino cumpre definir a orientação pedagógica na organização dos planos de estudo, programas dos cursos, provas de aptidão, exames de passagem e finais e aprovação de livros escolares, e intervir na fiscalização dos processos de ensino e dos exames e na homologação dos respectivos diplomas.
§ 6.º A orientação e fiscalização dos serviços de assistência social incidirão especialmente na verificação da idoneidade dos dirigentes, do corpo docente e do pessoal administrativo, na regulamentação interna do funcionamento da escola, na fiscalização da regularidade de admissão, frequência e cadastro dos alunos, na determinação da área de acção de cada instituto e na informação no prazo de 30 dias, a contar da entrada do requerimento, em que se solicite a criação de estabelecimentos particulares.
Art. 3.º Nos institutos de educação e serviço social poderão funcionar, singular ou cumulativamente, os seguintes cursos:
a) Curso normal de serviço social;
b) Curso normal de educação familiar;
c) Curso normal de educação infantil.
§ 1.º Poderão ser autorizados outros cursos normais especializados de técnica social que o desenvolvimento económico e a actividade social da província determinem, designadamente de agentes técnicos de sanidade, monitores de prevenção de acidentes de trabalho, visitadores sanitários e agentes de educação familiar rural.
§ 2.º O curso normal de serviço social habilita para o exercício das profissões de assistentes sociais e de educadores sociais; o curso normal de educação familiar para monitoras de família; o curso normal de educação infantil, finalmente, para educadores e monitoras de infância.
§ 3.º A duração do curso de assistentes sociais será de quatro anos e a dos restantes cursos será de dois anos.
§ 4.º As habilitações mínimas exigidas para a frequência dos cursos normais serão as seguintes ou equivalentes: assistentes sociais, 3.º ciclo dos liceus; educadores sociais e educadores de infância, 2.º ciclo dos liceus; monitoras de família e monitoras de infância, 1.º ciclo dos liceus.
Art. 4.º Nos institutos poderão funcionar cursos extraordinários de aperfeiçoamento, destinados aos regentes de acção social que, em virtude das funções que exerçam, tenham necessidade de renovar ou actualizar os seus conhecimentos; e cursos extraordinários de formação, destinados à preparação de agentes de trabalho social, de educação familiar e de educação infantil, para actividades educativas e culturais a desenvolver em bairros populares, nos movimentos de organização das comunidades e em brigadas móveis de acção social.
§ único. Os cursos de aperfeiçoamento terão a duração de um a dois meses de ensino contínuo ou fraccionado, nos períodos de férias ou em cursos diurnos e nocturnos, conforme as circunstâncias aconselharem; e os cursos de formação compreendem um ano lectivo, exigindo a habilitação mínima do 1.º ciclo dos liceus ou equivalente.
Art. 5.º Os cursos constarão de estudos teóricos e práticos, de visitas de estudo e de relatórios dos alunos. Os estudos teóricos visarão a vida física e suas perturbações, a vida social, mental e moral e a técnica da profissão. Os estudos práticos revestirão a forma de aulas práticas e de estágios em serviços e estabelecimentos adequados à natureza dos respectivos cursos.
§ único. O plano de estudos, em conformidade com este diploma, assim como os programas, serão fixados em portaria conjunta dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional.
Art. 6.º São condições para admissão nos cursos normais e extraordinários de formação dos institutos, tanto oficiais como particulares: idade não inferior a 18 anos; robustez física e mais condições necessárias ao exercício da profissão, reconhecidas pelos serviços de saúde; habilitações literárias comprovadas documentalmente; comportamento moral e civil irrepreensíveis.
§ 1.º Podem ser admitidos, quando requerida a frequência dos cursos normais e extraordinários, os candidatos com idade não inferior a 15 anos, mediante autorização do director do instituto, ponderadas as circunstâncias de cada caso e nas condições que forem fixadas, não podendo ser concedidos os diplomas respectivos antes de atingida a idade mínima estabelecida no corpo deste artigo.
§ 2.º São motivos de preferência gradual na admissão os seguintes:
a) Melhores habilitações literárias;
b) Aproximação da idade mínima exigida;
c) O facto de o candidato pertencer a família mais numerosa.
Art. 7.º Os monitores familiares e monitores de infância poderão ser admitidos à frequência dos cursos de educadores sociais e de educadores de infância desde que tenham três anos de efectivo exercício profissional, boas informações de serviço e sejam sujeitos a provas de aptidão, observados os mais requisitos indispensáveis à admissão.
Art. 8.º Os educadores sociais e educadores de infância, com dois anos de efectivo exercício profissional, boas informações de serviço e mediante provas de aptidão, poderão ser admitidos à frequência do curso de assistentes sociais, observados os mais requisitos indispensáveis à admissão.
Art. 9.º Os cursos extraordinários de formação conferem diploma assegurando aos seus titulares, respeitadas as habilitações mínimas exigidas, preferência na admissão aos cursos normais e na admissão em serviços oficiais de saúde e assistência, em instituições de previdência social e em instituições particulares de assistência subsidiadas pelo Estado, por corpos e corporações administrativas e por organismos corporativos e de coordenação económica.
Art. 10.º O aproveitamento dos alunos será, em cada instituto, verificado anualmente por meio de provas prestadas perante os respectivos júris de exame, não podendo ser concedido o certificado final sem a aprovação em todas as matérias do curso frequentado.
Art. 11.º O acto final do curso de assistência social só poderá realizar-se após dois anos, pelo menos, de trabalho profissional efectivo, e consistirá na defesa de uma dissertação sobre qualquer matéria versada nas disciplinas do instituto.
Na elaboração desta dissertação o candidato será orientado por um professor do instituto, sem cujo consentimento não deverá apresentar-se a acto.
§ único. Os profissionais habilitados com o acto final do curso de assistente social terão preferência no provimento de lugares que impliquem funções de direcção e de exercício do professorado nos institutos.
Art. 12.º A administração dos institutos compete ao respectivo director, assistido por subdirectores e pelo conselho escolar.
§ 1.º O director será indivíduo idóneo, de nacionalidade portuguesa, habilitado de preferência com o curso de assistente social, ou outro curso superior ou equiparado, e possuindo formação e experiência adequadas às responsabilidades pedagógicas.
§ 2.º Os subdirectores, em número variável segundo a natureza e importância dos estabelecimentos, serão escolhidos de entre assistentes sociais e educadores de infância, respectivamente, para orientar o sector de serviço social e educação familiar e para superintender no sector de educação infantil.
§ 3.º Ao conselho escolar, que funcionará em plenário, por cursos ou por secções, conforme a natureza dos assuntos de carácter pedagógico, disciplinar, sanitário ou social submetidos à sua apreciação, compete:
1.º Estabelecer os métodos de trabalho e de execução dos planos de ensino em cada ano escolar;
2.º Coordenar o ensino das várias disciplinas, para o que reunirá, pelo menos, uma vez a meio de cada período;
3.º Definir os índices físicos mínimos que constituirão a base obrigatória dos exames médicos da admissão dos candidatos;
4.º Prever o ensino de outras matérias ou disciplinas extraordinárias do plano de estudo e programas que melhor convenham à orientação pedagógica do estabelecimento;
5.º Estabelecer ou sancionar o plano das actividades circum-escolares que tenham em vista promover ou completar a formação profissional, artística, moral ou social dos alunos;
6.º Intervir na aplicação das penas disciplinares aos alunos, nos termos da lei ou dos regulamentos;
7.º Julgar no fim de cada ano lectivo a frequência e comportamento dos alunos e decidir da sua admissão a exames de aptidão, de passagem ou finais;
8.º Apreciar a forma como foram executados no ano lectivo os planos de ensino e corrigir as suas deficiências;
9.º Fixar prémios ou subsídios e propor bolsas de estudo no País ou no estrangeiro;
10.º Dar parecer sobre os assuntos de natureza pedagógica que lhe sejam submetidos pelos serviços oficiais ou, pelo menos, por três dos seus membros.
§ 4.º O conselho escolar é constituído pelo director, que presidirá, pelos subdirectores, professores e monitores. Poderão assistir também aos conselhos, quando for solicitada a sua presença, o assistente eclesiástico e os representantes dos serviços oficiais de ensino, saúde e assistência social.
§ 5.º O assistente eclesiástico será designado pela autoridade eclesiástica competente.
Art. 13.º Havendo na província instituto de educação e serviço social, oficial ou particular, reunir-se-á, pelo menos em períodos bienais, o conselho de educação e serviço social para estudar e propor a revisão dos planos de estudo e programas dos cursos, em conformidade com a evolução económica e social da província, as necessidades de recrutamento dos agentes de acção social e a coordenação da técnica social no plano internacional, de harmonia com a tradição cristã do povo português.
§ único. Este conselho é constituído pelos membros dos conselhos escolares dos institutos e por agentes de acção social em exercício na província que, para o efeito, se inscrevam.
Art. 14.º O quadro do pessoal necessário a cada instituto será fixado pela direcção e constará do respectivo orçamento.
§ 1.º O pessoal com direito a vencimento será admitido nos termos da lei.
§ 2.º Os professores serão admitidos em regime de prestação de serviços, sendo a sua admissão válida para cada ano lectivo, e remunerados com base nas horas de serviço que efectivamente prestarem, segundo quantitativos propostos pelos serviços oficiais de ensino e aprovados pelo governo da província.
§ 3.º O conselho escolar poderá convidar especialistas, nacionais ou estrangeiros, a fazerem parte do corpo docente.
Art. 15.º Os agentes de acção social são obrigados à observância do segredo profissional relativamente aos factos de que tiverem conhecimento exclusivamente em virtude do exercício da profissão, ressalvados os factos que sejam conhecidos no desempenho de funções determinadas por lei, ou por superiores hierárquicos, sempre que a sua comunicação seja necessária à realização dos fins de protecção e auxílio social.
Art. 16.º Aos alunos pobres, com bom aproveitamento e enquanto o tiverem, poderão ser concedidas bolsas de estudo, ficando obrigados os bolseiros, em contrato devidamente aprovado, a prestar, consoante a duração da bolsa, dois ou mais anos de bom e efectivo serviço na província respectiva, sob pena de reembolso da totalidade das importâncias a esse título recebidas.
§ 1.º Cessa o direito à bolsa de estudo quando o candidato não tenha efectuado a matrícula, não tenha aproveitamento escolar ou tenha deixado de possuir bom comportamento moral e civil.
§ 2.º O direito à concessão de bolsa de estudo será mantido se a falta de aproveitamento escolar for motivada por doença grave temporária, devidamente comprovada pela junta de saúde, ou em virtude de cumprimento do serviço militar obrigatório.
Art. 17.º Constituem receitas dos institutos os subsídios ou comparticipações concedidos pelo orçamento geral da província, pelos orçamentos privativos dos corpos e corporações administrativas e dos organismos corporativos e de coordenação económica, os donativos recebidos de quaisquer entidades, os rendimentos estabelecidos nos respectivos regulamentos, as indemnizações de expediente pela inobservância de prazos, faltas a exames e outros actos semelhantes e, bem assim, as receitas diversas provenientes de actividades circum-escolares ou outras.
Art. 18.º Serão publicados nas províncias ultramarinas os regulamentos dos institutos, ouvida a Direcção-Geral de Saúde e Assistência, nos termos e condições previstos no Decreto-Lei 43353, de 24 de Novembro de 1960, em que se estabeleçam, pelo menos, normas respeitantes à organização dos processos de admissão, à matrícula, sua confirmação, cancelamento e transferência entre os estabelecimentos da mesma ou de outras províncias, ao ano escolar e ao regime de frequência dos cursos, à graduação das faltas e penalidades e respectiva competência disciplinar, às condições do acto final, a que se refere o artigo 11.º deste diploma, e dos exames de aptidão, de passagem e finais, e finalmente ao regime disciplinar do pessoal dos institutos.
Art. 19.º Os casos omissos serão integrados por despacho ministerial.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Janeiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.