Porém, na metrópole, por força dos Decretos-Leis n.º 40678 e 44405, respectivamente de 10 de Julho de 1956 e 19 de Junho de 1962, do Ministério da Educação Nacional, foram autorizadas a matricular-se nos cursos de assistentes sociais as pessoas habilitadas com o curso do magistério primário, com qualquer curso que permita a matricula em estabelecimentos de ensino superior e às auxiliares sociais que possuam o 2.º ciclo liceal. Concedem-se assim na metrópole, possìvelmente com carácter de transição, facilidades que convém considerar.
Reconhece-se também a vantagem de alargar, transitòriamente, no ultramar as condições de matrícula por forma a abrangerem, entre outros, os trabalhadores sociais em serviço no ultramar que ou não têm curso, ou não completaram os seus cursos na metrópole ou no estrangeiro, assim como a dos agentes de trabalho social e dos agentes de educação familiar diplomados pelos cursos intensivos de Luanda.
Nestes termos:
Ouvida a Comissão Técnica de Apoio aos Institutos de Educação e Serviço Social do Ultramar;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º A admissão à matrícula no curso de assistentes sociais, independentemente do disposto no § 4.º do artigo 3.º do Decreto 44159, de 18 de Janeiro de 1962, é permitida:
A) A pessoas que, possuindo as habilitações mínimas do 2.º ciclo liceal ou equivalente e dois anos de trabalho profissional bem classificado, tenham qualquer dos seguintes cursos:
a) Do magistério primário;
b) De auxiliar social;
c) Curso geral de enfermagem.
B) A pessoas que possuam qualquer curso que permita a matrícula em escola de ensino superior;
C) A pessoas habilitadas com o curso completo dos seminários (Filosofia e Teologia).
Art. 2.º A admissão ao curso de educadores sociais, independentemente do disposto no § 4.º do artigo 3.º do Decreto 44159, de 18 de Janeiro de 1962, é permitida às agentes de educação familiar rural habilitadas com o 1.º ciclo liceal ou ciclo preparatório do ensino técnico ou equivalente, três anos de efectivo exercício profissional e boas informações de serviço.
§ único. As candidatas referidas no corpo do artigo ficam sujeitas a provas de aptidão organizadas pela direcção do instituto.
Art. 3.º A admissão à matrícula no curso de monitores da família, independentemente do disposto no § 4.º do artigo 3.º do Decreto 44159, de 18 de Janeiro de 1962, é permitida aos diplomados pelo ciclo preparatório do ensino técnico ou a quem, possuindo o exame do ensino primário geral ou equivalente, possua também o curso complementar de aprendizagem agrícola.
Art. 4.º Até ao início do ano lectivo de 1965-1966, sob proposta das direcções dos institutos de educação e serviço social, os directores e chefes dos serviços de instrução poderão autorizar:
A) Que as pessoas diplomadas ou não que trabalhem no campo da educação e acção social no ultramar se matriculem nos cursos ministrados nos mesmos institutos, tendo em conta, para efeito de matrícula, o trabalho profissional realizado e as habilitações académicas que mais se aproximem das exigências gerais de admissão aos cursos ministrados nos institutos;
B) Que os agentes de trabalho social e educação familiar dos cursos intensivos de Luanda e outras pessoas que, tendo frequentado esses cursos prestarem provas e nelas obtiverem aprovação, tenham direito ao título de educadores sociais, desde que hajam também prestado, pelo menos, dez meses de trabalho profissional por tempo inteiro orientado pelos institutos e um prazo de ensino intensivo a determinar pela direcção dos mesmos institutos com a respectiva prestação de provas;
C) Que as jardineiras de infância dos cursos intensivos de educação e serviço social de Luanda, ou outras pessoas que hajam frequentado esses cursos com aprovação nas provas finais, tenham direito ao título de monitoras de infância, observadas as restantes condições referidas na alínea D).
Art. 5.º Até ao início do ano lectivo de 1965-1966 poderão os governadores, mediante proposta dos directores e chefes de serviços de instrução, autorizar a matrícula nos vários cursos dos institutos de educação e serviço social de pessoas com habilitações não nacionais.
§ único. Os candidatos serão submetidos a provas de admissão, que versarão sobre Português, História Pátria e Matemática, quando se trate de admissão a cursos que requeiram a habilitação-base do 1.º ou 2.º ciclos liceais ou equivalente, e Português, História Pátria e Filosofia, quando se trate de curso que exige como habilitação-base o 3.º ciclo liceal ou equivalente.
Art. 6.º Anualmente a direcção dos institutos de educação e serviço social fixará, o número máximo de alunos a admitir em cada um dos cursos dos institutos, de harmonia com a disponibilidade das instalações e possibilidades do pessoal do quadro docente.
§ 1.º Terão preferência absoluta na matrícula os candidatos habilitados com os requisitos exigidos pelo Decreto 44159, de 18 de Janeiro de 1962.
§ 2.º Havendo vagas, serão preenchidas, até ao número limite, por candidatos que satisfaçam às condições deste diploma, preferindo-se sempre os mais novos em conjugação com as mais elevadas habilitações.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Dezembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.