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Portaria 18565, de 1 de Julho

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Sumário

Regula a concessão de dez bolsas de estudo instituídas pelo Ministério, destinadas a naturais das províncias ultramarinas ou que nelas tenham o seu domicílio e desejem frequentar o Instituto de Serviço Social - Revoga a Portaria n.º 17888.

Texto do documento

Portaria 18565

Considerando ser de toda a conveniência introduzir algumas alterações na redacção da Portaria 17888, de 8 de Agosto de 1960, que cria dez bolsas de estudo para o Instituto de Serviço Social, tornando-a mais consentânea com os fins que se pretendem atingir;

Considerando que o prazo de abertura do concurso para a concessão das bolsas não corresponde aos prazos de inscrição naquele estabelecimento de ensino;

Considerando ainda que se torna indispensável esclarecer quais as condições necessárias e suficientes para se efectuar a respectiva matrícula;

E considerando, finalmente, a necessidade de melhor especificar as condições de preferência na admissão dos candidatos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º O Ministério do Ultramar institui dez bolsas de estudo, destinadas a naturais das províncias ultramarinas ou que nelas tenham o seu domicílio e que desejem frequentar o Instituto de Serviço Social.

§ 1.º Este encargo será suportado pelo orçamento privativo da Agência-Geral do Ultramar.

§ 2.º Cada bolsa de estudo será do montante de 2000$00 mensais.

2.º O beneficiário de uma bolsa de estudo não poderá ter outras bolsas concedidas pelo Estado ou quaisquer outras entidades públicas ou particulares.

3.º Os concursos para a concessão de bolsas de estudo estão abertos de 15 de Maio a 15 de Setembro, sendo o respectivo anúncio publicado no mês anterior no Diário do Governo e no Boletim Oficial das províncias ultramarinas.

§ único. Nos anos seguintes os respectivos anúncios indicarão o número de vagas a preencher.

4.º Os concorrentes às bolsas de estudo devem dirigir o pedido de concessão ao Ministro do Ultramar, em requerimento com assinatura devidamente reconhecida, que dará entrada na Agência-Geral do Ultramar até ao termo do prazo fixado no artigo anterior.

O requerente deverá igualmente entregar os seguintes documentos:

a) Comprovativo de ter completado qualquer das alíneas do 3.º ciclo do curso dos liceus, o curso do magistério primário ou qualquer outro curso que permita a matrícula em escola de ensino superior;

b) Declaração dos proventos dos pais e do próprio candidato, confirmada pelos serviços de Fazenda, quanto a bens imóveis ou ao exercício de qualquer actividade comercial e industrial, e pela autoridade administrativa nos outros casos;

c) Atestado de bom comportamento moral e civil, passado pela competente autoridade administrativa.

5.º Na concessão das bolsas de estudo, desde que os concorrentes sejam em número superior às que ora são instituídas, considerar-se-ão às seguintes condições de preferência:

1) Ser natural das províncias ultramarinas;

2) Ter melhor classificação nas habilitações literárias;

3) Ter maior carência de recursos;

4) Ter menos anos de idade.

6.º A Agência-Geral do Ultramar organizará, dentro de dez dias, a contar da data do termo do prazo do concurso, um mapa donde constem os nomes de todos os concorrentes, idades, classificações, proventos e quaisquer outros elementos necessários para a apreciação dos pedidos, o qual, devidamente informado, deverá ser submetido a despacho do Ministro do Ultramar.

7.º Os bolseiros ficam obrigados a prestar dois anos de serviço consecutivo na província de origem, sob pena de reembolso da totalidade das importâncias a esse título recebidas.

8.º O bolseiro fica obrigado a entregar no fim de cada ano lectivo, na Agência-Geral do Ultramar, documento comprovativo do aproveitamento escolar.

9.º O bolseiro perde o direito à bolsa de estudo desde que ocorram algumas das seguintes condições:

1) Quando se verifique que não efectuou a matrícula;

2) Quando transitar de ano com média inferior a 13 valores;

3) Quando deixar de possuir bom comportamento moral e civil.

§ único. Se a falta de aproveitamento for motivada por doença grave devidamente comprovada pela Junta de Saúde do Ultramar ou em virtude do cumprimento obrigatório dos deveres militares, o bolseiro conservará o direito à concessão da respectiva bolsa.

Fica revogada a Portaria 17888, de 8 de Agosto de 1960.

Ministério do Ultramar, 1 de Julho de 1961. - Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/07/01/plain-267343.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267343.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-08-08 - Portaria 17888 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Regula a concessão de dez bolsas de estudo, instituídas pelo Ministério, destinadas a estudantes naturais das províncias ultramarinas que desejem frequentar o Instituto de Serviço Social no Ultramar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-01-18 - Decreto 44159 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Permite e regula a criação, dentro dos quadros do ensino oficial ou particular das províncias ultramarinas, de institutos de educação e serviço social.

  • Tem documento Em vigor 1963-02-20 - Portaria 19719 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Institui no Ministério 53 bolsas de estudo e estabelece o regime para a sua concessão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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