Portaria 1191/90
de 10 de Dezembro
É indispensável o ordenamento da actividade da pesca dirigida ao camarão branco Palaemon serratus, não só pelo interesse que esta pesca representa para a realidade económica dos pescadores da costa continental portuguesa, como também pelo facto de se tornar necessário proceder a alterações periódicas do regime de ordenamento da pesca de modo a garantir a sua actualização permanente.
Assim, e enquanto não é estabelecida legislação própria, entende-se necessário fixar um número máximo de autorizações para o uso da arte de redes camaroeiras e pilado, na área de jurisdição da Capitania de Caminha e na presente campanha, uma vez que esta arte se encontra profundamente enraizada nas tradições dos pescadores daquela área e constitui a modalidade possível para a captura daquela espécie específica.
O acompanhamento da actividade destas embarcações por parte do Instituto Nacional de Investigação das Pescas e da Direcção-Geral das Pescas permitirá estudar os condicionalismos do exercício desta pesca com vista à sua fixação definitiva.
Assim, ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 39.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 3/89, de 28 de Janeiro, e do n.º 4 do artigo 73.º do mesmo diploma:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Entende-se por redes camaroeiras ou do pilado as pequenas redes de arrasto pelo fundo em que a abertura horizontal da rede é assegurada por portas de arrasto ou por uma vara e a abertura vertical é obtida por intermédio de flutuadores, no caso das redes com portas, ou por patins ou outra estrutura equivalente, no caso das redes de vara.
2.º É estabelecido um número máximo de sete autorizações para o exercício da pesca de camarão branco legítimo (Palaemon serratus) com redes camaroeiras ou do pilado para as embarcações que tradicionalmente já exercem este tipo de pesca na área de jurisdição da Capitania de Caminha, independentemente da respectiva potência de motores.
3.º A presente portaria apenas vigora até 31 de Março de 1991 e não constitui precedente a ser considerado em relação a posterior regulamentação que venha a ser produzida.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 19 de Novembro de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Jorge Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas.