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Regulamento 937/2016, de 14 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Castelo Branco

Texto do documento

Regulamento 937/2016

Luís Manuel dos Santos Correia, Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Castelo Branco, torna público o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Castelo Branco, que a Assembleia Municipal de Castelo Branco aprovou, em sessão ordinária, realizada no dia 30 de setembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em deliberação de 16 de setembro de 2016.

Nos termos do n.º 5 do artigo 62.º do Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, envia-se para publicação na 2.ª série do Diário da República. 4 de outubro de 2016. - O Presidente do Conselho de Administração, Luís Manuel dos Santos Correia.

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Castelo Branco Preâmbulo O Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho e pela Lei 12/2014, de 6 de março, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, exige a adaptação dos Regulamentos de serviço das entidades gestoras no prazo de três anos após a data da sua publicação, devendo obedecer ao conteúdo mínimo obrigatório constante da Portaria 34/2011, de 13 de janeiro.

Tal desiderato deve considerar o atual contexto legislativo, designadamente o Decreto Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da gestão de resíduos, bem como todo o quadro regulamentar aplicável.

Neste sentido, é igualmente relevante a Lei a que sujeita os prestadores de serviços públicos essenciais, que estabelece condições obrigatórias na prestação deste serviço, nomeadamente as normas constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, na sua atual redação.

Foram ainda considerados os objetivos constantes no Plano Estratégico de Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU II - 2007-2016), nomeadamente no que respeita à reciclagem e valorização de resíduos de embalagem e ao reflexo dos custos da sua gestão dos resíduos urbanos na estrutura tarifária, desincentivando a produção de resíduos indiferenciados e estímulo da adesão ao sistema de deposição de recolha seletiva dos resíduos. Considerando que a elaboração dos Regulamentos é matéria de atribuição municipal, conforme estipula a Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Considerando ainda o princípio da legalidade que norteia a atuação dos órgãos e agentes administrativos e a necessidade de adaptar os Regulamentos ao quadro legal em vigor:

Tendo sido observadas as Recomendações da Entidade Reguladora de natureza voluntária, este Regulamento conforma-se com as disposições legais em vigor, assegurando o respeito pelos mencionados princípios gerais, que serão prosseguidos pelos SMCB de forma eficaz para oferecer elevados níveis de qualidade de serviço ao menor custo para os utilizadores, o que inclui o conteúdo e a forma de exercício dos direitos e deveres dos utilizadores e da entidade gestora prestadora do serviço.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O presente Regulamento tem por normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Lei 73/2013, de 3 de setembro, o Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, o Decreto Lei 178/2006, de 5 de setembro e Lei 23/96, de 26 de julho, todos na atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime a que deve obedecer a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Castelo Branco, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob a sua responsabilidade.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Castelo Branco às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto se encontre omisso neste Regulamento são aplicáveis as seguintes disposições legais em vigor respeitantes às seguintes matérias:

a) Aos sistemas de gestão de resíduos são aplicáveis as disposições legais constantes no Decreto Lei 194/2009 de 20 de agosto, na sua atual redação que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos;

b) Decreto Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação, que aprova o regime geral da gestão de resíduos;

c) Decreto Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, na sua redação atual, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

d) Decreto Lei 230/2004, de 10 de dezembro, na sua redação atual, relativo à gestão de equipamentos elétricos e eletrónicos;

e) Decreto Lei 46/2008, de 12 de março e Portaria 417/2008, de 11 de junho, ambos na sua redação atual, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

f) Decreto Lei 6/2009, de 6 de janeiro, na sua atual redação, relativo à gestão de resíduos de pilhas e de acumuladores;

g) Decreto Lei 267/2009 de 29 de setembro relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

h) Portaria 335/97, de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos. 2 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no presente Regulamento e no Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, na sua atual redação, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, publicado no Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores constantes na Lei 23/96 de 26 de julho e da Lei 24/96 de 31 de julho, ambas na sua atual redação.

Artigo 5.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - Os SMCB são a entidade responsável pela recolha e transporte dos resíduos urbanos do concelho de Castelo Branco, sendo que a Valnor - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A. é à data a entidade responsável pela gestão, valorização e tratamento de resíduos urbanos recicláveis (RUR), respetivos ecopontos (para papel, vidro e plástico), oleões e pilhões afetos ao concelho de Castelo Branco e pelos ecocentros, sitos nas zonas industriais de Castelo Branco e Alcains, ao abrigo do respetivo contrato de concessão, durante a vigência do mesmo. 2 - O Município de Castelo Branco é a entidade titular que nos termos da lei tem por atribuição assegurar o serviço de gestão de resíduos urbanos, sendo que a Valnor - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A. é também responsável pelo tratamento e destino final dos resíduos provenientes de recolha indiferenciada.

Artigo 6.º Definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) “Área predominantemente rural”

:

Freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas;

b) “Armazenagem”

:

A deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R 13 e D 15 identificadas nos anexos I e II do Decreto Lei 178/2006 de 5 de setembro, na sua atual redação do qual fazem parte integrante;

c) “Aterro”

:

Instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

d) “Contrato”

:

Vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;

e) “Deposição”

:

Acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;

f) “Deposição indiferenciada”

:

Deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

g) “Deposição seletiva”

:

Deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza com vista a tratamento específico;

h) “Ecocentro”

:

Centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;

i) “Ecoponto”

:

Conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas ou outros espaços públicos e destinado à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

j) “Eliminação”

:

Qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as incluídas no anexo I do Decreto Lei 178/2006 de 5 de setembro, na sua atual redação, ainda que se verifique como con-sequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;

k) “Estação de transferência”

:

Instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

l) “Estação de triagem”

:

Instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

m) “Estrutura Tarifária”

:

Conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

n) “Gestão de resíduos”

:

A recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pósencerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;

o) “Prevenção”

:

A adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

i.A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos; ii.Os impactes adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos produzidos; ou iii.O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos;

p) “Produtor de resíduos”

:

Qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de préprocessamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

q) “Reciclagem”

:

Qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins mas que não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

r) “Recolha”

:

A apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

s) “Recolha indiferenciada”

:

Recolha de resíduos urbanos sem prévia

t) “Recolha seletiva”

:

A recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza com vista a facilitar o tratamento específico;

u) “Remoção”

:

Conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

v) “Resíduo”

:

Qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos; seleção;

w) “Resíduo de construção e demolição (RCD)”

:

Resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação e demolições de edifícios e da derrocada de edificações;

x) “Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE)”

:

Equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

y) “Resíduo urbano (RU)”

:

Resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) “Resíduo verde”

:

Resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

ii) “Resíduo urbano proveniente da atividade comercial”

:

Resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iii) “Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial”

:

Resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iv) Resíduo urbano biodegradável (RUB):

Os resíduos urbanos que podem ser sujeitos a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e o cartão;

v) “Resíduo volumoso”

:

Objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por “monstro” ou “mono”

;

vi) “REEE proveniente de particulares”

:

REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente dos setores comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico;

vii) “Resíduo de embalagem”

:

Qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

viii) “Resíduo hospitalar não perigoso”

:

Resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos evasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

ix) “Resíduo urbano de grandes produtores”

:

Resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor;

x) “OAU”

:

Óleos Alimentares Usados:

Óleo alimentar que constitui um resíduo de acordo com a definição constante da alínea u) do artigo 3.º do Decreto Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação.

z) “Reutilização”

:

Qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

aa) “Serviço”

:

Exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos, prestadas no Concelho de Castelo Branco;

bb) “Serviços auxiliares”

:

Os serviços prestados de carácter conexo com os serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;

cc) “Tarifário”

:

Conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante a pagar pelo utilizador final aos SMCB por contrapartida do serviço;

dd) “Titular do contrato”

:

Qualquer pessoa individual ou coletiva pública ou privada que celebra com os SMCB um contrato, também designado, na legislação aplicável, por utilizador ou utente;

ee) “Tratamento”

:

Qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto Lei 178/2006 de 5 de setembro, na sua atual redação, do qual faz parte integrante;

ff) “Utilizador final”

:

Pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros:

i) “Utilizador doméstico”

:

Aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente a dos condomínios;

ii) “Utilizador não-doméstico”

:

Aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo o comércio, indústria e serviços, Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias e outras;

gg) “Valorização”

:

Qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do Decreto Lei 178/2006 de 5 de setembro, na sua atual redação, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico ou a preparação dos resíduos para esse fim na instalação ou conjunto da economia.

Artigo 7.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem observar a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade

b) Princípio da qualidade e continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação de serviços;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio do utilizador pagador e do poluidor pagador;

h) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;

i) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização;

j) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos sistemas. de acesso;

Artigo 9.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio na Internet dos SMCB e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 10.º

Deveres dos SMCB

Compete aos SMCB, no âmbito da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos:

a) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento;

b) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhes seja atribuída por lei;

c) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhem, ou recebem da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

d) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

e) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;

f) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

g) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

h) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;

i) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

j) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

k) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

l) Promover a atualização anual do tarifário e suas atualizações, assegurando a divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet da entidade gestora e da entidade titular;

m) Proceder, em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

n) Dispor de serviços de cobrança, por forma a que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

o) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

p) Prestar informação essencial sobre a sua atividade.

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores

1 - Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente Regulamento;

b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

c) Acondicionar corretamente os resíduos;

d) Reportar aos SMCB eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

e) Avisar os SMCB sobre o eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

f) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;

g) Cumprir o horário de deposição dos resíduos urbanos;

h) Em situações de acumulação de resíduos, o utilizador deve adotar os procedimentos indicados pelos SMCB, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

Artigo 12.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência dos SMCB tem direito à prestação do serviço de gestão de resíduos, sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se disponível o serviço de gestão de resíduos desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 m do limite do prédio e os SMCB efetuem uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - O limite previsto no número anterior é aumentado até 200 m nas áreas predominantemente rurais, nas freguesias de Almaceda;

S. Vicente da Beira;

Louriçal do Campo;

Lardosa;

Salgueiro do Campo;

Benquerenças;

Stº André das Tojeiras;

Sarzedas;

Monforte da Beira;

Malpica do Tejo e Tinalhas e união de freguesias de Ninho do Açor e Sobral do Campo;

Póvoa do Rio de Moinhos e Caféde;

Freixial do Campo e Juncal do Campo;

Escalos de Cima e Lousa;

Escalos de Baixo e Mata e Cebolais de Cima e Retaxo.

Artigo 13.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a serem informados de forma clara e conveniente, pelos SMCB, sobre as condições em que é prestado o serviço, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - Os SMCB dispõem de um sítio na internet onde é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação dos SMCB, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas; lizadores; infraestrutura;

c) Regulamentos de Serviço;

d) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos uti-f) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

g) Informação sobre o destino dado aos resíduos recolhidos e respetiva

h) Informações sobre a interrupção do serviço;

i) Contactos e horários em que o atendimento é prestado.

Artigo 14.º

Atendimento ao público

1 - Os SMCB dispõem de um posto de atendimento ao público, de atendimento telefónico e de um sítio de internet com o endereço http:

//www.sm-castelobranco.pt, através dos quais os utilizadores podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado todos os dias úteis das 9 às 12.30 horas e das 14 às 17 horas.

CAPÍTULO III

Sistema de Gestão de Resíduos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos a gerir classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros

b) Outros resíduos que por atribuições legislativas sejam da competência dos SMCB, como o caso dos resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentos de licença e não submetidos a comunicação prévia;

c) Resíduos urbanos de grandes produtores. por produtor;

Artigo 16.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e nãodomésticos. Artigo 17.º Sistema de gestão de resíduos O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:

a) Acondicionamento;

b) Deposição indiferenciada;

c) Recolha indiferenciada e transporte.

SECÇÃO II

Acondicionamento e deposição

Artigo 18.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos resíduos.

Artigo 19.º Deposição Para efeitos de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos a Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores os seguintes tipos:

a) Deposição porta-a-porta coletiva ou individual, em contentores ou sacos não reutilizáveis (plástico ou outros);

b) Deposição coletiva por proximidade.

Artigo 20.º

Responsabilidade de deposição

Os produtores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela Entidade Gestora.

Artigo 21.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pelos SMCB tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

3 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;

b) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a RU, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

c) Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos;

d) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a RU;

e) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela Entidade Gestora;

f) Os resíduos verdes devem obedecer às seguintes regras:

i.A relva deverá ser ensacada e colocada ao lado do contentor; ii.Os ramos das árvores deverão ser acondicionados em molhos, atados e colocados junto aos contentores;

g) Os dejetos dos animais (caninos) deverão ser apanhados, ensacados e depositados nos contentores.

Artigo 22.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete aos SMCB definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores contentores herméticos com capacidade de 700 a 3.000 litros.

Artigo 23.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete aos SMCB definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos.

2 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha, evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Aproximar a localização do equipamento de deposição indiferenciada do de deposição seletiva;

e) Assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais;

f) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

g) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel.

3 - Os projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), bem como de projetos de construção e ampliação cujas utilizações, que pela sua dimensão possam ter impacto semelhante a loteamentos, devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, as regras do n.º 1 ou indicação expressa dos SMCB.

4 - Os projetos previstos no número anterior são submetidos aos SMCB para o respetivo parecer.

5 - Para a vistoria definitiva dos loteamentos, é condição necessária a certificação pelos SMCB de que o equipamento previsto esteja em conformidade com o projeto aprovado.

Artigo 24.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população expectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto no Anexo I;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada conforme o tipo de atividade e a capacidade produtiva;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), bem como de projetos de construção e ampliação cujas utilizações, que pela sua dimensão possam ter impacto semelhante a loteamentos, nos termos previstos nos números 3 a 5 do artigo anterior.

Artigo 25.º

Horário de deposição

O horário de deposição indiferenciada de resíduos urbanos verifica-se a partir das 18 horas, todos os dias da semana, com exceção dos sábados.

SECÇÃO III

Recolha e transporte

Artigo 26.º

Recolha

1 - A recolha na área abrangida pela entidade gestora efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - Os SMCB efetuam a recolha indiferenciada de proximidade em todo território municipal.

3 - Os Munícipes deverão estacionar os veículos a uma distância mínima de 2 metros do equipamento de deposição, por forma a facilitar a recolha dos resíduos.

Artigo 27.º Transporte O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade dos SMCB, tendo por destino final as infraestruturas geridas pela Valnor e indicadas no sítio da internet dessa Entidade Gestora e dos SMCB.
Artigo 28.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - A recolha seletiva de REEE do sector doméstico processa-se por solicitação aos SMCB ao Setor de Resíduos Urbanos, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre os serviços e o munícipe.

3 - Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado no respetivo sítio na Internet dos SMCB.

Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição

Artigo 29.º

1 - A recolha seletiva de RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe à Câmara Municipal, processa-se por solicitação aos SMCB, ao Setor de Resíduos Urbanos, por escrito, por telefone ou pessoalmente, e são objeto de faturação.

2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre os serviços e o munícipe.

3 - Os RCD previstos no n.º 1 são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado no respetivo sítio na Internet dos SMCB.

Artigo 30.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos

1 - A recolha de resíduos volumosos (monos ou monstros) processa-se por solicitação aos SMCB, ao Setor de Resíduos Urbanos, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre os serviços e o munícipe.

3 - Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelos SMCB no respetivo sítio na Internet.

Artigo 31.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos

1 - A recolha de resíduos verdes urbanos, de grande dimensão, processa-se por solicitação aos SMCB, ao Setor de Resíduos Urbanos, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A recolha efetua-se em hora, data e local a acordar entre os serviços e o munícipe.

3 - Os resíduos são transportados para as infraestruturas da Valnor - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A.

Artigo 32.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

Os óleos alimentares usados são recolhidos e transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelos SMCB no respetivo sítio na Internet.

SECÇÃO IV

Resíduos urbanos de grandes produtores

Artigo 33.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores 1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação e eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior pode haver acordo com os SMCB para a realização da sua recolha.

Artigo 34.º

Pedido de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores 1 - Os produtores de resíduos urbanos cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor podem efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido aos SMCB, onde devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente:

nome ou denominação social;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição.

2 - Os SMCB analisam o requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periodicidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

3 - Os SMCB podem recusar a realização do serviço nas seguintes situações:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadra na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente Regulamento;

b) Inacessibilidade dos contentores à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha.

CAPÍTULO IV

Contratos de gestão de resíduos

SECÇÃO I

Natureza do contrato

Artigo 35.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço público de gestão de resíduos é objeto de contrato celebrado entre os SMCB e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.

3 - Quando não existir contrato de abastecimento de água e saneamento de águas residuais, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta por escrito aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.

4 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio dos SMCB e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e dos SMCB, tais como a faturação, a cobrança, o tarifário, as reclamações e a resolução de conflitos.

5 - No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao utilizador uma cópia do respetivo contrato.

6 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar aos SMCB, por escrito e no prazo de 15 dias, a saída dos inquilinos.

Artigo 36.º

Contratos especiais

1 - Os SMCB, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admitem a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, tais como comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições;

c) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

d) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

2 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos, a nível de qualidade e quantidade.

Artigo 37.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato, para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador aos SMCB, produzindo efeitos no prazo de 15 dias após a receção daquela comunicação.

Artigo 38.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Sendo o serviço de gestão de resíduos urbanos objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do abastecimento de água e/ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade. 4 - Os contratos de gestão de resíduos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 39.º Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos que tenham celebrado por motivo de desocupação do local, desde que o comuniquem por escrito aos SMCB, produzindo a denúncia efeitos a partir da sua receção nos Serviços Municipalizados.

2 - A denúncia do contrato de fornecimento de água pelos utilizadores implica a denúncia, na mesma data, do contrato de gestão de resíduos.

3 - A denúncia do contrato de água pelos SMCB, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois me-ses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos.

Artigo 40.º

Suspensão do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

Artigo 41.º

Caducidade

Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

CAPÍTULO V

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária do serviço

Artigo 42.º

Aprovação dos tarifários

1 - À prestação dos serviços de gestão de resíduos urbanos corresponde um tarifário que deve ser aprovado até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.

3 - O tarifário é disponibilizado nos locais de estilo e ainda no sítio da Internet do SMCB e da Câmara Municipal de Castelo Branco.

Artigo 43.º Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos todos os utilizadores que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou nãodomésticos. Artigo 44.º Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de gestão de resíduos, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada 30 dias;

b) A tarifa variável de gestão de resíduos, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação indexada ao consumo de água.

2 - As tarifas previstas no número anterior englobam o transporte e tratamento dos resíduos urbanos, bem como a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos e de recolha seletiva de fluxos específicos de resíduos, assegurada pela entidade concessionária;

b) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos de grandes dimensões e pequenas quantidades de resíduos verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, desde que as respetivas quantidades sejam inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor.

3 - Para além das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos referidas no n.º 2 são cobradas pelos SMCB, mediante orçamento, tarifas por contrapartida da prestação de serviços auxiliares, designadamente:

a) A desobstrução e lavagem de condutas prediais de rejeição de

b) Outros serviços, como a gestão de RCD e de resíduos de grandes resíduos; produtores de RU.

Artigo 45.º

Base de cálculo

1 - No que respeita aos utilizadores domésticos e nãodomésticos, a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é estimada através do consumo de água, podendo ainda ser por pesagem ou volumetria quando justificado.

2 - Sempre que os utilizadores não disponham de serviço de abastecimento de água, os SMCB estimam o respetivo consumo em função do consumo médio tendo por referência os utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 46.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade da fatura do serviço de gestão de resíduos é mensal, podendo ser bimestral, desde que corresponda a uma opção do utilizador, por ser por este considerada mais favorável e benéfica.

2 - A fatura emitida discrimina os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis.

3 - Quando o serviço de gestão de resíduos seja faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento de água com a mesma periodicidade, é possível a quitação parcial da fatura quando o utilizador pretender efetuar o pagamento parcial da fatura em relação a serviços funcionalmente dissociáveis entre si, como seja o serviço de gestão de resíduos em relação aos serviços de abastecimento e saneamento.

Artigo 47.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura relativa ao serviço de gestão de resíduos, emitida pelos SMCB, deve ser efetuado no prazo, na forma e nos locais nela indicados.

2 - O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura, como é o caso do serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de abastecimento e saneamento de águas residuais.

4 - Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como da taxa de gestão de resíduos associada.

5 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 48.º

Prescrição e caducidade

1 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro dos SMCB, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

2 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação.

3 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto os SMCB não puderem realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 49.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais. 2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências do Decreto Lei 57/2008, de 26 de maio, na sua atual redação.

Artigo 50.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos urbanos são efetuados:

a) Quando os SMCB procedam a uma leitura, efetuam o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, este pode receber esse valor de imediato, com a apresentação da nota de crédito, procedendo a Entidade Gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes, caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO VI

Tarifários especiais dos serviços

Artigo 51.º

Âmbito de aplicação

Os utilizadores domésticos e nãodomésticos podem usufruir da aplicação do tarifário social conforme as condições definidas no artigo 52.º

Artigo 52.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Os utilizadores podem usufruir da aplicação de tarifários especiais, beneficiando de desconto no serviço de resíduos urbanos, nas seguintes situações:

a) Tarifário social aplicável aos utilizadores domésticos, que cumulativamente reúnam os seguintes requisitos:

i) O rendimento bruto do agregado familiar não exceda 75 % do valor anual da retribuição mínima mensal garantida;

ii) A demonstração do requisito previsto na alínea anterior deverá ser efetuada através da apresentação da declaração anual de IRS e respetiva nota de liquidação ou, caso esteja dispensado de apresentar declaração de IRS, Certidão emitida pelos serviços de finanças, com indicação do rendimento anual;

iii) Ser titular do contrato de abastecimento de água;

iv) Residir no local do consumo;

v) A renovação da atribuição da tarifa social é realizada a cada dois anos;

b) Tarifário social aplicável a utilizadores nãodomésticos:

i) Instituições Particulares de Solidariedade Social;

ii) Organizações não governamentais sem fins lucrativos;

iii) Outras entidades de reconhecida utilidade pública, cuja ação social o justifique.

CAPÍTULO VII

Penalidades

Artigo 53.º

Regime aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, na Lei 73/2013, de 3 de setembro e no Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na atual redação e respetiva legislação complementar.

Artigo 54.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º do Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de € 1 500 a € 3 740, no caso de pessoas singulares, e de € 7 500 a € 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano de qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de € 250 a € 1 500, no caso de pessoas singulares, e de € 1 250 a € 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;

b) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 18.º deste Regulamento;

c) A inobservância das regras de deposição indiferenciada, previstas no artigo 20.º deste Regulamento;

d) O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 24.º deste Regulamento;

e) O estacionamento dos veículos a uma distância mínima de 2 metros do equipamento de deposição, contrariando o disposto no n.º 3 do artigo 25.º deste Regulamento;

f) O desrespeito dos procedimentos veiculados pelos SMCB, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

Artigo 55.º Negligência Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Artigo 56.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação competem aos SMCB, sendo da competência da Câmara Municipal de Castelo Branco a aplicação das respetivas coimas.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Artigo 57.º

Produto das coimas

O produto da aplicação das coimas aplicadas reverte integralmente para a Câmara Municipal de Castelo Branco.

CAPÍTULO VIII

Reclamações

Artigo 58.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante os SMCB, contra qualquer ato ou omissão destes ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto Lei 156/2005, de 15 de setembro, na sua atual redação, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações são disponibilizados mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não implicam a deslocação do utilizador às instalações dos SMCB, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A reclamação é apreciada pelos SMCB no prazo de 22 dias úteis, sendo o utilizador notificado do teor da decisão e respetiva fundamentação. 5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto quando a reclamação escrita alegue erros de medição do consumo da água, no caso de o utilizador solicitar a verificação extraordinária do contador, após ter sido informado da tarifa aplicável.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 59.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 60.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 61.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos dos Serviços Municipalizados de Castelo Branco, anteriormente aprovado.

ANEXO I

Requisitos dos equipamentos de deposição de resíduos urbanos a instalar em novos loteamentos Todo o equipamento de deposição dos resíduos urbanos a instalar em novos loteamentos deverá ter em consideração os seguintes valores:

Produção média diária por habitante - 1,25 kg/hab/dia;

Densidade dos resíduos urbanos em contentores - 200 kg/m3 209916291 SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE ÁGUA E SANEAMENTO DE SINTRA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2760792.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-10 - Decreto-Lei 230/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 12/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional.

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