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Decreto Regulamentar Regional 10/2010/A, de 15 de Junho

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Sumário

Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2007/A, de 19 de Novembro, que regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento da Qualidade e Inovação, no âmbito do SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores e procede à respectiva republicação.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 10/2010/A

Altera o Decreto Regulamentar Regional 26/2007/A, de 19 de Novembro

Na sequência dos condicionalismos decorrentes da situação económica e financeira adversa com que se deparam presentemente as empresas açorianas, às quais o Governo Regional tem procurado responder de forma rápida e eficaz, foram introduzidas alterações no SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, pelo Decreto Legislativo Regional 10/2010/A, de 16 de Março, nomeadamente no que respeita às condições de acesso.

Assim, ao diminuir-se o valor mínimo do indicador de autonomia financeira que permite aceder àquele sistema de incentivos, adapta-se o SIDER à actual realidade financeira das empresas, que tem gerado uma crescente dependência de fontes de financiamento externas.

Por outro lado, o decréscimo na exigência de capitais próprios para o financiamento dos projectos atenua o esforço exigido às empresas no desenvolvimento dos seus investimentos, sem no entanto provocar uma degradação da sua estrutura financeira.

Considerando que as condições de acesso alteradas pelo Decreto Legislativo Regional supra referido repercutem-se na pontuação a atribuir aos projectos candidatados ao Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento da Qualidade e Inovação, designadamente no que respeita aos critérios autonomia financeira e contributo do projecto para a consolidação financeira da empresa, importa proceder à correspondente adaptação do Decreto Regulamentar Regional 26/2007/A, de 19 de Novembro.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2009/A, de 2 de Março, e 10/2010/A, de 16 de Março, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 9.º e 10.º e os anexos i e ii do Decreto Regulamentar Regional 26/2007/A, de 19 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) Um representante da direcção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade;

d) .....................................................................

e) (Revogada.) f) Um representante da direcção regional com competência em matéria de trabalho e formação profissional;

g) .....................................................................

h) .....................................................................

4 - Os elementos da comissão de selecção são indicados pelas entidades que representam, sendo o presidente nomeado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.

5 - ....................................................................

Artigo 10.º

[...]

1 - Compete à direcção regional com competência em matéria de energia emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre a majoração a que se refere a alínea c) do artigo 7.º 2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

ANEXO I

[...]

1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do presente regulamento, considera-se que os promotores possuem uma situação financeira equilibrada quando apresentam um indicador de autonomia financeira igual ou superior a 15 %, não se aplicando esta condição aos promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura.

2 - [...] 3 - Para efeitos do disposto no artigo 4.º do presente regulamento, consideram-se adequadamente financiados por capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 20 % de capitais próprios, calculado através de uma das seguintes fórmulas:

a) [...] b) [...] 4 - [...] 5 - [...]

ANEXO II

[...]

1 - [...] 2 - [...] a) [...] b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia financeira, assumida pelo indicador capital próprio/activo total líquido, nos seguintes termos:

(ver documento original) c) [...] d) [...] 3 - [...] 4 - [...]»

Artigo 2.º

Revogação

São revogados o n.º 2 do artigo 4.º e a alínea e) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional 26/2007/A, de 19 de Novembro.

Artigo 3.º

Renumeração

As referências feitas no Decreto Regulamentar Regional 26/2007/A, de 19 de Novembro, aos artigos do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, são alteradas em conformidade com a renumeração introduzida pelos Decreto Legislativos Regionais n.os 2/2009/A, de 2 de Março e 10/2010/A, de 16 de Março.

Artigo 4.º

Republicação

O Decreto Regulamentar Regional 26/2007/A, de 19 de Novembro, com as

alterações introduzidas pelo presente diploma, é renumerado e republicado em anexo.

Artigo 5.º

Retroactividade

As alterações introduzidas pelo presente decreto regulamentar regional aplicam-se aos projectos de investimento que já tenham sido apresentados aos organismos receptores.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 5 de Abril de 2010.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Junho de 2010.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

Republicação do Decreto Regulamentar Regional 26/2007/A, de 19 de

Novembro

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento da Qualidade e Inovação, adiante designado por Desenvolvimento da Qualidade e Inovação, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Para além do disposto no n.º 1 do artigo 34.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, o Desenvolvimento da Qualidade e Inovação contempla as seguintes medidas:

a) Medida n.º 1, «Qualidade»;

b) Medida n.º 2, «Inovação».

2 - A medida n.º 1, «Qualidade», destina-se a apoiar investimentos que se enquadrem numa das seguintes áreas de intervenção:

a) Qualidade nos produtos, serviços e ou nos processos:

i) Projectos de qualificação e ou de certificação de produtos ou de serviços;

ii) Projectos de evolução da qualidade de produtos e ou de serviços;

iii) Projectos de aquisição e ou de calibração de equipamentos de inspecção e de medição e ensaio da qualidade em processos e produtos;

b) Qualidade nas organizações:

i) Projectos de certificação de sistemas de gestão no âmbito do Sistema

Português da Qualidade;

ii) Projectos de desenvolvimento e consolidação de sistemas da qualidade, ambiente e segurança, certificados no âmbito do Sistema Português da Qualidade;

iii) Projectos de auto-avaliação e implementação de sistemas de gestão pela qualidade total, com base em referenciais reconhecidos;

iv) Projectos de benchmarking;

v) Projectos de medição sistemática da satisfação de clientes e colaboradores.

3 - A medida n.º 2, «Inovação», destina-se a apoiar investimentos que se enquadrem numa das seguintes áreas de intervenção:

a) Inovação nos produtos, serviços e ou nos processos;

i) Projectos de investigação e desenvolvimento tecnológico que visem o reforço

da produtividade e competitividade;

ii) Projectos de investigação e desenvolvimento tecnológico envolvendo empresas da Região e entidades do Sistema Científico e Tecnológico Regional, com vista ao estabelecimento de contratos direccionados ao desenvolvimento de novos produtos ou processos nas empresas da Região;

b) Inovação nas organizações:

i) Projectos de criação de estruturas empresariais de investigação e de desenvolvimento tecnológico que permitam às empresas realizar actividades de endogeneização e desenvolvimento de competências tecnológicas;

ii) Projectos de desenvolvimento de auditorias de inovação, de planos de inovação e de planos de desenvolvimento de novos produtos ou serviços;

iii) Projectos de benchmarking e de participação em redes nacionais e

internacionais.

Artigo 3.º

Condições de acesso dos promotores

1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, os promotores devem ter concluído, há pelo menos um ano, o investimento relativo ao projecto anteriormente aprovado, considerando-se como data de conclusão do projecto a data da factura correspondente à última despesa associada ao projecto.

2 - No caso de empresas que explorem diversos estabelecimentos, podem admitir-se excepções à regra estabelecida no número anterior, desde que devidamente justificadas.

3 - A situação financeira equilibrada a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de acordo com o definido no anexo i do presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Condições de acesso dos projectos

A condição geral de acesso a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de acordo com o definido no anexo i do presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Despesas elegíveis

1 - Constituem despesas elegíveis no âmbito da medida n.º 1, «Qualidade»:

a) Instrução dos processos de certificação, acreditação, qualificação ou de registo e custos complementares;

b) Auditorias, inspecções e verificações;

c) Assistência técnica necessária à execução do projecto e da candidatura;

d) Ensaios laboratoriais de produtos e matérias-primas;

e) Ensaios laboratoriais de calibração;

f) Ensaios laboratoriais para a certificação e homologação de produtos;

g) Ensaios laboratoriais de monitorização das emissões e resíduos;

h) Transporte de produtos a ensaiar ou de equipamentos a calibrar e outros custos associados;

i) Estudos e outros elementos de diagnóstico necessários à execução do projecto;

j) Software específico e indispensável à concretização do projecto;

k) Custos que decorrem da obtenção e manutenção do rótulo ecológico, homologação de produtos ou marcação CE;

l) Aquisição de equipamentos de medição, inspecção e ensaio indispensáveis ao projecto;

m) Aquisição de equipamentos de monitorização da qualidade ambiental;

n) Aquisição de bibliografia técnica associada ao projecto;

o) Candidaturas a níveis de excelência e ou prémios nacionais ou internacionais de reconhecimento da gestão pela qualidade total;

p) Acções de divulgação, nacionais ou internacionais, de obtenção da certificação, da qualificação, do registo ou de prémios.

2 - As despesas a que se referem as alíneas d) a g) do número anterior são elegíveis desde que os ensaios sejam efectuados por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

3 - Constituem despesas elegíveis no âmbito da medida n.º 2, «Inovação»:

a) Adaptação de edifícios e instalações, até ao limite de 10 % das despesas elegíveis do projecto;

b) Equipamentos e software adquiridos expressamente para o projecto;

c) Assistência técnica e científica;

d) Contratos de transferência ou aquisição de tecnologia que se traduzam na sua efectiva endogeneização;

e) Divulgação e promoção dos resultados no caso de inovações de produtos ou de processo com aplicação comercial, até ao limite de 10 % das despesas elegíveis.

Artigo 6.º

Critérios de selecção

Aos projectos é atribuída uma pontuação, calculada de acordo com os critérios estabelecidos no anexo ii do presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Majorações

As majorações referidas no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, são as seguintes:

a) 2 % no caso do projecto incluir parcerias entre empresas ou entre empresas e instituições de I&D;

b) 2 % no caso de projectos piloto demonstradores de soluções tecnologicamente inovadoras;

c) 2 % no caso do projecto incluir investimentos em eficiência energética;

d) 2 % no caso de projectos que conduzam à criação de 50 % ou mais de activos com habilitação adequada, de acordo com o definido no anexo iii do presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Competências dos organismos gestores

1 - Ao organismo gestor a que se refere o artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, compete:

a) Recepcionar as candidaturas, instruídas de acordo com um formulário homologado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia;

b) Verificar o cumprimento das condições de acesso do promotor e do projecto;

c) Solicitar os pareceres necessários aos departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria, que os devem emitir no prazo máximo de 15 dias úteis;

d) Determinar a pontuação dos projectos;

e) Elaborar a proposta de decisão da candidatura, no prazo máximo de 45 dias úteis, a contar da verificação das condições de acesso do promotor e do projecto;

f) Submeter à comissão de selecção as propostas de decisão das candidaturas;

g) Comunicar ao promotor a decisão relativa à candidatura;

h) Reapreciar a candidatura, no prazo de 10 dias úteis, na eventualidade de o promotor apresentar alegações contrárias;

i) Preparar o contrato de concessão de incentivos;

j) Analisar os pedidos de pagamento de incentivo;

k) Acompanhar a execução dos projectos, bem como efectuar a verificação física dos investimentos;

l) Enviar para processamento os incentivos devidos;

m) Propor a renegociação dos contratos;

n) Submeter ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia o encerramento dos processos.

2 - No decorrer da avaliação das candidaturas, podem ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementares, a prestar no prazo máximo de 10 dias úteis, decorrido o qual a ausência de resposta significa a desistência da candidatura.

3 - Os prazos previstos nas alíneas c) e e) do n.º 1 suspendem-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor.

Artigo 9.º

Comissão de selecção

1 - À comissão de selecção compete emitir parecer, sobre as candidaturas, a submeter ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, para efeitos de decisão.

2 - A decisão do membro do Governo Regional, sendo desfavorável, é notificada ao promotor nos termos e para os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

3 - A comissão de selecção integra os seguintes elementos:

a) Um representante de cada associada da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;

b) Um representante da Associação dos Industriais da Construção e Obras Públicas dos Açores;

c) Um representante da direcção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade;

d) Um representante da direcção regional com competência em matéria de turismo;

e) Um representante da direcção regional com competência em matéria de trabalho e formação profissional;

f) Um representante da direcção regional com competência em matéria de ambiente;

g) Um representante da direcção regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.

4 - Os elementos da comissão de selecção são indicados pelas entidades que representam, sendo o presidente nomeado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.

5 - Cabe ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia definir, por despacho normativo, as condições de funcionamento da comissão de selecção.

Artigo 10.º

Competências de outras entidades

1 - Compete à direcção regional com competência em matéria de energia emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre a majoração a que se refere a alínea c) do artigo 7.º 2 - Compete à direcção regional com competência em matéria de ciência e tecnologia, emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, relativamente aos investimentos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, e indicar a pontuação a atribuir aos critérios B e C a que se refere o anexo ii do presente regulamento, para os projectos candidatados à medida n.º 2.

3 - Poderão ser solicitados pareceres a outras entidades de reconhecida competência, de acordo com as especificações dos projectos de investimento.

ANEXO I

Situação financeira equilibrada e cobertura do projecto por capitais próprios

1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do presente regulamento, considera-se que os promotores possuem uma situação financeira equilibrada quando apresentam um indicador de autonomia financeira igual ou superior a 15 %, não se aplicando esta condição aos promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura.

2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:

AF = (Cpe/ALe) em que:

Cpe - capitais próprios da empresa, incluindo suprimentos, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;

ALe - activo líquido da empresa.

3 - Para efeitos do disposto no artigo 4.º do presente regulamento, consideram-se adequadamente financiados por capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 20 % de capitais próprios, calculado através de uma das seguintes fórmulas:

a):

((Cpe + Cpp)/(ALe + Ip)) x 100 ou:

b):

(Cpp/Ip) x 100 em que:

Cpe e ALe - conforme definidos no n.º 2;

Cpp - capitais próprios do projecto, incluindo suprimentos, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até ao encerramento do projecto;

Ip - investimento elegível do projecto.

4 - Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 e 3, é utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou no caso de não se encontrar cumprida a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, um balanço intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificado por um técnico oficial de contas ou revisor oficial de contas.

5 - No encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, sob pena da candidatura ser considerada inelegível.

ANEXO II

Metodologia para a determinação da pontuação dos projectos

1 - A pontuação dos projectos (P) é determinada pelas seguintes fórmulas:

a) P = 0,2A + 0,4B + 0,4C, no caso de empresas existentes;

b) P = 0,5B + 0,5C, no caso de projectos de criação de novas empresas e de projectos promovidos por promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura;

em que A, B e C, constituem os seguintes critérios:

A - qualidade da empresa;

B - contributo do projecto para a qualificação da gestão da empresa, dos seus processos e produtos;

C - contributo do projecto para a inovação e qualificação da oferta.

2 - A pontuação do critério A - qualidade da empresa, é determinada pela seguinte fórmula:

A = 0,5 A1 + 0,5 A2 em que:

A1 - rentabilidade económica da empresa;

A2 - autonomia financeira da empresa.

a) O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes termos:

(ver documento original) b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia financeira, assumida pelo indicador capital próprio/activo total líquido, nos seguintes termos:

(ver documento original) c) Para o cálculo dos subcritérios referidos nas alíneas a) e b) anteriores são utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, o balanço e a demonstração de resultados intercalares reportados a data posterior mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificados por um técnico oficial de contas ou por um revisor oficial de contas;

d) No encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados nas alíneas a) e b) anteriores devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, sob pena da candidatura ser considerada inelegível.

3 - A pontuação do critério B - contributo do projecto para a qualificação da gestão da empresa, dos seus processos, produtos e serviços é determinada da seguinte forma:

a) Muito forte - 100 pontos;

b) Forte - 75 pontos;

c) Médio - 50 pontos;

d) Fraco - 25 pontos.

4 - A pontuação do critério C - contributo do projecto para a inovação e qualificação da oferta é determinada da seguinte forma:

a) Muito forte - 100 pontos;

b) Forte - 75 pontos;

c) Médio - 50 pontos;

d) Fraco - 25 pontos.

ANEXO III

Critérios para a atribuição da majoração de activos com habilitação adequada

A majoração definida na alínea d) do artigo 7.º do presente regulamento é atribuída a projectos que conduzam à criação de 50 % ou mais postos de trabalho que venham a ser ocupados por activos com habilitação adequada, considerando-se como tal a condição atribuída aos titulares de:

a) Grau académico de ensino superior;

b) Carteiras profissionais emitidas ao abrigo do Decreto-Lei 358/84, de 13 de Novembro;

c) Certificados de aptidão profissional obtidos por qualquer das vias estabelecidas no Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio;

d) Certificados de cursos de aprendizagem emitidos nos termos do Decreto-Lei 205/96, de 25 de Outubro;

e) Certificados de cursos do programa PROFIJ emitidos nos termos da Portaria 72/2003, de 28 de Agosto, republicada pela Declaração 17/2003, de 25 de Setembro, quando conferem equivalência ao nível iii;

f) Certificados dos cursos profissionais no âmbito de ensino não superior, designadamente os ministrados pelas escolas profissionais nos termos do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro, e do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, conjugado com a Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio;

g) Detentores da necessária credenciação para o exercício da actividade, desde que tais activos venham a exercer efectivamente funções nos empreendimentos candidatados.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/15/plain-275828.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275828.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-13 - Decreto-Lei 358/84 - Ministérios da Justiça, da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Aprova o regime jurídico das carteiras profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-23 - Decreto-Lei 95/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da certificação profissional relativa a formação inserida no mercado de emprego e as outros requisitos do exercício das actividades profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-25 - Decreto-Lei 205/96 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Estabelece o novo regime jurídico da aprendizagem, que é um sistema de formação profissional inicial em alternância, no quadro de formação profissional inserida no mercado de trabalho. Define o contrato, as normas, prestação, organização, controlo e funcionamento da aprendizagem profissional. No âmbito do Instituto do Emprego e Formação Profissional funciona a Comissão Nacional de Aprendizagem (CNA), de composição tripartida, à qual compete o controlo do sistema. o presente diploma aplica-se nas regiões aut (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-01-08 - Decreto-Lei 4/98 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento de escolas e cursos profissionais, no âmbito do ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto-Lei 74/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Portaria 550-C/2004 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de criação, organização e gestão do currículo, bem como a avaliação e certificação das aprendizagens dos cursos profissionais de nível secundário.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-23 - Decreto Legislativo Regional 19/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER).

  • Tem documento Em vigor 2007-11-19 - Decreto Regulamentar Regional 26/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento da Qualidade e Inovação, no âmbito do SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-16 - Decreto Legislativo Regional 10/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, que aprova o sistema de incentivos para o desenvolvimento regional dos Açores (SIDER), e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-01-25 - Decreto Regulamentar Regional 2/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera (segunda alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2007/A, de 19 de novembro, que regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento da Qualidade e Inovação, no âmbito do SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, e procede à sua renumeração e republicação na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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