de 7 de Junho
O Decreto-Lei 94/2007, de 29 de Março, aprovou a orgânica da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I. P. (CP-MC, I. P.). O presente decreto-lei aprova alterações a este diploma no sentido de responder às necessidades de alargamento da divulgação da exibição do cinema, enquanto fonte de conhecimento e promoção de valores culturais, e de reactivar a cultura cinematográfica na cidade do Porto, onde se identificam carências na promoção e no acesso a uma programação não limitada ao circuito comercial, dotando-a das condições de exibição regular das obras do espólio da CP-MC, I. P., e daquelas que lhe estejam cedidas.Entende-se que o alargamento do âmbito efectivo de actuação da CP-MC, I. P., através da criação de um novo serviço daquela instituição na cidade do Porto, aparece como a forma mais sustentável de atingir os referidos objectivos.
Assim, o presente decreto-lei procede à criação de um cargo de subdirector, a quem serão cometidas, por delegação do director, as funções de gestão do novo centro de exibição cinematográfica, a «Casa do Cinema do Porto».
O Decreto Regulamentar 81/2007, de 30 de Julho, aprovou a nova estrutura orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC), em conformidade com a missão e atribuições que lhe foram cometidas pela Lei Orgânica do Ministério da Cultura, aprovada pelo Decreto-Lei 215/2006, de 27 de Outubro. Neste quadro normativo foi definida a missão da IGAC, bem como os seus órgãos, nos quais se integraria a comissão de classificação, presidida pelo inspector-geral, enquanto órgão deliberativo em matéria de classificação de conteúdos culturais, de entretenimento e de espectáculos de natureza artística, em especial no que diz respeito à classificação etária, qualitativa, bem como outras informações de relevante importância na protecção dos direitos fundamentais dos menores e dos consumidores.
Sucede, porém, que a comissão de classificação não chegou a ser operacionalizada de acordo com a nova estrutura orgânica da IGAC, mantendo a estrutura prevista nos artigos 5.º a 8.º do Decreto-Lei 106-B/92, de 1 de Junho. As dificuldades nessa implementação resultam da sua natureza e especificidade de funcionamento. Assim, o presente decreto-lei altera o Decreto-Lei 215/2006, de 27 de Outubro, passando a prever que a comissão de classificação é presidida por uma personalidade de reconhecido mérito, cargo de direcção superior de 2.º grau, vocacionada para o tratamento das matérias em causa. Esta alteração pretende, em primeiro lugar, assegurar o exercício das funções em dedicação exclusiva, necessária ao desenvolvimento da sua acção na protecção dos menores e dos consumidores, e, em segundo lugar, assegurar a separação entre a função de classificar e a função tripartida de certificar, autenticar e fiscalizar conteúdos culturais, que estão cometidas à IGAC.
As alterações operadas pelo presente decreto-lei são enquadradas no âmbito de um plano de redução de despesa e de racionalização dos custos, optimização dos recursos humanos e da sua eficiente gestão, que resulta da extinção de equipas multidisciplinares, cujos chefes são equiparados a titulares de cargo de direcção intermédia de 2.º grau, e da reestruturação do mapa de pessoal.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 215/2006, de 27 de Outubro
Os artigos 12.º e 19.º do Decreto-Lei 215/2006, de 27 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
[...]
1 - ....................................................................2 - ....................................................................
3 - ....................................................................
4 - O presidente da comissão de classificação é um cargo de direcção superior de 2.º grau.
Artigo 19.º
[...]
1 - ....................................................................2 - ....................................................................
3 - A CP-MC, I. P., é dirigido por um director, coadjuvado por dois subdirectores, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.»
Artigo 2.º
Alteração aos anexos i e ii ao Decreto-Lei 215/2006, de 27 de Outubro
Os anexos i e ii ao Decreto-Lei 215/2006, de 27 de Outubro, são alterados de acordo com o anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 94/2007, de 29 de Março
Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 94/2007, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - A Cinemateca, I. P., é dirigido por um director, coadjuvado por dois subdirectores, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.2 - ....................................................................
Artigo 5.º
[...]
1 - ....................................................................2 - Aos subdirectores compete exercer as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director.
3 - O director designa o subdirector que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
4 - (Anterior n.º 3.)» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas.
Promulgado em 24 de Maio de 2010.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de Maio de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
ANEXO I
(ao Decreto-Lei 215/2006, de 27 de Outubro)[...]
(ver documento original)
ANEXO II
(ao Decreto-Lei 215/2006, de 27 de Outubro)[...]