Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 11946-A/2016, de 6 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Fixa o desconto a aplicar nas tarifas de acesso às redes de eletricidade, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017

Texto do documento

Despacho 11946-A/2016

A tarifa social de fornecimento de energia elétrica constitui um importante instrumento de política e justiça social, que visa proteger os agregados familiares economicamente vulneráveis, garantindolhes o acesso a estes serviços essenciais em condições de menor esforço financeiro e maior estabilidade tarifária.

O Decreto Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, criou a tarifa social de fornecimento de eletricidade a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis. A tarifa social é calculada mediante a aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes em baixa tensão normal.

Com o meu despacho 5138-A/2016, de 8 de abril, o valor de desconto a aplicar foi fixado em 33,8 % sobre as tarifas transitórias de venda a clientes finais de eletricidade, excluído o IVA, demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis, o qual começou a ser aplicado aos cerca de 690 mil agregados que, desde 1 de julho Depósito legal n.º 8815/85 ISSN 0870-9963 de 2016, beneficiam da tarifa social de fornecimento de energia elétrica. O valor do desconto é determinado através de despacho do membro do Governo responsável pela energia, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

Assim, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, na redação dada pelo Decreto Lei 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, e no exercício dos poderes que me foram delegados pelo despacho 2983/2016, do Ministro da Economia, determino o seguinte:

Ponto único. O desconto a aplicar nas tarifas de acesso às redes de eletricidade, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017, previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, na redação do Decreto Lei 172/2014, de 14 de novembro, e da Lei 7-A/2016, de 30 de março, deve corresponder a um valor que permita um desconto de 33,8 % sobre as tarifas transitórias de venda a clientes finais de eletricidade, excluído o IVA, demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis.

22 de setembro de 2016. - O Secretário de Estado da Energia, Jorge

Filipe Teixeira Seguro Sanches.

209909755

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2751310.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 138-A/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria, no âmbito da Estratégia Nacional para a Energia 2020, a tarifa social de fornecimento de energia eléctrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-14 - Decreto-Lei 172/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, que cria a tarifa social de fornecimento de energia elétrica, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro, que cria o apoio social extraordinário ao consumidor de energia

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda