A tarifa social de fornecimento de energia elétrica constitui um importante instrumento de política e justiça social, que visa proteger os agregados familiares economicamente vulneráveis, garantindolhes o acesso a estes serviços essenciais em condições de menor esforço financeiro e maior estabilidade tarifária.
O Decreto Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, criou a tarifa social de fornecimento de eletricidade a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis. A tarifa social é calculada mediante a aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes em baixa tensão normal.
Com o meu despacho 5138-A/2016, de 8 de abril, o valor de desconto a aplicar foi fixado em 33,8 % sobre as tarifas transitórias de venda a clientes finais de eletricidade, excluído o IVA, demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis, o qual começou a ser aplicado aos cerca de 690 mil agregados que, desde 1 de julho Depósito legal n.º 8815/85 ISSN 0870-9963 de 2016, beneficiam da tarifa social de fornecimento de energia elétrica. O valor do desconto é determinado através de despacho do membro do Governo responsável pela energia, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
Assim, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, na redação dada pelo Decreto Lei 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, e no exercício dos poderes que me foram delegados pelo despacho 2983/2016, do Ministro da Economia, determino o seguinte:
Ponto único. O desconto a aplicar nas tarifas de acesso às redes de eletricidade, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017, previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, na redação do Decreto Lei 172/2014, de 14 de novembro, e da Lei 7-A/2016, de 30 de março, deve corresponder a um valor que permita um desconto de 33,8 % sobre as tarifas transitórias de venda a clientes finais de eletricidade, excluído o IVA, demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis.
22 de setembro de 2016. - O Secretário de Estado da Energia, Jorge
Filipe Teixeira Seguro Sanches.
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