O Decreto Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, na redação do Decreto Lei 172/2014, de 14 de novembro, criou a tarifa social de fornecimento de eletricidade a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis, prevendo que a tarifa social é calculada mediante a aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes em baixa tensão normal, nos termos do Regulamento Tarifário aplicável ao setor elétrico. A Lei 7-A/2016, de 30 de março, nos termos do artigo 121.º, redesenhou os descontos sociais existentes para o acesso ao serviço essencial de fornecimento de energia, visando a criação de um modelo único e automático de atribuição dos descontos e o alargamento do atual número de beneficiários efetivos, sem diminuição do valor do desconto face aos descontos sociais em vigor, aprovando também alterações ao regime legal da tarifa social de eletricidade. A Lei 7-A/2016 prevê ainda que o valor do desconto da tarifa social aplicável deva ser atualizado no prazo de 60 dias, após a sua entrada em vigor, e que as alterações introduzidas nos regimes de tarifa social produzem efeitos a partir de 1 julho de 2016, ao abrigo do artigo 201.º, n.º 1.
Neste contexto, o presente despacho estabelece, ao abrigo do artigo 3.º, n.º 2 do Decreto Lei 138/2010, na redação do Decreto Lei 172/2014, o valor do desconto aplicável a partir de 1 de julho de 2016, conforme resulta do n.º 2 do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 201.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março. A referida Lei 7-A/2016, nos termos do n.º 1, alínea l) do artigo 215.º, procede também à revogação do regime de apoio social extraordinário ao consumidor de energia (ASECE) aprovado pelo Decreto Lei 102/2011, de 30 de setembro. Até 30 de junho de 2016, os descontos sociais na tarifa de eletricidade incorporam o mecanismo do Decreto Lei 138-A/2010, correspondente a 20 %, e o do Decreto Lei 102/2011, ora revogado, de 13,8 %.
Face ao exposto e considerando que os descontos sociais disponíveis aos consumidores de eletricidade não devem sofrer diminuição de valor face aos que estão em vigor, o presente despacho aprova o desconto da tarifa social de eletricidade, o qual passa a integrar a componente até agora atribuída através do ASECE, correspondendo ao valor de 33,8 % sobre a fatura. Este desconto é veiculado através da tarifa social de acesso às redes, de modo a permitir a oferta do mesmo por todos os comercializadores, representando um desconto entre 41 % e 54 % nesta tarifa, dependendo do tipo de cliente e do seu perfil de consumo.
Nos termos do Decreto Lei 138-A/2010, na redação do Decreto Lei 172/2014, foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
Assim, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, na redação do Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro, do n.º 2 do artigo 121.º, do n.º 1 do artigo 201.º e do artigo 215.º, n.º 1, alínea l) da Lei 7-A/2016, de 30 de março, vem o presente despacho determinar o desconto a aplicar sobre as tarifas de eletricidade, nos termos do artigo 50.º do Decreto Lei 172/2006, de 23 de agosto, na redação do Decreto Lei 215-B/2012, de 8 de outubro, excluído o IVA, demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis. Assim, determino que:
Ponto único:
O desconto a aplicar nas tarifas de acesso às redes de eletricidade, aplicável a partir de 1 de julho de 2016, previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, na redação do Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro, deve corresponder a um valor que permita um desconto de 33,8 % sobre as tarifas transitórias de venda a clientes finais de eletricidade, excluído o IVA, demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis.
8 de abril de 2016. - O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe
Teixeira Seguro Sanches.
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