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Despacho 5138-A/2016, de 14 de Abril

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Sumário

Determina o desconto a aplicar nas tarifas de acesso às redes de eletricidade, aplicável a partir de 1 de julho de 2016

Texto do documento

Despacho 5138-A/2016

O Decreto Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, na redação do Decreto Lei 172/2014, de 14 de novembro, criou a tarifa social de fornecimento de eletricidade a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis, prevendo que a tarifa social é calculada mediante a aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes em baixa tensão normal, nos termos do Regulamento Tarifário aplicável ao setor elétrico. A Lei 7-A/2016, de 30 de março, nos termos do artigo 121.º, redesenhou os descontos sociais existentes para o acesso ao serviço essencial de fornecimento de energia, visando a criação de um modelo único e automático de atribuição dos descontos e o alargamento do atual número de beneficiários efetivos, sem diminuição do valor do desconto face aos descontos sociais em vigor, aprovando também alterações ao regime legal da tarifa social de eletricidade. A Lei 7-A/2016 prevê ainda que o valor do desconto da tarifa social aplicável deva ser atualizado no prazo de 60 dias, após a sua entrada em vigor, e que as alterações introduzidas nos regimes de tarifa social produzem efeitos a partir de 1 julho de 2016, ao abrigo do artigo 201.º, n.º 1.

Neste contexto, o presente despacho estabelece, ao abrigo do artigo 3.º, n.º 2 do Decreto Lei 138/2010, na redação do Decreto Lei 172/2014, o valor do desconto aplicável a partir de 1 de julho de 2016, conforme resulta do n.º 2 do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 201.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março. A referida Lei 7-A/2016, nos termos do n.º 1, alínea l) do artigo 215.º, procede também à revogação do regime de apoio social extraordinário ao consumidor de energia (ASECE) aprovado pelo Decreto Lei 102/2011, de 30 de setembro. Até 30 de junho de 2016, os descontos sociais na tarifa de eletricidade incorporam o mecanismo do Decreto Lei 138-A/2010, correspondente a 20 %, e o do Decreto Lei 102/2011, ora revogado, de 13,8 %.

Face ao exposto e considerando que os descontos sociais disponíveis aos consumidores de eletricidade não devem sofrer diminuição de valor face aos que estão em vigor, o presente despacho aprova o desconto da tarifa social de eletricidade, o qual passa a integrar a componente até agora atribuída através do ASECE, correspondendo ao valor de 33,8 % sobre a fatura. Este desconto é veiculado através da tarifa social de acesso às redes, de modo a permitir a oferta do mesmo por todos os comercializadores, representando um desconto entre 41 % e 54 % nesta tarifa, dependendo do tipo de cliente e do seu perfil de consumo.

Nos termos do Decreto Lei 138-A/2010, na redação do Decreto Lei 172/2014, foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

Assim, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, na redação do Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro, do n.º 2 do artigo 121.º, do n.º 1 do artigo 201.º e do artigo 215.º, n.º 1, alínea l) da Lei 7-A/2016, de 30 de março, vem o presente despacho determinar o desconto a aplicar sobre as tarifas de eletricidade, nos termos do artigo 50.º do Decreto Lei 172/2006, de 23 de agosto, na redação do Decreto Lei 215-B/2012, de 8 de outubro, excluído o IVA, demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis. Assim, determino que:

Ponto único:

O desconto a aplicar nas tarifas de acesso às redes de eletricidade, aplicável a partir de 1 de julho de 2016, previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, na redação do Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro, deve corresponder a um valor que permita um desconto de 33,8 % sobre as tarifas transitórias de venda a clientes finais de eletricidade, excluído o IVA, demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis.

8 de abril de 2016. - O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe

Teixeira Seguro Sanches.

209511047

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2568138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 138/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime jurídico de novos procedimentos que contribuem para o aumento da segurança rodoviária, transpõe a Directiva 2008/96/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, e altera o Decreto-Lei 77/2007, de 29 de Março, bem como o Decreto Lei 340/2007, de 30 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 138-A/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria, no âmbito da Estratégia Nacional para a Energia 2020, a tarifa social de fornecimento de energia eléctrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-30 - Decreto-Lei 102/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o apoio social extraordinário ao consumidor de energia (ASECE).

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-B/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (sexta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e completa a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece as regras comuns para o mercado interno de eletricidade.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-14 - Decreto-Lei 172/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, que cria a tarifa social de fornecimento de energia elétrica, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro, que cria o apoio social extraordinário ao consumidor de energia

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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