Assim, através da Tipologia de Intervenção 6.8 «Apoio ao Acolhimento e Integração de Imigrantes» do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), promove-se a prossecução de políticas de apoio ao acolhimento e integração de imigrantes. Entretanto, tendo sido identificada a necessidade de estreitar o diálogo social entre a comunidade cigana e a sociedade civil, há que passar a acolher acções que promovam a colocação de mediadores de serviços e equipamentos locais especificamente orientados para as problemáticas desta comunidade.
Por outro lado, passando o Programa Escolhas a beneficiar do apoio do POPH através de Tipologia de Intervenção própria, importa adequar a presente disciplina jurídica à referida alteração de enquadramento.
A Comissão Ministerial de Coordenação do POPH, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 74/2008, de 22 de Abril, que o republica, e alterado pelo Decreto-Lei 99/2009, de 28 de Abril, aprovou a presente alteração, tendo sido colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, com a redacção introduzida pelas Declarações de Rectificação 3/2008 e n.º 5-A/2008, de, respectivamente, 30 de Janeiro e 8 de Fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar 13/2008, de 18 de Junho, pelo que, em conjugação com o seu n.º 3, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Despacho 18477/2008, de 10 de Julho Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 13.º, e 16.º do Regulamento Específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da Tipologia de Intervenção 6.8 «Apoio ao Acolhimento e Integração de Imigrantes» do Programa Operacional Potencial Humano, anexo ao Despacho 18477/2008, de 10 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
Constituem objectivos da presente tipologia de intervenção os seguintes:a) A promoção da informação junto dos cidadãos imigrantes sobre os seus direitos e deveres, tendo em vista a facilitação do seu processo de integração e a promoção de uma cidadania plena;
b) A melhoria do acesso das comunidades ciganas a serviços e equipamentos locais, bem como a promoção da comunicação entre estas e a comunidade envolvente.
Artigo 4.º
[...]
No âmbito da presente Tipologia de Intervenção são elegíveis as seguintes acções:
a) ...
b) Apoio a acções de acolhimento e integração levadas a cabo por entidades reconhecidas pelo Alto Comissariado para a imigração e Diálogo Intercultural, I. P. (ACIDI), como representativas dos imigrantes, nos termos do Decreto-Lei 75/2000, de 9 de Maio;
c) (Revogado.)
d) Apoio à colocação de mediadores municipais nos serviços dos municípios ou em iniciativas de que estes tomem parte, de forma a melhorar o acesso das comunidades ciganas a serviços e equipamentos locais, e promover a comunicação entre as comunidades ciganas e a comunidade envolvente, através de parcerias entre autarquias e associações da sociedade civil organizada, nos termos do Decreto-Lei 167/2007, de 7 de Maio.
Artigo 5.º
[...]
São destinatários das acções desenvolvidas no âmbito da presente tipologia de intervenção os cidadãos imigrantes, as comunidades ciganas, bem como a comunidade envolvente para as acções comunitárias.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - Para efeitos do número anterior, o ACIDI assume perante a autoridade de gestão do POPH a qualidade de organismo responsável pelo arranque e execução do projecto.
3 - ...
Artigo 13.º
1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Despacho normativo 4-A/2008, na redacção que lhe foi dada pelo Despacho normativo 12/2009, de 17 de Março, a natureza e os limites máximos dos custos elegíveis são os constantes na legislação de enquadramento dos apoios concedidos pelo ACIDI, nos termos do Decreto-Lei 75/2000, de 9 de Maio, e do Decreto-Lei 167/2007, de 7 de Maio.2 - São elegíveis as despesas decorrentes da actividade do ACIDI na coordenação, gestão e funcionamento dos centros de apoio ao imigrante, previstos na alínea a) do artigo 4.º 3 - Em tudo que não estiver previsto na legislação de enquadramento referida no n.º 1, aplicam-se as normas definidas no Despacho normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Despacho normativo 12/2009, de 17 de Março.
Artigo 16.º
[...]
Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente regulamento específico, aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação 3/2008, de 30 de Janeiro, pela Declaração de Rectificação 5-A/2008, de 8 de Fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar 13/2008, de 18 de Junho, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis à presente Tipologia de Intervenção e aos financiamentos do FSE.»Artigo 17.º
[...]
(Revogado.)
Artigo 2.º
Alteração global das remissões para a legislação Todas as remissões previstas no Regulamento Específico ora alterado devem ser feitas para a versão actualizada dos diplomas legais em causa.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
1 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Artigo 4.º
Republicação
É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o Regulamento Específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da Tipologia de Intervenção 6.8 «Apoio ao Acolhimento e Integração de Imigrantes», do Programa Operacional Potencial Humano, com as alterações que lhe foram agora introduzidas.Lisboa, 15 de Abril de 2010. - A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André.
ANEXO
Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção n.º 6.8, «Apoio ao Acolhimento e Integração de Imigrantes», do Eixo n.º 6, «Cidadania, Inclusão e Desenvolvimento Social», do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH), no âmbito do apoio ao acolhimento e integração dos imigrantes.
Artigo 2.º
Aplicação territorial
1 - A presente tipologia de intervenção é aplicável às acções realizadas no território de Portugal continental, nos seguintes termos:a) Eixo n.º 6, para as regiões do Norte, Centro e Alentejo, as quais integram o objectivo da convergência;
b) Eixo n.º 8, para a região do Algarve;
c) Eixo n.º 9, para a região de Lisboa.
2 - A elegibilidade geográfica é determinada em função da localização do projecto.
Artigo 3.º
Objectivos
Constituem objectivos da presente tipologia de intervenção os seguintes:a) A promoção da informação junto dos cidadãos imigrantes sobre os seus direitos e deveres, tendo em vista a facilitação do seu processo de integração e a promoção de uma cidadania plena;
b) A melhoria do acesso das comunidades ciganas a serviços e equipamentos locais, bem como a promoção da comunicação entre estas e a comunidade envolvente.
Artigo 4.º
Acções elegíveis
No âmbito da presente Tipologia de Intervenção são elegíveis as seguintes acções:a) Apoio à criação e funcionamento de centros de apoio ao imigrante que assegurem atendimento especializado, informação em diferentes suportes e línguas e apoio à integração social e profissional dos imigrantes, designadamente através de parcerias com a sociedade civil organizada, nos termos do Decreto-Lei 167/2007, de 7 de Maio;
b) Apoio a acções de acolhimento e integração levadas a cabo por entidades reconhecidas pelo Alto Comissariado para a imigração e Diálogo Intercultural, I. P. (ACIDI), como representativas dos imigrantes, nos termos do Decreto-Lei 75/2000, de 9 de Maio;
c) (Revogado.)
d) Apoio à colocação de mediadores municipais nos serviços dos municípios ou em iniciativas de que estes tomem parte, de forma a melhorar o acesso das comunidades ciganas a serviços e equipamentos locais, e promover a comunicação entre as comunidades ciganas e a comunidade envolvente, através de parcerias entre autarquias e associações da sociedade civil organizada, nos termos do Decreto-Lei 167/2007, de 7 de Maio.
Artigo 5.º
Destinatários
São destinatários das acções desenvolvidas no âmbito da presente tipologia de intervenção os cidadãos imigrantes, as comunidades ciganas, bem como a comunidade envolvente para as acções comunitárias.
Acesso ao financiamento
Artigo 6.º
Modalidades de acesso
Nesta tipologia de intervenção o acesso ao financiamento é concretizado através de candidatura com a duração máxima de 36 meses, nos termos previstos na alínea a) do artigo 21.º em conjugação com os artigos 22.º e 23.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelas Declarações de Rectificação 3/2008 e n.º 5-A/2008, de, respectivamente, 30 de Janeiro e 8 de Fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar 13/2008, de 18 de Junho.
Entidades beneficiárias dos apoios
1 - Tem acesso aos apoios concedidos no âmbito da presente tipologia de intervenção o Alto Comissariado para a Imigração e o Diálogo Intercultural, I.P. (ACIDI), enquanto organismo responsável pela concretização dos instrumentos de política pública nacional previstos na presente tipologia, nos termos do artigo 65.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 74/2008, de 22 de Abril, que o republica, e alterado pelo Decreto-Lei 99/2009, de 28 de Abril.
2 - Para efeitos do número anterior, o ACIDI assume perante a autoridade de gestão do POPH a qualidade de organismo responsável pelo arranque e execução do projecto.
3 - A entidade beneficiária deve reunir, desde a data de apresentação da candidatura, os requisitos exigidos no artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, na sua actual redacção.
Artigo 8.º
Formalização da candidatura
1 - As candidaturas são apresentadas na sequência de abertura de procedimento devidamente publicitado no site do POPH.2 - As candidaturas devem ser apresentadas exclusivamente através do Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu (SIIFSE) disponível no endereço http://siifse.igfse.pt.
3 - Após a submissão da candidatura, a entidade beneficiária deve enviar para o POPH, no prazo máximo de 10 dias, o termo de responsabilidade produzido pelo SIIFSE.
Análise e selecção
Artigo 9.º
Critérios de selecção
1 - A apreciação e selecção das candidaturas têm em conta os seguintes critérios:a) Necessidades de cobertura do território, considerando o número de imigrantes e os serviços já existentes;
b) Complementaridade com outras iniciativas e ou levados a cabo no território, designadamente através de parcerias;
c) Projectos que privilegiem territórios com maior concentração de comunidades imigrantes e maior vulnerabilidade social.
2 - A grelha de análise que pondera os critérios de selecção referidos no número anterior é divulgada em sede de abertura do procedimento de candidatura.
Artigo 10.º
Processo de decisão
1 - Após a verificação do cumprimento dos requisitos formais a candidatura é objecto de uma apreciação técnica e financeira.2 - A decisão relativa às candidaturas é proferida no prazo máximo de 60 dias, a contar da data limite para a respectiva apresentação.
3 - Em caso de aprovação, o ACIDI deve remeter ao gestor do POPH o termo de aceitação, devidamente assinado por quem tenha poderes para o efeito, no prazo de 15 dias, contados desde a data de decisão da aprovação.
Artigo 11.º
Alteração à decisão de aprovação
1 - Os pedidos de alteração à decisão de aprovação formalizam-se mediante a apresentação de formulário próprio, disponibilizado através do SIIFSE.2 - Se o beneficiário não for notificado da decisão, no prazo de 30 dias, pode considerar-se o pedido de alteração tacitamente deferido, exceptuando-se as situações que determinem qualquer alteração no plano financeiro aprovado, na programação financeira anual, as quais exigem decisão expressa a ser proferida no prazo de 60 dias.
Financiamento
Artigo 12.º
Taxas e regime de financiamento
O financiamento público dos projectos realizados no âmbito da presente tipologia de Intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, na acepção do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, na sua actual redacção, é assegurado através da repartição constante do quadro seguinte:
(ver documento original)
Artigo 13.º
Custos elegíveis
1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Despacho normativo 4-A/2008, na redacção que lhe foi dada pelo Despacho normativo 12/2009, de 17 de Março, a natureza e os limites máximos dos custos elegíveis são os constantes na legislação de enquadramento dos apoios concedidos pelo ACIDI, nos termos do Decreto-Lei 75/2000, de 9 de Maio, e do Decreto-Lei 167/2007, de 7 de Maio.2 - São elegíveis as despesas decorrentes da actividade do ACIDI na coordenação, gestão e funcionamento dos centros de apoio ao imigrante, previstos na alínea a) do artigo 4.º 3 - Em tudo que não estiver previsto na legislação de enquadramento referida no n.º 1, aplicam-se as normas definidas no Despacho normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Despacho normativo 12/2009, de 17 de Março.
Artigo 14.º
Adiantamentos e pedidos de reembolso
1 - A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelo beneficiário confere-lhe o direito percepção de financiamento para realização dos respectivos projectos, nos termos do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, na sua actual redacção.2 - O adiantamento, no valor correspondente a 15 % do montante de financiamento aprovado para cada ano civil, é processado nas seguintes condições:
a) Devolução do Termo de Aceitação da decisão de aprovação;
b) Verificação de situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública e a Segurança Social;
c) Verificação de situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu (FSE);
d) Informação de que foi dado início ou reinício às acções.
3 - O pedido de reembolso das despesas incorridas e pagas é efectuado com periodicidade bimestral, devendo a entidade beneficiária submeter no SIIFSE, até ao dia 10 do mês seguinte a que se refere o reembolso, um mapa de execução financeira e física.
4 - O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder 85 % do montante total aprovado para a candidatura.
5 - Os pedidos de reembolso devem ser elaborados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, na sua actual redacção.
6 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos do adiantamento e dos reembolsos compete à Comissão Directiva do POPH após parecer do secretariado técnico.
7 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme estipulado no n.º 15 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, na sua actual redacção, bem como às condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.
8 - A mudança de domicílio ou conta bancária da entidade beneficiária, sem comunicação à Comissão Directiva do POPH, no prazo de 30 dias, determina a suspensão de pagamentos.
Artigo 15.º
Informação anual sobre a execução e pedido de pagamento de saldo 1 - A entidade beneficiária fica obrigada a apresentar, até 15 de Fevereiro de cada ano, informação anual de execução, reportada a 31 de Dezembro do ano anterior, sobre a execução física e financeira da candidatura, de acordo com o estipulado no n.º 6 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, na sua actual redacção.2 - A formalização da informação anual de execução prevista nos termos do número anterior deve ser efectuada através da sua submissão ao SIIFSE.
3 - Deve ser apresentado um pedido de pagamento de saldo de cada candidatura até 45 dias após a data da sua conclusão.
4 - A formalização do pedido de pagamento de saldo deve ser efectuada através da submissão no SIIFSE e envio ao secretariado técnico do POPH do respectivo termo de responsabilidade.
5 - O pedido de pagamento de saldo deve ser elaborado nos termos previstos no artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, na sua actual redacção.
6 - O circuito de análise e decisão sobre o pedido de pagamento de saldo é idêntico ao circuito de análise e decisão da candidatura, devendo a decisão ser proferida pela Comissão Directiva do POPH nos 60 dias subsequentes à recepção do mesmo.
7 - O pagamento do saldo fica condicionado à verificação das condições previstas no n.º 7 do artigo 14.º
Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º
Regras subsidiárias
Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente Regulamento Específico, aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação 3/2008, de 30 de Janeiro, pela Declaração de Rectificação 5-A/2008, de 8 de Fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar 13/2008, de 18 de Junho, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis à presente Tipologia de Intervenção e aos financiamentos do FSE.
Artigo 17.º
Norma transitória
(Revogada.)