Declaração de Rectificação 5-A/2008
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto Regulamentar 84-A/2007, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 237, 1.º suplemento, de 10 de Dezembro de 2007, saiu com as seguintes inexactidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:
1 - No n.º 2 do artigo 2.º, onde se lê:
«2 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 31 de Julho, é aplicável, com as necessárias adaptações e nos termos em que as mesmas sejam definidas em sede de regulamento específico, às operações financiadas pelo FEDER abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1081/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Julho, relativo ao FSE, o disposto no artigo 4.º, nas alíneas a) e f) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 10.º, nos artigos 12.º a 15.º, nas alíneas d) e e) do n.º 1 e nos n.os 2, 3, 4, 6, 7 e 9 do artigo 17.º, nos artigos 18.º e 19.º, nos n.os 1 a 8 do artigo 20.º e nos artigos 32.º, 35.º e 36.º, com excepção do seu n.º 3, todos do presente decreto regulamentar.» deve ler-se:
«2 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 31 de Julho, é aplicável, com as necessárias adaptações e nos termos em que as mesmas sejam definidas em sede de regulamento específico, às operações financiadas pelo FEDER abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1081/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Julho, relativo ao FSE, o disposto no artigo 4.º, nas alíneas a) e f) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 10.º, nos artigos 12.º a 15.º, nas alíneas d) e e) do n.º 1 e nos n.os 2, 3, 4, 6, 7 e 9 do artigo 17.º, nos artigos 18.º e 19.º, nos n.os 1 a 8 do artigo 20.º e nos artigos 32.º, 35.º e 36.º, com excepção do seu n.º 2, todos do presente decreto regulamentar.» 2 - No n.º 1 do artigo 24.º, onde se lê:
«1 - Considera-se candidatura integrada de formação um conjunto estruturado de acções de carácter formativo, promovido e coordenado pelos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, desde que realizada por estes e ou por organizações sectoriais e regionais suas associadas, com recurso a estruturas de formação certificadas.» deve ler-se:
«1 - Considera-se candidatura integrada de formação um conjunto estruturado de acções de carácter formativo, promovido e coordenado pelos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social ou, a título excepcional e salvo para efeitos do disposto no n.º 12, por outras entidades, equiparadas por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social a parceiro social, de dimensão e representatividade apropriadas com assento no Conselho Económico e Social, cuja realização seja assegurada por estes e ou por organizações sectoriais e regionais suas associadas, com recurso a estruturas de formação certificadas.» Centro Jurídico, 8 de Fevereiro de 2008. - O Director-Adjunto, Pedro Delgado Alves.